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ACÓRDÃO Nº. 113/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0986922015-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: REDLENE SOUZA DE VASCONCELOS ROCHA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG AMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: ROBERTO ELI PATRICIO DE BARROS
Relatora: CONS.ª  THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO DA PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS. CONFIRMAÇÃO. CRÉDITO INEXISTENTE.  CONFIRMADA A ACUSAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A comprovação de falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios fez eclodir a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais de saídas da empresa fiscalizada sem o devido lançamento nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS.
Confirmado o transporte irregular de saldo credor do mês anterior para o mês subsequente, reduzindo indevidamente o montante de imposto a ser recolhido, razão pela qual resta configurado o crédito inexistente.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da  relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001099/2015-99, lavrado em 13/7/2015, contra a empresa REDLENE SOUZA DE VASCONCELOS ROCHA, Inscrição Estadual nº 16.136.961-8, devidamente qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 281.138,61 (duzentos e oitenta e um mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 125.636,16 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), de ICMS, com fulcro nos aos arts. 72, 73 c/c art. 77, 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, R$ 116.240,92 (cento e dezesseis mil, duzentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “b”, V, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96, além do valor de R$ 39.261,53 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), de multa recidiva, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantém cancelado, por indevido, o quantum de R$ 1.083,79 (mil, oitenta e três reais e setenta e nove centavos), de multa recidiva, pelas razões supramencionadas.

P.R.I Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de março  de 2019.



                                                                          THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                 Conselheira Relatora



                                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                        Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE ) e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.



                                             SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                      Assessora Jurídica

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001099/2015-99, lavrado em 13/7/2015, contra a empresa REDLENE SOUZA DE VASCONCELOS ROCHA, Inscrição Estadual nº 16.136.961-8, em razão da seguinte irregularidade.

 

CRÉDITO INEXISTENTE >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE FEZ TRANSPORTE IRREGULAR DE SALDO CREDOR DO MÊS ANTERIOR PARA ESTE MÊS, NO VALOR DE R$ 30.000,00, REDUZINDO INADEQUADAMENTE O MONTANTE A SER RECOLHIDO.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando os dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 72, 73 c/c art. 77, 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 282.222,40 (duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), sendo R$ 125.636,16 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), de ICMS, R$ 116.240,92 (cento e dezesseis mil, duzentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), de multa por infringência ao art. 82, II, “b”, V, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96, além de multa recidiva no montante de R$ 40.345,32 (quarenta mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos).

Juntou documentos às fls. 5/107.

Cientificada, pessoalmente, mediante aposição de assinatura no auto infracional, conforme fl. 4, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fl. 110/111), por meio da qual alegou que as notas fiscais apontadas estariam registradas nos Livros Diário, os quais estariam devidamente registrados na Junta Comercial.

Ao final, pugna pela improcedência do feito fiscal.

Colacionou documentos às fls. 112/119.

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fl. 120), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 121), ocasião em que foram distribuídos à julgadora singular – Rosely Tavares de Arruda – que, em sua decisão, entendeu pela parcial procedência do feito, conforme ementa abaixo transcrita:

ACUSAÇÕES DIVERSAS. CRÉDITO INEXISTENTE. PRESUNÇÃO FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. MULTA RECIDIVA CONFIGURADA EM PARTE.

A lavratura do auto de infração em questão foi procedida consoante às cautelas da lei, não havendo casos de nulidade de que tratam os artigos 14 a 17 da Lei nº 10.094/13, atendendo aos requisitos formais, essenciais a sua validade.

O aproveitamento dos créditos deve obedecer aos requisitos exigidos pela legislação do ICMS do Estado da Paraíba e estar embasado em documentação que comprove a idoneidade desses créditos. “In casu, constatou-se a falta de recolhimento do imposto em decorrência de créditos inexistentes.

Caracterizada a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem o recolhimento do imposto, conforme presunção legal, cabendo ao contribuinte o ônus da prova.

A falta de lançamento nos livros próprios de documentos fiscais relativos às operações de saídas de mercadorias constitui infração prevista no RICMS/PB, sendo devido o lançamento de ofício para cobrança do imposto estadual.

A constatação de não configuração da reincidência para os períodos autuados de janeiro a outubro de 2013 levou a derrocada de parte dos créditos tributários lançados na inicial.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Após os ajustes, o crédito tributário ficou constituído no montante de R$ 281.138,61 (duzentos e oitenta e um mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 125.636,16 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), de ICMS, e R$ 116.240,92 (cento e dezesseis mil, duzentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), de multa por infração, e R$ 39.261,53 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), de multa recidiva.

Dispensada interposição de recurso hierárquico, nos termos do art. 80, §1º, da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte foi cientificado da decisão a quo em 15/3/2018, conforme fl. 132, oportunidade em que interpôs recurso voluntário (fls. 134/136), reafirmando as razões apresentadas na Impugnação, acrescentando, ainda, que o transporte irregular do saldo descrito na exordial foi no valor de R$ 725,27 e decorreu de erro de digitação.

Segundo o recorrente, o saldo anterior para o mês 12/2014 era R$ 89.054,74 e não R$ 89.783,01, acarretando uma diferença, de ICMS, no montante de R$ 123,80, o qual estaria pago pelo DAR nº 3015467712.

Por fim, informa que as divergências que existiam já teriam sido solucionadas e estariam sendo pagas por meio do parcelamento nº 109802.

Ao final, pugnou pela improcedência do feito.

Juntou documentos às fls. 137/146.

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                   VOTO

  

Pesam contra o contribuinte as acusações omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada mediante a falta de lançamento de N.F. de aquisição nos livros próprios, bem como a utilização de crédito inexistente e a falta de registro de operações de saídas nos livros próprios.

 

Nos autos, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

Com relação ao mérito, observa-se que a primeira infração, tal qual descrita na nota explicativa, advém do transporte irregular de saldo credor do mês anterior para o mês de 12/2014, reduzindo indevidamente o montante de imposto a ser recolhido, cujas provas foram acostadas, nos moldes previstos nos arts. 72, 73, 60, II e 77, todos do RICMS/PB.

Analisando as provas acostadas, observa-se nos próprios livros fiscais do contribuinte a alocação de valores correspondentes ao saldo credor do período anterior no montante de R$ 30.000,00 (fl. 103), tendo a recorrente reconhecido, ainda que parcialmente, a infração em tela, conforme teor do recurso voluntário e por meio de parcelamento do valor integral lançado no auto infracional.

Acrescente-se, ainda, o fato de que o contribuinte retificou extemporaneamente os seus livros fiscais, como será adiante relatado, não sendo possível a consideração dos valores incluídos a posteriori para fins de exclusão da autuação.

 Assim sendo, o deslinde da questão não comporta maiores discussões, razão, pela qual, considero correto o procedimento da auditoria, em glosar os créditos, apropriados pela empresa.

Quanto à segunda acusação, observa-se que a autuação decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de elidir a acusação imposta pelo Fisco. 

Cabe esclarecer que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

Pois bem. Compulsando os autos, é possível verificar que a recorrente reitera as razões apresentadas na Impugnação, acrescentando que eventuais equívocos foram solucionados e são objeto de parcelamento.

 

Neste aspecto, cumpre-nos esclarecer que o contribuinte em momento algum fez provas das suas alegações acerca dos lançamentos das notas fiscais nos livros próprios. Inclusive, destaco que a mídia digital anexa aos autos às fls. 146 não possui qualquer arquivo, impossibilitando o afastamento da acusação.

 

Ademais, vale destacar que, compulsando os autos, verifica-se que a fiscalização considerou o lançamento de algumas notas no Livro Diário, como informado pela recorrente, desconsiderando tais documentos na autuação.

 

Entendo como acertada a decisão singular, sem reparos, portanto, a serem realizados.

 

No que se refere à terceira acusação, observa-se que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Saídas envolve todo movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, bem como de prestações de serviços de transporte e de comunicação, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 277 e 60, I e III, do RICMS:

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às operações supra, cuja falta é punível com multa específica de 50% (cinquenta por cento), prevista no art. 82, II, “b” da lei nº 6.379/96.

Assim, permanece a violação legal apontada na acusação, tendo em vista que, como dito anteriormente, não foram apresentados quaisquer elementos impeditivos ou modificativos da autuação, de forma que permanece incólume a infração.

Por fim, cabe a esta relatoria analisar a multa recidiva aplicada quando da autuação, em razão de reincidência detectada para a acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Entrada nos Livros Próprios, especialmente no que tange ao afastamento relativo ao período de janeiro a outubro de 2013, realizado pela instância singular.

Como bem constatado pela julgadora a quo, a reincidência ocorreu em 8/11/2013, tendo em vista que a decisão apenas se tornou definitiva após o trânsito em julgado dos Embargos Declaratórios opostos. Assim, entendo como acertada o entendimento proferido pela instância prima.

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001099/2015-99, lavrado em 13/7/2015, contra a empresa REDLENE SOUZA DE VASCONCELOS ROCHA, Inscrição Estadual nº 16.136.961-8, devidamente qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 281.138,61 (duzentos e oitenta e um mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 125.636,16 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), de ICMS, com fulcro nos aos arts. 72, 73 c/c art. 77, 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, R$ 116.240,92 (cento e dezesseis mil, duzentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “b”, V, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96, além do valor de R$ 39.261,53 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), de multa recidiva, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 1.083,79 (mil, oitenta e três reais e setenta e nove centavos), de multa recidiva, pelas razões supramencionadas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de março de 2019.

 

                                                                                                                                                  THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                                                                           Conselheira Relatora 

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