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ACÓRDÃO Nº. 19/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1709492014-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: JOSÉ DO NASCIMENTO AZEVEDO
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: VALMIR SANTANA DA SILVA
Relatora: CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO - OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002077/2014-65, (fls. 3 e 4), lavrado em, 12 de novembro de 2014, em desfavor da empresa, JOSÉ DO NASCIMENTO AZEVEDO, inscrição estadual 16.099.472-1, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 32.786,76 (trinta e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), sendo, R$ 16.393,39 (dezesseis mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos) de ICMS, sob o fundamento do art. 158, I; 160,  I com fulcro no art. 646 do RICMS/PB, e multa por infração de igual valor, com fulcro no art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96. Ao tempo, em que mantém cancelado, por indevido, o total de R$ 232.665,32 (duzentos e trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 116.332,66 (cento e dezesseis mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) a título de ICMS e multa por infração de igual valor

P.R.I


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de janeiro  de 2019.



                                                          MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS  
                                                                        Conselheira Relatora



                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                              Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA  e GÍLVIA DANTAS MACEDO.



                                                                        Assessor Jurídico

Em análise nesta Corte o recurso hierárquico, interposto nos termos do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou, parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002077/2014-65 fls. 3 e 4, lavrado em 12 de novembro de 2014, em desfavor da empresa, JOSÉ DO NASCIMENTO AZEVEDO, inscrição estadual nº 16.099.472-1, no qual consta a seguinte acusação:

 

0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 265.452,08 (duzentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), sendo R$ 132.726,04 (cento e trinta e dois mil, setecentos e vinte e seis reais e quatro centavos), de ICMS, sob o fundamento do art. 158, I; 160, I, com fulcro no art. 646 do RICMS/PB, e R$ 132.726,04 (cento e trinta e dois mil, setecentos e vinte e seis reais e quatro centavos), a título de multa por infração com fulcro no art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios acostados às fls. 5-33, do libelo.

Depois de cientificada, por via postal (fl. 35), em 29 de novembro de 2014, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, sem informação de antecedentes fiscais, fl. 34, a autuada, por intermédio de sua representante legal, apresentou impugnação, tempestiva, contra os lançamentos dos créditos tributários, consignados no Auto de Infração em análise (fls. 36-50), protocolada em 11/12/2014, pugnando pela improcedência do feito fiscal, em razão de ter apresentado EFD retificadora em 9/9/2013.

 

Sem informação da existência de antecedentes fiscais (fl. 51), foram os autos conclusos (fl. 52) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, segundo Termo de Juntada, fl. 54, acostou aos autos, fls. 55-57, certidão de registro de ocorrência, requerimento de cópia  e cancelamento do auto de infração em análise.

 

Em medida de diligência, fl. 58, no intuito de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como sanar possível caso de nulidade, os autos foram encaminhados à Repartição Preparadora, para que intimasse o contribuinte, e se necessário fosse apresentada nova impugnação.

 

Acostada aos autos nova impugnação ao auto de infração advogando pela improcedência do feito, em 20/6/2017, fls. 63-83, do libelo.

 

Em seguida, os autos foram distribuídos ao julgador fiscal, Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que, em sentença, decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal, com recurso de ofício, conforme ementa abaixo transcrita:

 

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS - OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - DENÚNCIA CONFIGURADA

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

 

                               

Cientificada da decisão proferida pela instância singular, em 16 de outubro de 2017, a autuada não interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba.

 

Ato contínuo, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios formalizada em desfavor da empresa, JOSÉ DO NASCIMENTO AZEVEDO, inscrição estadual nº 16.099.472-1, já previamente qualificada nos autos.

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende aos pressupostos de validade do lançamento de ofício dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

No que diz respeito à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, os artigos 14 a 17 elencam as situações em que o ato administrativo poderá ser anulado. Vejamos o texto legal abaixo:

 

Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

 

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

 

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

 

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou lhes sejam consequentes.

 

§ 2º Ao declarar a nulidade, a autoridade fiscal julgadora competente indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Nesse norte, percebe-se que o libelo acusatório trouxe, devidamente, a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não se verificando quaisquer incorreções capazes de provocar a nulidade por vício formal da autuação, conforme se extrai dos artigos transcritos acima, tanto do Código Tributário Nacional (CTN), como da Lei nº 10.094/2013.

 

Razões Meritórias

 

Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição nos Livros Próprios

A suposta irregularidade foi constatada a partir da detecção, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios nos meses de janeiro a dezembro de 2013. Esta conduta omissiva fez surgir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, obrigação principal, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas; ( g. n.)

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo a prova da sua improcedência ao contribuinte, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.

No que se refere à sistemática de apuração do tributo devido, é importante esclarecermos que, para a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto.

 

Este comando normativo, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo que todas elas foram realizadas com mercadorias tributáveis.

 

Assim, a exigência dos créditos não está relacionada diretamente às mercadorias consignadas nas notas fiscais não escrituradas, mas sim a operações pretéritas, cujas receitas não foram oferecidas à tributação e que possibilitaram ao contribuinte adquirir as mercadorias que se encontram descritas nas notas fiscais. Ou seja, o fato de algumas notas fiscais acobertarem aquisição de bens para o uso e consumo da empresa não afasta a presunção legal insculpida no artigo 646 do RICMS/PB.

 

Após analisar as provas apresentadas pela defesa, o julgador monocrático, fl. 87,  corrobora com o entendimento do contribuinte, ao reconhecer que este não perdeu a espontaneidade da retificação das declarações, por ter realizado o procedimento  de retificação das EFD, antes da lavratura do auto de infração.

 

Examinando a impugnação do contribuinte, diante do recurso hierárquico, observo que, em nenhum momento, a autuada apresentou contraprova em relação à lista de notas fiscais não registradas apresentadas pela autoridade fiscal às fls. 9 - 19, apenas informando que os documentos fiscais informados no SPED fiscal retificador são regulares.

Assim, diante da impugnação do contribuinte e examinando os ajustes realizados pela instância singular, corroboro com entendimento exarado às fls.87-89, pois, conforme extrato da sentença prima:

“.., pode-se constatar por meio da análise do arquivo SPED Fiscal substituto em contraposição ao quadro elaborado pela autoridade fiscal às folhas 09 a 19, que 70 notas fiscais de entrada não foram registradas”.

 

Assim sendo, apesar da empresa ter realizado a correção da Escrituração Fiscal Digital, com a entrega de declarações retificadoras nos seguintes prazos: 29 de agosto de 2014 para as declarações referentes aos períodos de Janeiro e Fevereiro de 2013 e 1º de setembro de 2014, para as declarações, referentes aos períodos de março a dezembro de 2013, tal procedimento não foi suficiente para a desconstituição do crédito tributário, uma vez que não foram lançadas todas as notas indicadas na acusação constante no auto de infração.

 

Destarte, corroboro com os ajustes realizados pela instância singular.

 

Quanto a esta delação, ratifico a decisão proferida em primeira instância, que a julgou parcialmente procedente, ficando o crédito tributário, assim constituído:

 

 

NOTAS NÃO LANÇADAS – PLANILHA DE CÁLCULO

Nº da NF

Data

Valor NF

Tributo

Multa

Crédito   Devido

30072

08/01/2013

R$ 328,35

R$ 55,82

R$ 55,82

R$ 111,64

1724815

10/01/2013

R$ 101,15

R$ 17,20

R$ 17,20

R$ 34,39

220177

14/01/2013

R$ 363,92

R$ 61,87

R$ 61,87

R$ 123,73

960930

17/01/2013

R$ 156,00

R$ 26,52

R$ 26,52

R$ 53,04

247774

17/01/2013

R$ 1.074,52

R$ 182,67

R$ 182,67

R$ 365,34

6975

18/01/2013

R$ 491,53

R$ 83,56

R$ 83,56

R$ 167,12

965194

21/01/2013

R$ 156,00

R$ 26,52

R$ 26,52

R$ 53,04

41149

23/01/2013

R$ 1.593,45

R$ 270,89

R$ 270,89

R$ 541,77

114347

28/01/2013

R$ 305,50

R$ 51,94

R$ 51,94

R$ 103,87

1750458

31/01/2013

R$ 1.543,04

R$ 262,32

R$ 262,32

R$ 524,63

5463

31/01/2013

R$ 3.951,64

R$ 671,78

R$ 671,78

R$ 1.343,56

44870

31/01/2013

R$ 979,02

R$ 166,43

R$ 166,43

R$ 332,87

Total 01/2013

 

 

 

 

R$ 3.755,00

1773558

21/02/2013

R$ 1.693,60

R$ 287,91

R$ 287,91

R$ 575,82

7069

27/02/2013

R$ 491,53

R$ 83,56

R$ 83,56

R$ 167,12

Total 02/2013

 

 

 

 

R$ 742,94

13981

04/03/2013

R$ 1.014,00

R$ 172,38

R$ 172,38

R$ 344,76

1790634

07/03/2013

R$ 694,39

R$ 118,05

R$ 118,05

R$ 236,09

1790635

07/03/2013

R$ 154,76

R$ 26,31

R$ 26,31

R$ 52,62

1790636

07/03/2013

R$ 694,58

R$ 118,08

R$ 118,08

R$ 236,16

25010

14/03/2013

R$ 427,20

R$ 72,62

R$ 72,62

R$ 145,25

1799024

14/03/2013

R$ 2.602,35

R$ 442,40

R$ 442,40

R$ 884,80

1807463

21/03/2013

R$ 1.041,32

R$ 177,02

R$ 177,02

R$ 354,05

Total 03/2013

 

 

 

 

R$ 2.253,72

49403

11/04/2013

R$ 547,56

R$ 93,09

R$ 93,09

R$ 186,17

1831983

11/04/2013

R$ 5.626,14

R$ 956,44

R$ 956,44

R$ 1.912,89

1831984

11/04/2013

R$ 344,53

R$ 58,57

R$ 58,57

R$ 117,14

51486

15/04/2013

R$ 2.148,06

R$ 365,17

R$ 365,17

R$ 730,34

60863

25/04/2013

R$ 169,00

R$ 28,73

R$ 28,73

R$ 57,46

60864

25/04/2013

R$ 1.690,00

R$ 287,30

R$ 287,30

R$ 574,60

Total 04/2013

 

 

 

 

R$ 3.578,60

1855182

02/05/2013

R$ 3.896,09

R$ 662,34

R$ 662,34

R$ 1.324,67

1864438

09/05/2013

R$ 5.042,04

R$ 857,15

R$ 857,15

R$ 1.714,29

1878415

20/05/2013

R$ 2.249,76

R$ 382,46

R$ 382,46

R$ 764,92

1890512

30/05/2013

R$ 1.078,79

R$ 183,39

R$ 183,39

R$ 366,79

Total 05/2013

 

 

 

 

R$ 4.170,67

7302

05/06/2013

R$ 491,53

R$ 83,56

R$ 83,56

R$ 167,12

92952

06/06/2013

R$ 4.719,00

R$ 802,23

R$ 802,23

R$ 1.604,46

1898324

06/06/2013

R$ 3.595,63

R$ 611,26

R$ 611,26

R$ 1.222,51

98657

13/06/2013

R$ 1.000,00

R$ 170,00

R$ 170,00

R$ 340,00

986568

13/06/2013

R$ 169,04

R$ 28,74

R$ 28,74

R$ 57,47

24332

19/06/2013

R$ 202,96

R$ 34,50

R$ 34,50

R$ 69,01

1915114

20/06/2013

R$ 125,01

R$ 21,25

R$ 21,25

R$ 42,50

Total 06/2013

 

 

 

 

R$ 3.503,08

1928988

04/07/2013

R$ 1.145,12

R$ 194,67

R$ 194,67

R$ 389,34

133232

30/07/2013

R$ 446,62

R$ 75,93

R$ 75,93

R$ 151,85

Total 07/2013

 

 

 

 

R$ 541,19

1959298

01/08/2013

R$ 675,35

R$ 114,81

R$ 114,81

R$ 229,62

7439

02/08/2013

R$ 675,48

R$ 114,83

R$ 114,83

R$ 229,66

135066

14/08/2013

R$ 271,86

R$ 46,22

R$ 46,22

R$ 92,43

154553

22/08/2013

R$ 2.828,00

R$ 480,76

R$ 480,76

R$ 961,52

136341

28/08/2013

R$ 122,04

R$ 20,75

R$ 20,75

R$ 41,49

159929

29/08/2013

R$ 3.225,00

R$ 548,25

R$ 548,25

R$ 1.096,50

305905

29/08/2013

R$ 1.485,70

R$ 252,57

R$ 252,57

R$ 505,14

Total 08/2013

 

 

 

 

R$ 3.156,37

2003590

12/09/2013

R$ 3.211,03

R$ 545,88

R$ 545,88

R$ 1.091,75

138280

12/09/2013

R$ 556,64

R$ 94,63

R$ 94,63

R$ 189,26

7543

13/09/2013

R$ 465,46

R$ 79,13

R$ 79,13

R$ 158,26

2011599

19/09/2013

R$ 3.524,72

R$ 599,20

R$ 599,20

R$ 1.198,40

183108

26/09/2013

R$ 1.850,00

R$ 314,50

R$ 314,50

R$ 629,00

2019769

26/09/2013

R$ 1.124,89

R$ 191,23

R$ 191,23

R$ 382,46

2019770

26/09/2013

R$ 895,16

R$ 152,18

R$ 152,18

R$ 304,35

2019771

26/09/2013

R$ 1.219,11

R$ 207,25

R$ 207,25

R$ 414,50

Total 09/2013

 

 

 

 

R$ 4.367,98

189211

03/10/2013

R$ 1.415,00

R$ 240,55

R$ 240,55

R$ 481,10

189212

03/10/2013

R$ 1.850,00

R$ 314,50

R$ 314,50

R$ 629,00

2027591

03/10/2013

R$ 728,06

R$ 123,77

R$ 123,77

R$ 247,54

2037119

10/10/2013

R$ 2.113,52

R$ 359,30

R$ 359,30

R$ 718,60

2037120

10/10/2013

R$ 1.938,30

R$ 329,51

R$ 329,51

R$ 659,02

2037122

10/10/2013

R$ 254,36

R$ 43,24

R$ 43,24

R$ 86,48

141826

16/10/2013

R$ 366,95

R$ 62,38

R$ 62,38

R$ 124,76

7646

17/10/2013

R$ 577,17

R$ 98,12

R$ 98,12

R$ 196,24

142488

24/10/2013

R$ 488,58

R$ 83,06

R$ 83,06

R$ 166,12

215597

31/10/2013

R$ 1.938,00

R$ 329,46

R$ 329,46

R$ 658,92

Total 10/2013

 

 

 

 

R$ 3.967,78

2059928

01/11/2013

R$ 1.151,00

R$ 195,67

R$ 195,67

R$ 391,34

2078750

14/11/2013

R$ 1.271,99

R$ 216,24

R$ 216,24

R$ 432,48

2078751

14/11/2013

R$ 1.151,00

R$ 195,67

R$ 195,67

R$ 391,34

Total 11/2013

 

 

 

 

R$ 1.215,16

247358

05/12/2013

R$ 2.407,50

R$ 409,28

R$ 409,28

R$ 818,55

255145

12/12/2013

R$ 1.478,40

R$ 251,33

R$ 251,33

R$ 502,66

147513

13/12/2013

R$ 626,74

R$ 106,55

R$ 106,55

R$ 213,09

Total 12/2013

 

 

 

 

R$ 1.534,30

TOTAL

 

R$ 32.786,76

 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002077/2014-65, (fls. 3 e 4), lavrado em, 12 de novembro de 2014, em desfavor da empresa, JOSÉ DO NASCIMENTO AZEVEDO, inscrição estadual 16.099.472-1, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 32.786,76 (trinta e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), sendo, R$ 16.393,39 (dezesseis mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos) de ICMS, sob o fundamento do art. 158, I; 160,  I com fulcro no art. 646 do RICMS/PB, e multa por infração de igual valor, com fulcro no art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo, em que mantenho cancelado, por indevido, o total de R$ 232.665,32 (duzentos e trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 116.332,66 (cento e dezesseis mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) a título de ICMS e multa por infração de igual valor.

Intimações necessárias na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2019.

 

                                                                                                                  MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                                                            Conselheira Suplente Relatora 

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