ACÓRDÃO Nº. 152/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1448472016-7
PRIMEIRA CÃMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: KING SPORTS LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante(s): JOSE WALTER DE SOUSA CARVALHO
Relatora: CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. SIMPLES NACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Cabe responsabilidade pelo pagamento do ICMS Substituição Tributária ao adquirente de mercadorias constantes do Anexo V, sem a devida retenção do imposto.
Os contribuintes do Simples Nacional estão sujeitos ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota nas aquisições interestaduais.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença monocrática e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001922/2016-47, lavrado em 10/10/2016, contra a empresa KING SPORTS LTDA, inscrição estadual nº 16.138.528-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 7.780,26 (sete mil, setecentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 5.186,84 (cinco mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), de ICMS, por infração aos arts. 106, I, “g” do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e art. 13, VII, §1º, XIII, “g” e “h”, da Lei Complementar 123/2006, e R$ 2.593,42 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 3279/96.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de março de 2019.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE), THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
Relatório
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001922/2016-47, lavrado em 11/10/2016, contra a empresa KING SPORTS LTDA, inscrição estadual nº 16.029.885-7, relativamente a fatos geradores ocorridos entre os exercícios de 2011 e 2012, constam as seguintes denúncias:
- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional não recolheu dentro do prazo legal o ICMS – Simples Nacional Fronteira (1124).
Nota explicativa: Autuação devido à falta de recolhimento, por parte da contribuinte, do ICMS referente às faturas constantes da relação anexa ao processo administrativo tributário- enquadramento legal art. 106-I “g”- c/c art. 13, § 1º ao XII, alíneas “g” e “f”, da Lei complementar 123/2006 do RICMS/PB- Penalidade conforme art. 82, II, “e”, Lei nº: 6.379/96.
Foram dados como infringidos os arts. 106, I, “g”, do RICMS, c/c art. 13, §1º, XII, alínea “g” e “h” da Lei Complementar 123/2006, com proposição das penalidades previstas no art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 7.780,25 (sete mil setecentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos).
Cientificada, da ação fiscal, por via postal, em 26/10/2016 AR (fl. 51), a autuada apresentou reclamação, em 25/11/2016 (fls. 53-60).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 61), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência do feito fiscal, (fls.63-69).
Cientificada, da decisão de primeira instância, por via postal, em 12/7/2018 AR (fl. 72), a autuada apresentou recurso voluntário, em 13/8/2018 (fls. 73-77).
- No recurso aponta falta de clareza e precisão na descrição da infração por não conter notas explicativas, não identificar as faturas ou qualquer outro documento aos quais se referem o imposto cobrado;
- Aduz que a cobrança de multa no Auto de Infração caracteriza duplicidade na cobrança de multa, considerando que esta já foi cobrada anteriormente por ocasião da consolidação dos débitos do parcelamento.
- Que a cobrança antecipada do imposto na fronteira para empresas optantes pelo simples nacional fere frontalmente o princípio da capacidade contributiva, uma vez que a mercadoria adquirida para a atividade do contribuinte é tributada antes mesmo de chegar ao estabelecimento e antes de gerar a receita necessária a aquisição do tributo, podendo comprometer assim o equilíbrio financeiro da empresa;
- Ao final, requer a improcedência do auto de infração por não se estabelecer a ocorrência de infração, mas apenas inadimplência temporária.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, os autos foram distribuídos a esta Relatoria para análise e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame o recurso voluntário, interposto contra a decisão de primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001922/2016-47, lavrado em 10/10/2016, contra a empresa em epígrafe, com crédito tributário anteriormente relatado.
No tocante à arguição de nulidade posta pela recorrente alegando falta de clareza e precisão na descrição da infração, por não conter notas explicativas, e não identificar as faturas ou qualquer outro documento aos quais se referem o imposto cobrado, cabe esclarecer que o consta na peça vestibular o nº de controle identificando a origem de cada lançamento efetuado.
Neste sentido, a manifestação da recorrente nos autos de que a cobrança antecipada de imposto na fronteira para empresas do Simples Nacional fere o princípio da capacidade contributiva e que alguns valores levantados pela fiscalização já foram objeto de parcelamento, demonstra que houve o entendimento do contribuinte do que está sendo acusada.
Assim, em relação à essa acusação, facilmente, percebe-se que se trata da falta de recolhimento do ICMS - Substituição Tributária, não retido pelo remetente das mercadorias.
Assim, rejeita as preliminares arguidas, mantendo o entendimento do juízo singular.
Quanto ao mérito, a denúncia relativa à Falta De Recolhimento Do ICMS – Simples Nacional Fronteira tem como base faturas não pagas (fls.11 a 48), correspondente as operações de aquisição interestadual de mercadorias, no período em que o contribuinte era optante do Simples Nacional, que se refere à cobrança do ICMS- Simples Nacional Fronteira, conforme previsão contida no art. 13, VII, §1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006, abaixo reproduzido:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Das Penalidades aplicadas
No tocante às penalidades a fiscalização, corretamente, aplicou os percentuais previstos no art. 82, II, “e”, abaixo transcrito:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento):
(...)
e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo.
(...)
Não trazendo aos autos provas capazes de constituir a presente acusação, entendo que agiu corretamente a fiscalização, bem como a decisão do juízo monocrático, posto que se limitou ao exercício de falácia, sem consistência. Portanto, confirmo decisão monocrática em todos os seus termos.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença monocrática e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001922/2016-47, lavrado em 10/10/2016, contra a empresa KING SPORTS LTDA, inscrição estadual nº 16.138.528-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 7.780,26 (sete mil, setecentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 5.186,84 (cinco mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), de ICMS, por infração aos arts. 106, I, “g” do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e art. 13, VII, §1º, XIII, “g” e “h”, da Lei Complementar 123/2006, e R$ 2.593,42 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 3279/96.
Primeira Câmara De Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de março de 2019.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
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