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ACÓRDÃO Nº. 124/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1160342016-9
PRIMEIRA CÃMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: EDIVAL DE ARAÚJO SOUZA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA  DE JULGAMENTO DE  PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - SANTA LUZIA
Autuante: JOSE RONALDO DE SOUSA AMERICO
Relatora: CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. CONFIRMAÇÃO DA PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos autos, a falta elementos probatórios com a capacidade de afastar as acusações imputadas à empresa autuada fez constatar que houve a omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001302/2016-19 (fls.3), lavrado em 11/8/2016, contra o contribuinte EDIVAL DE ARAÚJO SOUZA, CCICMS nº 16.133.222-6, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 71.177,48 (setenta e um mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 35.558,74 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e igual valor de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

              P.R.I






Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de março de 2019.




                                                             MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                         Conselheira Relatora




                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                    Presidente




Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ(SUPLENTE)  e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.





                                           SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                    Assessora Jurídica

Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001302/2016-08, lavrado em 11/8/2016, (fl.3), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da irregularidade:

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios”

 

Pelo fato acima descrito, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 35.588,74 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), de ICMS, e R$ R$ 35.588,74 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), de multa por infração.

Documentação juntada pelo autuante às fls. 5/16.

Cientificado da autuação, pessoalmente, em 22/8/16 (fl. 3), o autuado apresentou reclamação, alegando que:

1)      Todas as notas fiscais elencadas no auto de infração em comento teriam sido devidamente lançadas no Livro de Registro de Entrada físico;

2)      Deveria ter sido previamente notificada para que regularizasse as irregularidades apontadas pelo auto de infração ora combatido;

3)      Que não teria agido com dolo ou má-fé.

Por fim, requereu a anulação do auto de infração com fulcro nessas alegações.

Sem registro de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos ao julgador fiscal, Ramiro Antônio Alves Araújo, que, após apreciação e análise, julgou o Auto de Infração procedente, nos termos da ementa abaixo transcrita.

ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DE IMPOSTO. PRESUNÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. COMPROVAÇÃO. REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS EM LIVRO FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INOCORRÊNCIA DE DOLO OU MÁ FÉ. FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE INFRATOR. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

A comprovação da entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuintes sem o devido lançamento, no Livro de Registro de Entradas, das respectivas notas fiscais, faz presumir a omissão de saídas pretéritas de mercadorias sem pagamento do ICMS devido.

É defeso aos contribuintes obrigados ou optantes à escrituração fiscal digital o registro de documentos fiscais em livros fiscais físicos.

A notificação prévia de contribuintes a respeito de ilícitos tributários não é obrigatória, conforme previsto na legislação tributária.

A responsabilidade pela prática de ilícitos tributários é objetiva, de maneira que prescinde da comprovação de ocorrência de dolo ou má fé.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Notificado da sentença singular em 07/5/2018, cuja ciência resta comprovada à fl. 32, o contribuinte interpôs recurso às fls. 34/37 reiterando os argumentos apresentados na impugnação administrativa, requerendo, ao final, a reforma da decisão proferida em instância a quo, para o reconhecimento da nulidade do auto de infração ora questionado.

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para análise e decisão.

É o relatório.

 

                                   

 

VOTO

 

O presente recurso voluntário, interposto tempestivamente, conforme os ditames do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela procedência do auto de infração por expressa previsão legal.

Nos autos, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

Observa-se, ainda, que a autuação decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que, conforme visto acima, autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de ilidir a acusação imposta pelo Fisco. 

Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercuti em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

No tocante ao inconformismo da recorrente, em virtude de a decisão singular não ter acolhido suas argumentações, andou bem o julgador singular, tendo em vista que não há provas convincentes nos autos para enfraquecer o lançamento fiscal.

Por fim, no tocante à multa, o julgador monocrático aplicou, corretamente, o percentual de 100% (cem por cento), na forma prevista no o art. 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96, em conformidade com a nova redação dada pela Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, que se segue:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V – de 100% (cem por cento):

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais, resta confirmada a decisão singular e o crédito lançado no libelo acusatório.

                                                                                          

Pelo exposto,

VOTO, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001302/2016-19 (fls.3), lavrado em 11/8/2016, contra o contribuinte EDIVAL DE ARAÚJO SOUZA, CCICMS nº 16.133.222-6, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 71.177,48 (setenta e um mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 35.558,74 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e igual valor de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de março de 2019.

 

                                                                                                                                MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                                                                                Conselheira Relatora 

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