ACÓRDÃO Nº. 55/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1392742016-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: SÓCRATES CIANO DA COSTA E SILVA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA QUARTA REGIÃO DA SER
Autuante: ROZIVALDO CAETANO LEITE
Relatora: CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
É responsabilidade do adquirente o recolhimento do ICMS ST não retido na fonte, nos termos da legislação de regência. In casu, a fiscalização verificou a ocorrência de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária sem a retenção do imposto, gerando faturas em aberto, impelindo a cobrança do ICMS ST em tela. Apesar de inconformado com a denúncia, o contribuinte não trouxe aos autos provas que a fizessem sucumbir. Confirmado o crédito tributário em questão.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001763/2016-80 (fl. 4), lavrado em 28/9/2016, contra a empresa SÓCRATES CIANO DA COSTA E SILVA, inscrito no CCICMS/PB, sob nº 16.204.521-2, devidamente qualificado nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 8.400,12 (oito mil, quatrocentos reais e doze centavos), sendo R$ 4.200,06 (quatro mil, duzentos reais e seis centavos), de ICMS, por infringência ao art. 399, VI c/c o art. 391, §§ 5º e 7º, inciso II, do RICMS/PB, e R$ 4.200,06 (quatro mil, duzentos reais e seis centavos), de multa por infração, nos termos do artigos 82, V, “c”, da Lei nº 6.379/96.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de fevereiro de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
FELIPE TADEU LIMA SILVINO
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77, da Lei nº 10.094/2013 contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001763/2016-80 (fls. 4 e 5), lavrado em 28 de setembro de 2016, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:
Descrição da Infração:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária sem a devida retenção do imposto devido.
Nota Explicativa:
ICMS Substituição por Entradas, constantes nas Faturas nºs 3008307379 e 3008443227 e em Notas Fiscais Eletrônicas, DARs nºs 3008479682, 3008631953 e 3008778535.
Considerando infringido o art. 399, VI, com fulcro no art. 391, §§ 5º e 7º, II, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário, por lançamento de ofício, constituiu crédito tributário no importe de R$ 8.400,12, sendo R$ 4.200,06 de ICMS e R$ 4.200,06 de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “c”, da Lei 6.379/96.
Documentos instrutórios anexos às fls. 6/13 dos autos.
Pessoalmente cientificada da lavratura do libelo basilar, em conformidade com o art. 11, I, da Lei nº 10.094/2013 como também com o Termo de Ciência constante na exordial (fl. 5), o contribuinte impetrou peça reclamatória (fls. 17), na qual alega ser absurda e confiscatória a cobrança do ICMS. No fim, requer a anulação do auto de infração em tela.
Sem informações de antecedentes fiscais (fl. 20), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Rodrigo Antônio Alves de Araújo, que decidiu (fls. 23 a 25) pela procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com o entendimento esposado na ementa infracitada, in verbis:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)
É assente nas normas que regem o ICMS a responsabilidade do adquirente pelo ICMS ST não recolhido na fonte, faturas em aberto na data da lavratura do auto de infração autorizam a cobrança, haja vista não terem sido apresentadas provas que tivessem o condão de ilidir a denúncia. Mantida integralmente a exigência.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal com Aviso de Recebimento (fls. 28), a empresa impetrou recurso voluntário (fl. 30 e 31).
No recurso voluntário (fl. 30), o contribuinte requer a fruição do direito à ampla defesa, o julgamento dos autos observando o trâmite regular, por entender ser indevida a cobrança em tela, pleiteia o provimento da peça recursal.
Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, a mim, distribuídos por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O |
Versam os autos a respeito da falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, uma vez que o contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto devido.
A legislação impõe ao adquirente de produtos sujeitos à substituição tributária a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ST, quando a aquisição ocorrer sem a retenção do imposto devido, de acordo com a exegese do dispositivo regulamentar infracitado, litteris:
“Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:
I – industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens constantes do Anexo 05 (Lei nº 7.334/03);
(...)
§ 5º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.
(...)
§ 7º Equiparam-se às categorias mencionadas no “caput”:
(...)
II - qualquer possuidor, inclusive o comerciante varejista, que adquirir os produtos constantes no Anexo 05, sem retenção e pagamento do imposto.”
Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:
(...)
VI - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos não previstos neste artigo.
(RICMS/PB)
In casu, embora o sujeito passivo discorde da cobrança do ICMS ST em tela, dizendo estar sujeito ao regime de tributação Simples Nacional, isto, por si só, não o dispensa do recolhimento do imposto ora exigido, conforme Lei Complementar nº 123/2006.
Por outro lado, o auditor fiscal juntou aos autos documentos que revelam ser devido o imposto ora cobrado, consoante fls. 6, em virtude da ocorrência das operações e a ausência do pagamento do ICMS ST. Diante disso, não vislumbro meios legais de desconstituir o crédito tributário em comento.
Com esses fundamentos,
V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001763/2016-80 (fl. 4), lavrado em 28/9/2016, contra a empresa SÓCRATES CIANO DA COSTA E SILVA, inscrito no CCICMS/PB, sob nº 16.204.521-2, devidamente qualificado nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 8.400,12 (oito mil, quatrocentos reais e doze centavos), sendo R$ 4.200,06 (quatro mil, duzentos reais e seis centavos), de ICMS, por infringência ao art. 399, VI c/c o art. 391, §§ 5º e 7º, inciso II, do RICMS/PB, e R$ 4.200,06 (quatro mil, duzentos reais e seis centavos), de multa por infração, nos termos do artigos 82, V, “c”, da Lei nº 6.379/96.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de fevereiro de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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