ACÓRDÃO Nº. 043/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0733152017-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Recorrida: VIA OESTE COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - EPP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: VERA LUCIA BANDEIRA DE SOUZA
Relatora: CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA MATERIALIDADE DO FATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA PENALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Confirmada, em parte, a falta de manifestação do destinatário de NF-e, modelo 55, revelando descumprimento de obrigação acessória, que impele a aplicação de penalidade prevista em lei.
Contudo, observando o princípio da retroatividade benigna, preconizado pelo art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, foi exigida penalidade de menor monta, por força de lei superveniente mais benéfica ao contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001208/2017-30 (fls. 3/4), lavrado em 15/5/2017, contra a empresa VIA OESTE COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - EPP, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.208.269-0, devidamente qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 323,73 (trezentos e vinte e três reais e setenta e três centavos), correspondente à multa por descumprimento de obrigação acessória, com arrimo no art. 88, inciso XI, da Lei nº 6.379/96, por infringência ao art. 166-N2 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97. Em tempo, mantém cancelado, por indevido, o montante de R$ 173.040,40 (cento e setenta e três mil, quarenta reais e quarenta centavos) relativo ao descumprimento de obrigação acessória, em razão dos fundamentos expostos neste voto.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de fevereiro de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013 contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001208/2017-30 (fls. 3/4), lavrado em 15/5/2017, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:
0444 - DESCUMPRIR EXIGÊNCIA RELATIVA A DOC. FISCAL ELETRÔNICO (DOC. C/VALOR SUPERIOR A 100 UFR/PB E INFERIOR A 500 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, quando exigido, na forma e prazos previstos na legislação.
Nota Explicativa: - FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE COMBUSTÍVEIS CONFORME RELATÓRIO DE MANIFESTAÇÕES DO DESTINATÁRIO E PLANILHAS DE CÁLCULO EM ANEXO.
Considerando infringido o art. 166 – N2 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário, por lançamento de ofício, constituiu crédito tributário no importe de R$ 173.364,13 (cento e setenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), correspondente a multa por descumprimento de obrigação acessória com arrimo no art. 88, IV, “h”, § 1º, II, da Lei 6.379/96.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 5/44.
Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, via postal, com Aviso de Recebimento – AR anexo às fls. 45/46, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 47/69), oportunidade em que argumenta que não houve descumprimento da prestação das informações exigidas pela legislação, conforme denúncia dos autos. A seu favor, colaciona, em mídia digital (CD-ROM) todas as notas fiscais eletrônicas autuadas com as devidas anotações eletrônicas de confirmação de recebimento.
Ao final, pugna pela improcedência do feito.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 70/76.
Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 77), os autos foram conclusos (fls. 78) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 80/85 e a ementa abaixo reproduzida, litteris:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS (COMBUSTÍVEL) – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. CORREÇÃO DE PENALIDADE PROPOSTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA.
- A não observância do dever instrumental de realizar a manifestação do destinatário, conforme o disposto no Anexo 117 do RICMS/PB implica penalidade albergada na Lei nº 6.379/96. In casu, o contribuinte por meio de provas irrefutáveis, comprovou em quase sua totalidade, o cumprimento da referida obrigação acessória.
- Aplicam-se, ao julgamento, as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento – Lei nº 10.544/2015.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Como resultado, a ora recorrente foi condenada ao pagamento do crédito tributário no importe de R$ 323,73 (trezentos e vinte e três reais e setenta e três centavos), correspondente à multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no art. 88, XI, da Lei nº 6.3796/96, por violação ao art. 166 – N2 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
Interposto recurso de ofício, a autuada foi regularmente notificada da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, conforme Comprovante de Cientificação – Dte às fls. 88, todavia, permaneceu inerte.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O |
Versam os autos a respeito do descumprimento de obrigação acessória que, neste caso, consiste na falta da manifestação do destinatário no recebimento de mercadorias por meio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a qual está prevista no art. 166-N2 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, litteris:
Acrescentado o art. 166-N2 pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº
33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 17/12).
OBS: efeitos a partir de 01.12.12
Art. 166-N2. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º do art. 166-N1, sendo obrigatório nos seguintes casos (Ajuste SINIEF 17/12):
I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II - efetuar o cancelamento de NF-e;
III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º da do art. 166-N1, em conformidade com o Anexo 117 - Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica.
Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 166-N2 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.811/13 – (DOE de 02.04.13). OBS: efeitos a partir de 01.03.13
III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 166-N1, em conformidade com o Anexo 117 - Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica dos Estabelecimentos Obrigados ao Registro de Eventos.
Nova redação dada ao art. 166-N2 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.266/13 - DOE de 28.08.13. (Ajuste SINIEF 11/13).
OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
Art. 166-N2. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 11/13):
I – pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica da NF-e;
b) Cancelamento da NF-e;
II – pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 166-N1, conforme o disposto no Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registro de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento.
Nova redação dada ao art. 166-N2 pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14
Art. 166-N2. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 22/13):
(...)
III - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso III do “caput” deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento.
De acordo com o art. 166-N2 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, supratranscrito, o destinatário da NF-e, modelo 55, está obrigado a registrar evento quanto à realização da operação, que pode ser: confirmação, não realização ou desconhecimento da mesma. Além disso, o Manual de Orientação do Contribuinte, inserto no Anexo 117 do RICMS/PB, prevê quais contribuintes devem registrar os eventos relativos à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, entre estes, se encontra relacionado posto de combustível, em conformidade com o normativo regulamentar supramencionado, cujo trecho reproduzo a seguir, in verbis:
Novo título e nova redação dada ao Anexo 117 pelo art. 4º do Decreto nº 33.811/13 - DOE de 02.04.13 (Ajuste SINIEF 01/13). Efeitos a partir de 01.03.13. OBS: o novo título e a nova redação vigoraram até 31.08.13. |
A N E X O 117
Art. 166-N2, III, do RICMS
(Ajuste SINIEF 01/13)
OBRIGATORIEDADE DE REGISTROS DE EVENTOS RELACIONADOS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do “caput” do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do referido dispositivo, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
Da leitura dos normativos, acima transcritos, depreende-se ser dever do posto de combustível que receber mercadorias por meio de NF-e, modelo 55, registrar evento quanto à realização da operação, portanto, trata-se de comando legal, cujo descumprimento torna imprescindível a aplicação de penalidade.
In casu, é possível observar que, conforme bem observado pela instância singular, o próprio relatório apresentado pela Fiscalização para instrução processual conta com informações de que houve confirmação das operações, a exceção das Notas Fiscais nº 86074, 86075 e 86076, todas de Agosto/2013. Além delas, ainda constam sem confirmação em tais relatórios as Notas Fiscais nº 93215, 92619, de Dezembro/2013, e 94563, de Janeiro/2014.
No caso das notas de Agosto/2013, além da ausência de informação acerca da confirmação da operação nos relatórios colacionados, as próprias notas fiscais anexadas pela empresa em mídia digital (CD-ROM) – fl.76 - demonstram que houve descumprimento da obrigação acessória, tendo em vista que trazem tão somente “Autorização de Uso”, conforme fls. 5, 9 e 13 do mencionado arquivo:
De melhor sorte é o caso das notas fiscais de Dezembro e Janeiro/2013, já que, apesar de não constarem como confirmadas nos relatórios da auditoria, possuem anotação eletrônica de “Confirmação da Operação pelo Destinatário (Órgão Autor: PB)”, conforme fls. 297, 249 e 385 do arquivo digital:
Assim, resta configurada a infração apenas para as Notas Fiscais nº 86074, 86075 e 86076, todas de Agosto/2013, consoante entendimento já exarado pelo julgador monocrático.
Com relação à penalidade, compreendo acertada a decisão do julgador singular, ao empregar as diretrizes contidas no art. 106, II, “c”, do CTN, determinando sanção menos onerosa ao contribuinte, vez que houve a revogação da alínea ‘h” do inciso IV do art. 88 da Lei nº 6.379/96, e, consequente, edição do inciso XI do mesmo dispositivo que estabeleceu penalidade de menor monta, conforme demonstrativo da multa exigível às fls. 131 e transcrição do dispositivo legal abaixo, in verbis:
“Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
(...)
Revogada a alínea “h” do inciso IV do “caput” do art. 88 pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 10.544/15 – DOE DE 30.10.15.
h) deixar o destinatário de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, quando exigido, na forma e prazos previstos na legislação;
Acrescentado o inciso XI ao “caput” do art. 88 pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 10.544/15 – DOE DE 30.10.15.
XI - de 3 (três) UFR-PB por documento fiscal eletrônico, quando o destinatário deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, caso exigidas, na forma e prazos previstos na legislação, limitada a 500 (quinhentas) UFR por exercício.”
(Lei nº 6.379/96 alterada pela Lei nº 10.544/15 – grifos nossos)
Diante de tais constatações, entendo por acertada a decisão proferida pela instância singular, pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual confirmo a parcial procedência do feito.
Isto posto,
V O T O pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001208/2017-30 (fls. 3/4), lavrado em 15/5/2017, contra a empresa VIA OESTE COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - EPP, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.208.269-0, devidamente qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 323,73 (trezentos e vinte e três reais e setenta e três centavos), correspondente à multa por descumprimento de obrigação acessória, com arrimo no art. 88, inciso XI, da Lei nº 6.379/96, por infringência ao art. 166-N2 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 173.040,40 (cento e setenta e três mil, quarenta reais e quarenta centavos) relativo ao descumprimento de obrigação acessória, em razão dos fundamentos expostos neste voto.
Ato contínuo, faço constar que o montante exigido se encontra “quitado”, conforme consulta ao Sistema-ATF.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de fevereiro de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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