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ACÓRDÃO Nº. 141/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0214752015-2
SEGUNDA CÃMARA DE JULGAMENTO
Embargante: MERCADINHO JARDINENSE LTDA
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante(s): NEUMA OLIVEIRA RIOS
Relatora: CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

É cabível o Recurso de Embargos Declaratórios para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição, não se prestando para reanálise de mérito. No caso em epígrafe, os argumentos trazidos à baila pela embargante foram ineficazes para modificar a decisão recorrida, pois não ficaram evidenciados vícios embargáveis, além de tratar de matérias de mérito já analisadas, discutidas e decididas. Não cabível a reanálise de mérito em recurso de embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o Acórdão nº 650/2018.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, por regular e tempestivo, interposto pela empresa MERCADINHO JARDINENSE LTDA, inscrição estadual nº 16.148.573-1, e, no mérito, pelo seu desprovimento, por ausência de quaisquer da hipóteses de admissibilidade, mantendo-se, em sua integralidade, o Acórdão nº 650/2018 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.



              P.R.I




Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de março de 2019.



                                                  MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                      Conselheira Relatora



                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                              Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE) e DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES.




                                                      FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                            Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso de embargos de declaraçãointerposto pela empresa MERCADINHO JARDINENSE LTDA contra a decisão proferida no Acórdão nº 650/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000246/2015-03, lavrado em 24 de fevereiro de 2015, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros de bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lanças as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

NOTA EXPLICATIVA: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS COMPROVADO PELO CRUZAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE TERCEIROS COM O SPED FISCAL DURANTE O EXERCÍCIO DE 2013.

Na instância prima, a julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, após análise dos autos, exarou sentença decidindo pela procedência parcial do Auto de Infração, nos termos da ementa abaixo reproduzida:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ACUSAÇÕES CONFIGURADAS EM PARTE.

- A fata de escrituração de documentos fiscais na EFD do contribuinte enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa;

- In casu, a constatação de nota fiscal lançada e a existência de autuação já quitada para os mesmos fatos geradores levou a derrocada de parte dos créditos lançados na inicial;

- A falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas, quando caracterizada, enseja o descumprimento de obrigação acessória;

- Constatou-se que para o período de setembro a dezembro de 2013 a autuação está em desacordo com a legislação tributária, levando, consequentemente, a nulidade do feito fiscal por vício formal insanável;

- Contudo, apesar do defeito de forma que determinou a nulidade do feito fiscal, fica resguardado o direito da Fazenda Estadual proceder a um novo lançamento, na forma regulamentar.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Inconformada com os termos da sentença, a autuada, em 21 de fevereiro de 2018, interpôs recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual requereu a Improcedência do Auto de Infração em tela.

Apreciado o referido recurso pela Segunda Câmara de Julgamento desta instância ad quem, os conselheiros, à unanimidade, e de acordo com o voto desta relatoria, desproveram o recurso interposto e mantiveram inalterada a decisão recorrida, julgando o Auto de Infração nº 93300008.09.00000246/2015-03 parcialmente procedente e condenando a recorrente ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 114.536,58 (Cento e quatorze mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, 119, VIII c/c 276, todos do RICMS/PB, conforme descrito na peça acusatória, com fulcro no arts. 85, II, “b” e 81 – A, V, “a” da Lei nº 6.379/96.

Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 650/2018, que foi publicado no Diário Oficial do Estado, na data de 07 de dezembro de 2018, cuja ementa fora redigida nos seguintes termos:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS AFASTARAM PARTE DA ACUSAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E HIERÁRQUICO DESPROVIDOS.

- A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei.

- Da dicção do art. 17, III, da Lei nº 10.094/13, depreende-se que o enquadramento legal da infração cometida deve guardar perfeita correspondência com o dispositivo legal a que se reporta o que não ocorreu com relação aos lançamentos relativos aos meses de setembro a dezembro de 2013 para a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas.

A recorrente, irresignada com a decisão consignada no Acórdão nº 650/2018, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração (fls. 111 a 116), o qual foi protocolado no dia 08 de fevereiro de 2019, alegando, em suma, que:

- esta relatoria não teria levado em consideração o fato de que para caracterizar a infração pela falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, seria necessário que o Fisco provasse o recebimento das mercadorias pela recorrente, tendo em vista que a acusação em questão só seria possível mediante a apresentação dos canhotos das 1ªs vias das referidas notas fiscais, como determina o art. 159, IX, “a”, “b” e “c” do RICMS/PB.

Com esses fundamentos, aventa a ocorrência de suposta omissão no acórdão ora embargado, pugnando pelo provimento dos Embargos Declaratórios.

Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para solucionar aduzida omissão que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 650/2018.

 

O presente recurso está previsto no artigo 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais (Portaria GSER Nº 75 DE 20/03/2017), verbis:

 

Art. 75. Perante o Conselho de Recursos Fiscais serão submetidos os seguintes recursos:

 

(...)

 

V - de Embargos de Declaração;

 

O Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo à análise do mérito.

 

Assim, sendo, passo a verificar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, requisitos intrínsecos de admissibilidade para a interposição deste recurso em face de Acórdão lavrado pelo Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba. São eles a obscuridade, a contradição ou a omissão, sendo, este último, especificamente, aventado pela recorrente nas razões de recurso.

 

Nesse aspecto, ainda que a Portaria GSER nº 75 de 20/03/2017 não traga norma definidora destes requisitos, temos que o Código de Processo Civil, a doutrina processualista esclarece o que seria omissão. Assim, Daniel Amorim Assumpção Neves, com precisão, leciona, in verbis:

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.[1]

 

Analisando os fundamentos aduzidos pela embargante e compulsando os autos, verifica-se que todos os temas trazidos nas razões de Recurso Voluntário foram objetos de expressa manifestação desta Relatoria, o que se extrai do teor do Voto de fls. 92/101. Vejamos:

 

Alega a embargante omissão na decisão embargada, pois esta relatoria não teria levado em consideração argumento utilizado no recurso voluntário, de que para caracterizar a infração pela falta de lançamento de Notas Fiscais  no Livro Registro de Entradas, concernente a mercadorias que o contribuinte não pediu e nem as recebeu, seria necessário que o Fisco provasse o recebimento das mercadorias pela recorrente, tendo em vista que a acusação em questão só seria possível mediante a apresentação dos canhotos das 1ªs vias das referidas notas fiscais, como determina o art. 159, IX, “a”, “b” e “c” do RICMS/PB.

 

O contribuinte cita em seus embargos o teor da decisão vergastada, fls. 98, contudo, omitindo deliberadamente o trecho que trata da matéria por ele questionada, o qual passo a transcrever:

 

“Contudo, a Auditora Fiscal responsável pela autuação relacionou os documentos fiscais que comprovam a ocorrência das operações, sendo forçoso concluir, por aplicação do artigo 56 da Lei 10.094/2003, resta claro que, com a falta de lançamento das notas fiscais nos livros próprios, é da recorrente o ônus de provar que as omissões de lançamentos se referem a mercadorias devolvidas ou de natureza não tributável, por aplicação. Vejamos o dispositivo:

 

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

 

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita. (grifei)

 

Vê-se, assim, que a norma acima transcrita oferece ampla possibilidade de prova da verdade material a quem a aproveita, devendo ser refutado o argumento de que a recorrente não teria recebido as mercadorias objeto das notas fiscais não escrituradas.

 

Quanto a esta acusação, o contribuinte argumenta que a inexistência, nos autos, de cópias das operações interestaduais bastaria para afastar a acusação de falta de lançamento das operações no Livro de Registro.

 

Nesse ponto, importante frisar que as notas relacionadas pela fiscalização são eletrônicas, estando todas presentes em planilha que instrui o Auto de Infração (fls. 07/51), constando informações deveras detalhadas, como data de emissão, chave de acesso, valor da operação, CNPJ e Inscrições Estaduais dos emitentes. A presença dessas informações torna prescindível a obrigatoriedade da inclusão de cópias dos documentos fiscais ou de outros dados, tendo em vista estarem todas devidamente registradas junto à SER.”

 

Dessa forma, em que pese esta relatoria não haver mencionado expressamente artigo 159, IX, “a”, “b”, e “c”, do RICMS/PB, não restam dúvidas de que a matéria foi devidamente enfrentada no Acórdão de nº 650/2018/CRF, tendo sido julgada de acordo com o entendimento assente deste Órgão Colegiado.

 

ACÓRDÃO 292/2018: DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. RELAÇÃO DE CHAVES DE ACESSO DOS DOCUMENTOS FISCAIS. PROVA SUFICIENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. Constatado o fato de que o contribuinte deixou de lançar notas fiscais de aquisição de mercadorias e serviços no Livro Registro de Entradas, exige-se o lançamento de ofício para aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, na proporção prevista na legislação, em relação à omissão dos documentos na Escrituração Fiscal Digital. A relação de chaves de acesso acostadas aos autos são provas suficientes para embasar o lançamento de ofício. (Acórdão nº 292/2018. Primeira Câmara de Julgamento. Rel. Consº. Anísio de Carvalho Costa Neto. J. 29/06/2018)

 

Ressalto que o disposto no artigo 159, IX, “a”, “b”, e “c”, do RICMS/PB, no qual a recorrente busca amparo, em verdade, apenas disciplina a obrigatoriedade de inclusão, na nota fiscal, de indicações relativas ao comprovante de entrega dos produtos. A obrigatoriedade de inclusão desta informação na nota fiscal visa, tão somente, ao controle pelas partes envolvidas na operação mercantil, que podem ou não ser assinados declarando seu recebimento, conforme entendimentos entre as partes. 

 

Quanto a este aspecto, colaciono trecho do respeitável Acórdão de nº 292/2018 acima mencionado, o qual reforça o entendimento trazido no Voto de minha lavra:

 

“(...) A relação das notas fiscais com suas respectivas chaves de acesso é suficiente para comprovar a relação mercantil existente, não sendo necessária a comprovação de entrega.

 

Aliás, o canhoto a que o contribuinte se refere só faz prova a favor da Administração. Nunca em seu desfavor. Esse canhoto, aliás, só faria prova contra os entes privados, no caso de alegações da não entrega da mercadoria.

 

A existência da nota fiscal no ambiente nacional da nota fiscal eletrônica é elemento suficiente a provar a realização de um negócio privado de compra e venda e bastante a produzir seus efeitos no mundo jurídico, especialmente os de natureza tributária, com o nascimento da obrigação de mesma espécie.

 

Em outro aspecto, diferentemente de como quer alegar o contribuinte, a relação de notas fiscais, com suas respectivas chaves de acesso, é documento necessário e suficiente a conferir à acusação grau de liquidez e certeza demasiado, não podendo prosperar alegação de que o referido rol de documentos é impróprio para demonstrar a acusação”

 

Verifica-se, portanto, que esta Relatoria manifestou-se a respeito de todos os pontos aduzidos pela recorrente, de forma que não se configurou a alegada omissão.

 

Ora, como dito anteriormente, os Embargos de Declaração servem para que sejam sanadas eventuais contradições, obscuridades e omissões no voto prolatado, sendo reconhecidos efeitos infringentes apenas quando tais fatos ensejem mudança no resultado da ação fiscal.

Observa-se, portanto, que a recorrente, em verdade, ao opor os presentes aclaratórios, busca a reanálise do mérito das razões de Recurso Voluntário, não demonstrando a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.

 

Elpídio Donizetti, ensinando sobre o tema, explica sobre a fundamentação vinculada dessa espécie de recurso, que não se presta à rediscussão da matéria já devidamente apreciada: Transcrevo:

 

 “(...) Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão.[2]

 

No caso em comento, a dita “omissão”, em verdade, se configura como análise de provas e fatos que já existiam à época da autuação, e que foram devidamente enfrentadas pela decisão ora embargada.

 

Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência na decisão administrativa relativa ao caso em tela, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 650/2018.

 

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, por regular e tempestivo, interposto pela empresa MERCADINHO JARDINENSE LTDA, inscrição estadual nº 16.148.573-1, e, no mérito, pelo seu desprovimento, por ausência de quaisquer da hipóteses de admissibilidade, mantendo-se, em sua integralidade, o Acórdão nº 650/2018 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.


 

Tribunal Pleno. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de março de 2019.

 

                                                                                                                                                          Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
                                                                                                                                                                       Conselheira Relatora 

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