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ACÓRDÃO Nº. 32/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1712492014-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: SUPERMERCADO CESTÃO LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - ITABAIANA
Autuante: HELIO GOMES CAVALCANTI FILHO
Relatora: CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. NOTAS FISCAIS INFORMADAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal juris tantum de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. Todavia, verificado o lançamento da integralidade das notas fiscais na EFD do contribuinte, em ocasião anterior à ação fiscal, impõe-se o afastamento dos valores lançados de oficio, por ser de justiça.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento para reformar a decisão monocrática, julgando improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002090/2014-14, lavrado em 15/08/2016, contra a empresa SUPERMERCADO CESTÃO LTDA, CICMS n° 16.159.486-7, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

P.R.I



Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro  de 2019.



                                                                             GÍLVIA DANTAS MACEDO  
                                                                                   Conselheira Relatora



                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                       Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA  e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.



                                                                                 Assessor Jurídico

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002090/2014-14, lavrado em 15/08/2016, contra a empresa SUPERMERCADO CESTÃO LTDA, CICMS n° 16.159.486-7, em razão da seguinte irregularidade verificada no exercício de 2013:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

O Representante Fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 65.277,44, sendo R$ 32.638,72 de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e igual valor de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Juntou documentos, às fls. 5 a 129.

 

Cientificada da ação fiscal, em 25/11/2014, a autuada ingressou tempestivamente com peça reclamatória, em 22/12/2014, conforme se verifica às fls. 131 a 148, ocasião em que requer a improcedência da ação fiscal, alegando a escrituração de todos os documentos fiscais, apresentando planilhas com a discriminação dos documentos fiscais com identificação da data em que foram registrados.

 

Colacionou documentos às fls. 149 a 228.

 

Com informação de não constarem antecedentes fiscais (fl. 229), no que se refere à infração em análise, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, ocasião em que o julgador singular – Pedro Henrique Silva Barros - em sua decisão, julgou o auto de infração procedente (fls. 232 a 237), conforme ementa abaixo transcrita:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS.

A constatação de aquisições de mercadorias tributáveis, sem o devido registro nos livros fiscais próprios, enseja a presunção de omissão de receitas tributadas, disciplinada pelo art. 646, do RCMS-PB.

 

Cientificado da sentença singular por meio de AR, cuja ciência resta comprovada à fl. 240, em 27/02/2018, a autuada protocolou Recurso Voluntário perante este Colegiado, em 23/03/2018, (fls. 241 a 248), na qual pugna pela reforma da decisão de primeira instância, para que o Auto de Infração de Estabelecimento seja julgado improcedente por este colegiado, arguindo o lançamento de todas as notas fiscais no livro Registro de Entradas.

 

Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

 

Eis o relatório.

 

 

  1. 1.1.1.1.1.1                                                     VOTO

  

 

Em exame recurso voluntário interposto pela autuada contra a decisão monocrática que julgou procedente o auto de infração de estabelecimento, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão da falta de lançamento das notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros próprios, durante o exercício de 2013.

 

Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77, da Lei n° 10.094/2013.

 

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28/09/13.

 

Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não ensejando nulidade.

 

Adentrando no mérito, pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares, durante o exercício de 2013.

 

A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações subsequentes. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que mercadorias foram vendidas sem o recolhimento do imposto devido.

 

Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)

 

Pois bem. É de bom alvitre esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276, c/c art. 166-U, do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Da parte grifada do texto se extrai que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. A entrada de mercadoria no estabelecimento, qualquer que seja, nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o artigo 646, acima destacado, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, desde que, por óbvio, tenha havido dispêndio financeiro nas referidas aquisições. O citado dispositivo acompanha o que determina a Lei nº 6.379/96, no parágrafo 8º do seu artigo 3º.

 

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I – sempre que promoverem saída de mercadorias;

(...)

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I – antes de iniciada a saída de mercadorias.

 

É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o senhor da intimidade da empresa.

 

Por oportuno, os atos administrativos apresentam características que objetivam, simultaneamente, conferir garantia aos administrados e prerrogativas à Administração. Dentre elas, destaca-se a presunção de legitimidade, caracterizando presunção juris tantum de validade, da qual decorre que o ato seja considerado regularmente praticado.

 

Essa presunção, entretanto, não exime a Administração do dever de comprovar a ocorrência do fato jurídico, bem como das circunstâncias em que este se verificou. Os atos de lançamento e de aplicação de penalidades vinculados e regidos, dentre outros, pelos princípios da estrita legalidade e tipicidade, que dependem, necessariamente, da demonstração dos motivos que os ensejaram.

 

Com isso, mesmo quando existam presunções legais, compete à autoridade administrativa apresentar provas do fato a partir do qual se estabelece o raciocínio presuntivo.

 

Vemos, inicialmente, que a recorrente trouxe aos autos cópia do livro Registro de Entradas do exercício autuado, visando afastar o crédito tributário, assim construiu sua defesa sob a alegação de ter lançado no respectivo livro todas as notas fiscais ora denunciadas.

 

Em Primeira Instância, o nobre julgador singular rejeitou a cópia trazida aos autos, posto o livro não apresentar autenticação pela repartição fiscal, além de se posicionar o insigne pela obrigatoriedade da apresentação dos livros Caixa e Diário para aceitação das escritas contábil e fiscal do contribuinte.

 

Desta feita, analisando-se minuciosamente as peças que compõem os autos, notamos que na Ordem de Serviço Simplificada, às fls. 05 e 06, dos autos, o auditor fiscal autuante informa “o contribuinte está sendo autuado pela falta de lançamento de nota fiscal eletrônica na EFD...”, ora, sendo o contribuinte obrigado a informar a EFD, deveria o mesmo ter concentrado sua defesa em demonstrar que havia lançado nos arquivos digitais de sua escrita fiscal, enviados a esta Secretaria, os documentos fiscais apontados pela fiscalização como não registrados.

 

Por outro lado, tal informação nos levou a desconsiderar a cópia do livro fiscal apresentada e nos aprofundarmos na análise dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital do contribuinte.

 

Assim, verificamos que a recorrente enviou, além da EFD original, arquivos retificadores, dos quais consideramos aqueles remetidos dentro do prazo extraordinário concedido por esta Secretaria, até 31/7/2014, prazo este que foi estabelecido visando que os contribuintes informassem e/ou retificassem as notas fiscais, referentes às aquisições de mercadorias no exercício de 2013.

 

Pois bem, confrontando os relatórios da fiscalização com tais arquivos, constatamos que a recorrente efetivamente informou todos os documentos fiscais relacionados pela fiscalização, destarte, injusto é pretender autuar o contribuinte por infração que o mesmo comprovadamente não cometeu.

 

Dessa forma, é necessário modificar o entendimento da instância preliminar e tornar extinto o crédito tributário ao verificar que no mérito improcedem os valores que serviram como base para o lançamento fiscal, daí porque reformo a decisão singular, declarando improcedente o auto de infração em análise, razão pela qual estou provendo o recurso voluntário, por ser de justiça.

 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento para reformar a decisão monocrática, julgando improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002090/2014-14, lavrado em 15/08/2016, contra a empresa SUPERMERCADO CESTÃO LTDA, CICMS n° 16.159.486-7, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

 

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2019.

 

                                                                                                                                                        Gilvia Dantas Macedo
                                                                                                                                                         Conselheira Relatora 

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