ACÓRDÃO Nº. 48/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0224992015-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante: REVENDEDORA DE GAS DA PARAIBA LTDA
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: NELSON TADEU GRANGEIRO COSTA
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA
Não se conhece o recurso de embargos declaratórios interposto após o decurso do prazo estabelecido na legislação de regência. Preclusão temporal configurada. Mantidos integralmente os termos do Acórdão nº 653/2018.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração interposto pela empresa REVENDEDORA DE GÁS DA PARAÍBA LTDA., inscrição estadual nº 16.148.224-4, para manter, em sua integralidade, o Acórdão nº 653/2018 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de fevereiro de 2019.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso de embargos de declaraçãointerposto pela empresa REVENDEDORA DE GÁS DA PARAÍBA LTDA., inscrição estadual nº 16.148.224-4, contra a decisão proferida no Acórdão nº 653/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000260/2015-07, lavrado em 25 de fevereiro de 2015, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:
0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Na instância prima, a julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, após análise dos autos, exarou sentença decidindo pela procedência do Auto de Infração, nos termos da ementa abaixo reproduzida:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ACUSAÇÃO CONFIGURADA.
A falta de escrituração de documentos fiscais no livro registro de entradas enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa. O mero lançamento no Livro Caixa não satisfaz a obrigação acessória prevista no RICMS/PB.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Inconformada com os termos da sentença, a autuada, em 8 de março de 2018, interpôs recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual requereu a nulidade do Auto de Infração em tela.
Apreciado o referido recurso pela Segunda Câmara de Julgamento desta instância ad quem, os conselheiros, à unanimidade, e de acordo com o voto desta relatoria, desproveram o recurso interposto. Contudo, em observância ao princípio da verdade material, reformaram, de ofício, a decisão singular e julgaram o Auto de Infração nº 93300008.09.00000260/2015-07 parcialmente procedente, condenando a recorrente ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 2.735,19 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.
Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 653/2018, cuja ementa fora redigida nos seguintes termos:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais no Livro Registro de Entradas, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, em observância ao comando normativo insculpido no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
In casu, a inclusão indevida de documento fiscal que não representa operação de entrada para a autuada fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.
Seguindo a marcha processual, o contribuinte foi notificado da decisão proferida pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais em 28 de dezembro de 2018.
A recorrente, irresignada com a decisão consignada no Acórdão nº 653/2018, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração (fls. 203 a 205), o qual foi protocolado no dia 25 de janeiro de 2019.
Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.
Eis o breve relato.
VOTO |
Em análise, o recurso de embargos declaratórios apresentado pela empresa REVENDEDORA DE GÁS DA PARAÍBA LTDA., contra decisão prolatada por meio do Acórdão 653/2018.
O presente recurso está previsto no artigo 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, verbis:
Art. 75. Perante o Conselho de Recursos Fiscais serão submetidos os seguintes recursos:
(...)
V - de Embargos de Declaração;
Nos termos do que dispõe o artigo 86 do mesmo diploma legal, os embargos de declaração têm, por objetivo, corrigir defeitos da decisão proferida quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Senão vejamos:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, em seu artigo 87, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso:
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Na verificação dos prazos processuais, denota-se que o presente recurso de embargos de declaração fora apresentado extemporaneamente, uma vez que, conforme restará demonstrado adiante, a recorrente extrapolou o prazo regimental de 5 (cinco) dias para sua interposição.
Com efeito, tendo sido notificada da decisão do Conselho de Recursos Fiscais em 28 de dezembro de 2018 (sexta-feira), o início da contagem do prazo iniciou-se em 2 de janeiro de 2019 (quarta-feira - primeiro dia útil subsequente), e o termo final operou-se em 7 de janeiro de 2019 (segunda-feira), em observância ao que estabelece o artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.094/13:
Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Destarte, ao protocolar os embargos declaratórios em 25 de janeiro de 2019, o contribuinte extrapolou a data limite estabelecida na legislação tributária do Estado da Paraíba, operando-se, portanto, a preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade de se manifestar no processo, afastando, assim, a possibilidade de apreciação do mérito por esta Casa Julgadora, uma vez caracterizada a intempestividade do recurso apresentado pela defesa.
Sobre a matéria, este Colegiado já se posicionou neste sentido reiteradas vezes, a exemplo das decisões proferidas nos Acórdão nº 118/2010 e 195/2011, da lavra dos ilustres Conselheiros Gianni Cunha da Silveira Cavalcante e José de Assis Lima, respectivamente, cujas ementas convêm transcrever:
EMBARGO DECLARATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.
Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010
Acórdão nº 118/2010
Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.
Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011
Acórdão nº 195/2011
Relator Consº. JOSÉ DE ASSIS LIMA
Diante das considerações supra, não há como conhecer o recurso de embargos declaratórios, devendo ser mantido, assim, todos os termos do acórdão embargado.
Pelo exposto,
VOTO pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração interposto pela empresa REVENDEDORA DE GÁS DA PARAÍBA LTDA., inscrição estadual nº 16.148.224-4, para manter, em sua integralidade, o Acórdão nº 653/2018 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.
Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de fevereiro de 2019.
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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