ACÓRDÃO Nº. 151/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0345522017-7
PRIMEIRA CÃMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPORT E EXPORT LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - CABEDELO
Autuante: ELIANE VIEIRA BARRETO COSTA
Relatora: CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Nos autos, a ocorrência de falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios fez eclodir a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Em recurso voluntário, as alegações trazidas pela recorrente não foram suficientes para desconstituição dos fatos apurados.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão proferida pela instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000476/2017-34, lavrado em 16/03/2017, contra a empresa MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CICMS: 16.130.630-6), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$11.655,84 (onze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos, sendo R$ 5.827,92 (cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos) de ICMS por infringência dos artigos 158, I e 160, I, c/c 646, todos do RICMS/PB e igual valor relativo à multa por infração com esteio no artigo 82, V, “f”, da Lei nº: 6379/96.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de março de 2019.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE), THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
Relatório
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000476/2017-34, lavrado em 16/3/2017, (fl.3), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da irregularidade e/ou infração descrita na forma abaixo:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios..
Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 11.655,84 (onze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), divididos, igualmente, entre ICMS e multa por infração.
Documentação juntada pelo autuante às fls. 3/19.
Cientificado da autuação, em 5/4/2017, conforme Aviso de Recebimento de fl. 33, o autuado apresentou reclamação (fl.35/38), arguindo, em síntese, que as notas fiscais, objeto da autuação, seriam notas fiscais de consumo, emitidas por terceiros e que, portanto, não teria a obrigação fiscal de apresentá-las.
Juntou planilha elaborada pela contabilidade da própria empresa com intuito de respaldar suas alegações.
Sem registro de antecedentes fiscais (fl. 39), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos ao julgador fiscal, João Lincoln Diniz Borges, que, após apreciação e análise, decidiu pela procedência do feito, proferindo decisão às fls. 385/394, assim ementada:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. DENÚNCIA CONFIGURADA.
A lavratura do auto de infração foi procedida consoante às cautelas da lei, não havendo casos de nulidade de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 10.094/13, atendendo aos requisitos formais, essenciais à sua validade, oportunizando-se ao contribuinte todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.
Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas á empresa fiscalizadas sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios.
AUTO DE INFRAÇÃO PORCEDENTE
Dispensada a interposição de recurso de ofício e cientificado da sentença singular por meio de AR, cuja ciência resta comprovada à fl. 51, em 02/8/2018, o contribuinte apresentou recurso voluntário alegando, em suma, as mesmas razões, desta feita, anexando documentos fiscais que, em tese, sustentariam a sua defesa, fragilizando o feito fiscal.
Prosseguindo, restando comprovados os registros fiscais e lançamentos contábeis de forma legal, pugnou pela improcedência do feito.
Juntou documentos às fls.59/59
Seguindo critério regimental previsto, os autos foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso voluntário, interposto tempestivamente, conforme os ditames do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela procedência do feito, nos termos da exordial.
Inicialmente, faço observar que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.
Assim, não acolho o argumento da autuada acerca do cerceamento de defesa, vez que, além da planilha com a relação das notas fiscais objeto da autuação, o autuante colacionou cópia de todas as notas fiscais, conforme consta às fls. 05/38, o que permite a sua perfeita identificação, razão pela qual passo à análise do mérito da demanda.
Observa-se que a autuação decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de elidir a acusação imposta pelo Fisco.
Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)
Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.
Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento nos documentos e livros fiscais. Caso essas aquisições tenham importado desembolso financeiro, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.
Pois bem. Inicialmente, faço constar que na instância prima, o julgador singular manteve a acusação, por entender que o contribuinte deixou de informar na EFD, de forma tempestiva, as notas fiscais apontadas no feito fiscal.
Compulsando os autos e, em especial, as razões e documentos apresentados pela autuada no recurso voluntário interposto, é possível concluir que o deslinde da questão cinge-se apenas em um ponto: a comprovação de que a autuada realizou de forma regular os seus lançamentos, sendo apenas a apresentação tempestiva desses lançamentos capaz de elidir a acusação fiscal.
Pois bem. Neste compasso, passando a análise dos documentos juntados pela recorrente em sua peça recursal, no primeiro momento, temos que, aparentemente a recorrente acostou aos autos documentos fiscais de sua contabilidade apontando Notas Lançadas naquele período de fiscalização, com clara intenção de demonstrar sua regularidade, desconstituindo o crédito fiscal.
Todavia, com o dever de conferir as informações ali apresentadas, após consulta no sistema ATF desta secretaria, analisando nota a nota, não há qualquer lançamento em nossos sistemas das referências ali apontadas, não havendo, portanto, qualquer fundamento com força de rechaçar o feito fiscal.
Ademais, em que pese a simplicidade e generalidade da peça recursal, a recorrente não apenas deixou de apresentar provas que fragilizassem o auto de infração, mas foi além. Apresentou números de notas fiscais que sequer existem nas declarações prestadas por ela própria em nossa Secretaria. Por maior que seja o empenho desta julgadora, não consigo vislumbrar de onde surgiram os referidos números aqui nestes autos apresentados.
Sobre o livro diário, o recorrente faz menção de que essas notas estão devidamente lançadas naquele documento fiscal, mas não traz aos autos prova do que alega.
Diante de tais constatações, restam prejudicadas as razões levantadas pela recorrente, de modo que, pela presunção decorrente do art. 646, se mostra aplicável ao caso concreto, haja vista que não houve a constatação de que devidos lançamentos daquelas notas .
Vejo, portanto, que não há razões suficientes para dar provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida pela instância singular.
Pelo exposto,
VOTO, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão proferida pela instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000476/2017-34, lavrado em 16/03/2017, contra a empresa MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CICMS: 16.130.630-6), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$11.655,84 (onze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos, sendo R$ 5.827,92 (cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos) de ICMS por infringência dos artigos 158, I e 160, I, c/c 646, todos do RICMS/PB e igual valor relativo à multa por infração com esteio no artigo 82, V, “f”, da Lei nº: 6379/96.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de março de 2018
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
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