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ACÓRDÃO Nº. 39/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1691702014-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: MINE MERCADO UNIÃO LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: :ELIANE VIEIRA BARRETO COSTA
Relator: CONS.º  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL – ECF – REDUÇÕES “Z” NÃO LANÇADAS OU LANÇADAS A MENOR – INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

Acarreta falta de recolhimento do ICMS deixar de registrar ou escriturar em valores inferiores, nas Guias de Informações Mensais e nos arquivos de Escrituração Fiscal Digital – EFD, as operações de vendas com mercadorias tributáveis realizadas por meio de equipamento emissor de cupons fiscais – ECF.
A apresentação de provas inequívocas de haver o contribuinte oferecido à tributação parte dos valores identificados pela fiscalização contribuiu para a redução do crédito tributário originalmente lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002034/2014-80, lavrado em 7 de novembro de 2014 contra a empresa MINE MERCADO UNIÃO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 46.498,25 (quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 30.998,83 (trinta mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 376 e 379 c/c o artigo 106, II, “a”, todos do RICMS/PB e R$ 15.499,42 (quinze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96. Ao tempo que cancela, por indevido, o montante de R$ 107.887,38 (cento e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 71.924,90 (setenta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos) de ICMS e R$ 35.962,48 (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos) de multa por infração.

P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2019.



                                                        SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                         Conselheir Relator




                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.



                                                                            Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntáriointerposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002034/2014-80 (fls. 3 e 4), lavrado em 7 de novembro de 2014 contra a empresa MINE MERCADO UNIÃO LTDA., no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0254 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidades no uso do ECF.

 

NOTA EXPLICATIVA:

A EMPRESA DEIXOU DE RECOLHER O ICMS, EM VIRTUDE DO LANÇAMENTO A MENOR E DA FALTA DE LANÇAMENTO DAS REDUÇÕES “Z” LISTADAS NAS PLANILHAS EM ANEXO AOS AUTOS DOS EQUIPAMENTOS DE ECF ZPM DE Nº DE FABRICAÇÃO Nº ZP040714450 E URANO DE Nº DE FABRICAÇÃO UR010905851A, OS QUAIS FORAM SOLICITADOS A CESSAÇÃO DE USO. AS REFERIDAS IRREGULARIDADES FORAM DETECTADAS PELO CONFRONTO DO MAPA RESUMO GERADO NO ECF E PELA MEMÓRIA FISCAL DOS REFERIDOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPONS FISCAIS.

 

Em decorrência deste fato, a representante fazendária responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00010440/2014-76 (fls. 14 e 15), considerando haver o contribuinte infringido os artigos 376 e 379 c/c o artigo 106, II, “a”, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 154.385,62 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 102.923,73 (cento e dois mil, novecentos e vinte e três reais e setenta e três centavos) de ICMS e R$ 51.461,89 (cinquenta e um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Além da peça acusatória, a auditora fiscal trouxe aos autos os seguintes documentos:

a)      Planilhas Resumo da Apuração (fls. 5 a 11);

b)      Instrução da Acusação (fls. 12 e 13);

c)      Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00010440/2014-76 (fls. 14 e 15).

 

Depois de cientificada por via postal em 18 de novembro de 2014, conforme atesta o Aviso de Recebimento – AR nº JG 02288519 8 BR (fls. 16), a autuada apresentou impugnação tempestiva[1] contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 18 a 28), protocolada em 19 de dezembro de 2014, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      A auditora fiscal não apresentou provas suficientes para embasar a denúncia;

b)      As provas anexadas pela defesa atestam a inexistência de diferenças tributáveis;

c)      Dentre as importâncias registradas como “Valor Contábil” nos mapas resumo dos ECF’s, nos Livros Registro de Saídas e nas GIM’s, estão inclusas as vendas realizadas com mercadorias isentas e não tributadas, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e com mercadorias tributáveis.

 

Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu a improcedência do Auto de Infração em tela.

Com a informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 205)[2], foram os autos conclusos (fls. 206) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

OMISSÃO DE RECEITAS TRIBUTADAS. FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA. EMISSOR DE CUPOM FISCAL.

A constatação de que as saídas, ocorridas através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, não foram devidamente registradas nos livros fiscais, assim como na Guia de Informação Mensal, configura a omissão de receitas tributadas, acarretando a cobrança do ICMS devido e multa.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 13 de setembro de 2017 (fls. 219) e inconformada com os termos da sentença, a autuada interpôs, em 13 de outubro de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 222 a 233), por meio do qual afirma que:

a)      A autuada é tributada pelo Imposto de Renda pelo Lucro Real, razão pela qual mantém contabilidade regular, devidamente revestida das formalidades intrínsecas e extrínsecas previstas nas Resoluções nº 563/83 e 597/85 do Conselho Federal de Contabilidade. Os Livros Diário e Caixa, relativos aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, foram apresentados tempestivamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nas datas previstas na legislação do Imposto de Renda, o que dá cunho de legitimidade e legalidade aos lançamentos ali contidos;

b)      As planilhas apresentadas pela fiscalização para dar suporte à acusação descrita na exordial foram manipuladas com a única finalidade de evidenciar uma diferença tributável inexistente;

c)       A recorrente elaborou dois demonstrativos, nos quais confronta os valores das reduções “Z” emitidas pelos ECF’s nº URO1905851A e ZPO0407144450, com os valores lançados nos Mapas Resumo de ECF, nos Livros Registro de Saídas e nas Guias de Informações Mensais – GIM para demonstrar que, no período autuado, não incorreu em falta de recolhimento de ICMS em virtude de falta de lançamento das reduções “Z” e/ou de lançamento a menor das reduções “Z” dos referidos ECF’s.

 

Ao final, a recorrente requer seja reformada a decisão monocrática, decretando-se a improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00002034/2014-80.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Considerando as informações prestadas pela recorrente, mais especificamente quanto aos demonstrativos por ela colacionados às fls. 226 a 228 e 229 a 231 e tendo em vista os princípios da oficialidade e da verdade material, encaminhamos os autos em diligência (fls. 447 e 448) à Recebedoria de Rendas de João Pessoa para que, na qualidade de repartição preparadora, os remetesse à auditora fiscal responsável pela autuação para que ela se manifestasse acerca dos elementos trazidos à baila pela defesa.

Em atendimento à diligência requerida, comparece aos autos, por meio de informação fiscal, o auditor fiscal Flávio Martins da Silva para afirmar que:

a)      A autuação referente às reduções “Z” lançadas a menor nos exercícios de 2011 e 2012 (fls. 6 a 10) deu-se em decorrência de divergência entre a Memória Fiscal e as informações contidas no Mapa Resumo. Após analisar as informações da fita detalhe, constatou que houve equívoco do contribuinte ao cadastrar diversos produtos com tributação à base da alíquota de 27% (vinte e sete por cento), quando, na realidade, o correto seria 17% (dezessete por cento). Sendo assim, em relação à infração capitulada como redução “Z” lançada a menor, não há diferença a ser cobrada;

b)      Quanto ao valor referente à redução “Z” nº 1220, de 30/1/2012, identificou que se trata de saída tributada informada na EFD como “f1” (tributado anteriormente como substituição tributária), sendo, portanto, devido o crédito tributário identificado;

c)      Em relação às reduções “Z” nº 1223 e 1227, cujos lançamentos não foram localizados pela fiscalização, observou ausência de diferenças tributáveis a serem exigidas. O que ocorreu foi que os valores a elas relativos foram registrados juntamente com os das reduções “Z” nº 1229 e 1230, respectivamente;

d)     Quanto às reduções “Z” do exercício de 2011 não lançadas (ECF UR010905851A), referentes aos meses de março (reduções “Z” nº 2 a 28), abril (reduções “Z” nº 29 a 58), maio (reduções “Z” nº 59 a 88) e junho (redução “Z” nº 89), confirma a ausência dos registros no Mapa Resumo, sendo devidos os valores levantados pela fiscalização às fls. 7 e 8;

e)      No que se refere à falta de registro das reduções “Z” do exercício de 2013, verificou que a redução “Z” nº 748, de 4/6/2018[3] (ECF UR010905851A) não fora lançada. Identificou, ainda, que as reduções “Z” nº 1633 a 1662, embora tenham sido informadas na EFD substituta do mês de outubro de 2013, esta foi entregue após o encerramento da fiscalização. Diante deste fato, concluiu serem devidos os valores indicados às fls. 10 pela fiscalização.

Eis o relatório.

 

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de recolhimento do ICMS em virtude de irregularidades no uso de equipamentos emissores de cupons fiscais - ECF, formalizada contra a empresa MINE MERCADO UNIÃO LTDA., infração esta detectada pela fiscalização nos meses de janeiro a junho de 2011, janeiro, abril e maio de 2012 e abril, junho, julho, setembro e outubro de 2013.

Segundo consta na nota explicativa do Auto de Infração nº 93300008.09.00002034/2014-80, a infração materializou-se quando do lançamento a menor ou da falta de lançamento de diversas reduções “Z” no mapa resumo do ECF apresentado pela recorrente à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba.

Com efeito, a supressão de dados da redução “Z” acarreta ausência de informações imprescindíveis à apuração do ICMS e, ipso facto, resulta em falta de pagamento do imposto devido, conforme se infere dos artigos 60, I, “a”, “b”,            “c” e “d”, 384, III e 379, todos do RICMS/PB:

 

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

(...)

Art. 384. Para os efeitos deste Capítulo entende-se como:

(...)

III - Redução “Z” - o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às Leitura “X”, indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;

Art. 379. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo.

 

Assim, ao omitir reduções “Z” (ou informá-las em valores aquém do efetivamente registrado nas memórias fiscais dos ECF) no Mapa Resumo do ECF, o contribuinte deixa de recolher ao Erário Estadual parcela do imposto devido, afrontando o disposto no artigo 106, II, “a”, do RICMS/PB:

 

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

 

(...)

 

II – até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

 

a) estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;

 

Fundamentando a denúncia, a fiscalização acostou aos autos uma planilha denominada RESUMO DA APURAÇÃO REFERENTE FISCALIZAÇÃO DE CESSAÇÃO DE USO – REDUÇÕES Z NÃO LANÇADAS OU LANÇADAS C/ ERRO NA GIM/EFD COM ALÍQUOTA DE 17%.

No referido documento, constam informações acerca de diferenças tributáveis identificadas relativas a operações realizadas por meio dos equipamentos ECF ZP040714450 e UR010905851A.

O deslinde da lide, no caso em questão, passa, necessariamente, pela análise probatória, vez que a recorrente afirma que todos os lançamentos de suas reduções “Z” teriam sido efetivamente realizados nos mapas resumo de ECF informados nas Guias de Informações Mensais – GIM e nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD transmitidas à SER-PB, no prazo estabelecido pela legislação de regência.

Importante destacarmos que a diligência requerida por esta relatoria identificou algumas inconsistências no lançamento original, conforme demonstrado às fls. 452 a 459 e já anteriormente relatado.

Segundo o auditor fiscal responsável pela reanálise, nos exercícios de 2011 e 2012, as reduções “Z” não foram lançadas a menor. O que ocorrera foi um equívoco por parte da empresa quando do cadastramento de alíquotas para alguns produtos, ou seja, a recorrente registrou a alíquota de 27% (vinte e sete por cento) quando, na verdade, sobre tais operações, deve incidir a alíquota de 17% (dezessete por cento).

Também fora verificado que as reduções “Z” nº 1223 e 1227 foram registradas de forma incorreta pelo contribuinte, porém sem que tal fato tenha repercutido em falta de recolhimento de ICMS. Isto porque a redução “Z” nº 1229 foi informada duas vezes na EFD, sendo uma delas com o valor da redução “Z” nº 1223, o mesmo ocorrendo com a redução “Z” nº 1230, que registrou também informações da redução “Z” nº 1227.

Para os demais períodos, a diligência ratificou as diferenças apuradas pela auditoria.

Em busca da verdade material, efetuamos consultas ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba e identificamos a ocorrência de outra inconsistência gerada pela recorrente, mas que, não obstante caracterizar descumprimento de obrigação de caráter acessório e dificultar os controles por parte do Fisco, também não contribuiu de forma a reduzir o tributo devido. Explica-se: diversas reduções “Z” contidas na memória fiscal do equipamento ECF UR010905851A não foram identificadas nem pela fiscalização nem pelo auditor responsável pela realização da diligência em virtude de haver o contribuinte registrado o número de série como 000010696.

Em verdade, todas as informações declaradas na GIM (data de emissão, nº da redução “Z”, base de cálculo e valor do imposto debitado) correspondem, exatamente, às reduções “Z” relacionadas como “não lançadas” na planilha juntada pela fiscalização.

Neste norte, não há como desconsiderar que a parcela exigida fora efetivamente oferecida à tributação, o que impede seja mantida a denúncia quanto a estes créditos tributários.

Para que não pairem dúvidas acerca dos fatos, faço constar nos autos, por meio de termo de juntada, os extratos dos mapas resumo de ECF relativos aos meses de março, abril, maio e junho de 2011 contidos nos arquivos GIM[4].

No caso das reduções “Z” do mês de outubro de 2013, comungo com o entendimento do auditor fiscal revisor quanto à necessidade de manutenção dos valores exigidos, uma vez que a data de envio da EFD substituta ocorrera em momento posterior à ação fiscal, a saber: 25 de novembro de 2014. Registre-se que não identificamos, na EFD original, os lançamentos das reduções “Z” relacionadas às fls. 10, motivo pelo qual mantenho inalterados os créditos relativos a este período.

Sendo assim, depois de analisados todos os elementos contidos nos autos, declaro devidos os créditos tributários consignados na tabela abaixo, pelos seguintes motivos:

 

PERÍODO

EQUIPAMENTO

DATA   EMISSÃO

RED   "Z" NÃO LANÇADA OU LANÇADA A MENOR

CRZ

BC   (R$)

ICMS   (R$)

OBSERVAÇÃO

jan/12

ZP040714450

03/01/2012

LANÇ A MENOR

1220

1.884,03

320,29

Lançado com ST, mas é   tributação normal

ICMS DEVIDO (R$)

320,29

 

 

abr/13

ZP040714450

30/04/2013

LANÇ A MENOR

1500

0,08

0,01

Diferença mantida

ICMS DEVIDO (R$)

0,01

 

 

jun/13

UR010905851A

04/06/2013

NÃO LANÇADO

748

1.982,64

337,05

Redução "Z" não   identificada na EFD

ICMS DEVIDO (R$)

337,05

 

 

jul/13

ZP040714450

31/07/2013

LANÇ A MENOR

1573

0,10

0,02

Diferença mantida

ICMS DEVIDO (R$)

0,02

 

 

set/13

ZP040714450

25/09/2013

LANÇ A MENOR

1626

49,67

8,44

Diferença mantida

ICMS DEVIDO (R$)

8,44

 

 

out/13

ZP040714450

01/10/2013

NÃO LANÇADO

1633

7.024,86

1.194,23

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

03/10/2013

NÃO LANÇADO

1634

8.266,03

1.405,23

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

03/10/2013

NÃO LANÇADO

1635

4.534,35

770,84

Redução "Z" não   identificada na EFD

UR010905851A

03/10/2013

NÃO LANÇADO

848

2.638,37

448,52

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

04/10/2013

NÃO LANÇADO

1636

7.604,96

1.292,84

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

05/10/2013

NÃO LANÇADO

1637

8.872,23

1.508,28

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

06/10/2013

NÃO LANÇADO

1638

5.710,08

970,71

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

07/10/2013

NÃO LANÇADO

1639

4.752,17

807,87

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

08/10/2013

NÃO LANÇADO

1640

5.356,30

910,57

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

09/10/2013

NÃO LANÇADO

1641

5.359,28

911,08

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

10/10/2013

NÃO LANÇADO

1642

4.971,17

845,10

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

11/10/2013

NÃO LANÇADO

1643

4.563,15

775,74

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

12/10/2013

NÃO LANÇADO

1644

6.875,37

1.168,81

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

13/10/2013

NÃO LANÇADO

1645

4.907,04

834,20

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

14/10/2013

NÃO LANÇADO

1646

5.169,84

878,87

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

15/10/2013

NÃO LANÇADO

1647

5.923,89

1.007,06

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

16/10/2013

NÃO LANÇADO

1648

4.144,20

704,51

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

17/10/2013

NÃO LANÇADO

1649

5.066,88

861,37

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

18/10/2013

NÃO LANÇADO

1650

5.091,98

865,64

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

19/10/2013

NÃO LANÇADO

1651

4.804,63

816,79

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

20/10/2013

NÃO LANÇADO

1652

5.175,01

879,75

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

22/10/2013

NÃO LANÇADO

1653

8.066,82

1.371,36

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

23/10/2013

NÃO LANÇADO

1654

3.448,54

586,25

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

24/10/2013

NÃO LANÇADO

1655

5.525,30

939,30

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

25/10/2013

NÃO LANÇADO

1656

4.286,70

728,74

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

26/10/2013

NÃO LANÇADO

1657

5.551,78

943,80

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

27/10/2013

NÃO LANÇADO

1658

4.279,89

727,58

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

28/10/2013

NÃO LANÇADO

1659

4.966,65

844,33

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

29/10/2013

NÃO LANÇADO

1660

6.570,25

1.116,94

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

30/10/2013

NÃO LANÇADO

1661

7.062,50

1.200,63

Redução "Z" não   identificada na EFD

ZP040714450

31/10/2013

NÃO LANÇADO

1662

11.859,32

2.016,08

Redução "Z" não   identificada na EFD

ICMS DEVIDO (R$)

30.333,02

 

 

 Feitos os devidos ajustes, o crédito tributário efetivamente devido apresentou a seguinte configuração:

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

VALOR DEVIDO (R$)

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL   EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF

jan/11

11.125,46

5.562,73

11.125,46

5.562,73

0,00

0,00

0,00

fev/11

5.485,73

2.742,87

5.485,73

2.742,87

0,00

0,00

0,00

mar/11

11.237,02

5.618,51

11.237,02

5.618,51

0,00

0,00

0,00

abr/11

17.745,20

8.872,60

17.745,20

8.872,60

0,00

0,00

0,00

mai/11

15.168,55

7.584,28

15.168,55

7.584,28

0,00

0,00

0,00

jun/11

601,14

300,57

601,14

300,57

0,00

0,00

0,00

jan/12

905,08

452,54

584,79

292,40

320,29

160,15

480,44

abr/12

3.752,57

1.876,29

3.752,57

1.876,29

0,00

0,00

0,00

mai/12

6.224,44

3.112,22

6.224,44

3.112,22

0,00

0,00

0,00

abr/13

0,01

0,01

0,00

0,01

0,01

0,01

0,02

jun/13

337,05

168,53

0,00

0,00

337,05

168,53

505,58

jul/13

0,02

0,01

0,00

0,00

0,02

0,01

0,03

set/13

8,44

4,22

0,00

0,00

8,44

4,22

12,66

out/13

30.333,02

15.166,51

0,00

0,00

30.333,02

15.166,51

45.499,53

TOTAL (R$)

102.923,73

51.461,89

71.924,90

35.962,48

30.998,83

15.499,42

46.498,25

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002034/2014-80, lavrado em 7 de novembro de 2014 contra a empresa MINE MERCADO UNIÃO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 46.498,25 (quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 30.998,83 (trinta mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 376 e 379 c/c o artigo 106, II, “a”, todos do RICMS/PB e R$ 15.499,42 (quinze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo que cancelo, por indevido, o montante de R$ 107.887,38 (cento e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 71.924,90 (setenta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos) de ICMS e R$ 35.962,48 (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos) de multa por infração.


 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2019.

 

                                                                                                                                                Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                           Conselheiro Relator 

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