ACÓRDÃO Nº. 92/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1085982016-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: FERRIT INSDUSTRIA DE MÓVEIS GOMES LTDA EPP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - CABEDELO
Autuante: MARCELO CRUZ DE LIRA, MONICA GONCALVES SOUZA MIGUEL
Relatora: CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. RECEITA DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Uma vez constatada a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, mediante a falta de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros próprios, impõe-se o lançamento tributário de ofício, sem prejuízo da penalidade legalmente prevista, em face da presunção legal de que dita receita provém de operação tributada e não registrada.
Todavia, verificado o lançamento da integralidade das notas fiscais na EFD do contribuinte, impõe-se o afastamento dos valores lançados de oficio, por ser de justiça.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001152/2016-32, lavrado em 25/7/2016, contra a empresa FERRIT INDUSTRIA DE MÓVEIS GOMES LTDA EPP., inscrição estadual nº 16.049.275-0, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso tributário.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2019.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise nesta Corte, recurso hierárquico interposto nos termos do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001152/2016-32, lavrado em 25 de julho de 2016 em desfavor da empresa FERRIT INDÚSTRIA DE MÓVEIS GOMES LTDA EPP, inscrição estadual nº 16.049.275-0, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:
0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Em decorrência deste fato, os representantes fazendários lançaram um crédito tributário na quantia total de R$ 81.430,17 (oitenta e um mil, quatrocentos e trinta reais e dezessete centavos), sendo R$ 32.572,06 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e seis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I c/c 646 e 106, todos do RICMS/PB, R$ 32.572,06 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e seis centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 16.286,05 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinco centavos) de multa por reincidência.
Depois de regularmente cientificada via AR em 10 de agosto de 2016, a autuada, apresentou impugnação tempestiva (fls. 21 a 25), protocolada em 1º de setembro de 2016, por meio da qual afirma, em síntese, que:
- Todas as Notas Fiscais listadas pelos fiscais autuantes à fl. 7, encontram-se devidamente lançadas nos Livros de Registros de Entradas das Escritas Fiscais Digitais – EFD’s dos meses de janeiro, abril e novembro de 2012 e janeiro e maio de 2013, livros estes que seguem em anexo às fls. 28 a 40 do referido Auto de Infração;
Por fim, requer que seja declarada a nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00001152/2016-32.
Colacionou documentos às fls. 28 a 41.
Com a informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 43), foram os autos conclusos (fls. 44) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela improcedência da exigência fiscal, de acordo com a ementa que abaixo transcrevo:
ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.
- Para a acusação acima, a defesa, por meio de provas irrefutáveis, comprovou em sua totalidade a inclusão indevida de notas fiscais no levantamento fiscal, reduzindo a zero o crédito tributário.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Remetendo a decisão a Recurso Hierárquico obrigatório, conforme determina o art. 80 da Lei n. 10.094/2013.
Regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl. 56) em 21/5/2018, a autuada não apresentou qualquer recurso a esta Casa. Seguindo o trâmite processual, foram os autos remetidos a este Conselho de Recursos Fiscais e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento do Recurso Hierárquico.
Eis o relatório.
VOTO |
A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, identificada nos meses de janeiro, março e novembro de 2012 e janeiro e março de 2013, formalizada contra a empresa FERRIT INDUSTRIA DE MÓVEIS GOMES LTDA EPP, já previamente qualificada nos autos.
De início, cabe considerar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos da legislação de regência, estando nele delineadas as formalidades prescritas no art. 142 do CTN e nos dispositivos constantes nos arts. 14, 15 e 17, da Lei estadual, nº 10.094/2013 (Lei do PAT), não se vislumbrando quaisquer incorreções ou omissões que venham a caracterizar a sua nulidade.
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios
A denúncia trata de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatadas pela falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, ocorrência identificada nos meses de janeiro, março e novembro de 2012 e janeiro e maio de 2013.
A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações subsequentes. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que mercadorias foram vendidas sem o recolhimento do imposto devido,
Trata-se de uma presunção legal, tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo Único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao custo dos produtos fabricados, quando da transferência ou venda, conforme o caso.
Pois bem. É de bom alvitre esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276, c/c art. 166-U, do RICMS:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)
(...)
Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.
Da parte grifada do texto se extrai que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. A entrada de mercadoria no estabelecimento, qualquer que seja, nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o artigo 646, acima destacado, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, desde que, por óbvio, tenha havido dispêndio financeiro nas referidas aquisições. O citado dispositivo acompanha o que determina a Lei nº 6.379/96, no §8º do seu artigo 3º.
Com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a falta do registro de notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o senhor da intimidade da empresa.
Por oportuno, os atos administrativos apresentam características que objetivam, simultaneamente, conferir garantia aos administrados e prerrogativas à Administração. Dentre elas, destaca-se na presunção de legitimidade, caracterizando presunção de legitimidade, caracterizando presunção juris tantum de validade, da qual decorre que o ato seja considerado regularmente praticado.
Essa presunção, entretanto, não exime a Administração do dever de comprovar a ocorrência do fato jurídico, bem como das circunstâncias em que este se verificou. Os atos de lançamento e de aplicação de penalidades são vinculados e regidos, dentre outros, pelos princípios da estrita legalidade e tipicidade, que dependem, necessariamente, da demonstração dos motivos que os ensejaram.
Com isso, mesmo quando existam presunções legais, compete à autoridade administrativa apresentar provas do fato a partir do qual se estabelece o raciocínio presuntivo.
Vemos, inicialmente, que a recorrente trouxe aos autos cópia do livro Registro de Entradas do exercício autuado, visando afastar o crédito tributário, assim construiu sua defesa sob a alegação de ter lançado no respectivo livro todas as notas fiscais ora denunciadas.
Analisando os autos, vislumbra-se que a Autuada no intuito de demonstrar a regularidade das operações, apresentou às fls. 22 a 25, informação de que todas as notas fiscais constantes da planilha apresentada pelos fiscais autuantes, encontram-se devidamente escrituradas em seus Livros Fiscais Próprios (Livro de Registro de Entradas constante da Escrituração Fiscal Digital), juntando os documentos probantes de suas alegações às fls. 28 a 41 dos autos.
O que se encontra nos autos é, de fato, aquilo que o julgador singular corretamente identificou: sendo a imputação uma presunção da existência de receita de origem não comprovada (o art. 646 do RICMS/PB) detectada mediante a ausência de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, claro está que, se o contribuinte faz prova do dito lançamento, nessa parte é improcedente a acusação. E esta prova está bem demonstrada nos autos com as cópias de documentos de fls. 28 a 40, correspondentes ao Livro de Registro de Entradas da empresa autuada, no qual se vê que as notas fiscais indicadas no auto de infração estão ali registradas.
Não bastasse este fato, o nobre julgador monocrático, em busca da verdade real, realizou consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, onde verificou que as notas fiscais nº 1142, 1458, 1463, 147, 175 ,40, 233, 124 e 125 objeto do presente contencioso, estão devidamente lançadas nas EFD’s apresentadas.
Pois bem, confrontando os relatórios da fiscalização com tais arquivos, constatamos que a recorrente efetivamente informou todos os documentos fiscais relacionados pela fiscalização, destarte, injusto é pretender autuar o contribuinte por infração que o mesmo comprovadamente não cometeu.
Sem que a autuada tenha trazido outros fatos para análise, ratifico a decisão de primeira instância, por considerar que foi procedida conforme os ditames da legislação e as provas dos autos.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001152/2016-32, lavrado em 25/7/2016, contra a empresa FERRIT INDUSTRIA DE MÓVEIS GOMES LTDA EPP., inscrição estadual nº 16.049.275-0, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso tributário.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Presidente Gildemar Macedo, em 27 de fevereiro de 2019.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
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