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ACÓRDÃO Nº. 61/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1822852014-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante: REVENDEDORA DE GAS DA PARAIBA LTDA
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: NELSON TADEU GRANGEIRO COSTA
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA

Não se conhece o recurso de embargos declaratórios interposto após o decurso do prazo estabelecido na legislação de regência. Preclusão temporal configurada. Mantidos integralmente os termos do Acórdão nº 652/2018.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração interposto pela empresa REVENDEDORA DE GÁS DA PARAÍBA LTDA., inscrição estadual nº 16.148.224-4, para manter, em sua integralidade, o Acórdão nº 652/2018 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.

P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de fevereiro de 2019.



                                                  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                 Conselheiro Relator




                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                    Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES  e PETRONIO RODRIGUES LIMA.



                                          FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                              Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso de embargos de declaraçãointerposto pela empresa REVENDEDORA DE GÁS DA PARAÍBA LTDA., inscrição estadual nº 16.148.224-4, contra a decisão proferida no Acórdão nº 652/2018, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002369/2014-06, lavrado em 9 de dezembro de 2014, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0335 – EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL ATÉ 500 UFR/PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.

 

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE NÃO ATENDEU A NOTIFICAÇÃO Nº 00127725/2014 QUE SOLICITAVA A APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS.

 

Na instância prima, a julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, após análise dos autos, exarou sentença decidindo pela procedência do Auto de Infração, nos termos da ementa abaixo reproduzida:

 

EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

Reconhecidamente o embaraço à fiscalização é ato instantâneo, caracterizando-se por quaisquer práticas que dificultem a ação fiscalizadora, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo, devendo ser plenamente demonstrada.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Inconformada com os termos da sentença, a autuada, em 8 de março de 2018, interpôs recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual requereu a nulidade do Auto de Infração em tela.

Apreciado o referido recurso pela Segunda Câmara de Julgamento desta instância ad quem, os conselheiros, à unanimidade, e de acordo com o voto desta relatoria, desproveram o recurso interposto e mantiveram inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002369/2014-06, condenando a recorrente ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 3.880,00 (três mil, oitocentos e oitenta reais) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, V, § 1º, IV, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto no artigo 119, VI c/c o artigo 640, § 3º, ambos do RICMS/PB.

Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 652/2018, cuja ementa fora redigida nos seguintes termos:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

 

A não exibição de livros e documentos fiscais e contábeis, quando exigidos ou solicitados pelo fisco, caracteriza embaraço à fiscalização, nos termos dos artigos 640, § 3º e 672, ambos do RICMS/PB. In casu, inexistindo comprovação de que o contribuinte apresentou, tempestivamente, toda a documentação requerida pela fiscalização, faz-se necessária, como medida punitiva, a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

Seguindo a marcha processual, o contribuinte foi notificado da decisão proferida pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais em 28 de dezembro de 2018.

A recorrente, irresignada com a decisão consignada no Acórdão nº 652/2018, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração (fls. 203 a 205), o qual foi protocolado no dia 25 de janeiro de 2019.

Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

 

 

VOTO

 

Em análise, o recurso de embargos declaratórios apresentado pela empresa REVENDEDORA DE GÁS DA PARAÍBA LTDA., contra decisão prolatada por meio do Acórdão nº 652/2018.

O presente recurso está previsto no artigo 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, verbis:

 

Art. 75. Perante o Conselho de Recursos Fiscais serão submetidos os seguintes recursos:

 

(...)

 

V - de Embargos de Declaração;

 

Nos termos do que dispõe o artigo 86 do mesmo diploma legal, os embargos de declaração têm, por objetivo, corrigir defeitos da decisão proferida quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, em seu artigo 87, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso:

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Na verificação dos prazos processuais, denota-se que o presente recurso de embargos de declaração fora apresentado extemporaneamente, uma vez que, conforme restará demonstrado adiante, a recorrente extrapolou o prazo regimental de 5 (cinco) dias para sua interposição.

Com efeito, tendo sido notificada da decisão do Conselho de Recursos Fiscais em 28 de dezembro de 2018 (sexta-feira), o início da contagem do prazo iniciou-se em 2 de janeiro de 2019 (quarta-feira - primeiro dia útil subsequente), e o termo final operou-se em 7 de janeiro de 2019 (segunda-feira), em observância ao que estabelece o artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.094/13:

 

 

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Destarte, ao protocolar os embargos declaratórios em 25 de janeiro de 2019, o contribuinte extrapolou a data limite estabelecida na legislação tributária do Estado da Paraíba, operando-se, portanto, a preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade de se manifestar no processo, afastando, assim, a possibilidade de apreciação do mérito por esta Casa Julgadora, uma vez caracterizada a intempestividade do recurso apresentado pela defesa.

Sobre a matéria, este Colegiado já se posicionou neste sentido reiteradas vezes, a exemplo das decisões proferidas nos Acórdão nº 118/2010 e 195/2011, da lavra dos ilustres Conselheiros Gianni Cunha da Silveira Cavalcante e José de Assis Lima, respectivamente, cujas ementas convêm transcrever:

 

 

EMBARGO DECLARATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.

Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010             

Acórdão nº 118/2010

Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.

Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011             

Acórdão nº 195/2011

Relator Consº. JOSÉ DE ASSIS LIMA

 

Diante das considerações supra, não há como conhecer o recurso de embargos declaratórios, devendo ser mantido, assim, todos os termos do acórdão embargado.

 

 

Pelo exposto,

 

 

VOTO pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração interposto pela empresa REVENDEDORA DE GÁS DA PARAÍBA LTDA., inscrição estadual nº 16.148.224-4, para manter, em sua integralidade, o Acórdão nº 652/2018 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de fevereiro de 2019.

 

                                                                                                                                          Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                   Conselheiro Relator 

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