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ACÓRDÃO Nº. 88/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1160092016-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: FRANCISCO ISIDORO MACHADO
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS  GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - SANTA LUZIA
Autuante: JOSE RONALDO DE SOUSA AMERICO
Relatora: CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO

 

FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal juris tantum de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da  relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001299/2016-22, lavrado em 11/8/2016, contra a empresa FRANCISCO IZIDORO MACHADO, CICMS n° 16.183.835-9, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 35.171,80 (trinta e cinco mil, cento e setenta e um reais e oitenta centavos), sendo R$ 17.585,90 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, com fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 17.585,90 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.


P.R.I


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro  de 2019.



                                                               GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                   Conselheira Relatora



                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                         Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO CARVALHO COSTA NETO,THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.



                                SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                    Assessora Jurídica

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001299/2016-22, lavrado em 11/8/2016, contra a empresa FRANCISCO IZIDORO MACHADO, CICMS n° 16.183.835-9, em razão da seguinte irregularidade verificada no período de janeiro a junho de 2016:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

O Representante Fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 35.171,80 (trinta e cinco mil, cento e setenta e um reais e oitenta centavos), sendo R$ 17.585,90 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e igual valor de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Juntou documentos, às fls. 5 a 13.

 

Pessoalmente cientificada da ação fiscal, em 29/08/2016, a autuada ingressou tempestivamente com peça reclamatória, em 22/8/2016, conforme se verifica às fls. 16 a 19, ocasião em que requer a anulação da ação fiscal, alegando que, por equívoco do contador da empresa, remeteu os arquivos como se o regime de apuração ainda fosse o do Simples Nacional, o que levou a rejeição dos arquivos do SPED pelo sistema da Receita Estadual, acarretando não apenas o presente auto de infração, como também o cancelamento da inscrição estadual ex officio, a qual foi reestabelecida posteriormente.

 

Argui que, após o restabelecimento da inscrição estadual, o contador reenviou os arquivos e que o sistema Netspeed, programa de geração, indicava que o envio havia sido realizado com sucesso.

 

Alega que o registro das notas fiscais da empresa feito pelo contador ainda é manual e que, inclusive, fazem o registro no livro de Registro de Entradas.

 

Reclama por não ter sido comunicado da falta de envio do SPED, antes da lavratura da peça indiciária, bem como da ausência de notificação prévia para correção do SPED e, por fim, não ter agido como dolo ou má-fé.

 

Com informação de não constarem antecedentes fiscais (fl. 20), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, ocasião em que o julgador singular – Francisco Marcondes Sales Diniz - em sua decisão, julgou o auto de infração procedente (fls. 23 a 28), conforme ementa abaixo transcrita:

 

ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO. PRESUNÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA EM LIVRO FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INOCORRÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

- A comprovação da entrada de mercadorias no estabelecimento de contribuintes sem o devido lançamento, no livro Registro de Entradas, das respectivas notas fiscais, faz presumir a omissão de saídas pretéritas de mercadorias sem pagamento do ICMS devido.

- É defeso aos contribuintes obrigados ou optantes à escrituração fiscal digital o registro de documentos fiscais em livros fiscais físicos.

- A notificação prévia de contribuintes a respeito de ilícitos tributários não é obrigatória, conforme previsto na legislação tributária.

- A responsabilidade pela prática de ilícitos tributários é objetiva, de maneira que prescinde da comprovação da ocorrência de dolo, culpa ou má-fé.

 

Ausência nos autos de ciência do contribuinte acerca da decisão monocrática. Em 10/5/2018, a autuada protocolou Recurso Voluntário perante este Colegiado (fls. 32 a 35), na qual pugna pela anulação do Auto de Infração de Estabelecimento, apresentando as mesmas alegações da peça reclamatória.

 

Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

 

Eis o relatório.

 

  1. 1.1.1.1.1.1                                                     VOTO

  

Em exame recurso voluntário interposto pela autuada contra a decisão monocrática que julgou procedente o auto de infração de estabelecimento, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão da falta de lançamento das notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros próprios, durante os períodos de janeiro a junho de 2016.

 

Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77, da Lei n° 10.094/2013.

 

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28/09/13.

 

Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não ensejando nulidade.

 

Adentrando no mérito, pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares, durante os períodos de janeiro a junho de 2016.

 

A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações subsequentes. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que mercadorias foram vendidas sem o recolhimento do imposto devido.

 

Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)

 

Pois bem. É de bom alvitre esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276, c/c art. 166-U, do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Da parte grifada do texto se extrai que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. A entrada de mercadoria no estabelecimento, qualquer que seja, nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o artigo 646, acima destacado, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, desde que, por óbvio, tenha havido dispêndio financeiro nas referidas aquisições. O citado dispositivo acompanha o que determina a Lei nº 6.379/96, no parágrafo 8º do seu artigo 3º.

 

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I – sempre que promoverem saída de mercadorias;

(...)

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I – antes de iniciada a saída de mercadorias.

 

É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o senhor da intimidade da empresa.

 

Com relação às alegações da recorrente, não apresenta a mesma prova do registro dos documentos fiscais, o que nos leva a certeza da ocorrência do fato infringente, restringindo-se à arguição de problemas técnicos, o que evidencia a falta de cuidado da empresa com os arquivos, referentes às informações fiscais, transmitidos à Secretaria da Receita, posto que poderia ter regularizado sua situação antes da ação fiscal, afastando de si a presente autuação.

 

Necessário se faz destacarmos que todos os pontos combatidos pela defesa foram devidamente enfrentados pelo julgador fiscal, com os quais concordamos integralmente, ratificando os termos da sentença proferida pela instância prima.

 

Após analisar o caderno processual, hei de concluir que a sentença da primeira instância de julgamento está correta, uma vez que a ação fiscal tem respaldo nos dispositivos de lei supracitados, e nos próprios lançamentos realizados pela autuada em sua escrita, daí porque mantenho a decisão singular, caso em que estou desprovendo o recurso voluntário.

 

Com estes fundamentos,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001299/2016-22, lavrado em 11/8/2016, contra a empresa FRANCISCO IZIDORO MACHADO, CICMS n° 16.183.835-9, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 35.171,80 (trinta e cinco mil, cento e setenta e um reais e oitenta centavos), sendo R$ 17.585,90 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, com fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 17.585,90 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de fevereiro de 2019.

 

 

                                                                                                                                       Gilvia Dantas Macedo
                                                                                                                                        Conselheira Relatora 

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