ACÓRDÃO Nº. 118/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1719092016-1
TRIBUNAL PLENO DE JULGAMENTO
Recorrente: TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - CABEDELO
Autuante: JOACIR URBANO PEREIRA
Relatora: CONS.ª THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. DENÚNCIA CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Eventual diferença a maior detectada nos estoques de combustíveis, não tendo esse acréscimo sido tributado quando do recolhimento antecipado pela refinaria de petróleo, sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária, haja vista a ocorrência de fato imponível.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002598/2016-84, lavrado em 13/12/2016, em desfavor da empresa TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, inscrição estadual nº 16.145.537-9, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 229.386,58 (duzentos e vinte e nove mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 114.693,29 (cento e quatorze mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 160, V e VII, e 172, VI, c/c os artigos 391 e 399, todos do RICMS/PB e R$ 114.693,29 (cento e quatorze mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “c”, da Lei nº 6.379/96.
P.R.I
Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de março de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE), MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
Relatório
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002598/2016-84, lavrado em 13/12/2016, onde a autuada, TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., CCICMS. 16.145.537-9, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária.
Nota Explicativa: IRREGULARIDADE CONSTATADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST, CONSTATADA PELAS DIFERENÇAS A MAIOR APURADAS ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE MERCADORIAS DOS PRODUTOS GASOLINA “A” E ÓLEO DIESEL, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS: 2014 E 2015. OBSERVAÇÃO: ACRESCENTE-SE AOS ARTIGOS DADOS POR INFRINGIDOS O ARTIGO 172, INCISO VI E O ARTIGO 160, INCISOS V E VII, AMBOS DO RICMS/PB, APROVADO PELO DECRETO 18.930/97.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 229.386,58 (duzentos e vinte e nove mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 114.693,29 (cento e quatorze mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 391 e 399, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 114.693,29 (cento e quatorze mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “c” da Lei n.º 6.379/96.
Documentos instrutórios acostados às fls. 4/11.
Devidamente cientificado, pela via editalícia, consoante fl. 12, a empresa autuada compareceu aos autos, em reclamação, trazendo sinopse fática e, no mérito, arguiu a ausência de hipótese de incidência do ICMS tipificado em lei quanto ao aumento volumétrico dos combustíveis em decorrência da temperatura ambiente. Apresentou considerações acerca da sistemática da substituição tributária progressiva, colacionando julgamentos semelhantes acerca da matéria na esfera judicial, além de combater o percentual da multa aplicada sob o fundamento de que teria caráter confiscatório.
Por fim, requer o acolhimento das razões da impugnação, julgando improcedente o feito fiscal ou, subsidiariamente, o cancelamento da penalidade aplicada.
Termo de Antecedentes Fiscais à fl. 74.
Conclusos, fl. 73, foram os autos encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador singular, Leonardo do Egito Pessoa, que, após análise do libelo acusatório, decidiu pela procedência do auto de infração, conforme ementa abaixo transcrita:
ICMS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE COMBUSTÍVEIS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST INCIDENTE SOBRE DIFERENÇA VOLUMÉTRICA. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.
- A falta de recolhimento do ICMS-ST pelo contribuinte legalmente responsável por tal ato, acarreta, “ipso facto”, o lançamento de ofício do imposto. A constatação de diferença a maior nas vendas de combustíveis apurada através de Levantamento Quantitativo por espécie, justifica a cobrança do imposto, independentemente da origem do estoque.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Sem recurso de ofício, a autuada foi devidamente cientificada da decisão da instância a quo, via D.O.E., de 17/8/2017, Edital nº 165/2017, fl. 87, esta compareceu em grau de recurso (fl. 89/122), apresentando, inicialmente considerações acerca da tempestividade e sinopse fática e, quanto ao mérito, aduz:
(i) Que os produtos remetidos pelas usinas e refinarias saem daquele estabelecimento à temperatura de 20ºC, por obrigação legal regulatória, servindo como parâmetro para a quantidade manifestada na nota fiscal respectiva;
(ii) Após a venda dos combustíveis das usinas/refinarias à 20ºC, ocorre o transporte dos combustíveis até as bases primárias e sua posterior estocagem, momento em que estão sujeitos aos impactos da temperatura ambiente em seus volumes;
(iii) Necessidade de aferição da quantidade comercializada na temperatura constante de 20ºC, vez que não há obrigatoriedade das vendas serem realizadas a tal temperatura;
(iv) Permissão de variação de até 0,6% do volume dos combustíveis conforme previsão na Portaria do Departamento Nacional de Combustíveis – DNC nº 26/92;
(v) Desnecessidade/impossibilidade de emissão de nota fiscal para refletir a dilatação do combustível, sendo esta uma mera obrigação acessória, a qual não teria o condão de majorar o tributo devido;
(vi) Que a dilatação do volume já estaria englobada na base de cálculo do ICMS retido pela refinaria, haja vista que deverá compor a Margem de Valor Agregado – MVA o Fator de Correção do Volume – FCV;
(vii) Considerações acerca da sistemática da substituição tributária progressiva, colacionando julgamentos semelhantes acerca da matéria na esfera judicial, além de combater o percentual da multa aplicada sob o fundamento de que teria caráter confiscatório;
Ao final, pugna pela improcedência do auto infracional ou, subsidiariamente, a redução da penalidade aplicada, sendo verificados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Juntou documentos às fls. 123/127
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, oportunidade em que foi verificado o pedido de sustentação oral, razão pela qual houve solicitação de parecer (fls. 129/130), nos termos do art. 20, X, do Regimento Interno desta Casa, o qual foi exarado às fls. 132/139, ocasião em que retornaram conclusos para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
A quaestio juris versa sobre a denúncia de falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, constatada por meio de levantamentos quantitativos de mercadorias nos exercícios de 2014 e 2015, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28/09/13:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não ensejando nulidade.
Ademais, observa-se que foram oportunizados à reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.
Passando à análise de mérito, como se sabe, o levantamento quantitativo é um procedimento fiscal destinado a conferir as entradas e saídas de mercadorias do estabelecimento de contribuinte, num determinado período, tomando-se como pontos de referência os inventários inicial e final do período considerado.
A técnica consiste em confrontar, em cada exercício fechado, as mercadorias disponíveis para vendas (EI + C) com a soma das saídas mais o estoque final (S + EF), devendo ser satisfeita a equação EI + C = S + EF. As eventuais diferenças denotam irregularidade, sujeitando o contribuinte ao pagamento do imposto, no caso, por substituição tributária, na forma da legislação tributária.
Analisando-se a denúncia posta, verifica-se que foram constatadas aquisições de combustíveis (Gasolina A e Óleo Diesel), nos exercícios de 2014 e 2015, sem o recolhimento do ICMS-ST, demonstrativos acostados e mídia digital, infringindo aos artigos 391 e 399, do RICMS/PB, in verbis:
Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:
I – industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens constantes do Anexo 05 (Lei nº 7.334/03);
II - contratante de serviço ou terceiro, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação de que participem (Lei nº 7.334/03);
§ 1º A responsabilidade será atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º A responsabilidade será também atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes;
II - às empresas geradoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de sujeito passivo por substituição pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
§ 3º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente a operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.
§ 4º O sujeito passivo por substituição sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.
§ 5º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.
§ 6º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II,V, VI e VII.
§ 7º Equiparam-se às categorias mencionadas no “caput”:
I - o contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículos, operações com produtos sujeitos à retenção antecipada do imposto, sem destinatário certo neste Estado;
II - qualquer possuidor, inclusive o comerciante varejista, que adquirir os produtos constantes no Anexo 05, sem retenção e pagamento do imposto.
Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:
I - no momento da entrada do produto no território deste Estado, nos casos de operações efetuadas sem a retenção antecipada;
II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:
a) nas operações procedentes de outra unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Receita;
b) nas operações internas com retenção, promovidas por estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito;
c) nas prestações de serviços de transporte com retenção, realizadas por contribuintes inscritos no CCICMS;
IV - nas operações com cimento será observado o seguinte:
a) se internas, até o 5º (quinto) dia útil após a quinzena em que houver ocorrido a retenção;
b) se interestaduais:
1. entre o Estado da Paraíba e os Estados das regiões Norte Nordeste, até o 5º (quinto) dia após a quinzena em que houver ocorrido a retenção;
2. entre o Estado da Paraíba e os Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da respectiva saída;
V - relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao sujeito passivo por substituição até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada;
VI - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos não previstos neste artigo.
In casu, o exame de auditagem detectou que havia na empresa estoques de mercadorias (óleo diesel e gasolina “A”), cujos produtos, no dizer da autuada, são originados de um aumento de temperatura, chamados ganhos operacionais.
Ao se contrapor à acusação, a defesa, por meio de sua peça recursal, alega a ausência de previsão legal para a cobrança de ICMS sobre suposto ganho volumétrico decorrente de variação de temperatura, não havendo que se falar em ganho ou perda de volume, pois o estoque é ajustado à temperatura de 20º C.
Necessário se faz destacarmos que todos os pontos combatidos pela defesa foram devidamente enfrentados pelo julgador fiscal, com os quais concordamos integralmente, ratificando os termos da sentença proferida pela instância prima.
Pois bem, quanto ao fator da medição, com efeito, os combustíveis saem da refinaria a uma temperatura convertida para o padrão de 20ºC, conforme estabelecido na Portaria MTIC nº 27, de 19/2/1959, podendo ocorrer variação no seu volume em razão de fatores como evaporação, manuseio na sua comercialização, ou mudança de temperatura no local em que é estocado ou comercializado, principalmente em nossa região onde a temperatura se situa geralmente em patamares bem superiores aos 20º C.
No entanto, apesar da legislação reguladora do setor de distribuição de combustíveis determinar que as refinarias realizem suas vendas de combustíveis, utilizando como unidade o volume a 20ºC, esse mesmo procedimento não é exigido, quando as distribuidoras realizam vendas para seus clientes.
Mister se faz esclarecermos que, ao contrário do que argumenta a recorrente e em consonância com a decisão proferida pelo julgador singular, quaisquer alterações nas quantidades de mercadorias, independentemente do fato que lhe deu causa (variações de temperatura, questões relacionadas ao descarrego de combustíveis, etc.), não eximem o contribuinte de emitir documentos fiscais para regularização dos seus estoques, além de recolher o imposto devido, conforme determina o artigo e 172, VI, do RICMS/PB:
Art. 172. O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (Ajuste SINIEF 09/97):
(...)
VI - em outras hipóteses previstas na legislação.
Nesse sentido, tendo em vista o que preceitua o inciso VI do artigo acima transcrito, para o caso em apreço, pode-se considerar as regras contidas nos incisos V e VII do art. 160 do RICMS-PB, os quais determinam que seja emitida a nota fiscal de entrada, prevendo a regularização do estoque do contribuinte em razão da diferença de quantidade. Vejamos:
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
(...)
V – na regularização em virtude de diferença de preço, de peso ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;
(...)
VII – relativamente à entrada de bens e mercadorias, nos momentos definidos neste artigo.
Destaque-se, o entendimento ora exposto, já se encontra consolidado pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, conforme se observa dos acórdãos abaixo transcritos:
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO EFETUADO A MENOR. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. MARGEM DE VALOR AGREGADO IRREGULAR. CONFIRMAÇÃO. PENALIDADE. AJUSTES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Constatada a diferença a maior na quantidade de combustíveis comercializados, impõe-se a cobrança do ICMS ST, por saídas sem o imposto retido, não podendo tal diferença ser justificada pela variação de temperatura por ganho volumétrico dos combustíveis.
Exclusão de diferença não denunciada na peça exordial, apurada através do Termo Complementar de Infração.
Reduzida à multa aplicada em decorrência de lei nova mais benéfica ao contribuinte.
Acórdão nº 066/2016
RECURSOS HIE./VOL CRF n.º 733/2014.
CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO E NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DE COMBUSTÍVEIS, SEM RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. AJUSTES REALIZADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS VOLUNTÁRIO E HIERÁRQUICO DESPROVIDOS.
O levantamento quantitativo por espécie constitui uma técnica absolutamente legítima de que se vale a fiscalização na aferição da situação tributária do sujeito passivo. O lançamento indiciário decorrente do emprego dessa técnica de auditoria fiscal tem o efeito de transferir ao sujeito passivo, legítimo possuidor direto da documentação fiscal que lhe pertence, a responsabilidade da prova contrária e eficaz, tendente a elidir ou minimizar os efeitos do referido procedimento fiscal.
Eventual diferença a maior detectada nos estoques de combustíveis denota venda de mercadorias sem nota fiscal, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária.
Acórdão nº 167/2016
RECURSO HIE/VOL Nº 666/2014.
CONS. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Sendo assim, rejeito as justificativas apresentadas pela defendente, pelos motivos já expostos.
Caracterizado o descumprimento da obrigação tributária principal, impõe-se a aplicação da medida punitiva insculpida no artigo 82, V, “c”, da Lei nº 6.379/96, in verbis:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
c) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem ou depositarem mercadorias sujeitas a substituição tributária, sem o recolhimento do imposto;
No que se refere às alusões da autuada de que o percentual cobrado é desproporcional e confiscatório, entendo que o exame de tais considerações demandaria, por consequência, na análise da constitucionalidade ou não do dispositivo que lhe dá embasamento, devido à sua estreita vinculação com os princípios constitucionais da proporcionalidade e do não confisco, o que está fora da competência deste tribunal administrativo, conforme determinação do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo reproduzido:
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a aplicação de equidade.
Feitas as considerações e após analisar o caderno processual, hei de concluir que a sentença da primeira instância de julgamento está correta, uma vez que a ação fiscal tem respaldo nos dispositivos de lei supracitados e nos próprios lançamentos realizados pela autuada em sua escrita, daí porque mantenho a decisão singular, caso em que estou desprovendo o recurso voluntário.
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002598/2016-84, lavrado em 13/12/2016, em desfavor da empresa TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, inscrição estadual nº 16.145.537-9, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 229.386,58 (duzentos e vinte e nove mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 114.693,29 (cento e quatorze mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 160, V e VII, e 172, VI, c/c os artigos 391 e 399, todos do RICMS/PB e R$ 114.693,29 (cento e quatorze mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “c”, da Lei nº 6.379/96.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de março de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.