Skip to content

ACÓRDÃO Nº. 49/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1043802013-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ENEROIL BESSA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

PRELIMINAR DE NULIDADE – NÃO ACOLHIDA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS – ACUSAÇÃO NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PROVAS - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais no Livro Registro de Entradas, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, em observância ao comando normativo insculpido no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. In casu, restou comprovada a necessidade de exclusão de algumas notas fiscais indevidamente relacionadas no levantamento realizado pela auditoria, o que fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.
A ausência de provas quanto à denúncia de falta de registro de notas fiscais de saída nos livros próprios comprometeu os lançamentos tributários a ela relativos, por haver sido cerceado o direito ao contraditório e à ampla defesa do contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001112/2013-48, lavrado em 22 de julho de 2013 em desfavor da empresa ENEROIL BESSA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 11.007,30 (onze mil, sete reais e trinta centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB. Ao tempo que cancela, por indevido, o total de R$ 7.098,45 (sete mil, noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos).



P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de fevereiro de 2019.



                                                   SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                            Conselheiro Relator



                                                GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                  Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES  e PETRONIO RODRIGUES LIMA.



                                             FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                               Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001112/2013-48 (fls. 3 a 5), lavrado em 22 de julho de 2013 contra a empresa ENEROIL BESSA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., inscrição estadual nº 16.140.140-6, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS – N. F. SAÍDA NÃO LANÇADA NOS LIVROS PRÓPRIOS (ESTAB. C/ FAT. SUPERIOR A 300 UFR) >> O contribuinte está sendo autuado por ter deixado de lançar documentos fiscais atinentes às operações de saídas não tributadas pelo ICMS nos livros próprios.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII, 276 e 277, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 18.105,75 (dezoito mil, cento e cinco reais e setenta e cinco centavos), a título de multas por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b” e VI, da Lei nº 6.379/96.

Embasando a denúncia, a fiscalização apresentou, às fls. 6 a 14, planilhas nas quais estão relacionadas as notas fiscais não registradas.

Depois de cientificada por via postal em 22 de agosto de 2013, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 17 a 25), protocolada em 23 de setembro de 2013, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Na mesma data da lavratura do Auto de Infração em tela, foi lavrado outro Auto de Infração contra a empresa visando à cobrança de ICMS e multa, em razão de omissão de saídas decorrentes da ausência de escrituração das mesmas notas fiscais de entrada a que se refere a peça em exame. Sendo assim, a penalidade relativa à obrigação acessória fica absorvida pela autuação por descumprimento da obrigação principal;

b)      Na relação de notas apresentadas pela fiscalização, foram incluídos documentos que estão devidamente escriturados no Livro Registro de Entradas da autuada (vide planilha às fls. 24).

 

Diante destas alegações, a defesa requereu a nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00001112/2013-48.

Encaminhados os autos para o autor do feito se manifestar acerca da defesa apresentada pela autuada, o auditor fiscal responsável pela autuação apresentou contestação, por meio da qual afirma que o Auto de Infração fora lavrado com base no que estabelecem os artigos 119, VIII c/c os artigos 276 e 277, todos do RICMS/PB.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 200), foram os autos conclusos (fls. 201) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS – CONFIRMAÇÃO DAS IRREGULARIDADES.

Preliminar de nulidade não acolhida. Distinção entre obrigação principal e acessória, conforme o Código Tributário Nacional.

As obrigações acessórias têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas na Legislação Tributária e, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A constatação de aquisições e de saídas de mercadorias sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

Autuada exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, alegando fato em sua defesa. Todavia, as provas trazidas aos autos não forma suficientes para descaracterizar a acusação.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 4 de dezembro de 2017[1] e inconformada com os termos da sentença, a defesa apresentou, em 3 de janeiro de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual assevera que:

a)      Dentre as notas fiscais arroladas pela auditoria, 19 (dezenove) delas não foram registradas pela recorrente em virtude de: i) existência de nota fiscal anulando a operação descrita no documento relacionado, ii) representarem operações de saída da própria empresa e iii) terem sido canceladas (vide planilha às fls. 231);

b)      Em razão da existência de incerteza quanto ao levantamento fiscal, tem-se que o crédito tributário lançado no Auto de Infração é ilíquido;

c)      À exceção dos documentos fiscais de que trata o item “a”, todos os demais foram devidamente escriturados pela empresa;

d)     Os documentos desconsiderados pela julgadora singular foram regularmente homologados pela Secretaria de Estado da Receita da Paraíba;

e)      Todos os elementos jurídicos capazes de validar os livros contábeis utilizados pela autuada foram submetidos ao crivo da Junta Comercial do Estado da Paraíba.

 

Com fundamento nas razões acima expostas, a recorrente requer seja declarada a nulidade ou, assim não se entendendo, a improcedência do Auto de Infração em tela.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

                      

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias formalizadas contra a empresa ENEROIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA: a) falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no Livro Registro de Entradas, nos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, novembro e dezembro de 2008; janeiro a dezembro de 2009; julho, agosto, outubro e dezembro de 2010; maio a dezembro de 2011; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho e setembro de 2012 (fls. 6 a 12) e b) falta de escrituração de notas fiscais de saída nos livros próprios, nos meses de janeiro, julho e dezembro de 2008 e setembro de 2009 (fls. 13 e 14).

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, bem como dos documentos emitidos pela empresa no Livro Registro de Saídas, nos termos do que preceitua o artigo 119, VIII c/c o artigo 276 e 277, todos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

(...)

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de exigências impostas pela legislação (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade aos comandos insculpidos nos dispositivos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b” e VI, § 2º, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

(...)

 

VI - de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2º deste artigo;

 

(...)

 

§ 2º As multas previstas no inciso VI, do “caput” deste artigo serão aplicadas:

 

I - de 05 (cinco) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

 

II - de 10 (dez) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 200 (duzentas) UFR-PB;

 

III - de 15 (quinze) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 300 (trezentas) UFR-PB;

 

IV - de 20 (vinte) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal superior a 300 (trezentas) UFR-PB.

 

Antes de passarmos à análise do mérito, necessário se faz discorrermos acerca da preliminar de nulidade arguida pela recorrente.

Segundo a defesa, deve-se reconhecer a nulidade do Auto de Infração, uma vez que o crédito tributário lançado seria ilíquido, em razão da existência de inconsistências no levantamento promovido pelo auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço nº 93300008.12.00005904/2013-41.

Ab initio, importa observamos que a peça acusatória se encontra apta a produzir seus efeitos, não tendo sido identificado nenhum dos casos de nulidade de que tratam os artigos 14 e 17 da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

 

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

 

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

 

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou lhes sejam consequentes.

 

§ 2º Ao declarar a nulidade, a autoridade fiscal julgadora competente indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

 

(...)

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Necessário destacarmos, ainda, que o Auto de Infração contém todos os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 41 da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:

 

I - a indicação da repartição preparadora;

 

II - a hora, a data e o local da lavratura;

 

III - a qualificação do autuado, o endereço, e dependendo do tributo, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCICMS/PB) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

 

IV - sendo o caso, a qualificação dos dirigentes ou responsáveis legais pela empresa, quando possível tal identificação;

 

V - a descrição da falta com o respectivo montante tributável;

 

Nova redação dada ao inciso V do art. 41 pela alínea “c” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

 

V - a descrição da infração com o respectivo montante tributável;

 

VI - a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável;

 

VII - o valor do tributo lançado de ofício;

 

VIII - o valor da penalidade aplicável;

 

IX - a intimação para o pagamento do tributo e penalidade ou para apresentação da impugnação, se for o caso, indicando o prazo e seu permissivo legal;

 

X - o esclarecimento de que, havendo expressa renúncia à impugnação, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções legais, nas hipóteses de pagamento, à vista ou parcelado;

 

XI - a assinatura e qualificação funcional do autor;

 

XII - a assinatura do autuado ou seu representante, inclusive na modalidade virtual, nos termos previstos na legislação, sendo substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a intimação;

 

XIII - a assinatura de testemunhas, quando houver.

 

Ainda acerca da matéria, observemos o que prescreve o artigo 15 da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Diante do que estabelece a legislação tributária, resta demonstrado que eventuais equívocos (inconsistências, omissões ou inexatidões) podem (e devem) ser sanados, desde que, por óbvio, tais situações não importem nulidade e não tenham ocasionado prejuízo à defesa do contribuinte.

No caso concreto, a recorrente advoga que, ao efetuar o lançamento tributário, o auditor fiscal teria superavaliado o crédito tributário ao incluir notas fiscais que acobertaram operações não realizadas. Não obstante se tratar de situação rechaçada pelo Direito Tributário, tal fato não compromete o crédito tributário em sua integralidade, pois o deslinde da lide comporta solução diversa daquela requerida pela recorrente, ou seja, em se comprovando a afirmativa, deve-se expurgar, do levantamento original, a parcela indevidamente incluída, como forma de conferir certeza e liquidez ao crédito tributário a ser exigido.

Passemos à análise probatória, iniciando pelas notas fiscais de aquisição.

Preliminarmente, cumpre-nos destacar que vários dos documentos relacionados pela fiscalização são notas fiscais eletrônicas. Assim, apesar de estes documentos não terem sido relacionados às suas respectivas chaves de acesso, este fato não trouxe qualquer prejuízo à defesa do administrado, haja vista existir a possibilidade de o contribuinte acessar o Sistema ATF (SER Virtual), no endereço eletrônico www.receita.pb.gov.br, por meio do qual é facultada a realização de diversas consultas relacionadas à nota fiscal eletrônica, inclusive para detectar, por período, quais as NF-e que a ele foram destinadas (consulta genérica).

Após examinarmos a relação acostada pela defesa às fls. 231, identificamos que, em verdade, assiste razão em parte à recorrente ao afirmar que, na listagem trazida pela fiscalização para embasar a denúncia, foram incluídas algumas notas fiscais que não poderiam figurar como não lançados pela recorrente.

As notas fiscais nº 532, 968 e 1013, por exemplo, jamais poderiam ter sido escrituradas pela empresa, isto porque se referem a documentos que foram devidamente cancelados pelos seus emitentes.

Com relação aos demais documentos - aqueles cujas operações teriam sido anuladas quando da emissão notas fiscais pelos respectivos fornecedores (nº 9833, 21231, 11043, 11856, 13529, 237712, 775, 3348, 6529, 7342, 24130[2], 180635, 82980 e 83142), bem como os que são apontados como notas fiscais de saída da própria empresa (nº 11401 e 11405) -, temos a esclarecer que a defesa não trouxe quaisquer elementos que comprovassem os fatos alegados. Todavia, na persecução da justiça fiscal, realizamos consulta ao Sistema ATF da SER-PB e constatamos a necessidade de exclusão de parte deles, em razão de se tratar de notas fiscais não eletrônicas, cujas cópias não foram anexadas aos autos, fato este que cerceou o direito de defesa do contribuinte.

Por questão de coerência e justiça, além de algumas das notas fiscais indicadas pela defesa, expurgamos também outros documentos, os quais, não obstante não terem sido apontados pela recorrente, também são notas fiscais não eletrônicas e suas cópias não constam nos autos.

Por fim, quanto à alegação de que as demais notas fiscais teriam sido escrituradas pela empresa, comungo integralmente com a decisão singular que não acolheu a justificativa da defesa, haja vista que, nos “livros” apresentados, inexistem provas que atestem haverem sido eles autenticados pela repartição do domicílio fiscal da recorrente. Além disso, a recorrente trouxe, apenas e tão somente, cópias dos “Livros Registro de Entradas” dos meses de outubro e novembro de 2011, sem os Termos de Abertura e de Encerramento.

Não bastassem estes fatos, em consulta ao Sistema ATF da SER-PB, verificamos que o pedido para autenticação do Livro Registro de Entradas do exercício de 2011 fora protocolado no dia 19 de setembro de 2013 (Processo nº 1234212013-3), ou seja, em data posterior à da lavratura do Auto de Infração, o que exclui a espontaneidade do contribuinte.

Segue abaixo o extrato da consulta realizada:

 

- Número do Requerimento:

93300008.23.00023987/2013-95

 - Data de Inclusão:

19/09/2013

 - Número do Processo:

1234212013-3

 - Situação:

RATIFICADO

 - Data da Situação:

19/09/2013

 - Tipo de Autenticação:

PROCESSAMENTO DE DADOS

Contribuinte

 - Inscrição Estadual:

16.140.140-6

 - Razão Social:

ENEROIL BESSA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

 

 - Observação:

 

Itens do Requerimento de   Autenticação de Livros Fiscais

Quantidade

Modelo de Livro Fiscal

Número de Folhas

Período de Referência

Nº de Ordem

Inicial

Final

1

81 - REGISTRO ENTRADAS, MODELO P/1-A

20

01/2011

12/2011

9

1

82 - REGISTRO DE SAIDAS, MODELO P/2

22

01/2011

12/2011

9

1

86 - REGISTRO DE APURACAO ICMS, MODELO P/9

26

01/2011

12/2011

9

 

Assim, pelo fato de não terem sido cumpridas as formalidades legais estabelecidas no artigo 119, III, do RICMS/PB, não se pode acatar as referidas provas, conforme estabelece o artigo 643, § º, do mesmo diploma legal. Vejamos:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

III – solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

§ 7º A aceitação das escritas contábil e fiscal para a realização de auditoria e como prova processual junto aos órgãos julgadores administrativos, fica condicionada à apresentação dos livros Diário e Caixa, devidamente autenticados, no prazo estipulado pela fiscalização.

 

Observemos que a denúncia em análise trata acerca de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas. Destarte, mesmo que identificados registros de notas fiscais no Livro Razão do contribuinte (relatório gerado pelo Sistema Público de Escrituração Digital – fls. 114 a 194), este fato não ilide a acusação, vez que ela se reporta a uma obrigação acessória[3] específica relacionada ao Livro Registro de Entradas.

Isto posto, depois de analisarmos todos os documentos fiscais de cuja falta de lançamento no Livro Registro de Entradas a recorrente está sendo acusada, aportamos às seguintes conclusões acerca da manutenção (ou não) dos créditos tributários a eles relativos:

 

Período

Nota   Fiscal nº

Data

Justificativa   da Defesa

Resultado   da Análise

Providência

jan/08

49981

14/01/2008

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

jan/08

1746

15/01/2008

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

mar/08

730

15/03/2008

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

mar/08

1957

24/03/2008

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

mai/08

135150

15/05/2008

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

jul/08

2290

14/07/2008

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos (ausência   de provas)

Excluir

ago/08

41468

09/08/2008

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

ago/08

41469

09/08/2008

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

nov/08

9833

03/11/2008

(i)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

nov/08

21231

06/11/2008

(i)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

nov/08

11043

16/11/2008

(i)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

nov/08

2311

24/11/2008

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

dez/08

9350

22/12/2008

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

dez/08

2312

22/12/2008

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

jan/09

149508

16/01/2009

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

jan/09

2313

26/01/2009

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

fev/09

11856

06/02/2009

(i)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

fev/09

2315

16/02/2009

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

mar/09

11401

06/03/2009

(ii)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

mar/09

2319

16/03/2009

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

mar/09

11405

20/03/2009

(ii)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

abr/09

2321

16/04/2009

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

abr/09

13529

22/04/2009

(i)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

mai/09

2327

17/05/2009

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

jun/09

2330

16/06/2009

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

jun/09

9496

30/06/2009

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do documento

Manter

jul/09

2333

16/07/2009

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

jul/09

237712

16/07/2009

(i)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

ago/09

2340

17/08/2009

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

set/09

2344

16/09/2009

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

out/09

14411

09/10/2009

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

out/09

2348

16/10/2009

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

nov/09

2352

16/11/2009

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

dez/09

1269

03/12/2009

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

dez/09

31082

22/12/2009

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

jul/10

775

15/07/2010

(i)

A defesa não apresentou a NF de devolução

Manter

ago/10

2377

08/08/2010

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

out/10

3348

13/10/2010

(i)

A defesa não apresentou a NF de devolução

Manter

dez/10

6529

20/12/2010

(i)

A defesa não apresentou a NF de devolução

Manter

mai/11

64

02/05/2011

(iv)

A defesa não apresentou a NF de devolução

Manter

mai/11

14717

07/05/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

mai/11

28627

14/05/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

set/11

7342

01/09/2011

(i)

A defesa não apresentou a NF de devolução

Manter

jun/11

172

27/06/2011

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

jun/11

131

30/06/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

jul/11

175571

06/07/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

jul/11

24130

06/07/2011

(i)

Identificada a nf nº 24130, de 5/7/11, anulando a operação   (retorno bem em comodato)

Excluir

jul/11

176927

08/07/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

jul/11

4223

13/07/2011

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

jul/11

209

18/07/2011

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

jul/11

154168

30/07/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

ago/11

321408

03/08/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

ago/11

336968

17/08/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

ago/11

343529

24/08/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

ago/11

15326

25/08/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

ago/11

350370

31/08/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

ago/11

350371

31/08/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

180635

10/11/2011

(i)

A defesa não apresentou a NF de devolução

Manter

set/11

543150

05/09/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

set/11

543151

05/09/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

set/11

301179

06/09/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

set/11

10942

08/09/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

set/11

146646

09/09/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

set/11

76528

12/09/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

set/11

5412

12/09/2011

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

set/11

33146

13/09/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

set/11

364328

14/09/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

set/11

364327

14/09/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

set/11

305650

19/09/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

set/11

167992

27/09/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

set/11

121470

29/09/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

561935

03/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

563817

05/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

564276

05/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

5153

05/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

565704

07/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

313852

08/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

390684

08/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

567551

10/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

567552

10/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

51954

10/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

51957

11/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

549768

11/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

212686

13/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

569750

13/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

569751

13/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

6064

14/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

571416

15/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

571417

15/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

335

19/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

576230

24/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

576231

24/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

578804

27/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

581504

31/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

out/11

157560

31/10/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

6398

01/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

6403

01/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

1313

01/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

581893

02/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

109157

03/11/2011

(iv)

NF não eletrônica. O contribuinte apresentou cópia da nf às fls.   103, suprindo a ausência de prova

Manter

nov/11

415771

03/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

415772

03/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

5303

04/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

567159

07/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

584069

07/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

584092

07/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

81097

07/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

5709

07/11/2011

(iv)

NF não eletrônica. O contribuinte apresentou cópia da nf às fls.   41, suprindo a ausência de prova

Manter

nov/11

325529

08/11/2011

(iv)

NF eletrônica. O contribuinte apresentou cópia da nf às fls. 42

Manter

nov/11

128857

08/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

1347

08/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

53944

08/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

53960

08/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do documento

Manter

nov/11

17502

09/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

422729

09/11/2011

(iv)

NF eletrônica. O contribuinte apresentou cópia da nf às fls. 48   (nº correto = 422749)

Manter

nov/11

422750

09/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

422751

09/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

422752

09/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

54196

10/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

222746

10/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

97027

10/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

159616

10/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

180635

10/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

109476

11/11/2011

(iv)

NF não eletrônica. O contribuinte apresentou cópia da nf às fls.   107, suprindo a ausência de prova

Manter

nov/11

11597

11/11/2011

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

nov/11

70952

11/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

70953

11/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

82980

11/11/2011

(i)

A defesa não apresentou a NF de devolução

Manter

nov/11

588233

14/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

588234

14/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

81740

14/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

1363

14/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

1364

14/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

429

14/11/2011

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

nov/11

179525

14/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

160407

14/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

327382

15/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

474474

15/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

572623

16/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

7473

16/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

7474

16/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

63194

16/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

17774

16/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

4298448

16/11/2011

(iv)

NF eletrônica. O contribuinte apresentou cópia da nf às fls. 71   (nº correto = 429448)

Manter

nov/11

429449

16/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

429450

16/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

20265

17/11/2011

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

nov/11

225584

17/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

6601

17/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

109965

18/11/2011

(iv)

NF não eletrônica. O contribuinte apresentou cópia da nf às fls.   101, suprindo a ausência de prova

Manter

nov/11

83142

18/11/2011

(i)

A defesa não apresentou a NF de devolução

Manter

nov/11

6111

19/11/2011

(iv)

NF não eletrônica. O contribuinte apresentou cópia da nf às fls.   75, suprindo a ausência de prova

Manter

nov/11

591281

21/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

82296

21/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

5780

21/11/2011

(iv)

NF não eletrônica. O contribuinte apresentou cópia da nf às fls.   102, suprindo a ausência de prova

Manter

nov/11

329870

22/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

1430

22/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

203180

22/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

18016

22/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

181543

22/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

437297

23/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

437298

23/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

228695

24/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

nov/11

1528

30/11/2011

(iv)

NF eletrônica. Desnecessidade de apresentação de cópia do   documento

Manter

dez/11

449

12/12/2011

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

dez/11

6182

31/12/2011

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

dez/11

74887

23/12/2011

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

jan/12

2408

13/01/2012

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

fev/12

532

02/02/2012

(iii)

NF cancelada (consulta realizada no Sistema ATF)

Excluir

fev/12

7462

10/02/2012

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

fev/12

9418

24/02/2012

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

mar/12

13708

15/03/2012

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

abr/12

18425

09/04/2012

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

abr/12

22092

24/04/2012

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

mai/12

28989

21/05/2012

(iv)

NF não eletrônica. Inexistência de cópia da nf nos autos   (ausência de provas)

Excluir

jul/12

857

17/07/2012

(iii)

NF cancelada (consulta realizada no Sistema ATF)

Excluir

set/12

1013

26/09/2012

(iii)

NF cancelada (consulta realizada no Sistema ATF)

Excluir

(i) Op. anulada por nota fiscal de devolução.

(ii) Nota fiscal de saída, emitida pela autuada.

(iii) Nota fiscal cancelada.

(iv) Nota fiscal lançada nos livros próprios.

 

Sendo assim, após os ajustes necessários, considerando-se, tão somente, os valores referentes aos documentos fiscais que devem ser mantidos, o crédito tributário relativo à falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas apresentou a seguinte configuração:

 

Período

UFR-PB   (R$)

Nota   Fiscal nº

Data

jun/09

28,49

9496

30/06/2009

Qt. de   n. f. não lançadas

1

Crédito   tributário devido (R$)

85,47

 

jul/10

30,11

775

15/07/2010

Qt. de   n. f. não lançadas

1

Crédito   tributário devido (R$)

90,33

 

out/10

30,13

3348

13/10/2010

Qt. de   n. f. não lançadas

1

Crédito   tributário devido (R$)

90,39

 

dez/10

30,49

6529

20/12/2010

Qt. de   n. f. não lançadas

1

Crédito   tributário devido (R$)

91,47

 

mai/11

31,69

64

02/05/2011

14717

07/05/2011

28627

14/05/2011

Qt. de   n. f. não lançadas

3

Crédito   tributário devido (R$)

285,21

 

jun/11

31,94

7342

01/06/2011

131

30/06/2011

Qt. de   n. f. não lançadas

2

Crédito   tributário devido (R$)

191,64

 

jul/11

32,09

175571

06/07/2011

176927

08/07/2011

154168

30/07/2011

Qt. de   n. f. não lançadas

3

Crédito   tributário devido (R$)

288,81

 

ago/11

32,14

321408

03/08/2011

336968

17/08/2011

343529

24/08/2011

15326

25/08/2011

350370

31/08/2011

350371

31/08/2011

Qt. de   n. f. não lançadas

6

Crédito   tributário devido (R$)

578,52

 

set/11

32,19

543150

05/09/2011

543151

05/09/2011

301179

06/09/2011

10942

08/09/2011

146646

09/09/2011

76528

12/09/2011

33146

13/09/2011

364328

14/09/2011

364327

14/09/2011

305650

19/09/2011

167992

27/09/2011

121470

29/09/2011

Qt. de   n. f. não lançadas

12

Crédito   tributário devido (R$)

1.158,84[4]

 

out/11

32,31

561935

03/10/2011

563817

05/10/2011

564276

05/10/2011

5153

05/10/2011

565704

07/10/2011

313852

08/10/2011

390684

08/10/2011

567551

10/10/2011

567552

10/10/2011

51954

10/10/2011

51957

11/10/2011

549768

11/10/2011

212686

13/10/2011

569750

13/10/2011

569751

13/10/2011

6064

14/10/2011

571416

15/10/2011

571417

15/10/2011

335

19/10/2011

576230

24/10/2011

576231

24/10/2011

578804

27/10/2011

581504

31/10/2011

157560

31/10/2011

Qt. de   n. f. não lançadas

24

Crédito   tributário devido (R$)

2.326,32

 

nov/11

32,48

180635

10/11/2011

6398

01/11/2011

6403

01/11/2011

1313

01/11/2011

581893

02/11/2011

109157

03/11/2011

415771

03/11/2011

415772

03/11/2011

5303

04/11/2011

567159

07/11/2011

584069

07/11/2011

584092

07/11/2011

81097

07/11/2011

5709

07/11/2011

325529

08/11/2011

128857

08/11/2011

1347

08/11/2011

53944

08/11/2011

53960

08/11/2011

17502

09/11/2011

422729

09/11/2011

422750

09/11/2011

422751

09/11/2011

422752

09/11/2011

54196

10/11/2011

222746

10/11/2011

97027

10/11/2011

159616

10/11/2011

180635

10/11/2011

109476

11/11/2011

70952

11/11/2011

70953

11/11/2011

82980

11/11/2011

588233

14/11/2011

588234

14/11/2011

81740

14/11/2011

1363

14/11/2011

1364

14/11/2011

179525

14/11/2011

160407

14/11/2011

327382

15/11/2011

474474

15/11/2011

572623

16/11/2011

7473

16/11/2011

7474

16/11/2011

63194

16/11/2011

17774

16/11/2011

4298448

16/11/2011

429449

16/11/2011

429450

16/11/2011

225584

17/11/2011

6601

17/11/2011

109965

18/11/2011

83142

18/11/2011

6111

19/11/2011

591281

21/11/2011

82296

21/11/2011

5780

21/11/2011

329870

22/11/2011

1430

22/11/2011

203180

22/11/2011

18016

22/11/2011

181543

22/11/2011

437297

23/11/2011

437298

23/11/2011

228695

24/11/2011

1528

30/11/2011

Qt. de   n. f. não lançadas

67

Crédito   tributário devido (R$)

6.528,48

 

No tocante à segunda denúncia, a qual aponta para a falta de lançamento das notas fiscais nº 272, 299, 327 e 345 no Livro Registro de Saídas, o auditor fiscal não acostou nenhum documento para subsidiar a acusação.

Trata-se de notas fiscais não eletrônicas, cujas cópias são essenciais para dar arrimo à denúncia e, com isso, garantir à autuada o direito ao contraditório e à ampla defesa. Dito isto, inexistindo provas suficientes do cometimento da infração ora em análise, não há outro caminho que não o cancelamento do crédito tributário relativo àqueles documentos fiscais.

Enfrentadas todas as questões necessárias à solução da contenda e realizadas as correções necessárias, tem-se que o crédito tributário efetivamente devido apresentou a composição estampada na tabela que segue:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jan/08

157,50

157,50

0,00

mar/08

159,54

159,54

0,00

mai/08

80,55

80,55

0,00

jul/08

81,61

81,61

0,00

ago/08

164,46

164,46

0,00

nov/08

332,40

332,40

0,00

dez/08

166,98

166,98

0,00

jan/09

167,58

167,58

0,00

fev/09

168,06

168,06

0,00

mar/09

253,26

253,26

0,00

abr/09

84,87

84,87

0,00

mai/09

170,10

170,10

0,00

jun/09

170,94

85,47

85,47

jul/09

171,72

171,72

0,00

ago/09

86,16

86,16

0,00

set/09

172,74

172,74

0,00

out/09

173,04

173,04

0,00

nov/09

86,73

86,73

0,00

dez/09

173,94

173,94

0,00

jul/10

90,33

0,00

90,33

ago/10

90,33

90,33

0,00

out/10

90,39

0,00

90,39

dez/10

91,47

0,00

91,47

mai/11

285,21

0,00

285,21

jun/11

287,46

95,82

191,64

jul/11

577,62

288,81

288,81

ago/11

578,52

0,00

578,52

set/11[5]

450,66

0,00

450,66

out/11

2.326,32

0,00

2.326,32

nov/11

6.723,36

194,88

6.528,48

dez/11

293,58

293,58

0,00

jan/12

98,37

98,37

0,00

fev/12

296,55

296,55

0,00

mar/12

99,42

99,42

0,00

abr/12

199,68

199,68

0,00

mai/12

100,05

100,05

0,00

jul/12

101,07

101,07

0,00

set/12

101,58

101,58

0,00

OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS - N F. SAÍDA NÃO   LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS

jan/08

525,00

525,00

0,00

jul/08

544,20

544,20

0,00

dez/08

556,60

556,60

0,00

set/09

575,80

575,80

0,00

TOTAIS (R$)

18.105,75

7.098,45

11.007,30

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001112/2013-48, lavrado em 22 de julho de 2013 em desfavor da empresa ENEROIL BESSA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 11.007,30 (onze mil, sete reais e trinta centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que cancelo, por indevido, o total de R$ 7.098,45 (sete mil, noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos).

Intimações na forma regulamentar.


 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de fevereiro de 2019.

 

                                                                                                                                                 Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                           Conselheiro Relator 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo