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ACÓRDÃO Nº. 147/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0007332014-5
PRIMEIRA CÃMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ESPAÇO TÉRMICO COM. DE REFRIG. E AQUECIMENTO
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS -  GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuantes: VILMA CRISTINA MORAIS BORGES, ANTONIO ANDRADE MOURA
Relator: CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA

 

DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO CONFIGURADA. RECEITA OMITIDA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, CTN. SÚMULA 555, STJ. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO. PRESUNÇÃO. ERRO NA CONTRA GRÁFICA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 156, I, CTN. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. FALTA DE PROVAS A CONSUBSTANCIAR AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Sempre que se tratar de acusações que envolvam omissão de receitas, o termo inicial da contagem do prazo para verificação da decadência será contado nos moldes do que prescreve o artigo 173, I, do CTN, em conformidade com a Súmula 555 do STJ. O pagamento extingue o crédito tributário. No curso do procedimento administrativo tributário, com a lavratura do auto de infração, tem o condão de atribuir ao contribuinte o reconhecimento da procedência das acusações que lhe são impostas. Lançamentos contábeis prescindem de documentos a lhes emprestar legitimidade. É irregular o procedimento de lançar a débito da conta caixa valores para os quais não há documento probante, ensejando a aplicação da legislação específica a autorizar presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, sendo obrigatória a lavratura do auto de infração.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001397/2013-17, lavrado em 29/8/2013, em desfavor da empresa ESPAÇO TÉRMICO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO E AQUECIMENTO LTDA. EPP, inscrição estadual n° 16.129.347-6, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 19.068,96 (dezenove mil, sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 9.535,77 (nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), referentes ao ICMS, por infringência aos art. 60, c/c arts. 54, 55 e 106, além dos arts. 158, I e 160, I c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo decreto 18.930/97, e mais R$ 9.533,19 (nove mil, quinhentos e trinta e três reais e dezenove centavos), relativos à multa prevista no art. 82, III, e V, “f” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013.

              P.R.I



Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de março de 2019.




                                                             ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                         Conselheiro Relator



                                                       GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                 Presidente





Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE), MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.




                                    SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                            Assessora Jurídica

Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001397/2013-17, lavrado em 29/8/2013, (fls. 3), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

“ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES) >> Reconstituindo a Conta Gráfica do ICMS, constataram-se erros no transporte de valores que resultaram na falta do recolhimento do imposto estadual.”

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”

“SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto devido.”

 

Foram dados como infringidos os art. 60, c/c arts. 54, 55 e 106, além dos arts. 158, I e 160, I c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição das penalidades previstas no artigo 82, III, além, do inciso V, “f”, ambos da Lei nº 6.379/96.

 

O crédito tributário proposto foi de R$ 19.068,96 (dezenove mil, sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 9.535,77 (nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), referentes ao ICMS devido, e mais R$ 9.533,19 (nove mil, quinhentos e trinta e três reais e dezenove centavos), de multa por infração. O período de autuação corresponde ao exercício de 2008.

 

Regularmente cientificado do auto de Infração de forma pessoal em 30/12/2013 (fl. 3), a empresa autuada apresentou reclamação em 29/1/2014 (fls. 36-48), na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

Preliminarmente:

 

- decadência nos períodos 1/1/2008 a 310/12/2008;

 

No mérito

 

- que os valores lançados a débito da conta caixa se referem a compensação de cheques;

 

Remetidos os autos aos servidores autuantes, estes apresentaram contestação (fls. 65-66) na qual argumentam que o contribuinte não apresentou cópia dos cheques ou quaisquer outros documentos que comprovem sua alegação.

 

Com a conclusão do autos (fl. 69) e sem anotação de ocorrência de antecedentes fiscais (fl. 68), estes foram remetidos à GEJUP, com distribuição à Julgadora Adriana Cássia Lima Urbano que exarou sentença considerando o auto de infração PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. PROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DEFESA. CONFIRMAÇÃO DAS IRREGULARIDADES.

Prazo decadencial se processa conforme os ditames do artigo 173, I, não se operando, por conseguinte, a decadência do lançamento efetuado, em face do Fisco Estadual não ter ciência acerca da omissão de saídas.

Reconhecimento da autuada da prática das infrações de erro na conta gráfica do ICMS e falta de lançamento de n. f. de aquisição pela quitação do crédito tributário exigido na inicial, conforme reza o artigo 156, do CTN.

Inconsistência nos lançamentos a débito da conta Caixa, vislumbrando suprimento irregular da conta de ativo com presunção de omissão de venda pretérita de mercadoria tributável sem o pagamento do imposto devido.

Autuada exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa. Todavia, as provas trazidas aos autos não foram suficientes para descaracterizar a acusação.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa através de Aviso de Recebimento (A.R.) de n. º JT 15958967 8 BR (fl. 83) e, depois, através de Edital (fl. 84), em 20/3/2018, o autuado apresentou recurso voluntário (fls. 86-96), em 16/4/2018 (fl. 85) ao Conselho de Recursos Fiscais, se insurgindo contra os termos da decisão de primeira instância com base nas seguintes argumentações:

 

- que o recurso é tempestivo;

 

- que se operou a decadência para os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram entre 1/1/2018 e 30/12/2018;

 

- que os lançamentos a débito da Conta Caixa têm origem na compensação de cheques depositados em seu favor, razão pela qual a acusação é improcedente;

 

Na sequência, remetidos os autos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, o recurso voluntário será objeto de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                                                                  VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário, nos moldes do que dispõe o artigo 77, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001397/2013-17, lavrado em 29/8/2013 (fl. 3) em desfavor da empresa ESPAÇO TÉRMICO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO E AQUECIMENTO LTDA. EPP, devidamente qualificada nos autos.

 

Em primeira análise, cabe observar que o lançamento fiscal observou, de forma rigorosa, as disposições do art. 142 do CTN, não importando qualquer pretensão de nulidade referente às hipóteses elencadas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o que prescreve os referidos diplomas.

 

Em outro ponto, é de se reconhecer que o contribuinte se mantém em estado de tempestividade. Devemos analisar que há Edital datado de 20.3.2018. O prazo inicial par termo inicial será, portanto, o 5º dia da publicação do mesmo, que seria 25.3.2018, razão pela qual teria 30 para apresentar o Recurso. Sendo assim, constata-se a tempestividade por ter apresentado seu Recurso Voluntário em 16.4.2018.

 

A)    PRELIMINAR DE DECADÊNCIA

 

Inicialmente, ao se analisar a preliminar de mérito aduzida, esta se materializa na alegação de incidência da decadência, em decorrência da aplicação do art. 150, § 4º do CTN, em virtude da ciência do auto de infração haver ocorrido em 30/12/2013, motivo por que, segundo a defendente, os créditos tributários relacionados ao período de 1/1/2008 a 30/12/2008 não seriam mais devidos, em vista da impossibilidade da Administração Pública exercitar o poder de constituir o crédito tributário, em função da ocorrência do instituto da decadência tributária.

 

A esse respeito, tem-se como certo que o ato administrativo do lançamento tributário, classificado pelo Código Tributário Nacional como procedimento, tem a função de promover a constituição do crédito tributário. Assim, de acordo com a melhor doutrina, o referido lançamento tem natureza jurídica mista, sendo declaratória da existência da obrigação tributária, ao mesmo tempo em que é constitutivo do crédito.

 

Ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação, fazendo a convergência entre o acontecimento ocorrido no mundo fenomênico, ensejador do crepúsculo da referida imposição, e a previsão legal disposta na legislação. Dessa convergência, surge o direito da Fazenda constituir o crédito tributário, o que se dá pelo lançamento, em qualquer de suas modalidades, de acordo com a natureza do tributo em cobrança.

 

Com o lançamento, torna-se exigível a matéria tributada, tendo em vista que o lançamento apura a liquidez na ocorrência do fato imponível, constituindo-se o resultado de tal atividade o próprio crédito tributário, em condições de cobrança e revestido das garantias legais que lhe são inerentes.

 

Ocorre, que, para conferir segurança jurídica na relação jurídica que nasce com a ocorrência do fato gerador entre Administração Pública e contribuinte, a lei também impõe limites a regulamentar a atividade administrativa do lançamento tributário, sendo uma delas a decadência, afastando a possibilidade de que essa relação jurídica se eternize no tempo. Por isso, como qualquer outro ato, administrativo ou não, submete-se aos efeitos decorrentes da inércia prolongada, tendo em vista o ato de lançar constituir-se, a um só tempo, um direito e um dever pertencente ao sujeito ativo tributário.

 

Ao classificar tal direito, tem-se que é direito potestativo (de lançar), em função de não exigir qualquer ação ou omissão da outra parte (sujeito passivo) para que se materialize, demandando, apenas, a ação do sujeito ativo na direção da consecução da constituição do ato necessário. Nessas circunstâncias, adotando a classificação científica promovida pelo respeitado doutrinador paraibano Agnelo Amorim, como o direito defendido aqui é potestativo, ele se submeteria aos prazos decadenciais, que poriam fim às condições que permitiriam a constituição do crédito tributário.

 

Em relação ao ICMS, como se submete ao chamado lançamento por homologação - classificação definida pelo CTN e vorazmente criticada pela melhor doutrina -, o que ocorre é que, em havendo a inércia do sujeito ativo na constituição do crédito tributário, ocorrendo o pagamento, haveria a homologação tácita do pagamento realizado, ainda que fosse efetivado a menor.

 

Amparada a essa homologação tácita, em razão do decurso do prazo definido em lei, incidiria os efeitos da decadência, um dos quais afetando o direito de rever o dito recolhimento antecipado, por meio lançamento de ofício (por exemplo, auto de infração). Portanto, ocorrem dois fenômenos distintos e a um só tempo, primeiro a homologação tácita do pagamento eventualmente realizado, segundo a impossibilidade da revisão da quitação efetivada, ainda que de forma incorreta, pela incidência da decadência.

 

Analisando o aspecto da data inicial para a contagem dos prazos, vê-se que haverá a incidência do art. 150, § 4°, caso haja o pagamento antecipado, promovido pelo contribuinte, conforme se conclui pelo dispositivo transcrito abaixo:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

De outra sorte, no caso de não haver pagamento algum (no caso antecipado), não haverá substrato a ser homologado, motivo pelo qual o prazo inicial será aquele disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista que não haverá o que homologar-se tacitamente, incidindo, dessa forma, a decadência sobre o poder de lançar de ofício o crédito que o estado entender correto. Assim:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

Com base na miríade de ações em que se envolve a discussão a respeito do termo inicial da contagem do prazo para verificação da decadência, os Tribunais, em direção ao que prevê a referida norma do CTN, tendo que enfrentar a questão de forma tão repetitiva, emitiu inclusive uma Súmula específica, dando conta de que, é o artigo 173, I, que se aplica para os casos de omissão:

 

Súmula n. º 555 do STJ. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (grifo nosso)

 

Portanto ao analisar o caso em deslinde, pelas circunstâncias e especificidades da querela administrativa, destaca-se que, em relação à denúncia de suprimento irregular de caixa, a legislação autoriza uma presunção de OMISSÃO de saídas de mercadorias tributáveis, sem que o recolhimento do imposto devido tenha sido adimplido.

 

Assim, não é preciso destacar aquilo que o vocábulo OMISSÃO significa para se chegar à conclusão que, se o movimento de mercadorias, com base no qual a fiscalização encontrou matéria tributável foi omitida do controle do Fisco estadual, será a dicção do dispositivo do CTN destacado – art. 173, I – que prevalecerá para início da contagem do prazo de verificação da decadência, que será o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.

 

Sendo esse dia, o dia 1/1/2009, é possível observar que a decadência ocorreria se Administração não tivesse dado ciência do lançamento de ofício (auto de infração) até o dia 31.12.2013. Como a ciência se verificou em 30.12.2013, é fácil perceber que a decadência não se operou para o crédito levantado referente à acusação de suprimento irregular de caixa, não se operando os efeitos da extinção do crédito tributário nos moldes do que prescreve o artigo 156, V, do CTN, in verbis:

 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

[...]

V - a prescrição e a decadência;

[...]

 

B)    DO ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES)

 

Iniciando as discussões a respeito do mérito da querela administrativa inaugurada com a apresentação da reclamação por parte do contribuinte, é preciso fazer o esclarecimento de questões que reduzem a discussão: o reconhecimento do contribuinte da procedência da acusação pelo ato de ter feito o pagamento do débito levantado no lançamento de ofício, como ele mesmo reconhece em sua defesa ao vociferar que “no que tange as acusações de Erro na conta gráfica do ICMS e na falta de lançamento de notas de aquisição, a recorrente reconheceu as infrações e procedeu ao pagamento das multas estipuladas pela fiscalização”. (fl. 86 – terceiro parágrafo).

 

C)    DA FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

Assim como ocorreu em relação à acusação de erro na conta gráfica do ICMS, o contribuinte também reconheceu a procedência da imputação contida no libelo acusatório, tendo inclusive afirmado, à folha 86 do processo, no terceiro parágrafo que “no que tange as acusações de Erro na conta gráfica do ICMS e na falta de lançamento de aquisição, a recorrente reconheceu as infrações e procedeu ao pagamento das multas estipuladas pela fiscalização”.

 

D)    DO SUPRIMENTO IRREGULAR DO CAIXA DA EMPRESA

 

No que se refere a essa acusação, versam os autos sobre a imputação de crédito tributário por suprimento irregular de caixa referente ao exercício 2008, que tem como consequência a autorização legal para presumir omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido, com cobrança do ICMS, cuja acusação se arrima na documentação acostada ao processo.

 

No caso em tela, diante da denúncia formulada acima, verifica-se que o fiscal autuante adotou os procedimentos regulamentares, previstos na legislação do ICMS, inclusive acostando ao processo as planilhas referentes aos períodos em que se encontraram diferenças tributáveis passíveis de autuação. Estão bem provadas as argumentações dispostas no Auto de Infração de n. º 93300008.09.00001397/2013-17, objeto deste litígio administrativo, portanto.

 

Ora, como bem sabido de todos que mantém afinidade com as ciências da contabilidade e do direito tributário, na dinâmica da atividade empresarial, fatos ocorrem toda hora e, para controle e por disposição de lei, esses fatos merecem registro. São os registros contábeis que devem, a partir do lançamento contábil, serem identificados e individualizados.

 

Por disposição da Lei n. º 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações e, por analogia, aplicável às demais sociedades empresárias, o balanço disponibilizará suas contas pela ordem descrescente do grau de liquidez, aparecendo em primeiro lugar, no plano de contas, aquelas cujo grau de liquidez seja maior e em ordem as que tiverem menor grau de liquidez, conforme disposição do artigo 178 da referida norma, in verbis:

 

Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.

§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:

I – ativo circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009);

II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[...]

 

É exatamente no subgrupo do ativo circulante, mais especificamente, do subgrupo disponibilidades que a conta caixa será incluída, conforme prevê o artigo 179 da lei 6.404/76:

 

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;

[...]

 

Por disposição de lei, o método utilizado será o das partidas dobradas, cujo corolário expressamente impõe que a cada débito corresponda um crédito de igual magnitude, o que significa que, num determinado período, chamado exercício, a soma de todos os débitos será igual à soma dos créditos.

 

Assim, a conta caixa se presta a refletir o fluxo de numerário em determinado período relativo aos fatos contábeis que imponham influência sobre a referida conta. Se receber dinheiro, a empresa emitirá lançamento contábil a débito da conta em contrapartida de outra que receberá o crédito, na forma do método das partidas dobradas, e, do contrário, se houver pagamento cujo dinheiro seja a modalidade, a referida conta sofrerá lançamento a crédito, conforme disposição das resoluções emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

 

Assim, quando falamos em depósito em cheque na conta caixa, seja do próprio contribuinte emitente ou de terceiros-clientes, a conta caixa será sempre que receberá o lançamento a débito, da seguinte forma, respectivamente, na forma seguinte:

 

  1. Caixa (conta debitada)                                2.         Caixa (conta debitada)

a Bancos (conta creditada)                                     a Vendas (conta creditada)

 

Evidentemente, conforme disposição legal e das próprias resoluções do Conselho Federal de Contabilidade, os lançamentos contábeis devem refletir fatos merecedores de registro. Por isso, o documento hábil é condição precípua para que os lançamentos sejam emitidos.

 

Nesse diapasão, os lançamentos a débito da conta caixa podem refletir os seguintes fatos contábeis: venda a vista, recebimento de duplicatas pagas com dinheiro, saque bancário, etc.

 

O contribuinte alega que todos que os lançamentos a débito da conta caixa, glosados pela fiscalização, se referem à cheques compensados, o que seriam alegação plausível diante de provas que consubstanciassem suas argumentações. Deve saber o contribuinte que o lançamento contábil prescinde de documentação, sem a qual, na melhor técnica contábil disponível em lei, não será possível aceitar o procedimento.

 

Para além de alegações, nada trouxe o contribuinte que fosse capaz de auferir legitimidade aos lançamentos realizados na conta caixa daquele período, razão pela qual não é possível afastar a acusação por falta de provas. Aliás, os únicos documentos acostados ao processo pelo contribuinte se referem à GIM e cópia de pagamento, o que não se vincula à matéria aqui discutida.

 

Portanto, ao debitar o caixa em lançamentos sucessivos como demonstrado pela fiscalização, sem que documento algum o autorizasse ao procedimento, deve recair sobre seus ônus as presunções contidas no artigo 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)

 

Vê-se, com clareza meridiana que o simples suprimento a caixa não comprovado – de acordo com o texto destacado – autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o efetivo recolhimento do imposto devido, de forma que se garantiu a mais estrita observância à lei ao levantar o crédito tributário através do auto de infração de n. º 93300008.09.00001397/2013-17.

 

Ressaltem-se, entretanto, princípios que guardam pertinência e relevância no âmbito do processo administrativo tributário, um dos quais é o da presunção juris tantum do lançamento tributário de ofício. Gozando da presunção relativa, o lançamento pode ser elidido por prova em contrário.

 

No caso em litígio, não fez acostar, entretanto, o contribuinte, documentos capazes de dar legitimidade às argumentações que utilizou para tentar afastar de si a responsabilidade pelo crédito tributário levantado pela fiscalização. Isso poderia ser feito, por exemplo, anexando cópias dos cheques emitidos e relacionados pelo fiscal autuante, provando que, de fato, foram cheques sacados por funcionários, sócios, empregados etc. e que serviram de suprimento do caixa, mas não fez.

 

Assim, perdeu o contribuinte a oportunidade de afastar de si as acusações que lhe são impostas por não ter provado, com documentos acostados ao processo, a improcedência da acusação. A falta de provas, portanto, enfraquece a defesa.

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001397/2013-17, lavrado em 29/8/2013, em desfavor da empresa ESPAÇO TÉRMICO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO E AQUECIMENTO LTDA. EPP, inscrição estadual n° 16.129.347-6, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 19.068,96 (dezenove mil, sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 9.535,77 (nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), referentes ao ICMS, por infringência aos art. 60, c/c arts. 54, 55 e 106, além dos arts. 158, I e 160, I c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo decreto 18.930/97, e mais R$ 9.533,19 (nove mil, quinhentos e trinta e três reais e dezenove centavos), relativos à multa prevista no art. 82, III, e V, “f” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013.

 

Em tempo, ressalte-se que todo o crédito tributário referente às acusações de erro na conta gráfica (erro no transporte de valores) e de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios já foi objeto de quitação por parte do contribuinte, conforme comprovado através de consulta ao Sistema A.T.F.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de março de 2019.

 

 

                                                                                                                                             ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                                                                          Conselheiro Relator 

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