Skip to content

ACÓRDÃO Nº. 24/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1254732016-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: A QUEIROZ MAGALHÃES & CIA LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA QUARTA REGIÃO DA SER
Autuante: FRANCISCO CANDEIA DO NASCIMENTO JUNIOR
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. “In casu”, os argumentos recursais não foram capazes de ilidir a acusação inserta na exordial

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001511/2016-51, lavrado em 31/8/2016, contra a empresa A QUEIROZ MAGALHÃES & CIA LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.123.965-0, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 1.710,00 (um mil, setecentos e dez reais) a título de multa acessória, por infração ao art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, com fulcro nos arts. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96

P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de janeiro de 2019.



                                                           PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                 Conselheiro Relator




                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                              Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.



                                                                       Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001511/2016-51(fls. 3 e 4), lavrado em 31 de agosto de 2016, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Considerando infringido o art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário constituiu crédito tributário, por lançamento de ofício, impondo a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 1.710,00, com arrimo no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 5 a 12 dos autos.

 

Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, de por via postal, com Aviso de Recebimento – AR – recepcionado em 14/9/2016, fl. 15, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 18 a 23), protocolado em tempo hábil em 14/10/2016, fl. 17.

 

A reclamante (fls. 17 a 23) requer a improcedência do feito fiscal, alegando, em suma, os seguintes motivos:

- em preliminar, requer prescrição da cobrança da multa para os fatos geradores ocorridos anteriormente à 31/8/2011;

- não teria agido com dolo quanto ao objeto da acusação em tela;

- que seria inadmissível a cumulação da aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias e principal, sob pena de bis idem;

- que a penalidade aplicada teve caráter confiscatório, em razão de seu valor excessivo.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 25), os autos foram conclusos (fls. 26) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Francisco Marcondes Sales Diniz, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 28 a 34 e a ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

ICMS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ACUSAÇÃO PROCEDENTE. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. IMPRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA DE DOLO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE INFRATOR. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES RELATIVAS A OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E PRINCIPAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA DAS PENALIDADES APLICADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

- O termo inicial do prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito tributário poderia ter sido lançado, nas hipóteses de falta de pagamento ou de declaração de tal crédito, por parte do contribuinte.

- A responsabilização decorrente da aplicação de penalidades fundamentadas na constatação de ilícitos tributários independe da comprovação de dolo ou culpa do agente infrator.

- Não caracteriza bis in idem acumulação de exigência tributária relacionada a penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações acessória e principal, ainda que com fundamento no mesmo ato material, tendo em vista a independência jurídica entre tais obrigações.

- É defeso aos Julgadores Fiscais a declaração de inconstitucionalidade da legislação tributária, ainda que indiretamente, assim como seria a declaração de caracterização de confisco.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, por via postal, com Aviso de Recebimento – AR, consoante à fl. 36, recepcionado em 15/3/2018, a interessada opôs  recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 39 a 42, protocolado em 3/4/2018, fl. 28, em que aborda, em síntese, os seguintes pontos em sua defesa:

- que não teria havido dolo, e que no mesmo contexto foi lhe imputada multa decorrente de obrigação principal, PAT nº 1254712016-0, sendo inadmissível a exigência cumulativa da presente penalidade;

- que a impugnante teria sido autuada em razão da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, por meio do A. I. nº 93300008.09.00001510/2016-07, e estaria caracterizado o bis in idem a aplicação de nova multa;

- a multa aplicada teria natureza confiscatória e deveria ser considerada inconstitucional;

- ao final, requer a improcedência do Auto de Infração pelas razões acima expostas.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

         V O T O



 

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição no período de fevereiro a abril de 2011, junho, julho, setembro, outubro e dezembro de 2011.

Importa declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, independente das obrigações principais, cujo objeto é o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária.

 No presente caso, a identificação da falta de lançamento das notas fiscais de aquisição caracterizou violação às normas provenientes da legislação tributária vigente (art. 119, VIII, c/c art. 276 do RICMS/PB), impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida pela Lei nº 6.379/96, nos termos do art. 113, §2º, do CTN.

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

RICMS/PB

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Lei nº 6.379/96

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

 Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).



 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.)

 

Vislumbra-se que o contribuinte fora autuado em razão da identificação de notas fiscais de entrada sem os devidos registros nos livros fiscais próprios, conforme relação das notas fiscais eletrônicas demonstradas à fl. 10.

Em seu recurso voluntário, o contribuinte não apresenta provas que ilidissem a acusação. Ao contrário, limita-se a ressaltar que não houve dolo em não cumprir com as obrigações acessórias denunciadas, e que diante da imputação da multa decorrente de descumprimento de obrigação principal por meio do Processo nº 1254712016-0, caracterizaria o bis in idem.

Pois bem. É cediço que o bis in idem se caracteriza quando a pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo, sobre o mesmo fato gerador. No caso em tela, o auto de infração a que se refere a recorrente (nº 93300008.09.00001510/2016-07), correspondente ao Processo nº 1254712016-0, trata-se de crédito tributário decorrente de cobrança de ICMS, obrigação principal, que independe da exigência da obrigação acessória em epígrafe.

Assim, no citado processo se tratou de cobrança de imposto, o que afasta a possibilidade de qualquer caracterização de bis in idem, mas tão somente a exigência de penalidade por descumprimento de obrigação principal, recolher o imposto devido.

Da exegese da norma acima citada, impõe de forma cristalina em sua literalidade a penalidade por descumprimento de obrigação acessória de 03 UFR-PB, por documento não lançado, consoante demonstrativo à fl. 10.

Quanto à alegação da recorrente de que a multa aplicada se apresenta desproporcional e confiscatória, os agentes do Fisco atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados. Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.

Para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade. E não cabe aos Tribunais Administrativos adentrar nessa seara pretendida. Observe-se o que diz o art. 99 da Lei do ICMS da Paraíba (cujo texto é repetido no art. 687 do RICMS/PB):

Art. 99. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

Portanto, tanto os Fazendários como os Órgãos Julgadores Administrativos estão adstritos ao que dispõe a lei que trata da matéria, em obediência aos Princípios Constitucionais Tributários da Vinculabilidade e da Legalidade.  Destarte, não cabe a discricionariedade para a aplicação da penalidade, pretendida pela Recorrente.

No tocante a alegação de que não houve dolo em relação à infração cometida, é de bom alvitre esclarecer que tal argumento não afasta sua responsabilidade do sujeito passivo, pois esta é objetiva, ou seja, independe da intenção do agente. Sobre a matéria, o art. 136 do CTN, afirma o princípio da "responsabilidade objetiva", em que não é necessário pesquisar a eventual presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa).

 

"Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”

 

Em regra, a aplicação desse princípio tem por fim evitar que o acusado alegue que ignorava a lei, ou desconhece a exata qualificação jurídica dos fatos, e, portanto, tenha praticado a infração "de boa - fé", sem intenção de lesar o interesse do Fisco. 

Com esse dispositivo, a norma determina que a responsabilidade por infração tributária não requer a prova pelo Fisco, de que o indivíduo agiu com conhecimento de que sua ação ou omissão era contrária à legislação e de que ele quis descumpri-la.

Portanto, por não suscitar maiores discussões ante a evidência da prática de infração ao nosso Regulamento, não há como dar provimento ao recurso apresentado, devendo ser mantido inalterado o procedimento fiscal em epígrafe.

 

Por todo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001511/2016-51, lavrado em 31/8/2016, contra a empresa A QUEIROZ MAGALHÃES & CIA LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.123.965-0, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 1.710,00 (um mil, setecentos e dez reais) a título de multa acessória, por infração ao art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, com fulcro nos arts. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.  

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de janeiro de 2019.

 

                                                                                                                                             Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                                                                                 Conselheiro Relator 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo