ACÓRDÃO Nº. 040/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1721592018-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: A PRIMAVERA COMÉRCIO DE VESTÁRIOS
Agravada: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: ANTONIO ANDRADE MOURA
Relatora: Cons.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, A PRIMAVERA COMÉRCIO DE VESTÁRIOS EIRELI, Inscrição Estadual nº 16.153.820-7, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1721592018-6, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.12.00001640/2018-61.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de fevereiro de 2019.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, A PRIMAVERA COMÉRCIO DE VESTÁRIOS EIRELI, Inscrição Estadual nº 16.153.820-7, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 23/11/2018, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.12.00001640/2018-61 (fls.3 e 4) lavrado em 19/10/2018, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência das seguintes irregularidades:
CRÉDITO INEXISTENTE
CRÉDITO INEXISTENTE (SEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL)>> CONTRIBUINTE UTILIZOU-SE DE CRÉDITO DE ICMS PAGO REFERENTE AO PERÍODO DO SIMPLES NACIONAL.
CRÉDITO INDEVIDO (CRÉDITO MAIOR QUE O PERMITIDO)>> CONTRIBUINTE UTILIZOU-SE DE CRÉDITO DE ICMS A MAIOR QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL PARA O NORMAL, SOBRE O VALOR DO ICMS SOBRE O ESTOQUE FINAL DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.
ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES) >> UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE ICMS A MAIOR REFERENTE AO EXERCÍCIO ANTERIOR.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - CRÉDITO ANTECIPADO>> CONTRIBUINTE UTILIZOU CRÉDITO DE ICMS ANTES DO PAGAMENTO.
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL.>> CONTRIBUINTE INDICOU COMO NÃO TRIBUTADAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO NORMAL, QUANDO DO LANÇAMENTO DAS REDUÇÕES "Z" NO MAPA RESUMO.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO.
OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.>> VENDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO MAIOR QUE AS VENDAS DECLARADAS NA EFD.
Considerando a infringência aos Art. 72 e 73, cc Art 77; Art. 82, I, e ,Art. 106, II, "a"; Art. 74 c/c, Art. 75, §1º ; Art. 60, c/c, Art. 54;, Art. 55; e, Art. 106; Art. 54; Art. 106, c/c, Art. 52,, Art. 54, e, Art. 2º e, Art. 3º, Art. 60, I, "b", e III, "d" e, "l; Art. 158, I; e, Art. 160, I; c/fulcro, Art. 646, parágrafo único; Arts. 158, I, e 160, I, c/c Art. 646, V; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. n.18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 121.553,05 (Cento e Vinte e Um Mil, Quinhentos e Cinquenta e Três Reais e Cinco Centavos), por infração prevista nos Art. Art. 82, II, "c"; Art. 82, III; Art. 82, IV; Art. 82, V, "f", 82, Art. "h"; Arts. 158, I, e 160, I, c/c Art. 646, V, todos do RICMS-PB, aprovados. pelo Dec. n° 18.930/97.
Devidamente notificado em 23/10/2018, mediante aposição de assinatura no auto infracional constante na fl. 4, o contribuinte apresentou, em 23/11/2018 (protocolo na fl. 50), impugnação administrativa contra o lançamento (fls. 51 e 52).
Juntou documentos às fls. 53 e 54.
Verificando a intempestividade da defesa administrativa apresentada, a repartição preparadora comunicou o fato ao contribuinte, por meio de Notificação recebida em 28/11/2018 (fl. 58), informando, ainda, o seu direito de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta, na forma disposta no art. 13, parágrafo 2º, da Lei nº 10.094/2013, Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 10/12/2018 (protocolo à fl. 59).
Nas razões recursais (fls. 60 e 61), em síntese, o contribuinte não apresentou razões sobre a tempestividade da reclamação administrativa, apenas requereu o provimento do recurso interposto, bem como a concessão do efeito suspensivo.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
É o relatório.
VOTO |
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 10/12/2018, conforme PROTOCOLO constante à fl. 21, uma segunda feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quinta-feira, 29/11/2018, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 10/12/2018, uma segunda-feira, tendo a protocolização ocorrida nesta última data, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso.
De início, faz-se mister destacar que a recorrente sequer alega que a impugnação foi apresentada dentro do prazo processual disposto no art. 67 da Lei nº 10.094/2013.
Vejamos o que diz a legislação sobre a contagem dos prazos processuais.
A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:
“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
(...)
Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”
Nesse contexto, observo à fl. 4, dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002073/2018-00 () foi efetuada, em 23/11/2018 (mês com 30 dias), e que o contribuinte ofereceu impugnação em 23/12/2018.
Uma vez que a ciência foi efetivada regularmente, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 46 da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:
Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:
I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;
II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;
III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:
a) certificação digital;
b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.
§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:
I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente.
De fato, com a ciência do auto de infração efetuada em 23/10/2018, numa terça-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na quarta-feira, 24/10/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 22/11/2018, uma quinta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória um 1 (um) dia após a expiração do prazo – 23/11/2018.
Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região.
Ex positis,
V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, A PRIMAVERA COMÉRCIO DE VESTÁRIOS EIRELI, Inscrição Estadual nº 16.153.820-7, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1721592018-6, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.12.00001640/2018-61.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de fevereiro de 2019.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
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