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ACÓRDÃO Nº. 51/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0372342015-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: VICENTE PRAXEDES DE SOUSA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE - ITAPORANGA
Autuante: FRANCISCA ROSANGELA SUASSUNA DE ANDRADE FERREIRA
Relatora: CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. In casu, a recorrente não estava obrigada ao cumprimento da obrigação acessória no exercício de 2011, o que fez sucumbir parte do crédito tributário inserto na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00000458/2015-90, lavrado em 30 de março de 2015, contra a empresa VICENTE PRAXEDES DE SOUSA. (CCICMS: 16.179.731-8), condenando-a ao pagamento de R$ 97.313,85 (noventa e sete mil, trezentos e treze reais e oitenta e cinco centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, tendo por descumprido os arts. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96. Ao mesmo tempo em que mantém cancelado o montante de R$ 9.805,20 (nove mil, oitocentos e cinco reais e vinte centavos), a título de multa.



P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de fevereiro de 2019.



                                                     DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                    Conselheira Relatora



                                                   GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                          Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE)  e PETRONIO RODRIGUES LIMA.



                                                 FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                       Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000458/2015-90, lavrado em 30 de março de 2015, contra a empresa VICENTE PRAXEDES DE SOUSA. (CCICMS: 16.179.731-8), em razão de irregularidade identificada nos exercícios de 2011 a 2014, abaixo citada:

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

ATRAVÉS DE DADOS EXTRAÍDO DOS ARQUIVOS DA SER/PB, EM VIRTUDE DOS LIVROS FISCAIS INACESSÍVEIS PARA A FISCALIZAÇÃO, FOI CONSTATADO QUE O CONTRIBUINTE DEIXOU DE REGISTRAR AS NOTS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS. DEMONSTRATIVO ANEXO.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, na quantia de R$ 107.119,05, emitido em 30/3/2015, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 6 a 33, do libelo acusatório.

Cientificado da autuação pessoalmente, fl. 5, recepcionado em 6/5/2015, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 2/5/2015, fls. 36 a 38, dos autos.

Em breve síntese, a reclamante alega que até 31/12/2013 era enquadrado no SIMEI e que, quando ficou sabendo da sua exclusão do SIMEI requereu autorização para escrituração das notas e envio da obrigação acessória GIM, logo, foi informado da multa de 5 UFRs por cada mês, e pelas suas condições ficou inviável de regularizar, desta forma, requereu a dispensa das multas por meio do processo nº 1574042014-8, mas o coletor da coletoria de Itaporanga indeferiu o seu pedido, por fim, requer a dispensa da multa para que a obrigação acessória GIM possa ser transmitida.

Com informações de não haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fl. 39, foram os autos conclusos, remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, que decidiu pela parcial procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE

 

- Constatada nos autos a existência de notas fiscais de aquisição não lançadas no Livro de Registro de Entradas do contribuinte, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo85, II, “b”, da Lei Nº 6.379/96. Entretanto, esta obrigatoriedade não alcança os contribuintes enquadrados como Micro Empreendedores Individuais, nos termos do que estabelece o § 1º do artigo 97 da Resolução CGSN nº 94/2011. Ajuste realizado.

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 49, recepcionado em 22/3/2018, a recorrente apresentou Recurso Voluntário, fls. 50 a 58, protocolado em 23/4/2018, em que traz, em sua defesa:

- Inicialmente faz um breve relato da acusação, ato contínuo requer a nulidade devido à ausência de provas, alega que o fiscal autuante juntou apenas relatórios, mas não tinha nenhuma comprovação das notas fiscais de entradas.

Reforça que há dupla previsão legal de penalidade para o caso de não registro de  notas fiscais, são as artigos 85, II, “b” no qual foi embasada a autuação e o art. 81-A, V “a”, desta forma, deve ser mantida a penalidade com base na penalidade mais favorável ao contribuinte, conforme dispõe o art. 112 do CTN, é possível observar que algumas notas fiscais têm valores irrisórios o que seria mais benéfico para o contribuinte a penalidade proposta no art. 81-A, V “a”.

Por fim, requer, que seja dado provimento ao recurso para reconhecer as nulidades arguidas e julgar improcedente o auto de infração.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou parcialmente procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa VICENTE PRAXEDES DE SOUSA, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas nos exercícios de 2011 a 2014.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Importa, ainda, declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 67 da Lei nº 10.094/13.

Assim, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se à reclamante todos os momentos para que se defendesse.

Superados os aspectos formais, passemos ao mérito.

Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

Portanto, a falta de lançamento das notas fiscais de entradas caracterizou a violação às normas provenientes da legislação tributária vigente, abaixo citada, impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, no interesse da fiscalização e da arrecadação, conforme exegese do art. 113, §2º, do CTN.

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN                                                                  

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A acusação em análise versa sobre a falta de escrituração de notas fiscais de entradas em livros fiscais próprios, senão vejamos:

RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Penalidade:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 (...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

 b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

Quanto às alegações da recorrente, no tocante à ausência de cópia das notas fiscais imputadas como não lançadas, temos a dizer que todas as notas fiscais relacionadas pela fiscalização são notas fiscais eletrônicas. É cediço, que após o advento da NFe, mesmo que não tivesse acesso à informação da chave de acesso a recorrente poderia consultar informações e dados das notas fiscais por meio de consulta, pelo próprio contribuinte, ao sistema ATF da receita estadual, portanto, por se tratar de NFe (Nota Fiscal Eletrônica), entendo que nem a chave de acesso tampouco cópia das notas fiscais são imprescindíveis para instruir a ação fiscal, desta forma, entendo que a falta de cópia das notas fiscais, por serem eletrônicas, não configura cerceamento de defesa. Sendo esse o entendimento pacífico desta corte.

Quanto à aplicação da multa mais favorável ao contribuinte, é importante destacar que estamos nos referindo a infrações distintas, a infração ora imputada ao contribuinte nesse auto de infração é a de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, obrigação acessória por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 para a qual existe penalidade específica, que é exatamente o art. 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96, transcrito acima.

Por outro lado, a penalidade proposta no ART. 81-A, V “a” é para infração de falta de lançamento de documentos fiscais em registro de blocos específicos da escrituração, ou seja, falta de informação dos arquivos eletrônicos (GIM).

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

(Grifo nosso)

 

Desta forma, fica demonstrado que são infrações distintas e cada uma com propositura de penalidade específica, não podendo o autor do feito fiscal, nem esta relatoria, aplicar penalidade diferente da regulamentada em norma legal vigente. É cediço que a correta tipificação da infração tem sua razão de ser na exatidão da penalidade a ser imposta ao infrator, de modo que incorretamente tipificada a conduta resta prejudicada a aplicação da punição, o que não é o caso em análise.

 

Todavia, a recorrente estava enquadrada como SIMEI e, durante esse período não era obrigada a efetuar escrituração, assiste razão à recorrente quanto ao período em que estava enquadrada como SIMEI, período de 2011, tendo em vista o desenquadramento em 20 de março de 2013, retroagindo até fevereiro de 2012. Ajustes realizados na primeira instância, com a qual eu corroboro.

 

Ex positis,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00000458/2015-90, lavrado em 30 de março de 2015, contra a empresa VICENTE PRAXEDES DE SOUSA. (CCICMS: 16.179.731-8), condenando-a ao pagamento de R$ 97.313,85 (noventa e sete mil, trezentos e treze reais e oitenta e cinco centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, tendo por descumprido os arts. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ao mesmo tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 9.805,20 (nove mil, oitocentos e cinco reais e vinte centavos), a título de multa.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de fevereiro de 2019.

 

                                                                                                                                   DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                                                                   Conselheira Relatora 

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