ACÓRDÃO Nº.71/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº0615582016-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:LAFARGE BRASIL S.A.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-ALHANDRA
Autuante:WAGNER LIRA PINHEIRO
Relatora:CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência.
Ajustes realizados na instância singular acarretaram a redução do crédito tributário, parte recuperado nesta decisão em razão da obrigatoriedade da escrituração dos documentos cancelados.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, altero, de ofício, os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000501/2016-07, lavrado em 25/4/2016, contra a empresa LAFARGE BRASIL S.A., inscrição estadual nº 16.168.862-4, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 61.729,25 (sessenta e um mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, com aplicação da penalidade prevista no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancela o valor de R$ 16.823,92 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), de multa por infração.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de fevereiro de 2019.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000501/2016-07, lavrado em 25/4/2016, contra a empresa LAFARGE BRASIL S.A., inscrição estadual nº 16.168.862-4, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2014 e 30/11/2014, consta a seguinte denúncia:
- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergências os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Nota Explicativa:
RELATIVO À FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA.
Foram dados como infringidos os arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009, com proposição da penalidade prevista no art. 81- A, V, “a” da Lei n° 6.379/96, e apuração de um crédito tributário no valor de R$ 78.553,17 (setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos),referente àmulta por descumprimento de obrigação acessória.
Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 2/5/2016, a autuada apresentou reclamação em 31/5/2016 (fls. 12-20).
Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 94) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Lindemberg Roberto de Lima, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 55.385,01 (cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e um centavo), dispensando o recurso de ofício, nos termos do art. 80, §1º, I da Lei nº 10.094/2013 (fls.97-103), cuja ementa reproduzo a seguir, litteris:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – CONFIGURADO EM PARTE.
- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela omissão de registro de documentos em blocos da Escrituração Fiscal Digital, incide penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.
- A comprovação pela defesa do registro de algumas notas fiscais de saída na EFD e reajuste do valor da multa ao limite máximo de 400 (quatrocentas) UFR-PB, por documento, conforme o art. 81 – A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 em vigor, fez sucumbir parte do crédito tributário.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Cientificada, pessoalmente, da decisão de primeira instância, em 11/1/2018 (fl. 105), a autuada protocolou recurso voluntário, em 7/2/2018 (fls. 107-120).
No seu recurso, após uma breve exposição dos fatos apresenta as seguintes razões:
- Afirma que o auto de infração é imotivado posto que se comprovou o registro de diversas Notas Fiscais, e que o julgador singular se limitou a cancelar parte do crédito tributário, ao invés de reconhecer a improcedência total do auto de infração por ser de caráter genérico e desprovido de certeza, contrariando o art. 142 do CTN.
- Manifesta-se pela ilegalidade da multa aplicada, taxando-a de desproporcional e confiscatória, pugnando pela aplicação da multa de 3 (três) UFR-PB, por documento não registrado nos livros fiscais próprios, nos termos do art. 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96.
- Ao final, requer: i) que seja totalmente cancelado o auto de infração, por se tratar de lançamento eivado de vício; ii) subsidiariamente, o cancelamento total do auto de infração, em razão da multa aplicada ser desproporcional, irrazoável e confiscatória; iii) alternativamente, a reforma do auto de infração para que seja aplicada a penalidade de 3 (três) UFR-PB, prevista no 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96.
Remetidos os autos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000501/2016-07, lavrado em 25/4/2016, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Preliminar
De início cabe observar que o lançamento fiscal não incorreu em nenhum dos casos de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT) e se procedeu conforme os requisitos do art. 142 do CTN.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Neste sentido, estão delineados no lançamento tributário, a identificação do sujeito passivo, a matéria tributável, o montante do tributo devido e a penalidade cabível, em perfeita consonância com o art. 142 do CTN, soterrando as alegações da recorrente de que o ato administrativo possui caráter genérico e é desprovido de certeza.
Ademais, o julgador singular corretamente denegou a solicitação de diligência feita pela autuada, por não se fazerem presentes os requisitos impostos pelo art. 59, §2º da Lei nº 10.094/2013. Além disso, torna-se dispensável a realização de diligência quando estão presentes no processo todos os elementos imprescindíveis para o deslinde da lide.
Escrituração Fiscal Digital – Operações com Mercadorias ou Prestações de Serviços
A acusação trata de descumprimento de obrigação acessória, em razão de os arquivos magnéticos referentes à Escrituração Fiscal digital – EFD, no período de janeiro de 2014 a novembro de 2014, terem omitido operações de saídas realizadas pela empresa, conforme demonstrativo (fls. 05-06).
Com efeito, ao constatar a falta de registro de diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos EFD do contribuinte, o fiscal autuante, indicou, acertadamente, como infringidos, os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, in verbis:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal. (Decreto nº 30.478/09)
Assim, constatando-se que o contribuinte deixou de registrar suas operações, conforme disciplina a legislação tributária, ficou o sujeito passivo sujeito à aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (grifo nosso).
Em primeira instância, o julgador singular, acatando provas apresentadas pela defesa (fl. 15), decidiu pela parcial procedência do auto de infração, excluindo do crédito tributário as operações canceladas pelo emitente e as que se comprovou o devido registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD, ajustou ainda, o valor da multa referente às Notas Fiscais nºs 260467, 260494 e 260648, ao limite de 400 UFR/PB previsto no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Por sua vez a recorrente, alega que diversas notas fiscais foram registradas na EFD, como restou comprovado nos documentos apresentados pela Recorrente, em sua impugnação, especialmente as telas do SPED e das páginas dos Livros de Saída, e que o lançamento foi feito de forma genérica e desprovido de certeza.
Analisando as peças processuais, verifico que o julgador singular, além das Notas Fiscais devidamente escrituradas pela autuada, também, excluiu da acusação as Notas Fiscais devidamente canceladas na Base Nacional.
No entanto, tratando-se de operações de saídas, se torna obrigatória a escrituração mesmo dos documentos cancelados, como previsto no Guia Prático Da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, abaixo reproduzido:
GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD ICMS/IPI
1. Inclusão da Seção 9 – Importação de blocos da EFD-ICMS/IPI;
2. Validação de CNPJ ou CPF (preenchimento obrigatório se Brasil) – registro 0150;
3. Validação de CNPJ, CPF, IE e código de município, todos do registro 0175;
4. Validação do registro 0190;
5. Registro C100 – Preenchimento facultativo de Chave da NF-e de emissão de terceiros;
6. Registro C100 – Preenchimento obrigatório da Chave da NF-e de emissão própria nos casos de documentos cancelados e cancelados extemporâneos (a partir de janeiro de 2011); (g.n).
7. alteração do tamanho do campo NUM_ACDRAW a partir de 01/01/2011 do registro C120;
8. Reg. C170 – alteração no preenchimento do campo CST, inclusive aquisições de empresas enquadradas no Simples Nacional;
9. Registro C197 – Inclusão de objetivos de apresentação deste e dos registros 1900;
Assim, procedo à reinclusão dessas Notas Fiscais no cômputo da base de cálculo da acusação.
No tocante às pretensões da recorrente, estas não haverão de prosperar, tendo em vista que o lançamento fiscal foi procedido conforme as cautelas da Lei, estando claramente delineada a infração incorrida e identificadas as Notas Fiscais sem a devida escrituração, não se justificando a alegação de que o lançamento foi feito de forma genérica e desprovido de certeza.
No que se refere a aplicação de multa recidiva, embora haja a informação de dois processos com antecedentes fiscais sob os nºs 1741222014-4 e 07016922013-5 (fls.93), estes não caracterizam reincidência, um por se tratar de acusação diferente da presente no processo em julgamento, faltando um requisito previsto no art. 39 da Lei 10.094/2013, que é a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal e o outro motivo de os fatos geradores do presente AI terem ocorridos antes do pagamento realizado.
Dessa forma, considero subsistente o seguinte crédito tributário:
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, altero, de ofício, os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000501/2016-07, lavrado em 25/4/2016, contra a empresa LAFARGE BRASIL S.A., inscrição estadual nº 16.168.862-4, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 61.729,25 (sessenta e um mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, com aplicação da penalidade prevista no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 16.823,92 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), de multa por infração.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de fevereiro de 2019.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
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