ACÓRDÃO Nº. 042/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1161282016-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ANA CLÁUDIA BRASIL DE MEDEIROS
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - SANTA LUZIA
Autuante: ANTONIO GERVAL PEREIRA FURTADO
Relatora: CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. CONFIRMAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Nos autos, a comprovação de falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios, fez eclodir a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais de saídas da empresa fiscalizada sem o devido lançamento nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001283/2016-10, lavrado em 10/8/2016, contra a empresa ANA CLÁUDIA BRASIL DE MEDEIROS (CCICMS: 16.149.774-8), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ R$ 101.283,32 (cento e um mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 52.991,39 (cinquenta e dois mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, bem como art. 277, e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e R$ 48.291,93 (quarenta e oito mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “b”, e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de fevereiro de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001283/2016-10, lavrado em 10/8/2016, contra a empresa ANA CLÁUDIA BRASIL DE MEDEIROS (CCICMS: 16.149.774-8), em razão da seguinte irregularidade.
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Exercício de 2016 (março a junho)
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando os dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.
Exercício de 2016 (março a junho)
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, bem como art. 277, e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 101.283,32 (cento e um mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 52.991,39 (cinquenta e dois mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), de ICMS, e R$ 48.291,93 (quarenta e oito mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), de multa por infringência ao art. 82, II, “b”, e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Juntou documentos às fls. 5/16.
Regularmente cientificada, por meio de aposição de assinatura no autor infracional, conforme fl. 4, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 19/22), por meio da qual aduziu, em síntese, que (i) todas as notas fiscais estariam devidamente registradas; (ii) deveria ter sido previamente notificada para que regularizasse as irregularidades detectadas na fiscalização; (iii) não agiu com dolo ou má-fé, tendo em vista que as omissões decorreram de um erro no sistema.
Por fim, pugna pela improcedência do feito fiscal.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 23), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 24), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Francisco Marcondes Sales Diniz – que, em sua decisão, entendeu pela improcedência do feito, conforme ementa abaixo transcrita:
ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO. PRESUNÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. ACUSAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS AUTUADAS NOS LIVROS FISCAIS FÍSICOS. IMPOSSIBILIDADE CONTRIBUINTE OBRIGADO ÀS ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AVALIAÇÃO DA INTENÇÃO DO INFRATOR. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
- A comprovação da falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, enseja a presunção relativa de que foram omitidas operações de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido.
- A constatação da existência de notas fiscais de saídas de mercadorias tributáveis não lançadas no Livro de Registro de Saídas configura prova da falta do pagamento do imposto devido.
- Aos contribuintes obrigados ou aderentes à escrituração fiscal digital é defeso a referida escrituração através de livros fiscais físicos.
- A notificação prévia não é procedimento obrigatório a ser realizado pela Fiscalização, conforme prevê a legislação tributária estadual.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Regularmente notificada da decisão monocrática, conforme Comprovante de Cientificação – DTe de fls. 37, a autuada apresentou recurso voluntário (fls. 39/42) reiterando as razões apresentadas à instância prima.
Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Pesa contra o contribuinte a acusação de falta de lançamento de N.F. de aquisição nos livros próprios, bem como a de falta de recolhimento do ICMS, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS as notas fiscais.
Nos autos, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.
Inclusive, de início, faço destacar que a ausência de notificação prévia não anula o auto infracional, haja vista que, como bem pontuado pelo julgador singular, uma vez verificado o descumprimento da legislação tributária, não há qualquer obrigatoriedade nesse sentido, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 10.094/2013 c/c o art. 642, §7º, do RICMS/PB.
Passando à análise do mérito, observa-se que, quanto à primeira acusação, a autuação decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de elidir a acusação imposta pelo Fisco.
Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)
Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.
Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, com cominação da multa tipificada no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Pois bem. Compulsando os autos, é possível verificar que o contribuinte, ora recorrente, a quem cabia o ônus da prova por força da presunção constante no já mencionado art. 646 do RICMS, não se desincumbiu da acusação, tendo em vista que trouxe apenas alegações, sem quaisquer elementos de prova, essenciais para sua validação.
No que se refere à segunda acusação, observa-se que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Saídas envolve todo movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, bem como de prestações de serviços de transporte e de comunicação, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 277 e 60, I e III, do RICMS:
Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.
Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher;
m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".
Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às operações supra, cuja falta é punível com multa específica de 50% (cinquenta por cento), prevista no art. 82, II, “b” da lei nº 6.379/96.
Assim, permanece a violação legal apontada na acusação, tendo em vista que não foram apresentados quaisquer elementos impeditivos ou modificativos da autuação, de forma que permanece incólume a infração.
Inclusive, importante constar que o julgador singular constatou, conforme fl. 27, que a recorrente enviou suas EFD’s relativas aos períodos autuados sem a declaração de quaisquer operações, de forma que resta caracterizada a falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios, bem como das notas fiscais de saída, isto é, restam caracterizadas as duas infrações.
No que tange à alegação de ausência de má-fé, deixo de acolher as razões recursais, vez que a responsabilidade tratada no artigo supramencionado é objetiva, portanto, independente da vontade do agente. Uma vez verificada a falta, resta configurado o descumprimento da obrigação, seja ela principal ou acessória. Tal entendimento é perfeitamente extraído do teor do art. 173 da Lei nº 6.379/96, in verbis:
Art. 173. Constitui infração toda a ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem e, em especial, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.
§ 2º A responsabilidade independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.
Neste ponto, trago à baila o princípio pátrio que não permite à parte se beneficiar de sua própria torpeza, vez que a legislação é clara quando estabelece a obrigatoriedade de registro das notas fiscais.
Assim, entendo acertada a decisão proferida pela instância singular, razão pela qual me pronuncio pela sua manutenção integral, pelos seus próprios fundamentos e em todos os seus termos.
Isto posto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001283/2016-10, lavrado em 10/8/2016, contra a empresa ANA CLÁUDIA BRASIL DE MEDEIROS (CCICMS: 16.149.774-8), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ R$ 101.283,32 (cento e um mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 52.991,39 (cinquenta e dois mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, bem como art. 277, e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e R$ 48.291,93 (quarenta e oito mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “b”, e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de fevereiro de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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