Skip to content

ACÓRDÃO Nº. 60/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1165262017-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: JP COMÉRCIO DE COMOBUSTÍVEIS LTDA
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: HELIO GOMES CAVALCANTI FILHO
Relatora: CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS (COMBUSTÍVEL) – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA. RETROATIVIDADE BENÍGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. RECURSO HIERÁRQUIVO DESPROVIDO.

A não observância do dever instrumental de realizar a manifestação do destinatário, conforme o disposto no Anexo 117 do RICMS/PB implica penalidade albergada na Lei nº 6.379/96. In casu, o contribuinte por meio de provas irrefutáveis, comprovou em parte, o cumprimento da referida obrigação acessória.
- Aplicam-se, ao julgamento, as disposições da recente legislação que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento – Lei nº 10.544/2015.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001700/2017-05, lavrado em 27 de julho de 2017, contra a empresa JP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. (CCICMS: 16.095.324-3), condenando-a ao pagamento de R$ 8.522,28 (oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), a título de multa por infringência ao art. 166-N2 do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, cujo valor da penalidade teve por arrimo o art. 88, XI, da Lei 6.379/96. Ao mesmo tempo, mantém cancelado o montante de R$ 259.402,73, (duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e dois reais e setenta e três centavos) a título de multa.


P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de fevereiro de 2019.



                                                    DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES
                                                                  Conselheira Relatora



                                                 GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                       Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ(SUPLENTE) e PETRONIO RODRIGUES LIMA.



                                             FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                  Assessor Jurídico

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001700/2017-05, lavrado em 27 de julho de 2017, contra a empresa JP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. (CCICMS: 16.095.324-3), em razão da irregularidade, identificada no exercício de 2013, abaixo citada:

 

0444 – DESCUMPRIR EXIGÊNCIA RELATIVA A DOC. FISCAL ELETRÔNICO (DOC. C/ VALOR SUPERIOR A 100 É INFERIOR A 500 UFR/PB >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, quando exigido, na forma e prazos previstos na legislação.

 

Nota Explicativa: HOUVE FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE COMBUSTÍVEL CONFORME CONSTA NO RELATÓRIO DE MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO, E, AINDA, DE ACORDO COM AS PLANILHAS DE CÁLCULO NEXAS. TODO O CONTEÚDO DAS PLANILHAS DE CÁLCULO ANEXAS A ESTE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO É PARTE INTEGRANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 267.925,01, referente à penalidade de multa, tendo como descumprimento ao art. 166-N2, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, cujo valor da penalidade teve por arrimo o art. 88, IV, “h” da Lei 6.379/96.

Demonstrativos instruem o processo às fls. 5 a 31.

Cientificado da autuação por via postal, fl. 52, recepcionado em 14/8/2017, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 11/9/2017, fls. 35 a 44, e anexos às fls. 45 a 158.

Em breve síntese, a reclamante alega que no momento da lavratura do auto de infração estava em tramitação consulta formulada pela mesma, envolvendo a mesma matéria objeto da autuação, sendo, portanto, objeto de nulidade, bem como, aduz a ausência de provas e a falta dos termos de início e fim da fiscalização. No mérito, informa que a maioria das notas fiscais foi sim objeto de manifestação de recebimento das mercadorias e anexa comprovantes da confirmação de recebimento.

Com informações de não haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fl. 159, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, LEONARDO DO EGITO PESSOA, que decidiu pela parcial procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: PRELIMINARES DE NULIDADES REJEITADAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTADE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS (COMBUSTÍVEL) – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA. RETROATIVIDADE BENÍGNA DA LEI TRIBUTÁRIA.

 

- Ação fiscal realizada de acordo com os ditames legais, não havendo casos de nulidades previstos na legislação em vigência.

 

- A não observância do dever instrumental de realizar a manifestação do destinatário, conforme o disposto no Anexo 117 do RICMS/PB implica penalidade albergada na Lei nº 6.379/96. In casu, o contribuinte por meio de  provas irrefutáveis, comprovou em parte, o cumprimento da referida obrigação acessória.

 

- Aplicam-se, ao julgamento, as disposições da recente legislação que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento – Lei nº 10.544/2015.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por meio do DTe (Domicílio Tributário Eletrônico), em 20 de Abril de 2018, , fl. 173, a autuada não se manifestou no prazo regulamentar. Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular a qual julgou parcialmente procedente o auto de infração, porquanto constatou que a maioria dos documentos fiscais tida sem a confirmação do recebimento, em verdade, houve confirmação por parte do contribuinte.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

O Auto de infração em análise refere-se à execução de um novo feito fiscal em face do Acórdão Nº 186/2017 ter considerado nulo auto de infração com a descrição incorreta da infração. A suposta irregularidade foi constatada a partir da detecção, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de confirmar o recebimento de combustível, como elemento de prova, apresentou relatórios de manifestação do destinatário. Esta conduta fez surgir o descumprimento da obrigação acessória constante no art. 166-N2, do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97, transcrito abaixo:

Art. 166-N2. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 17/16):

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;

 

II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

 

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso II do “caput” desde artigo deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo 117 - Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento (Ajuste SINIEF 17/16). (OBS: Efeitos a partir de 01.02.17).

(Grifo nosso)

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 88, IV, “h”, §1º, II, estabelece a seguinte penalidade:

Art. 88. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

IV – de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a documentos fiscais eletrônicos, abaixo relacionadas:

 

(...)

 

h) deixar o destinatário de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, quando exigido, na forma e prazos previstos na legislação;

Todavia, a alínea “h” do inciso IV do art. 88 foi revogada pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 10.544/2015, in verbis:

  Art. 2º Ficam revogados os dispositivos, a seguir enunciados, da Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996:

 

II - as alíneas "h" e "j" do inciso IV do "caput" do art. 88.

A mesma lei, no art. 1º acrescentou o inciso XI ao art.  88 da Lei nº 6.379/96 fixando penalidade menos severa para a obrigação acessória imputada no auto de infração em análise, pedimos vênia para transcrever:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos, a seguir enunciados, à Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, com as respectivas redações:


II - o inciso XI ao "caput" do art. 88:

 

"XI - de 3 (três) UFR-PB por documento fiscal eletrônico, quando o destinatário deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, caso exigidas, na forma e prazos previstos na legislação, limitada a 500 (quinhentas) UFR-PB por exercício.";

Desta forma, entendo que, acertadamente, com fundamento no art. 106 do CTN, o julgador de primeira instância efetuou o ajuste quanto à penalidade aplicada, sendo este, também, o entendimento desta relatoria, desta forma, mantenho os ajustes realizados.

No que se refere ao mérito, propriamente dito, é assunto de fácil deslinde, cumpriu ou não a obrigação acessória? Ficou demonstrado, de forma inequívoca, através de provas irrefutáveis, que o contribuinte efetuou a confirmação de recebimento de parte das notas fiscais, conforme relatórios anexados ao processo às fls. 69 a 158, portanto, tais notas devem ser excluídas da acusação, devendo ser mantidas as notas fiscais tidas como não confirmadas.

Por todo, exposto, mantenho irretocável a decisão de primeira instância.

Ex positis,

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001700/2017-05, lavrado em 27 de julho de 2017, contra a empresa JP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. (CCICMS: 16.095.324-3), condenando-a ao pagamento de R$ 8.522,28 (oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), a título de multa por infringência ao art. 166-N2 do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, cujo valor da penalidade teve por arrimo o art. 88, XI, da Lei 6.379/96.

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o montante de R$ 259.402,73, (duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e dois reais e setenta e três centavos) a título de multa.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de fevereiro de 2019.

 

                                                                                                                                     DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                                                                      Conselheira Relatora 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo