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ACÓRDÃO Nº. 133/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0959072016-1
PRIMEIRA CÃMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: JOSÉ LEDO DA COSTA & CIA LTDA ME
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE - JUAZEIRINHO
Autuantes: NARA SILVA, MICHELLE LITHG TOUSSAINT
Relatora: CONS.ª SUPLENTE FERNANDA CEFORA VIEIRA BRAZ

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA, EM PARTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Consiste em descumprimento de obrigação acessória deixar de lançar nos livros fiscais próprios notas fiscais de aquisição.
In casu, foram excluídas do crédito tributário o montante correspondente às notas fiscais a ele não destinadas, conforme consulta junto ao Sistema ATF, resultando na sua redução.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a decisão proferida pela primeira instância, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001034/2016-24, lavrado em 30 de junho de 2016, contra a empresa JOSÉ LEDO DA COSTA & CIA LTDA ME, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.138.214-2, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 6.898,77 (seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), equivalente a 213 (duzentas e treze) UFRs/PB, a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os arts. 119, VIII, 276, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

Em tempo, cancela, por indevida, a quantia de R$ 1.088,61 (um mil e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos).

              P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de março de 2019.




                                                      FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ Conselheira
                                                                         Suplente Relatora



                                                       GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                 Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.




                                   SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                      Assessora Jurídica

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001034/2016-24 (fls. 3 a 5), lavrado em 30 de junho de 2016, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa: Contribuinte deixou de lançar notas fiscais no exercício de 2011 e 2012.

 

Considerando infringido o art. 119, VIII c/c o art. 276, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 7.987,38, proposta nos termos do art. 85, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 6 a 17 dos autos.

 

Cientificado da lavratura do auto de infração em análise, via postal, com Aviso de Recebimento (fls. 18), em 13/7/2016, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 22 a 25) em tempo hábil.

 

Na reclamação, o sujeito passivo repete os argumentos colacionados como defesa para o Auto de Infração nº 93300008.09.00001018/2016-33.

 

Incialmente, alega decadência do direito da Fazenda Estadual exigir o crédito tributário, vez que já teria decorrido mais cinco anos da ocorrência do fato gerador em questão.

 

No mérito, argumenta que entregou o livro Razão do estabelecimento à fiscalização a fim de comprovar os lançamentos contábeis, apesar disso, no seu entender, a fazendário não observou a escrita contábil, optando por cobrar imposto por falta de lançamento das notas fiscais na escrita fiscal.

 

Impugna a autuação referente às Notas Fiscais nºs 1415756, de 15/1/2011; 1513896, de 22/5/2011; 1795, de 31/1/2011, dizendo que a primeira se trata de uma devolução para o remetente e as outras duas estariam escrituradas na contabilidade.

 

Afirma que tentou retificar a escrita fiscal, por diversas vezes, no entanto, os arquivos não foram aceitos pelo sistema do Estado. Além disso, considera que o trabalho deve ser refeito por conter vícios insanáveis, diz então que o auto de infração deve ser julgado nulo.

 

Adita que a multa ora exigida é arbitrária e confiscatória (fls. 24), e que “..separar as penalidades sobre a mesma suposta situação tributária é não deixar perceber o quanto se está cobrando de penalidades, usando o sistema para enganar os usuários.”.

 

Pelo exposto, requer a improcedência do feito fiscal.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 26), os autos foram conclusos (fls. 27) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, que os distribuiu ao julgador fiscal, Leonardo do Egito Pessoa, o qual decidiu pela procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 30 a 37 como também a ementa abaixo reproduzida, litteris:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

“OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA CONFIGURADA.

 

- Constatada nos autos a existência de notas fiscais de aquisição não lançadas nos Livros Registros de Entradas do contribuinte, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, em 10/5/2018, por meio eletrônico, com prova de recebimento, conforme documentos anexos à fls. 39 e 40, em harmonia com as disposições contidas no art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 10.094/2013, a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, segundo fls. 45 a 55, em tempo hábil, por meio de advogados habilitados, procuração apensa às fls. 56.

 

No recurso voluntário (fls. 45 a 55), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte inicialmente faz um breve resumo do processo, em seguida, afirma que a GEJUP não tomou uma decisão acertada, pois desconsiderou a real situação da empresa, em especial ao não analisar as informações acostadas à impugnação, caso as tivesse observado teria julgado o feito fiscal totalmente improcedente.

 

Ainda antecedendo o mérito, clama ainda pela declaração da decadência do no que tange ao crédito tributário ora reclamado referente ao período de 1/1/2011 a 30/6/2011, alegando que houve preclusão da cobrança neste período, vez que o lançamento se completou apenas em 13/7/2016.

 

Alega ainda que o presente feito fiscal possui natureza acessória, decorre de fatos referenciados no Auto de Infração nº 93300008.09.00001018/2016-33, que cuida do descumprimento de obrigação principal, a fim de evitar decisões conflitantes, requer o julgamento em conjunto.

 

Por isso, solicita a nulidade da decisão singular a fim de que estes autos retornem ao órgão julgador de primeiro grau para ser apensado aos autos da obrigação principal, então, para que ocorra o julgamento em conjunto, conforme fls. 49.

 

No mérito, a recorrente reitera que colocou à disposição da autoridade fiscal à sua escrita contábil, através do livro Razão Analítico, todavia, estas informações não foram consideradas para comprovar a verdade real, da existência dos lançamentos das contas escrituradas.

 

Na sequência, argumenta que o relatório no qual a fiscalização embasou o auto de infração contém várias inconsistências, tais como:

 

1)      Nota Fiscal de Entrada 1415756, emitida pela KARNE KEIJO LOGÍSITICA INTEGRADA, esta operação foi desfeita por meio da Nota Fiscal 17464, devolução, por isso não há que se falar em falta de lançamento de aquisição nos livros de entrada, posto que tal nunca aconteceu, conforme fls. 57 e 58;

 

2)      Notas Fiscais nºs 43, de 30/9/2011; 106, de 1/6/2012 foram emitidas pelo fornecedor COMÉRCIO DE CALÇADOS PHJ LTDA., todavia, para outras pessoas jurídicas, de acordo com documentos às fls. 59 e 60;

 

Isto posto, argumenta que o auto de infração não tem como prosperar, pois a autora do feito fiscal não logrou êxito em comprovar a ocorrência da denúncia contida na peça acusatória.

 

Aduz que a instância prima foi induzida a erro, pois pautou seu julgamento apenas nos valores e informações colacionadas aos autos pela agente fazendária, desconsiderando os dados contidos na sua documentação fiscal, contábil e financeira. Na sequência, assegura que a sentença singular está eivada do vício error in judicando, devendo ser reformada em sua totalidade para que ao final o feito seja declarado improcedente.

 

 

Traz à baila trecho doutrinário acerca da importância da correlação entre acusação e provas do cometimento do ato infracional. Prossegue dizendo que se faz necessária a declaração de nulidade do feito fiscal, diante dos flagrantes erros cometidos pela agente do Fisco.

 

Nessa toada, afirma que está diante de um auto de infração improcedente. No intuito de ilustrar suas proposições, acosta aos autos jurisprudência da lavra do Conselho de Contribuintes do Tocantins, conforme fls. 53, outras deste Colegiado acerca da nulidade do feito fiscal, consoante fls. 53 e 54 dos autos.

 

Reprisa, mais uma vez, que o julgador monocrático deixou de examinar os argumentos e provas acostados à impugnação.

 

Por último, requer o provimento do recurso voluntário, com efeito suspensivo, para que seja reformada a sentença singular e o auto de infração julgado improcedente.

 

Remetidos os autos a esta Corte, estes foram distribuídos a esta relatoria, para exame e decisão, segundo critério regimentalmente previsto.

 

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

           V O T O



 

Versam estes autos a respeito de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de o contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios, conforme demonstrativos fiscais anexos às fls. 10 a 14.

 

Examinando a denúncia posta na exordial, percebe-se claramente a natureza da infração, a pessoa do infrator, os dispositivos regulamentares dados como infringidos como também o fundamento legal da penalidade aplicada, portanto, não vislumbro incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme disposições contidas nos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

Assim, reitero que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, foi ofertada a ora recorrente oportunidade para o exercício da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal administrativo.

 

Do mesmo modo, não há motivo para declaração de nulidade da sentença singular, vez que esta combateu os argumentos do sujeito passivo, que alegou o lançamento das notas fiscais ora reclamadas na escrita contábil, no entanto, não demonstrou os lançamentos contábeis documentalmente, tampouco trouxe a lume os livros fiscais contendo os registros fiscais ora exigidos.

 

Diante disso, não pode prevalecer o argumento da recorrente de que o julgador fiscal não examinou sua documentação fiscal, contábil e financeira, visto que estes documentos não estão nos autos. A recorrente é detentora dos seus documentos fiscais-contábeis, então, compete-lhe apresentar as provas em seu favor, fato que não ocorreu, logo é razoável que o julgador monocrático tenha restringido seu exame aos elementos constantes no caderno processual.

 

No tocante à arguição de decadência, quanto aos lançamentos referentes ao período de 1/1/2011 a 30/6/2011, em virtude de a ciência do libelo basilar haver ocorrido apenas em  13/7/2016, é notório que este pedido não merece guarida neste Colegiado, vez que as notas fiscais não foram declaradas, não compuseram a apuração mensal do ICMS, motivo pelo qual o prazo decadencial se rege pela regra geral contida no art. 173, I, do CTN, que assim determina, litteris:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (CTN)

 

Este entendimento está em harmonia com a Súmula 555 da lavra da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de 9/12/2015, que assim decidiu:

 

Ementa

Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

(grifos nossos)

 

Com referência ao segundo pedido de nulidade da sentença singular a fim de retornar o presente processo à instância monocrática para ser apreciado em conjunto com aquele que trata da obrigação principal, não merece prosperar, pois cada Processo Administrativo Tributário – PAT contém a irregularidade fiscal denunciada e seu conjunto probatório, logo podem ser julgados separadamente.

 

No mérito, a recorrente persiste no argumento acostado à reclamação de que as notas fiscais foram lançadas na escrita contábil, porém não há nos autos provas documentais destas alegações. Entretanto, ainda que as notas fiscais de aquisição ora perquiridas estejam lançadas na escrita contábil, esta providência não afasta o descumprimento da obrigação acessória, que consiste na falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios, conforme denunciado nos autos, que configura violação ao art. 119, inciso VIII c/c o art. 276 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, in verbis:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (RICMS)

 

Por esta infração, aplica-se a penalidade prevista no art. 85, II, “b” da Lei Estadual nº 6.379/96, que estabelece o valor correspondente a 3 UFR/PB, por cada documento não registrado.

 

A despeito da recorrente não haver juntado aos autos provas robustas aptas a fazer sucumbir o auto infracional, trouxe alegações de inconsistências nos demonstrativos fiscais (fls. 10 a 14) que instruem a acusação, por exemplo, a Nota Fiscal nº 43, de 30/9/2011, cópia anexa às fls. 60, está assinalada como não registrada na escrita fiscal da autuada, porém tem como destinatário pessoa diversa, portanto, não deve constar na escrita fiscal da ora recorrente.

 

Pelas razões acima citadas, pesquisamos junto ao Sistema ATF, desta Secretaria de Estado da Receita, a regularidade das notas fiscais objeto da autuação, motivo pelo qual constatamos que as seguintes notas fiscais não podem ser objeto do auto de infração em tela, porque algumas não se destinavam à autuada, de acordo com documentos anexos, outras não têm nenhum registro satisfazendo a pesquisa, conforme tabela abaixo:

 

                       

 

Desse modo, excluindo dos demonstrativos fiscais anexos às fls. 10 a 14 dos, as notas fiscais acima relacionadas por não serem destinadas à empresa autuada, resta exigível  a multa por descumprimento de obrigação acessória para as seguintes quantidades de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios:

 



 

 

Com estes fundamentos, opino pela reforma parcial da sentença singular, remanescendo exigível o crédito tributário abaixo discriminado:

 

 



INFRAÇÃO

PERÍODO FATO GERADOR

A. I.

VALOR CANCELADO

VALOR DEVIDO

INÍCIO

FIM

MULTA

MULTA

MULTA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

184,50

-

184,50

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2011

28/02/2011

556,92

-

556,92

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2011

30/03/2011

374,40

-

374,40

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2011

30/04/2011

377,40

-

377,40

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2011

31/05/2011

285,21

-

285,21

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2011

30/06/2011

574,92

-

574,92

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2011

31/07/2011

96,27

-

96,27

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2011

31/08/2011

96,42

-

96,42

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2011

30/09/2011

579,42

193,14

386,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2011

31/10/2011

484,65

96,93

387,72

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2011

30/11/2011

584,64

97,44

487,20

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2011

31/12/2011

782,88

-

782,88

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2012

31/01/2012

393,48

98,37

295,11

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2012

28/02/2012

98,85

-

98,85

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2012

31/03/2012

298,26

-

298,26

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2012

30/04/2012

399,36

99,84

299,52

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2012

31/05/2012

300,15

100,05

200,10

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2012

30/06/2012

704,97

402,84

302,13

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2012

31/07/2012

101,07

-

101,07

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2012

31/08/2012

101,16

-

101,16

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2012

30/09/2012

304,74

-

304,74

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2012

30/11/2012

307,71

-

307,71

TOTAL

7.987,38

1.088,61

6.898,77

 

 

 Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a decisão proferida pela primeira instância, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001034/2016-24, lavrado em 30 de junho de 2016, contra a empresa JOSÉ LEDO DA COSTA & CIA LTDA ME, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.138.214-2, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 6.898,77 (seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), equivalente a 213 (duzentas e treze) UFRs/PB, a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os arts. 119, VIII, 276, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

Em tempo, cancelo, por indevida, a quantia de R$ 1.088,61 (um mil e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos).

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de março de 2019.

 

                                                                                                                                                          Fernanda Céfora Vieira Braz
                                                                                                                                                               Conselheira Suplente 

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