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ACÓRDÃO Nº. 62/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0876752015-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: IVETE LOPES FERREIRA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE - ITAPORANGA
Autuante(s): ARMINDO GONCALVES NETO
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais no Livro Registro de Entradas, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, em observância ao comando normativo insculpido no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. In casu, restou comprovada a necessidade de exclusão de algumas notas fiscais indevidamente relacionadas no levantamento realizado pela auditoria, o que fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000897/2015-01, lavrado em 5 de junho de 2015 em desfavor da empresa IVETE LOPES FERREIRA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 29.452,11 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB. Ao tempo que mantém cancelado, por indevido, o total de R$ 28.025,67 (vinte e oito mil, vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos) indicado na decisão singular e acrescento a este o montante de R$ 520,23 (quinhentos e vinte reais e vinte e três centavos), totalizando R$ 28.545,90 (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos).

P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de fevereiro de 2019.



                                                            SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                          Conselheiro Relator



                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                 Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.



                                                     FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                       Assessor Jurídico

Em análise nesta corte o recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000897/2015-01, lavrado em 5 de junho de 2015 em desfavor da empresa IVETE LOPES FERREIRA, inscrição estadual nº 16.187.684-6, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS EM LIVRO PRÓPRIO.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 57.998,01 (cinquenta e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e um centavo), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Embasando a denúncia, a fiscalização apresentou, às fls. 11 a 29, uma planilha na qual estão relacionados os documentos fiscais eletrônicos de entrada não registrados e, às fls. 30 a 41, relatórios de notas fiscais não lançadas, por período.

Depois de cientificada pessoalmente em 14 de julho de 2015, a autuada, por intermédio de sua representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 48 a 55), protocolada em 12 de agosto de 2015, por meio da qual afirma, em síntese, que todos os documentos relacionados pelo auditor fiscal foram devidamente escriturados no Livro Registro de Entradas da empresa, conforme demonstrado às fls. 56 a 224.

Diante desta alegação, a defesa requereu a improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00000897/2015-01.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 225), foram os autos conclusos (fls. 226) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa, in verbis:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO MANTIDA EM PARTE.

A lavratura do auto de infração foi procedida consoante às cautelas da lei, não havendo casos de nulidade de que tratam os artigos 14 a 17 da Lei nº 10.094/13, atendendo aos requisitos formais, essenciais à sua validade, oportunizando-se ao contribuinte todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

A falta de lançamento de documentos fiscais enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa. In casu, a constatação do lançamento de parte das notas fiscais denunciadas no livro registro de entradas levou a sucumbência de parte dos créditos tributários lançados na inicial.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 5 de janeiro de 2018 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 29.972,34 (vinte e nove mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), a defesa apresentou, em 19 de janeiro de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual reprisa, ipsis litteris, os mesmos argumentos trazidos na sua impugnação.

Ao final, a recorrente reitera o pedido para que seja julgado improcedente o Auto de Infração em exame.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento de diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios da empresa IVETE LOPES FERREIRA, nos meses de setembro a novembro de 2011 e fevereiro de 2012 a dezembro de 2014.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Preliminarmente, convém ressaltarmos que, na informação fiscal colacionada aos autos às fls. 46, o auditor responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00009643/2014-10 às fls. 46 afirma que “O trabalho de apuração foi executado com base nos arquivos desta secretaria, uma vez que o contribuinte, devidamente notificado para apresentação da documentação necessária para a auditoria, não a providenciou.”

Pois bem. Diante do que fora apresentado, tem-se, por óbvio, que, ante a recusa do contribuinte em apresentar os livros fiscais, não restou outro caminho à fiscalização que não utilizar-se das informações contidas na base de dados da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba.

A tarefa de cotejar os documentos fiscais relacionados à denúncia com o Livro Registro de Entradas coube, então, à julgadora singular que, visando à busca pela verdade material, realizou seu mister de forma bastante criteriosa, procedendo a uma minuciosa análise de todos os elementos contidos nos autos, a qual resultou no acatamento de parte das alegações promovidas pela autuada.

Merece atenção o fato de não haverem sido acolhidas as cópias dos livros referentes ao exercício de 2014. Acertadamente, a decisão monocrática não reconheceu a validade destes livros para fins de prova no presente processo, pois, conforme registrado na referida sentença às fls. 231, “a empresa autuada só apresentou requerimento após o início do procedimento de fiscalização, que teve início em 11/12/2014, com a ciência do contribuinte do termo de início de fiscalização, anexado às fls. 08, caracterizando-se a falta de espontaneidade da autuada quanto às irregularidades detectadas para este exercício.”

De outra banda, as cópias dos livros fiscais relativos aos demais períodos foram objeto de análise, sendo, ao final, evidenciada a parcial procedência das justificativas da defesa.

Exercendo seu direito de defesa, a recorrente interpôs, nesta instância ad quem, o recurso voluntário ora em exame, intentando demonstrar o desacerto da fiscalização ao lavrar o Auto de Infração por falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas.

Assim procedendo, a defesa, em verdade, reprisou os mesmos argumentos que houvera apresentado na impugnação. Necessário se faz destacarmos que, em nenhum momento, a recorrente apontou a existência de quaisquer equívocos na decisão recorrida, optando por repetir sua impugnação, o que denota o caráter genérico do recurso.

Ainda que tenha deixado de se manifestar especificamente quanto às notas fiscais remanescentes, reexaminamos todas as provas e detectamos que, não obstante haverem sido analiticamente analisadas pela diligente julgadora singular, alguns documentos que foram mantidos encontram-se escriturados nos Livros Registro de Entradas do contribuinte. Trata-se das seguintes notas fiscais:

 

Período

Nota Fiscal nº

Valor Contábil (R$)

Observação

Mar/12

89514

5.480,09

Lançada   no L. R. E. (vide fls. 74)

Mai/12

456014

1.011,37

Lançada   no L. R. E. (vide fls. 76)

Fev/13

335412

937,95

Lançada   no L. R. E. (vide fls. 158)

Out/13

415988

680,48

Lançada   no L. R. E. (vide fls. 141)



 

Destarte, ante a comprovação do efetivo registro dos documentos indicados na tabela acima, imperioso se faz extirpá-los do levantamento original. Assim, feitos os ajustes necessários, o crédito tributário efetivamente devido apresentou a seguinte configuração:

 

 

 

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

PERÍODO

UFR-PB (R$)

QT. NF NÃO LANÇADAS

LANÇADO NO AUTO DE INFRAÇÃO (R$)

CANCELADO (R$)

EFETIVAMENTE DEVIDO (R$)

set/11

32,19

1

289,71

193,14

96,57

out/11

32,31

0

581,58

581,58

0,00

nov/11

32,48

2

194,88

0,00

194,88

fev/12

32,95

4

1.087,35

691,95

395,40

mar/12

33,14

2

994,20

795,36

198,84

abr/12

33,28

3

895,86

596,34

299,52

mai/12

33,35

1

900,45

800,40

100,05

jun/12

33,57

5

1.913,49

1.409,94

503,55

jul/12

33,69

5

1.920,33

1.414,98

505,35

ago/12

33,72

2

1.517,40

1.315,08

202,32

set/12

33,86

3

1.523,70

1.218,96

304,74

out/12

34,00

11

2.244,00

1.122,00

1.122,00

nov/12

34,19

7

1.333,41

615,42

717,99

dez/12

34,40

6

2.064,00

1.444,80

619,20

jan/13

34,60

3

1.546,20

1.234,80

311,40

fev/13

34,88

4

1.360,32

941,76

418,56

mar/13

35,18

3

422,16

105,54

316,62

abr/13

35,39

11

1.167,87

0,00

1.167,87

mai/13

35,55

11

1.173,15

0,00

1.173,15

jun/13

35,75

2

858,00

643,50

214,50

jul/13

35,88

4

1.937,52

1.506,96

430,56

ago/13

35,97

2

1.402,83

1.187,01

215,82

set/13

35,98

2

1.843,14

1.627,26

215,88

out/13

36,07

9

2.085,38

1.111,49

973,89

nov/13

36,20

0

1.995,45

1.995,45

0,00

dez/13

36,40

7

2.402,22

1.637,82

764,40

jan/14

36,60

16

2.542,71

785,91

1.756,80

fev/14

36,94

15

2.383,82

721,52

1.662,30

mar/14

37,14

14

2.051,08

491,20

1.559,88

abr/14

37,40

17

2.387,78

480,38

1.907,40

mai/14

37,74

17

2.181,76

257,02

1.924,74

jun/14

37,99

13

1.792,42

310,81

1.481,61

jul/14

38,17

3

301,20

0,00

301,20

ago/14

38,32

5

689,88

115,08

574,80

set/14

38,32

18

2.473,82

404,54

2.069,28

out/14

38,42

12

1.613,20

230,08

1.383,12

nov/14

38,64

16

2.196,34

341,62

1.854,72

dez/14

38,80

13

1.729,40

216,20

1.513,20

TOTAIS (R$)

57.998,01

28.545,90

29.452,11



 

Salientamos que, além da exclusão dos valores relativos às notas fiscais nº 89514, 456014, 335412 e 415988, retificamos o cálculo da multa referente ao mês de agosto de 2013, pois, na planilha apresentada pelo auditor, a nota fiscal nº 17789 fora lançada em duplicidade e, na decisão singular, após constatação do registro deste documento no L. R. E. do contribuinte, a julgadora excluiu o documento fiscal uma única vez, apontando a existência de 3 (três) documentos não lançados no período quando, na verdade, a autuada deixou de registrar 2 (duas) notas fiscais, a saber: nº 744830 e 760509.

Outro ponto que merece ser destacado é quanto à superavaliação do crédito tributário lançado no Auto de Infração para as notas fiscais do exercício de 2014. Este equívoco não passou despercebido pela instância prima de julgamento que retificou os lançamentos de forma precisa, em observância ao que preceitua o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Por fim, destacamos que, durante o período autuado, o contribuinte estava enquadrado como Simples Nacional e não estava obrigado a enviar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, haja vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, não cabendo, portanto, a aplicação de multas com base no referido Decreto.

 

Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, a Secretaria de Estado da Receita poderá:

I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o “caput” para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos;

II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.

Nova redação dada ao § 1º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 32.139/11 - DOE de 12.05.11.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;

II - partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;

Nova redação dada ao § 1º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 32.139/11 - DOE de 12.05.11.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;

II - partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita;

III - a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos da Portaria nº 94/10 do Secretário de Estado da Receita;

Nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 32.589/11 - DOE de 19.11.11. TORNADO SEM EFEITO PELO DECRETO Nº 32.591/11 – DOE DE 25.11.11(republicado DOE 26.11.11).

III – a partir de 1º de janeiro de 2012, para contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2011, seja superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais);

Nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 32.696/11 - DOE de 28.12.11.

III – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

IV – a partir de 1º de janeiro de 2012, para os demais contribuintes do ICMS, ressalvado o disposto no § 3º.

Nova redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 32.589/11 - DOE de 19.11.11 - TORNADO SEM EFEITO PELO DECRETO Nº 32.591/11 – DOE DE 25.11.11(republicado DOE 26.11.11).

IV – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

Nova redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 32.591/11 - DOE de 25.11.11.

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

Acrescentado o V ao § 1º do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 32.696/11 - DOE de 28.12.11.

V – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, podendo ser antecipada através de Portaria do Secretário Executivo da Receita.

Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;

Acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.436/13 - DOE de 17.10.13.

VI – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).

 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000897/2015-01, lavrado em 5 de junho de 2015 em desfavor da empresa IVETE LOPES FERREIRA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 29.452,11 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o total de R$ 28.025,67 (vinte e oito mil, vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos) indicado na decisão singular e acrescento a este o montante de R$ 520,23 (quinhentos e vinte reais e vinte e três centavos), totalizando R$ 28.545,90 (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos).

Intimações na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de fevereiro de 2019.

 

                                                                                                                                                 Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                           Conselheiro Relator 

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