ACÓRDÃO Nº. 50/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0372452015-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: VICENTE PRAXEDES DE SOUSA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE - ITAPORANGA
Autuante: FRANCISCA ROSANGELA SUASSUNA DE ANDRADE FERREIRA
Relatora: CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. SIMPLES NACIONAL. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo-se o lançamento tributário de ofício em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB.
Todavia, esta obrigatoriedade não alcança os contribuintes enquadrados como Micro Empreendedores Individuais, nos termos do que estabelece o § 1º do artigo 97 da Resolução CGSN nº 94/2011, vigente à época dos fatos. Período excluído da autuação, devendo ser mantida a acusação para os demais períodos.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000457/2015-46, lavrado em 30/3/2015, contra a empresa VICENTE PRAXEDES DE SOUSA, inscrição estadual nº 16.179.731-8, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 134.317,26 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 67.158,63 (sessenta e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I e 160, I c/fulcro art. 646 e parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 67.158,63 (sessenta e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96. Ao tempo em que mantém cancelado o montante de R$ 12.809,86 (doze mil oitocentos e nove reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 6.404,93 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e três centavos) de ICMS e o mesmo montante multa, pelos motivos expostos acima.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de fevereiro de 2019.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE) e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000457/2015-46, lavrado em 30/3/2015, contra a empresa VICENTE PRAXEDES DE SOUSA, inscrição estadual nº 16.179.731-8 relativamente a fatos geradores ocorridos entre 2011 a 2014, constam a seguinte denúncia:
- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (SIMPLES NACIONAL)
Nota Explicativa:
ATRAVÉS DE DADOS EXTRAÍDO DOS ARQUIVOS DA SER/PB, EM VIRTUDE DOS LIVROS FISCAIS INACESSÍVEIS PARA A FISCALIZAÇÃO UMA VEZ QUE A MESMA FOI CANCELADA DE EX-OFICIO), FOI CONSTATADO QUE O CONTRIBUINTE EFETUOU AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM RECURSOS ADVINDOS DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIA TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. DEMONSTRATIVO ANEXOS AOS AUTOS.
Foram dados como infringidos: os arts. 158, I e 160, I c/fulcro art. 646 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, e apurado um crédito tributário de R$ 147.127,12, sendo, R$ 73.563,56, de ICMS, e R$ 73.563,56, de multa por infração.
Cientificada, da ação fiscal, pessoalmente, em 16/4/2015, a autuada apresentou reclamação, em 5/5/2015 (fls. 36-39).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 46), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, identificado que não havia procuração de seu representante nos autos, o processo retornou à repartição preparadora para que a recorrente fosse notificada a apresentar o instrumento de procuração, em seguida retornaram e foram distribuídos para o julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal (fls.53-58), cuja ementa transcrevo abaixo:
EMENTA: NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo-se o lançamento tributário de ofício em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB.
Entretanto, esta obrigatoriedade não alcança os contribuintes enquadrados como Micro Empreendedores Individuais, nos termos do que estabelece o § 1º do artigo 97 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Ajuste realizado.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 22/3/2018 - AR (fl. 61), a recorrente apresentou recurso voluntário em 23/4/2018, onde expôs os seguintes pontos (fls. 62-78 ):
a) O fiscal auatuante tomou como base de cálculo o montante das notas fiscais de aquisição tidas como não lançadas, porém não indicou qual o dispositivo de lei lhe autoriza a tomar esses valores como base de cálculo do imposto;
b) Reforça que a fiscalização não acostou uma única nota fiscal imputada como não lançada, aduz que já é decisão pacificada no conselho de que as notas fiscais interestaduais devem ser apresentadas pela autoridade fiscal, não sendo suficiente a elaboração de simples tabela com a relação das chaves dos aludidos documentos, o que levaria a nulidade da autuação;
c) Alega que o autor do feito descumpriu seu dever de efetuar o lançamento de ofício por meio de AINF, na forma dos arts. 33, § 1º c, 39, § 2º, ambos da LC 123/2006 c/c arts. 78 e 79, § 1º, da Resolução CGSN nº 94/2011, o que levaria a nulidade da referida autuação;
d) Aduz que a apuração foi feita com base na alíquota estadual quando na verdade deveria se dar de forma simples como determina o art. 33, §1º, “c” da LC 123/2006;
e) Alega nulidade pela falta de arbitramento da base de cálculo nas hipóteses de presunção de saídas pretéritas, conforme determina os arts. 18 e 23 da Lei do ICMS;
f) Alega que a recorrente não poderia ser acusada de tal infração, com base nos arts. 158, I e 160, I, pois era empresa enquadrada no SIMEI no período fiscalizado, portanto, desobrigada de tal obrigação, restando claro um erro na determinação da matéria tributável. Não tendo nada a fazer pois seria impossível retroagir para efetuar a escrituração;
g) Por fim, requer que seja decretada a nulidade do auto de infração.
Este é o relatório.
VOTO |
O objeto do recurso voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular a qual julgou procedente o auto de infração, porquanto constatou que a omissão na escrituração das respectivas notas fiscais tem repercussão tributária e que a recorrente não trouxe ao processo provas que justificassem a ausência de escrituração das notas fiscais de entradas para ela emitidas.
Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.
Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
A suposta irregularidade foi constatada a partir da detecção, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios nos exercícios de 2011 a 2014. Esta conduta omissiva fez surgir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB:
Lei nº 6.379/96:
Art. 3º O imposto incide sobre:
(...)
§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
RICMS/PB:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)
Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração. No que se refere à cobrança de ICMS por omissão de saídas pretéritas, com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a falta do registro de notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
Ante o exposto, entendo que o embasamento Legal utilizado para fundamentar a infração cometida estava em consonância com a legislação tributária vigente à época. A correta tipificação da infração tem sua razão de ser na exatidão da penalidade a ser imposta ao infrator, de modo que incorretamente tipificada a conduta resta prejudicada a aplicação da punição.
Superados os aspectos formais, passaremos a analisar o aspecto meritório propriamente dito, o qual está relacionado com a presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, a qual é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.
No que se refere à sistemática de apuração do tributo devido, é importante esclarecermos que, para a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto.
Este comando normativo, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo quetodas elas foram realizadas com mercadorias tributáveis.
Assim, a exigência dos créditos não está relacionada diretamente às mercadorias consignadas nestas notas fiscais, mas sim a operações pretéritas, cujas receitas não foram oferecidas à tributação e que possibilitaram ao contribuinte adquirir as mercadorias que se encontram descritas nas notas fiscais, ou seja, os valores recebidos (receitas) os quais foram utilizados para efetuar o pagamento das referidas notas fiscais.
Na peça recursal a recorrente requer a nulidade por diversos motivos, sobre os quais vamos nos aprofundar ponto a ponto.
O primeiro ponto está relacionado com a base de cálculo utilizada pelo fiscal autuante para calcular o montante devido, alega a recorrente que o fiscal tomou como base o valor das notas fiscais de aquisição tidas como não lançadas, porém não indicou qual o dispositivo de lei lhe autoriza a tomar esses valores como base de cálculo do imposto, o que ensejaria nulidade pela falta de arbitramento da base de cálculo nas hipóteses de presunção de saídas pretéritas, conforme determina os arts. 18 e 23 da Lei do ICMS. Ora, estamos falando em presunção de omissão de saídas pretéritas, onde se questiona a receita utilizada para efetuar o pagamento das referidas notas fiscais, que outro valor poderia ser senão o valor dos respectivos documentos.
Ademais, analisando os dispositivos trazidos pela recorrente, chamamos a atenção para o art. 18 da Lei nº 6.379/96, pedimos vênia para transcrever:
Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Observem que o referido artigo regulamenta que, sempre que o cálculo do tributo tenha por base o preço de mercadorias, bens e serviços, a autoridade arbitrará aquele valor SEMPRE QUE SEJAM OMISSOS OU NÃO MEREÇAM FÉ, OS DOCUMENTOS EXPEDIDOS pelo sujeito passivo ou PELO TERCEIRO LEGALMENTE OBRIGADO, com base nesse dispositivo, chegamos a conclusão de que não houve um arbitramento e sim uma presunção de omissão de receita com fundamento no art. 646 do RICMS-PB, e não houve o arbitramento pelo fato de que as NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS são documentos idôneos e hábeis para fundamentar a autuação, não havendo, portanto, no meu entender, necessidade de arbitramento.
No tocante à ausência de cópia das notas fiscais imputadas como não lançadas, temos a dizer que todas as notas fiscais relacionadas pela fiscalização são notas fiscais eletrônicas. É cediço, que após o advento da NFe, mesmo que não tivesse acesso à informação da chave de acesso a recorrente poderia consultar informações e dados das notas fiscais por meio de consulta, pelo próprio contribuinte, ao sistema ATF da receita estadual, portanto, por se tratar de NFe (Nota Fiscal Eletrônica), entendo que nem a chave de acesso tampouco cópia das notas fiscais são imprescindíveis para instruir a ação fiscal, desta forma, entendo que a falta de cópia das notas fiscais, por serem eletrônicas, não configura cerceamento de defesa. Sendo esse o entendimento pacífico desta corte.
Entendemos que assiste razão à recorrente quanto à obrigatoriedade de efetuar o lançamento de ofício por meio de AINF, na forma dos arts. 33, § 1º c, 39, § 2º, ambos da LC 123/2006 c/c arts. 78 e 79, § 1º, da Resolução CGSN nº 94/2011 (Vigente à época dos fatos), é fato que, verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do sistema eletrônico. Sendo o AINF o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federativos, em relação ao inadimplemento da obrigação principal prevista na legislação do Simples Nacional.
Todavia, estamos tratando de omissão de receita, e para tanto, a mesma norma, Resolução CGSN Nº 94/2011 (Vigente à época dos fatos) e a LC 123/2006 regulamentam que, nos casos de omissão e falta de emissão de documentos fiscais, o tratamento deve ser o mesmo dado às demais Pessoas Jurídicas, essa mesma justificativa se dá para a argumentação de divergência na alíquota aplicada, ponto em que a recorrente se socorre do art. 33, §1º-C da LC 123/2006, onde regulamenta que será a maior alíquota do Simples.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 94/2011
Art. 82. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34)
§ 2º Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "e" e "f"; art. 33, § 4º).
LC 123/2006
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII - ICMS devido:
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
(grifo nosso)
Por fim, aduz a recorrente que não poderia ser acusada de tal infração, com base nos arts. 158, I e 160, I, pois era empresa enquadrada no SIMEI no período fiscalizado, portanto, desobrigada de tal obrigação, restando claro um erro na determinação da matéria tributável. Não tendo nada a fazer, pois seria impossível retroagir para efetuar a escrituração das notas fiscais de saídas.
Sob essa argumentação, assiste razão à recorrente quanto ao período em que estava enquadrada como SIMEI, período de 2011, tendo em vista o desenquadramento em 20 de março de 2013, retroagindo até fevereiro de 2012. Ajustes realizados na primeira instância, com a qual eu corroboro.
Pois bem, a recorrente alega que não poderia retroagir para o período em que houve a exclusão, para emitir as notas fiscais de saídas, temos que o AI foi lavrado em 30 de março de 2015, dois anos após o desenquadramento, ou seja, não é razoável que uma empresa tenha conhecimento de que não estava mais enquadrada em uma determinada norma e continua atuando como se assim estivesse, entendo que a recorrente foi desidiosa e que, dois anos seria tempo suficiente para efetuar a escrituração e retificar suas obrigações acessórias.
Ademais, a presunção se deu com fundamento no art. 646 do RICMS-PB o qual remete aos arts. 158, I, 160, I, no meu entendimento, corretamente embasado, já detalhado acima.
Sendo esse o entendimento do Poder Judiciário, a título exemplificativo, trazemos recente julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual transcrevo ementa abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Apelação Cível Nº 1.0024.14.086260-8/001 (Acórdão 0862608-04.2014.8.13.0024)
DATA DO JULGAMENTO: 20/08/2018
RELATOR(A): Des.(a) Yeda Athias
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS - AUTODENÚNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR - NULIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA - OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - SAÍDA DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL - ALÍQUOTA DE ICMS APLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS NÃO SUJEITAS AO REGIME - LEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. -Se foi deferido o pedido de parcelamento do débito declarado pelo contribuinte e este deixa de efetuar o pagamento da entrada prévia do parcelamento, tal instrumento é hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário e, portanto, não há que se falar em nulidade na formação do título ou que o crédito tributário foi constituído em violação ao devido processo administrativo e tampouco em cerceamento de defesa, pois não há procedimento administrativo posterior que não seja a inscrição na divida ativa. --Explícita a legislação aplicável à espécie ao afastar a incidência da alíquota pretendida pela apelante, bem como que os débitos objeto de parcelamento decorrem da "omissão de recolhimento do ICMS por saídas desacobertadas de documentos fiscais", nos termos do art. 13, §1º, XIII, "f", da Lei Complementar nº 123/06, deve incidir a alíquota do ICMS aplicável às pessoas jurídicas não sujeita ao regime, razão pela qual deve ser reconhecida a legalidade da cobrança e, via de consequência, desprovido o recurso.
(Grifo nosso)
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000457/2015-46, lavrado em 30/3/2015, contra a empresa VICENTE PRAXEDES DE SOUSA, inscrição estadual nº 16.179.731-8, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 134.317,26 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 67.158,63 (sessenta e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I e 160, I c/fulcro art. 646 e parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 67.158,63 (sessenta e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 12.809,86 (doze mil oitocentos e nove reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 6.404,93 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e três centavos) de ICMS e o mesmo montante multa, pelos motivos expostos acima.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de fevereiro de 2019.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
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