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ACÓRDÃO Nº. 158/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1100872016-0
ACÓRDÃO Nº. 158/2019
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: W.L.S.L. NETTO ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI EPP
Repartição Preparadora: CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SECRETARIA DE
ESTADO DA RECEITA JOÃO PESSOA
Autuante: JOAQUIM SOLANO DA SILVA NETO
Relatora: CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES
Relator voto divergente: CONS.º. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM 30% PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR BARES E RESTAURANTES. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

- Trata-se de empresa o segmento de bares e restaurantes beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 34, IV do RICMS-PB

- No presente caso, a Autuada apresentou alegações, lastreadas em provas documentais, capazes de desconstituir em parte o crédito tributário lançado na inicial.

- Confirmada concorrência entre as infrações de falta de recolhimento do ICMS quando, relativas a um mesmo período, tenham sido apuradas simultaneamente com base na falta de lançamento de notas fiscais de aquisição e a outra pela diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, prevalecendo aquela de maior repercussão tributária.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à maioria e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, alterando, de ofício, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº nº 93300008.09.00001192/2016-84, lavrado em 29/7/2016, contra a empresa W.L.S.L. NETTO ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI EPP, inscrição estadual nº 16.208.862-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 30.267,42 (trinta mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 15.133,71 (quinze mil, cento e trinta e três reais e setenta e um centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I e 160, I c/fulcro art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ R$ 15.133,71 (quinze mil, cento e trinta e três reais e setenta e um centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96. Ao tempo em que mantém cancelado o montante de R$ 74.265,48 (setenta e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 37.132,74 (trinta e sete mil, cento e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) de ICMS e o mesmo montante de multa, acrescento a este o montante de R$ 12.971,75 (doze mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), sendo, R$ 6.885,87 (seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) de ICMS e o mesmo montante de multa, perfazendo um total cancelado de R$ 87.237,23 (oitenta e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos) pelos motivos expostos acima. P.R.I Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de abril de 2019.



                                                       DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                       Conselheira Relatora



                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE 
                                                                                Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, Acompanhando o voto original MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, e com voto divergente  PETRONIO RODRIGUES LIMA



                                                    FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                            Assessor Jurídico

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001192/2016-84, lavrado em 29/7/2016, contra a empresa W.L.S.L. NETTO ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI EPP, inscrição estadual nº 16.208.862-0 relativamente a fatos geradores ocorridos entre 2013 e 2014, consta a seguinte denúncia:

 

                                    - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa:

            FALTA DE LANÇAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS OU SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SEVIÇOS NA EFD.

 

           

                        Foram dados como infringidos: os arts. 158, I e 160, I c/fulcro art. 646 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, e apurado um crédito tributário de R$ 117.504,64, sendo, R$ 58.752,32, de ICMS, e R$ 58.752,32, de multa por infração.

 

                        Cientificada, da ação fiscal, por via postal com aviso de recebimento, fl. 14, em 17/8/2016, a autuada apresentou reclamação, em 2/9/2016 (fls. 15-37) com anexo às fls. (38 a 269), na qual em síntese, argumenta sobre o caráter confiscatório da multa aplicada, que houve bis in idem pelo fato da suposta dívida ter sido objeto de fiscalização que teve como resultado o AI Nº 93300008.09.00000594/2015-80 e que o mesmo foi objeto de parcelamento, requer diligência para comprovar erro na apuração do crédito tributário.

 

Alega que pelo fato da Empresa ser bar e restaurante deve ser apurado o imposto com a alíquota reduzida, conforme prevê a legislação vigente e que as notas fiscais relacionadas na autuação foram canceladas ou então são notas de devolução, por fim, requer que o auto seja julgado NULO, cancelando-se o débito fiscal reclamado.

 

Em apenso o processo nº 1100882016-4, referente à representação fiscal para fins penais.

  

                         

                         Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 270), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, em seguida retornaram e foram distribuídos para o julgador fiscal, Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal (fls.273-281), cuja ementa transcrevo abaixo:

 

EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO

- As reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, assim permanecendo durante toda a tramitação administrativa do processo.

 

DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA

- A autoridade laborou dentro dos limites previstos na
Lei nº 6.379/96. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 10.094/13, não cabe aos órgãos julgadores a competência para declarar inconstitucionalidade.

 

BIS IN IDEM

- Configuram-se concorrentes as infrações de falta de recolhimento do ICMS quando, relativas a um mesmo período, tenham sido apuradas simultaneamente com base na falta de lançamento de notas fiscais de aquisição e a outra pela diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, prevalecendo aquela de maior repercussão tributária.

 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA

- Os elementos carreados aos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador fiscal, mostrando-se inócuo o procedimento requerido para o deslinde da lide.

Pedido indeferido com fulcro no artigo 61 da Lei nº 10.094/13

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

 

- No presente caso, a Autuada apresentou alegações, lastreadas  em provas documentais, capazes de desconstituir em parte o crédito tributário lançado na inicial.

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

                       

Com recurso de ofício nos termos do art. 20 da Lei nº 10.94/2013.

Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 27/3/2018 - AR (fl. 224), a recorrente não apresentou recurso voluntário. Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

 

 

Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular a qual julgou parcialmente procedente o auto de infração, porquanto constatou que a omissão na escrituração das respectivas notas fiscais embora tivesse repercussão tributária a recorrente trouxe ao processo provas que justificassem a ausência de escrituração das notas fiscais de entradas para ela emitidas, tendo em vista algumas notas terem sido canceladas, conforme documentos anexados ao processo às fls. 57 a 136 e tantas outras notas fiscais referem-se à devolução de vendas emitidas pelos próprios vendedores.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

A suposta irregularidade foi constatada a partir da detecção, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios nos exercícios de 2013 e 2014. Esta conduta omissiva fez surgir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB:

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração. No que se refere à cobrança de ICMS por omissão de saídas pretéritas, com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a falta do registro de notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

Ante o exposto, entendo que o embasamento legal utilizado para fundamentar a infração cometida estava em consonância com a legislação tributária vigente à época. A correta tipificação da infração tem sua razão de ser na exatidão da penalidade a ser imposta ao infrator, de modo que incorretamente tipificada a conduta resta prejudicada a aplicação da punição.

Superados os aspectos formais, passaremos a analisar o aspecto meritório propriamente dito, o qual está relacionado com a presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, a qual é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.

No que se refere à sistemática de apuração do tributo devido, é importante esclarecermos que, para a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto.

Este comando normativo, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo quetodas elas foram realizadas com mercadorias tributáveis.

Assim, a exigência dos créditos não está relacionada diretamente às mercadorias consignadas nestas notas fiscais, mas sim a operações pretéritas, cujas receitas não foram oferecidas à tributação e que possibilitaram ao contribuinte adquirir as mercadorias que se encontram descritas nas notas fiscais, ou seja, os valores recebidos (receitas) os quais foram utilizados para efetuar o pagamento das referidas notas fiscais.

                        Na impugnação a autuada requer a nulidade por diversos motivos, dentre eles argumenta sobre o caráter confiscatório da multa e um possível bis in idem, pontos já detalhados na decisão de primeira instância nos quais não vamos nos alongar.

Quanto ao mérito, a autuada trouxe ao processo provas irrefutáveis as quais comprovaram que parte das notas fiscais relacionadas pelo fiscal autuante às (fls. 8 a 13) estavam canceladas e outras tantas, são, em verdade, notas fiscais de devolução emitidas pelos próprios vendedores, sendo impossíveis de escrituração por parte da autuada, relatórios constantes às (fls. 57 a 136), constatando a veracidade nas alegações e provas anexadas ao processo, o julgador de primeira instância fez os ajustes necessários, com os quais eu corroboro.

Todavia, esta relatoria constatou que o julgador de primeira instância nada falou sobre a argumentação da autuada de que, devido ao fato de ser empresa que atua no ramo de bares, restaurantes e similares, sua tributação é realizada com base no art. 34, IV, do RICMS-PB ou do art. 1º do Decreto nº 33.657/12.

Em busca da concretização da justiça fiscal, esta relatoria não pode se omitir sobre esse ponto, sobre o qual já manifestou seu entendimento em outros acórdãos proferidos por esta casa, como exemplo o acórdão nº 242/2018, cuja ementa transcrevo abaixo:

Processo N°181.561.2013-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1ªRecorrida:GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
2ªRecorrente:GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Repartição Preparadora: SUB.DA RECEB. DE RENDAS DA GER.REG. DA 1ª REGIÃO.
Autuante:MAXWELL SIQUEIRA UMBUZEIRO
Relator:CONSº.PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
Relatora Voto Parcialmente Divergente(Voto Vencedor):CONSª.MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.


OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM 30% PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR BARES E RESTAURANTES. REFORMADA A SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.

Desta forma, tendo a autuada alegado em sua impugnação e não tendo sido apreciado em primeira instância, aprecio a alegação da autuada e faço os ajustes necessários para que recaia sobre a mesma a carga tributária a ela imputada conforme determina o art. 34, IV do RICMS-PB.

RICMS-PB

Art. 34.  A base de cálculo do imposto será reduzida:

IV – Até 30 de abril de 2000, 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 09/93, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99).



                       Do dispositivo transcrito acima depreende-se que, mediante Decreto Governamental, optou a Administração Tributária Estadual pela redução de 30% da base de cálculo do ICMS a ser recolhido por contribuintes que, a grosso modo, forneçam refeições em bares e restaurantes. Não há, porém, na indigitada regra, previsão de quaisquer limitações ou restrições para o reconhecimento de tal benefício. 

                       

                       

No tocante à alegação de bis in idem em decorrência da lavratura do auto de infração AI Nº 93300008.09.00000594/2015-80, corroboro com o julgamento da primeira instância no sentido de excluir o período autuado anteriormente e que teve como fundamento a infração a omissão de vendas – diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito, devendo, portanto, serem excluídos os períodos de jun/13, jul/13, ago/13, jun/14, jul/14, ago/14, set/14, nov/14 e dez/14, uma vez que tais infrações concorreram para obtenção de recursos extra-caixa.

 

Por todo o exposto,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, alterando, de ofício, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº nº 93300008.09.00001192/2016-84, lavrado em 29/7/2016, contra a empresa W.L.S.L. NETTO ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI EPP, inscrição estadual nº 16.208.862-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 30.267,42 (trinta mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 15.133,71 (quinze mil, cento e trinta e três reais e setenta e um centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I e 160, I c/fulcro art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ R$ 15.133,71 (quinze mil, cento e trinta e três reais e setenta e um centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 74.265,48 (setenta e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 37.132,74 (trinta e sete mil, cento e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) de ICMS e o mesmo montante de multa, acrescento a este o montante de R$ 12.971,75 (doze mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), sendo, R$ 6.885,87 (seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) de ICMS e o mesmo montante de multa, perfazendo um total cancelado de R$ 87.237,23 (oitenta e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos) pelos motivos expostos acima.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de fevereiro de 2019.

 

                                                                                                                                 DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                                                                  Conselheira Relatora 

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