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ACÓRDÃO Nº. 31/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO 1362212016-9
TRIBUNAL PLENO DE JULGAMENTO
Embargante: SOBRAL & CIA LTDA
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS CRF
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIÃO DA SER
Autuante: SILAS RIBEIRO TORRES
Relatora: CONS.ª THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de omissão na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 351/2018, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001673/2016-90, lavrado em 21 de setembro de 2016, contra a empresa SOBRAL & CIA LTDA., inscrição estadual nº 16.038.000-6, já qualificada nos autos.

P.R.I


Tribunal Pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2019.



                                                       THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                              Conselheira Relatora



                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                        Presidente



Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, PETRONIO RODRIGUES LIMA, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE) e GÍLVIA DANTAS MACEDO.



                                                                   Assessor Jurídico

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 351/2018, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

 

Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001673/2016-90 (fl. 03), lavrado em 21 de setembro de 2016, contra a empresa SOBRAL & CIA LTDA, relativamente a fatos geradores ocorridos no exercício de 2012, foi consignada a seguinte denúncia:

 

FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL (SAÍDAS NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte não efetuou o estorno do crédito fiscal relativo às mercadorias adquiridas c/ tributação normal e que foram objeto de saídas não tributadas pelo ICMS, resultando em utilização indevida de crédito fiscal e consequente falta de recolhimento do imposto, constatado.

 

Nota Explicativa: “FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO POR SAÍDAS ABAIXO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO EXERCÍCIO DE 2012.”

 

Foi apurado um crédito tributário no valor de R$ 1.405.087,62 (um milhão, quatrocentos e cinco mil, oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 702.543,81 (setecentos e dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), de ICMS, por infringência ao artigo 85, I, do RICMS/PB e R$ 702.543,81 (setecentos e dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96.

 

Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado procedente, por entender o julgador singular pela regularidade da acusação, sem necessidade de realização de quaisquer reparos.

 

Por ocasião do julgamento do recurso voluntário, interpostos a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria, que os recebeu e conheceu, confirmou a decisão da instância prima, para manter a procedência do auto infracional.

 

O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 351/2018, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento da existência de omissão no decisum embargado, visto que este egrégio Conselho de Recursos Fiscais não teria analisado todos os argumentos apresentados pela recorrente, limitando-se a repisar as razões da instância prima, motivo pelo qual reitera os fundamentos meritórios acerca dos valores alocados nos demonstrativos iniciais.

 

Com esses fundamentos, pugna pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para que lhes seja conferido efeitos modificativos, com vistas a sanar a omissão invocada mediante declaração de improcedência da autuação, reformando-se, pois, o acórdão vergastado.

 

Está relatado.

 

                            VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para solucionar omissão que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 351/2018.

 

Preliminarmente, necessário se faz esclarecer que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é inerente ao próprio trâmite processual administrativo, tendo em vista que não houve sequer a constituição definitiva do crédito tributário. Assim, o caso está amparado pelo teor constante no art. 151, III, do Código Tributário Nacional.

 

Isto posto, como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.

 

Analisando os fundamentos aduzidos pela embargante e compulsando os autos, verifica-se a intenção de reapreciação da matéria, vez que o voto proferido por esta relatoria se manifestou expressamente acerca dos pontos mencionados pela embargante, senão vejamos.

 

Com relação aos valores alocados nos demonstrativos elaborados pela fiscalização, esta relatoria se pronunciou expressamente acerca de tal fato quando consignou que:

 

Deve-se observar que a Movimentação da Conta Mercadorias foi elaborada com base nas informações prestadas pela recorrente, não tendo a auditoria inserido nenhum elemento que não tivesse sido declarado por empresa,  conforme se observa da consulta realizada nos arquivos EFD transmitidos, que  só possuem registro de Informações Econômico-Fiscais (saídas e prestações com débito do imposto) nos meses de janeiro, outubro, novembro e dezembro de 2012, extratos anexados às fls. 124 a 135.

 

Ainda no que tange aos valores questionados, inclusive quanto aos valores de vendas, esta relatoria se pronunciou expressamente acerca da impossibilidade de consideração destes, tendo em vista a validade das provas acostadas. Veja-se:

 

Quanto às suas alegações de que os valores levantados pela fiscalização, a título de saídas tributáveis e saídas isentas e de substituição tributária, conforme demonstrativo acostado à fl. 249, tomando como referência as informações registradas no Livro Registro de Apuração do ICMS, cópias acostadas às fls. 88-119, repiso, conforme observado pelo julgador singular, para cumprir as exigências legais é imperativo que os documentos tenham validade jurídica, conforme transcrição abaixo:

 

 “Admitir-se a legitimidade das informações prestadas pela Empresa (fls. 89 a 99 e 106 a 118), as quais não foram submetidas à validação do SPED, seria o mesmo que considerar elementos probantes junto ao Fisco os livros contábeis (em papel) que não tenham sido autenticados pela Junta Comercial.”

 

“A aceitação de “documentos não oficiais” como aptos a afastar a exigibilidade do crédito, produziria o efeito de tornar inócua a redação do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 30.478/09, já transcrito anteriormente, dado que inviabilizaria qualquer levantamento fiscal, já que permitiria a omissão de informações necessárias à apuração do crédito tributário referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, acarretando consideráveis prejuízos aos Fiscos.”

 

Ora, como dito anteriormente, os Embargos de Declaração servem para que sejam sanadas eventuais contradições, obscuridades e omissões no Voto prolatado, sendo reconhecidos efeitos infringentes apenas quando tais fatos ensejem mudança no resultado da ação fiscal. Observa-se, portanto, que sua oposição não serve para reapreciação da matéria como quer o contribuinte.

 

No caso em comento, as ditas “omissões”, em verdade, se configuram como análise de provas e fatos que já existiam à época da autuação, e que foram devidamente enfrentadas pela decisão ora embargada.

 

Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência nas decisões administrativas relativas ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 351/2018.

 

Nestes termos,

 

 

VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 351/2018, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001673/2016-90, lavrado em 21 de setembro de 2016, contra a empresa SOBRAL & CIA LTDA., inscrição estadual nº 16.038.000-6, já qualificada nos autos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2019.

 

                                                                                                                                                                       THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                                                                                                Conselheira Relatora 

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