ACÓRDÃO Nº. 140/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1458102018-2
SEGUNDA CÃMARA DE JULGAMENTO
Agravante: JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PEÇAS E ACESSÓRIOS
Agravada: SUBG. DA REC. DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante(s): ROBERTO ELI PATRICIO DE BARROS
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
IMPUGNAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO
O recurso de agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo de impugnação ou recurso. Nos autos, restou comprovada a regularidade do despacho administrativo que considerou intempestiva a impugnação interposta contra os lançamentos tributário consignados na peça acusatória.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região da SER, que considerou intempestiva a impugnação interposta pela empresa JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO PEÇAS E ACESSÓRIOS contra os lançamentos tributários consignados no Auto de Infração nº 93300008.09.00001490/2018-36 (fls. 3), lavrado em 23 de agosto de 2018.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de março de 2019.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ(SUPLENTE) e DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso de agravo interposto nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13 pela empresa JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PEÇAS E ACESSÓRIOS, inscrição estadual nº 16.213.342-1, tendo, por objetivo, a reparação de erro na contagem do prazo da impugnação apresentada pelo representante legal da autuada, contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração nº 93300008.09.00001490/2018-36 (fls. 3), lavrado em 23 de agosto de 2018, no qual constam as seguintes denúncias:
0246 – ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES – DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO, QUANDO SOLICITADO. >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de exibir ao Fisco, quando solicitado, elementos que possibilitam o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF.
0336 – EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 500 UFR/PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.
Nota Explicativa:
O CONTRIBUINTE NÃO APRESENTOU OS ARQUIVOS TEXTO DA MEMÓRIA FISCAL E DA MEMÓRIA FITA DETALHE.
Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 329, § 1º e 119, V c/c o art. 640, § 3º, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 19.536,00 (dezenove mil, quinhentos e trinta e seis reais) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 82, VII, “v” e V c/c § 1º, V, da Lei nº 6.379/96.
Depois de cientificada por via postal em 11 de setembro de 2018, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, conforme atestam os Avisos de Recebimento – AR nº JT 80814613 6 BR (fls. 6) e JT 80814614 0 BR (fls. 7), a autuada, por intermédio de seu representante legal, interpôs, em 15 de outubro de 2018, impugnação contra os lançamentos consignados no Auto de Infração em tela (fls. 9 a 12 e 14 a 17).
Após o recebimento da peça impugnatória, a repartição preparadora do domicílio fiscal do contribuinte expediu a Notificação nº 00489791/2018 (fls. 19), por meio da qual comunicou o contribuinte que sua defesa fora apresentada intempestivamente, informando, ainda, acerca do direito do contribuinte de interpor recurso de agravo perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da referida Notificação, a qual ocorrera no dia 24 de outubro de 2018 (fls. 20).
Inconformado com a decisão proferida pela repartição preparadora, o representante legal da autuada, protocolou, no dia 5 de novembro de 2018, recurso de agravo ao Conselho de Recursos Fiscais, por meio do qual alega que:
a) O prazo para interposição da reclamação iniciou-se em 2 de outubro de 2014, data da ciência do Auto de Infração, devendo este dia ser excluído para fins de contagem[1];
b) Nos termos do RICMS/PB, o prazo para apresentação da reclamação é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração;
c) Houve equívoco na contagem do prazo por parte da repartição preparadora;
d) Não foi observado que, no dia 2 de novembro de 2018, foi feriado nas repartições públicas em razão do Dia de Finados;
e) Caso não se acolha a tempestividade da reclamação, em atendimento ao informalismo processual, à celeridade e à economia processual, requer sejam analisados os fatos apresentados, mandando que sejam prestadas as devidas informações ao auditor do caso, bem como a revisão do lançamento, tendo em vista o erro existente na autuação do contribuinte;
f) Em sendo desprovido o presente agravo, tendo em vista a revelia do contribuinte, o Estado apenas terá perda de tempo e efetivará despesas desnecessárias com o processo, uma vez que será enviado à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais a qual, em razão da revelia, provavelmente homologará a decisão e abrirá prazo de 30 (trinta) dias para a interposição do recurso voluntário, conforme o art. 721 do RICMS/PB.
Considerando os argumentos apresentados, a agravante requer:
a) Seja admitido o recurso de agravo para o fim de se reconhecer a tempestividade da impugnação administrativa apresentada pelo contribuinte;
b) Uma vez recebida a defesa, seja esta provida no seu mérito, de sorte a anular o Auto de Infração nº 93300008.09.00001490/2018-36.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o breve relato.
VOTO |
Em exame nesta corte administrativa o recurso de agravo interposto pela empresa JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PEÇAS E ACESSÓRIOS contra decisão da Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região da SER, que considerou intempestiva a impugnação apresentada pelo contribuinte às fls. 9 a 12 e 14 a 17.
O recurso de agravo, previsto no art. 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13, tem por escopo corrigir eventuais equívocos praticados pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência acerca da intempestividade da peça impugnatória, o que, no caso em exame, ocorreu no dia 24 de outubro de 2018.
Quanto à análise acerca do prazo para interposição da peça recursal, observa-se que o recurso de agravo foi apresentado tempestivamente, vez que o início da contagem se deu em 25 de outubro de 2018 e o termo final, em 5 de novembro de 2018, nos termos do que estabelece o artigo 19 da Lei nº 10.094/13.
Considerando que o recurso de agravo foi protocolado em 5 de novembro de 2018[2], caracterizada está a sua tempestividade.
Passemos ao mérito.
De início, faz-se mister destacar que a recorrente assevera que sua impugnação fora apresentada tempestivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e que a repartição preparadora não observara que, na contagem, havia incluído o Dia de Finados.
Para que não haja dúvidas quanto à contagem dos prazos processuais, convém observamos o que disciplina o artigo 19 da Lei nº 10.094/13, que dispõe sobre o ordenamento processual tributário, o processo administrativo tributário, bem como, sobre a administração tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba.
Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
Sendo assim, uma vez que a ciência da peça acusatória ocorrera em 11 de setembro de 2018 (terça-feira), a contagem do prazo para apresentação da impugnação teve início do primeiro dia útil subsequente, ou seja, no dia 12 de setembro de 2018 (quarta-feira), encerrando-se 30 (trinta) dias, a contar desta data, em observância ao disposto no artigo 67 da Lei nº 10.094/13, in verbis:
Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.
§ 1º A impugnação deverá ser protocolizada na repartição preparadora do processo, dando-se nela recibo ao interessado, podendo se dar, inclusive, por via digital.
Neste diapasão, o termo final para interposição da peça impugnatória findou-se em 11 de outubro de 2018 (quinta-feira), dia de expediente normal.
Destarte, considerando o comando insculpido no § 1º do artigo 67 da Lei nº 10.094/13, acima reproduzido, para que pudesse produzir os efeitos pretendidos pela defesa, a impugnação deveria ter sido protocolada na repartição preparadora do processo até o dia 11 de outubro de 2018, o que não ocorreu.
Assim, diferentemente do que afirma a agravante, a repartição preparadora não cometeu qualquer equívoco na contagem do referido prazo.
Importante destacarmos, ainda, que assiste razão ao contribuinte ao afirmar que o Dia de Finados é feriado, contudo, no caso em análise, este fato não tem qualquer relevância, uma vez que não teve influência alguma na contagem dos prazos processuais, até porque a própria impugnação fora protocolada no dia 15 de outubro de 2018, ou seja, antes da referida data.
Por último, acrescentamos que, no caso de decisão do Agravo desfavorável ao interessado, não mais é possível a apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, ficando o crédito tributário constituído de forma definitiva, em observância ao que estabelece o artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.094/13, litteris:
Art. 12. Decorrido o prazo da intimação, não sendo cumprida a exigência, à vista ou parceladamente, nem apresentada a impugnação, o chefe da repartição preparadora deverá lavrar, nos autos, o Termo de Revelia, observado o prazo para interposição de Recurso de Agravo, quando for o caso.
§ 1º Lavrado o Termo de Revelia e sem que tenha sido interposto Recurso de Agravo ou havendo decisão do Agravo desfavorável ao interessado fica definitivamente constituído o crédito tributário devendo o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta Lei.
Pelo exposto,
V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região da SER, que considerou intempestiva a impugnação interposta pela empresa JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO PEÇAS E ACESSÓRIOS contra os lançamentos tributários consignados no Auto de Infração nº 93300008.09.00001490/2018-36 (fls. 3), lavrado em 23 de agosto de 2018.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de março de 2019.
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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