ACÓRDÃO Nº. 132/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0517142016-5
SEGUNDA CÃMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DO VALE LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - SANTA RITA
Autuante: RODRIGO ANTONIO ALVES ARAUJO
Relatora: CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – DENÚNCIAS COMPROVADAS – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
A ausência de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, bem como na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
Ajustes realizados na instância singular acarretaram a redução do crédito tributário levantado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão proferida pela primeira instância, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000485/2016-44, lavrado em 22 de abril de 2016 contra a empresa INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DO VALE LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 12.956,43 (doze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB. Ao tempo em que mantém cancelado, por indevido, o total de R$ 41.524,66 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos).
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de março de 2019.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise nesta Corte o recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000485/2016-44, lavrado em 22 de abril de 2016 em desfavor da empresa INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA., inscrição estadual nº 16.212.318-3, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:
0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.
Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 e o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 54.481,09 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e nove centavos), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.
Depois de cientificada pessoalmente em 5 de maio de 2016, nos termos do artigo 46, I, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de seu procurador (fls. 36), apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 18 a 30), protocolada em 6 de junho de 2016, por meio da qual afirma que:
a) As penalidades acessórias ora combatidas não foram devidamente indicadas, resultando cerceamento da possibilidade de exercício do pleno contraditório e da ampla defesa;
b) Não tinha conhecimento da existência de vários documentos emitidos pelas empresas Tate & Lyle Brasil S/A, Conpel e David dos Santos Lima;
c) Para não anular as notas fiscais nº 38419 e 38457, com CFOP 5152, e retificar o estoque, foram emitidas as notas fiscais nº 38520 e 38521 na mesma quantidade e valores, com CFOP 1151;
d) A multa aplicada viola o princípio da proporcionalidade e do não confisco, consagrado no art. 150, IV da Constituição Federal.
Com base nas informações apresentadas, a impugnante requereu a nulidade do Auto de Infração em análise, por inexistir circulação de mercadorias para as notas fiscais canceladas, e, caso não acolhido o pleito, a redução da multa para o patamar de R$ 10,00 (dez reais) por nota fiscal apontada.
Sem a informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 38), foram os autos declarados conclusos (fls. 39) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, conforme ementa abaixo transcrevo:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – INFRAÇÃO CONFIGURADA.
- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais na EFD, bem como no Livro Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Cientificada, pessoalmente, em 5 de junho de 2018 da decisão proferida pela instância prima, (fls. 49), e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seu representante legal, interpôs, em 3 de julho de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, no qual reprisa os argumentos trazidos na impugnação.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) falta de informação de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativas aos meses de outubro de 2013 e meses de fevereiro, março, abril, julho, agosto, setembro e dezembro de 2014 e; b) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas no período de julho de 2013, formalizadas contra a empresa INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DO VALE LTDA., já previamente qualificada nos autos.
No tocante ao recurso interposto pela recorrente este atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no artigo 77 da Lei nº 10.094/13.
Preliminar
De início cabe observar que o lançamento fiscal não incorreu em nenhum dos casos de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT) e se procedeu conforme os requisitos do art. 142 do CTN.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributável pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Neste sentido, estão delineados no lançamento tributário, a identificação do sujeito passivo, a matéria tributável, o montante do tributo devido e a penalidade cabível, em perfeita consonância com o art. 142 do CTN, soterrando as alegações da recorrente de que o houve ausência de identificação da matéria tributável.
Adentrando no mérito, convém destacar que o Auto de Infração em análise trata de uma relação obrigacional tributária que tem como vínculo jurídico a ocorrência de fato gerador de natureza acessória, ou seja, exigência de deveres instrumentais que visam assegurar o interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, segundo prescreve o Código Tributário Nacional ao disciplinar as espécies de obrigações, in verbis:
Art.113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – 1ª e 2º ACUSAÇÕES
Com relação aos meses de outubro de 2013 e fevereiro, março, abril, julho, agosto, setembro e dezembro de 2014, a auditoria, ao constatar a falta de registro de diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos EFD do contribuinte, apontou como infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, in verbis:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
Da leitura do ato infracional denunciado, conjugado com o demonstrativo fiscal, depreende-se que, neste caso, o descumprimento da obrigação acessória em tela refere-se à falta de informação na EFD relativo as operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Assim, constatando-se que o contribuinte deixou de registrar suas operações, conforme disciplina a legislação tributária, ficou o sujeito passivo sujeito à aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (grifo nosso).
Conforme Informação Fiscal (fls. 7 a 10) referente à Ordem de Serviço Simplificada nº 659/2016-29, o fiscal autuante constatou a ausência de registro de 25 (vinte e cinco) notas fiscais, as quais não apresentam repercussão tributária no recolhimento do ICMS, em razão de se tratar de operações de Remessa, Transferência e Retorno, cujos CFOPs são 5910, 5906, 5152 e 5954.
Para tanto, o agente fiscal acostou ao Auto de Infração ora em exame o demonstrativo fiscal (fls. 13 e 14), onde estão numeradas NOTAS FISCAIS não lançadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) correspondente, discriminando a data de emissão, o Emitente, o valor fiscal e a multa sugerida, no percentual de 5% (cinco por cento).
Restou comprovado, pela recorrente, que as notas fiscais de nºs. 38419 no valor de R$ 11.939,57 e 38457 no valor de R$ 8.822,76, datadas de 04/07/2014, tiveram suas operações anuladas pela emissão das notas fiscais n°s 38520 e 38521, datadas em 08/07/2014, respectivamente.
O diligente julgador singular, acatando provas apresentadas pela defesa, decidiu pela parcial procedência do auto de infração, excluindo do crédito tributário o montante de R$ 41.524,66 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), referente às notas fiscais anuladas, no período de julho de 2014.
Por sua vez, a recorrente alega que não reconhece as operações listadas na planilha apresentada pela fiscalização, e ainda, que as notas fiscais emitidas pela empresa Tate & Lyle Brasil S/A foram emitidas com a natureza da operação “Remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros”, note-se que se trata de notas fiscais de entradas e que não foram registradas na EFD.
Afirma ainda, que não possui qualquer relação de industrialização com a mencionada empresa, o que enfatiza, em suas palavras, despropósito da mencionada transação e, por conseguinte, a obrigação de lançamento da recorrente.
Neste sentido, é notório que a cobrança ora apreciada tem por nexo causal a infração de descumprimento de obrigação acessória, pelas razões já expostas, onde independe de as operações serem ou não tributadas, cada omissão referente a nota não informada enseja a aplicação de multa sobre o documento fiscal não informado.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS
Dando seguimento, passo a análise da terceira acusação onde a fiscalização autuou o contribuinte por descumprimento de obrigação acessória, por ter deixado de lançar 3 (três) notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios, constatadas no mês de julho e outubro de 2013.
Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a determinação de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro de Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB. Vejamos:
Art.119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
(...)
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (Grifo nosso).
Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, in verbis:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;
Nesse caso, assiste razão ao Autuante, uma vez que o Registro de Entradas se destina à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e comunicação.
Para tanto, foi realizado o cruzamento das notas fiscais de terceiros em confronto com os lançamentos das notas fiscais nos livros próprios (EFD), sendo constatada a ausência de registro de 3 (três) notas fiscais, as quais não apresentam repercussão tributária com repercussão no recolhimento do ICMS.
Contudo, apesar da ausência de repercussão quanto a obrigação principal, foi exigida a multa por descumprimento de obrigação acessória, referente às 3 (três) notas fiscais não registradas no exercício de 2013.
Da análise dos autos, verifica-se que o contribuinte se insurge ao argumento de que a pretensão fazendária não merece prosperar em virtude do desconhecimento, pela autuada, das notas fiscais indicadas pela Autoridade Fiscal, fato este que impediu o lançamento nos livros contábeis da empresa.
Porém, a simples afirmação de desconhecimento da operação não é capaz de demonstrar o uso indevido dos dados cadastrais, ou seja, ante a inexistência de comprovação de que a empresa registrou as notas fiscais, é cabível o lançamento dos créditos tributários em decorrência da conduta omissiva do contribuinte.
Uma vez que restou comprovado que as citadas NF-e são válidas e os respectivos lançamentos nos Livros Registro de Entradas e nos blocos específicos das EFDs não foram apresentados à fiscalização nem a este órgão julgador.
Competia a recorrente demonstrar que efetuou o registro das notas fiscais relacionadas pela auditoria como não lançadas no Livro de Registro de Entradas.
Sem provar o alegado, não há que prosperar, também neste ponto, a defesa da recorrente, com fulcro no artigo 56 da Lei 10.094/2013:
Art.56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.
Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.
Ademais, a Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba disponibiliza Sistema ATF, que permite aos seus contribuintes a realizações de consultas sobre suas informações fiscais, inclusive, a consulta às notas fiscais emitidas em seu nome, permitindo, dessa forma, amplo controle quanto à utilização de dados.
Por derradeiro, não podemos deixar de analisar as alegações vinculadas ao valor excessivo da multa regulamentar que teria efeito confiscatório, atingindo a capacidade contributiva em face da sua desproporcionalidade.
Em verdade, não vejo como acatar nesta seara administrativa a grita de desproporcionalidade da multa tributária aplicada, visto que as penas tributárias resultam de expressa disposição legal, a teor do princípio da legalidade que embasa não só o Direito Tributário, como os demais ramos do direito.
Neste sentido, as multas tributárias são penalidades administrativas pela infração de uma obrigação fiscal definida em Lei. Em outras palavras, é a coerção objetiva que o Estado-Lei impõe ao contribuinte, pela violação de seu direito subjetivo, positivando o fato ilícito da relação tributária.
Por outro lado, fogem da seara administrativa os argumentos recursais de que a penalidade aplicada é de cunho confiscatório, tendo em vista as disposições do art. 55, da Lei n° 10.094/2013, abaixo transcrito:
Art. 55. Não inclui na competência dos órgãos julgadores:
I – a declaração de inconstitucionalidade;
II – a aplicação de equidade.
Portanto, configurado que os fatos denunciados caracterizam conduta típica e antijurídica prevista na legislação, a fiscalização corretamente aplicou as penalidades previstas.
Considerando a minuciosa análise realizada pelo julgador singular, ratifico a decisão monocrática, por considerar que está em consonância com as provas dos autos e os termos da legislação tributária.
Pelo exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão proferida pela primeira instância, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000485/2016-44, lavrado em 22 de abril de 2016 contra a empresa INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DO VALE LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 12.956,43 (doze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.
Ao tempo em que mantenho cancelo, por indevido, o total de R$ 41.524,66 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de março de 2019.
Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora
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