Skip to content

ACÓRDÃO Nº.76/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1152272016-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:ELIETE JACINTA DA SILVA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-SANTA LUZIA
Autuante:FRANCISCO CANDEIA DO NASCIMENTO JUNIOR
Relator:CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Consiste em descumprimento de obrigação acessória deixar de informar, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD. In casu, o contribuinte não trouxe aos autos provas elidentes da acusação. Confirmada a denúncia posta na exordial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do  relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão proferida pela primeira instância, que declarou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001280/2016-86, lavrado em 10 de agosto de 2016, contra a empresa ELIETE JACINTA DA SILVA, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.092.787-0, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 7.997,37 (sete mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

 

P.R.I
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de fevereiro de 2019.
 

                                                                              PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                        Conselheiro Relator
 

                                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                            Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

  

                                                                FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                         Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO



 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001280/2016-86 (fls. 3 e 4), lavrado em 10 de agosto de 2016, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

“ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.”

 

Considerando infringidos os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 7.997,37, proposta nos termos do art. 81 - A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 6 a 15 dos autos.

 

Pessoalmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, em 22/8/2016, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 18 a 21) em tempo hábil.

 

A reclamante alega, primeiramente, que teve sua inscrição estadual cancelada, em julho de 2016, em virtude de falta de envio da Escrituração Fiscal Digital (SPED FISCAL).

 

Na sequência, argumenta que houve um erro no envio do SPED FISCAL, pois o contador teria transmitido os dados na condição de o contribuinte está enquadrado como Simples Nacional, apesar de haver passado ao regime de tributação normal em janeiro de 2016.

 

Acrescenta que deveria ter sido notificada antes da autuação ora examinada. Prossegue discorrendo acerca do pedido de restabelecimento da inscrição estadual, oportunidade em que o SPED FISCAL foi retransmitido, conforme alegações fls. 19.

 

Insiste que todas as Escriturações Fiscais Digitais - EFDs foram encaminhadas com todos os registros mês a mês. Posteriormente, afirma que os registros das notas fiscais de entradas foram elaborados pelo contador, de forma manual, e que no livro Registro de Entradas constam os lançamentos de todas as entradas no período de janeiro a junho de 2016.

 

Ainda em seu prol, a reclamante argumenta que sempre pagou ou procurou pagar seus impostos, cumpriu suas obrigações quando notificada previamente. Relata ainda sua imensa dificuldade em exercer o comércio naquela região, sem qualquer ciclo de desenvolvimento econômico, como também a impossibilidade de pagar os valores exigidos pela fiscalização.

 

Continua externando sua discordância da lavratura do auto de infração em tela, apelando para que possa consertar o erro, pois não houve má-fé por parte da empresa ou contador, não há indícios de sonegação, vez que no livro Registro de Entradas constam os lançamentos das notas fiscais ora questionadas.

 

Argumenta ainda que houve um erro no sistema de envio da EFD, o qual não foi detectado por quem gerou as informações, vez que foi confirmado o encaminhamento dos dados, ficando impossível saber se a SER os recebeu, exceto se fosse notificada.

 

Por fim, requer a anulação do feito fiscal por considerar uma injustiça sem precedentes ser condenada a pagar o que não deve (fls. 20).

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 22), os autos foram conclusos (fls. 23) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, que os distribuiu ao julgador fiscal, Francisco Marcondes Sales Diniz, o qual decidiu pela procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 31 a 36 como também a ementa abaixo reproduzida, litteris:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

“ICMS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACUSAÇÃO PROCEDENTE. ERRO OPERACIONAL DA AUTUADA. RESPONSABILIDADE POR ILÍCITO TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENVIO TEMPESTIVO DE EFD. DECLARAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS AUTUADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVO MAGNÉTICO SEM DECLARAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA EM LIVRO FÍSICO. CONTRIBUINTE OBRIGAO À EFD. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO FEITO FISCAL. OBRIGATORIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE REGULAMENTAR VINCULANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO  DE DOLO OU MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA OBJETIVA. ANÁLISE DA INTENÇÃO DO AGENTE INFRATOR. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

- A omissão de declaração de notas fiscais de entrada na EFD enseja a aplicação de penalidade.

- A responsabilidade decorrente do cometimento de ilícitos tributários é objetiva, de maneira que à Fiscalização não é conferida competência para formar juízo a respeito da ocorrência de dolo, culpa ou má-fé por parte de agente infrator relativamente à legislação tributária.

- A ocorrência de erros operacionais por parte do contribuinte não se mostra capaz de afastar a aplicação de penalidades em decorrência de tais erros.

- O envio de arquivos magnéticos referentes à EFD sem que em tais arquivos sejam declarados os documentos fiscais que lastrearam as respectivas operações e prestações de serviços sujeitos à incidência do ICMS, comprova o cometimento de ilícito tributário.

- Aos contribuintes obrigados ou aderentes à EFD é proibida a escrituração fiscal através de livros físicos.

- A notificação prévia não é procedimento obrigatório a ser realizado pela Fiscalização, conforme prevê a legislação tributária estadual.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal, com Aviso de Recebimento – AR, consoante fls. 38 e 39, a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, segundo fls. 41 a 44, em tempo hábil.

 

No recurso voluntário (fls. 41 a 44), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte inicialmente reitera integralmente os argumentos colacionados à peça reclamatória, reprisando, ao final, o pedido de anulação do auto de infração por considerar uma injustiça sem precedentes ser condenada a pagar o que não deve.

 

Remetidos os autos a esta Corte, estes foram distribuídos a esta relatoria, para exame e decisão, segundo critério regimentalmente previsto.

 

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

         V O T O



 

Nestes autos, cuida-se de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de o contribuinte haver deixado de informar, em registros do bloco específico da Escrituração Fiscal Digital, os documentos fiscais relativos às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se depreende dos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, reitero que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, foi ofertada a ora recorrente oportunidade para o exercício da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal administrativo.

 

Antecedendo a discussão de mérito, em função das alegações apresentadas pelo contribuinte nas duas instâncias administrativas de julgamento, é prudente informar que, nos termos do art. 140, VII, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, a inscrição estadual poderá ser cancelada ex officio pelo chefe da repartição fiscal, quando o contribuinte, por três meses consecutivos, deixar de apresentar a EFD, em conformidade com a transcrição a seguir:

 

“Art. 140. A inscrição será cancelada “ex officio” pelo chefe da repartição fiscal competente, nos seguintes casos:

(...)

VII – quando o contribuinte, durante 03 (três) meses consecutivos, não apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD;”

 

Conforme consulta ao sistema ATF, anexa a estes autos, a ora recorrente entregou as EFDs, referentes aos períodos de janeiro a junho de 2016, nos dias 11 e 12 de julho de 2016, sem movimento, logo a empresa preenchia os requisitos para ter a inscrição estadual cancelada nos termos da legislação estadual, agindo corretamente a repartição fiscal.

 

Além disso, quando o contribuinte estiver obrigado ao envio da Escrituração Fiscal Digital, esta não poderá ser substituída por quaisquer outros livros fiscais, segundo as disposições contidas no Decreto nº 30.478/09, abaixo reproduzido, litteris:

 

“Art. 2º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 1º em discordância com o disposto neste Decreto (Ajuste SINIEF 05/10).”

 

Apesar disso, pesquisamos no sistema ATF desta Secretaria de Estado da Receita acerca da veracidade da alegação da ora recorrente de que possuiria livros fiscais. A referida pesquisa revelou que esta não os detém, consoante fls. 47. Ainda que houvesse livros físicos, estes não teriam valor probante.

 

No mérito, verifica-se que o auto de infração contém a denúncia de deixar de informar, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, nos períodos de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2016.

 

Com referência ao período de janeiro a junho de 2016, a auditoria, ao constatar a falta de registro de diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos EFD do contribuinte, indicou, por infringidos, os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, in verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal. (Decreto nº 30.478/09)

 

Com a entrada em vigor da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos da legislação supracitada, o legislador optou por incluir penalidade própria para aqueles que deixarem de informar documento fiscal relativo às operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço realizadas, a qual está capitulada no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital.

 

Do exposto, deduz-se o acerto da fiscalização ao denunciar o ato infracional como também ao aplicar a referida sanção nos períodos de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2016. É importante registrar que, posteriormente, em 28/7/2017, o art. 81 – A, V, “a” da Lei nº 6.379/96 sofreu modificações, sendo incluídos limites inferior e superior à penalidade correspondente aos 5% (cinco por cento) do valor do documento fiscal, conforme transcrição abaixo, in verbis:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;



Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea   “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de   29.07.17.
 
  OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE   de 26.09.17.


 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Contudo, na época da ocorrência dos fatos em questão, os referidos limites inferior e superior não existiam, ou seja, a penalidade aplicada está fundamentada na legislação anteriormente vigente. Somando-se a isto, a análise do demonstrativo fiscal anexo às fls. 6 a 20, em que se arrima a penalidade em debate, denota que esta sanção é menos gravosa ao contribuinte, logo despicienda a retroatividade da lei posterior.

 

Por oportuno, anoto que embora a ora recorrente discorde da sanção aplicada, é fato que esta não acostou aos autos quaisquer elementos probatórios ou livros fiscais que estivessem aptos a fazer sucumbir à penalidade prevista na lei estadual. Meras alegações não tem o condão de desconstituir o feito fiscal.

Com estes fundamentos, reitero a sentença singular em sua integralidade, em virtude do acerto e justeza de que se reveste.

 

 Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão proferida pela primeira instância, que declarou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001280/2016-86, lavrado em 10 de agosto de 2016, contra a empresa ELIETE JACINTA DA SILVA, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.092.787-0, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 7.997,37 (sete mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009. 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de fevereiro de 2019.

 

Petrônio Rodrigues Lima
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo