ACÓRDÃO Nº. 160/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1636762018-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. - ME
Agravada: SUBG. DA REC. DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Repartição Preparadora: CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA JOÃO PESSOA
Autuante: VERA LUCIA DA SILVA
Relator: CONS.º. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
IMPUGNAÇÃO – TEMPESTIVIDADE - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO
O recurso de agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo de impugnação ou recurso. Com a alteração promovida pela Lei nº 11.247/18, para aferição da tempestividade da defesa remetida pelos Correios, considera-se, como data de interposição da impugnação ou do recurso, a data da postagem.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para anular o Termo de Revelia lavrado pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região da SER, em face da tempestividade da impugnação apresentada pela empresa ROTA 9 TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, nos autos qualificada, devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de abril de 2019.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso de agravo interposto nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13 pela empresa ROTA 9 TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., inscrição estadual nº 16.177.707-4, tendo, por objetivo, a reparação de erro na contagem do prazo da impugnação apresentada pelo representante legal da autuada, contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração nº 93300008.09.00001121/2018-43 (fls. 3 a 5), lavrado em 10 de julho de 2018, no qual consta a seguinte denúncia:
0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Nota Explicativa:
O CONTRIBUINTE DEIXOU DE DECLARAR OS CT-E EMITIDOS (ATIVOS) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014.
Em decorrência deste fato, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 13.028,60 (treze mil, vinte e oito reais e sessenta centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Depois de cientificada pessoalmente em 28 de setembro de 2018, a autuada, por intermédio de advogado devidamente constituído para representá-la, interpôs, em 6 de novembro de 2018, impugnação contra os lançamentos consignados no Auto de Infração em tela (fls. 16 a 20).
Após o recebimento da peça impugnatória, a repartição preparadora do domicílio fiscal do contribuinte expediu a Notificação nº 00497797/2018 (fls. 30), por meio da qual comunicou o contribuinte que sua defesa fora apresentada intempestivamente, informando, ainda, acerca do direito do contribuinte de interpor recurso de agravo perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da referida Notificação, a qual ocorrera no dia 16 de novembro de 2018 (fls. 31).
Inconformado com a decisão proferida pela repartição preparadora, o procurador da autuada, protocolou, no dia 26 de novembro de 2018, recurso de agravo ao Conselho de Recursos Fiscais, por meio do qual alega que:
a) A agravante/impugnante foi notificada do Auto de Infração no dia 29 de setembro de 2018;
b) A defesa foi protocolada nos Correios às 17:13h do dia 26 de outubro de 2018;
c) Inexistindo previsão legal no âmbito estadual para o protocolo por via postal, impõe-se a aplicação da analogia prevista no artigo 108, I, do Código Tributário Nacional;
d) O princípio da isonomia desautoriza o tratamento desigual entre as partes. Como o Fisco Estadual pode valer-se da intimação por via postal, também o contribuinte deve ter esse direito assegurado;
e) Não foi juntado, nos autos, o indispensável Termo de Revelia, o que caracteriza cerceamento de defesa, já que a agravante não teve acesso aos fundamentos considerados para caracterização da suposta intempestividade.
Considerando os argumentos apresentados, a agravante requer seja julgado totalmente procedente o Recurso de Agravo, determinando, à repartição preparadora, declarar cancelado o Termo de Revelia, com a remessa do processo para julgamento na instância competente.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o breve relato.
VOTO |
Em exame nesta corte administrativa o recurso de agravo interposto pela empresa ROTA 9 TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA contra decisão da Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região da SER que considerou intempestiva a impugnação apresentada pela defesa às fls. 16 a 20.
O recurso de agravo, previsto no art. 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13, tem por escopo corrigir eventuais equívocos praticados pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência acerca da intempestividade da peça impugnatória, o que, no caso em exame, ocorreu no dia 16 de novembro de 2018.
Quanto à análise acerca do prazo para interposição da peça recursal, observa-se que o recurso de agravo foi apresentado tempestivamente, vez que o início da contagem se deu em 19 de novembro de 2018 e o termo final, em 28 de novembro de 2018, nos termos do que estabelece o artigo 19 da Lei nº 10.094/13.
Considerando que o recurso de agravo foi protocolado em 26 de novembro de 2018, caracterizada está a sua tempestividade.
Passemos ao mérito.
De início, faz-se mister destacar que a recorrente assevera que sua impugnação fora apresentada tempestivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pois fora protocolada nos Correios no dia 26 de outubro de 2018.
Com efeito, a agravante trouxe aos autos, às fls. 48, um extrato de rastreamento do objeto enviado com o código DY155906772BR, o qual fora postado antes de encerrado o prazo estabelecido na Lei nº 10.094/13 para apresentação da impugnação.
Ocorre que o código de rastreamento não traz elementos suficientes para se determinar, com certeza, tratar-se da peça alegada pela defesa. Para comprovar efetivamente o fato, deveria o contribuinte ter trazido aos autos o respectivo Aviso de Recebimento – AR, por meio do qual é possível identificar o real conteúdo postado (desde que devidamente preenchido o campo DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO).
Não obstante este fato, também não se pode afirmar que o objeto protocolado nos Correios não seja a peça impugnatória.
Em verdade, o local e a data indicados no extrato de rastreamento coincidem, exatamente, com aqueles indicados às fls. 38 da defesa administrativa apresentada pela autuada.
Diante da plausibilidade das alegações da agravante e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, acato, como válidas, as alegações da defesa no sentido de que o objeto postado no dia 26 de outubro de 2018 na agência dos Correios da cidade de Governador Valadares – MG corresponde à impugnação.
Superada a questão, passaremos à análise acerca da tempestividade (ou não) da defesa.
Uma vez que a ciência da peça acusatória ocorrera em 28 de setembro de 2018 (sexta-feira), a contagem do prazo para apresentação da impugnação teve início do primeiro dia útil subsequente, ou seja, no dia 1º de outubro de 2018 (segunda-feira), encerrando-se 30 (trinta) dias, a contar desta data, em observância ao disposto no artigo 67 da Lei nº 10.094/13, in verbis:
Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.
§ 1º A impugnação deverá ser protocolizada na repartição preparadora do processo, dando-se nela recibo ao interessado, podendo se dar, inclusive, por via digital.
Neste diapasão, o termo final para interposição da peça impugnatória findou-se em 30 de outubro de 2018, todavia, somente em 6 de novembro de 2018, o referido documento foi recepcionado e protocolado pela repartição preparadora, ou seja, após a data limite estabelecida na legislação de regência.
Considerando a literalidade do comando insculpido no § 1º do artigo 67 da Lei nº 10.094/13, acima reproduzido, para que pudesse produzir os efeitos pretendidos pela defesa, a impugnação deveria ter sido protocolada na repartição preparadora do processo até o dia 30 de outubro de 2018.
Ocorre que a Lei nº 11.247/18, por meio do seu art. 5º, II, “a”, acompanhando o que já havia sido estabelecido no art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescentou o § 11 ao artigo 11 da Lei nº 10.094/13, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário e o Processo Administrativo Tributário no Estado da Paraíba, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. Senão vejamos:
Art. 11. Far-se-á a intimação:
(...)
§ 11. Para aferição da tempestividade da defesa remetida pelos Correios, será considerada como data de interposição da impugnação ou recurso, a data da postagem.
É imprescindível atentarmos para o fato de que, não obstante a alteração haver sido promovida em momento ulterior à data da postagem da impugnação, a norma superveniente tem caráter processual, devendo ser aplicada aos processos em curso.
Não se pode perder de vista também que o acolhimento da impugnação não traz qualquer prejuízo ao sujeito ativo. O que se oportuniza é a possibilidade de apreciação dos argumentos nela apresentados.
Destarte, visando a evitar violação ao princípio constitucional do devido processo legal, do qual derivam os seus consectários lógicos: Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, resta-me conhecer do Recurso de Agravo, dando-lhe provimento para que seja cancelado o Termo de Revelia, com o posterior envio à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, para apreciação e julgamento.
Pelo exposto,
V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para anular o Termo de Revelia lavrado pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região da SER, em face da tempestividade da impugnação apresentada pela empresa ROTA 9 TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, nos autos qualificada, devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais.
Intimações na forma regulamentar.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de abril de 2019.
Petrônio Rodrigues Lima
Conselheiro Relator
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