ACÓRDÃO Nº. 45/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0758772015-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: MARCIA CRISTINA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - ME
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuantes: SIMPLICIO VIEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, TARCISO MAGALHAES MONTEIRO DE ALMEIDA
Relatora: CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A constatação de notas fiscais de aquisição, sem a devida contabilização nos livros próprios, evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, a autuada não trouxe aos autos provas materiais capazes de afastar a acusação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000800/2015-52, lavrado em 20 de maio de 2015, contra a empresa MARCIA CRISTINA FERREIRA DE ALBUQUERQUE – ME (CCICMS: 16.211.823-6), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 11.347,60 (onze mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), sendo R$ 5.673,80 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta centavos) referente ao ICMS não recolhido, com fulcro nos artigos 158, I e 160, I, e 646, todos do RICMS/PB, além de R$ 5.673,80 (cinco mil. Seiscentos e setenta e três reais e oitenta centavos) referente ao descumprimento de obrigação principal, com a penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de fevereiro de 2019.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
#CONTEÚDO
Sala das Sessões Pres. ###, em 99 de ### de 9999.
#NOME DO(A) RELATOR(A)#
Conselheiro(a) Relator(a)
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