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ACÓRDÃO Nº. 163/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº  0798182015-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: MARTINS DE OLIVEIRA CALÇADOS LTDA ME
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SER - CATOLÉ DO ROCHA
Autuante(s): MARIA GORETT BRAGA BENTO
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SER - CATOLÉ DO ROCHA
Autuante: MARIA GORETT BRAGA BENTO
Relatora: CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES.

PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.  CONTA MERCADORIAS. ESCRITA CONTÁBIL REGULAR. INVIABILIDADE DA TÉCNICA.  ACUSAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

A existência de escrita contábil regular inviabilizou a acusação fiscal baseada no Levantamento da Conta Mercadorias com base no arbitramento do lucro bruto.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente a sentença monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000888/2015-02, lavrado em 3/6/2015, contra a empresa MARTINS DE OLIVEIRA CALÇADOS LTDA ME, inscrição estadual nº 16.157.104-2, já qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes da presente autuação.


P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de abril de 2019.



                                                     DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                   Conselheira Relatora



                                                    GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                            Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA




                                               FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                  Assessor Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000888/2015-02, lavrado em 3/6/2015, contra a empresa MARTINS DE OLIVEIRA CALÇADOS LTDA ME, inscrição estadual nº 16.157.104-2, relativamente a fatos geradores ocorridos 2012 e 2013, consta a seguinte denúncia:

 

                                    - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –      CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na          falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta     detectada através       do levantamento Conta Mercadorias.

 

Nota Explicativa:

            O CONTRIBUINTE OMITIU SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, RESULTANDO NA FALTA DE RECOLHIMENTODO ICMS.  IRREGULARIDADE ESTA DETECTADA ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO CONTA MERCADORIAS.

 

 

                        Foram dados como infringidos: os arts. 158, I e 160, I c/fulcro art. 646 parágrafo único, e art. 643, §4º, II; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição das penalidades previstas no art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96, e apurado um crédito tributário de R$ 83.876,78, sendo, R$ 41.938,39, de ICMS, e R$ 41.938,39, de multa por infração.

 

Cientificada, da ação fiscal, pessoalmente, em 16/6/2015, bem como por via postal na mesma dat AR (fl. 134 e 135), a autuada apresentou reclamação, em 16/7/2015 (fls. 136 - 159), com anexos às (fls. 160 a 297), na qual, em breve síntese aduz que a autoridade fazendária autuante desconsiderou a análise da contabilidade da ora impugnante, mesmo esta a possuindo de maneira regular, assim como no levantamento financeiro não fez constar várias despesas e receitas que efetivamente afastariam a incidência de qualquer infração, segue reforçando com vaste fundamentação que a técnica conta mercadorias não se aplica às empresas com contabilidade regular devidamente registrada na junta comercial do Estado da Paraíba, como é o caso da impugnante, anexa os Livros Contábeis, Diário (fls. 170 a 279), referente ao ano de 2012, registrado na junta comercial em 10/9/2013, fl. 169 e referente ao ano de 2013, registrado na junta comercial em 22/12/2014, fl. 238, assim como apresenta Balanço Patrimonial e DRE (Demonstração do Resultado do Exercício), fls, 280 a 284, Livro de Registro de Inventário de 2013 registrado na coletoria estadual de Catolé do Rocha em 25/5/2015, fls. 286 a 296.

 

                          Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 297), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, ROSELY TAVARES DE ARRUDA, que decidiu pela improcedência do feito fiscal (fls.300 - 303), conforme ementa abaixo transcrita:

 

EMENTA: PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.  CONTA MERCADORIAS. ESCRITA CONTÁBIL REGULAR. INVIABILIDADE DA TÉCNICA.  ACUSAÇÃO AFASTADA.

 

A existência de escrita contábil regular inviabilizou a acusação fiscal baseada no Levantamento da Conta Mercadorias com base no arbitramento do lucro bruto.

 

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

 

 

                        Cientificada da decisão de primeira instância, por edital publicado em 21 de abril de 2018, a recorrente não apresentou recurso voluntário. Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria conforme determinação regimental

 

 

Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

Em exame o recurso hierárquico, interposto contra a decisão de primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000888/2015-02, lavrado em 3/6/2015, contra a empresa em epígrafe, com crédito tributário anteriormente relatado.

                                   

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

 

                                   

Conta Mercadorias

 

A acusação trata de diferença tributável apurada em Levantamento da Conta Mercadorias, nos exercícios de 2012 e 2013, onde foi apurado que o contribuinte não alcançou a margem de lucro de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas – CMV, conforme demonstrativos (fls. 10-11).

 

Como se sabe, o Levantamento da Conta Mercadorias é um procedimento largamente utilizado e aceito nos órgãos julgadores administrativos, tornando-se obrigatório, como meio de aferição fiscal, nos termos da legislação em vigor, para os contribuintes que, por não apresentarem escrita contábil regular, ficaram impossibilitados de apurar o lucro real, nos referidos exercícios, ficando então sujeitos a guardar uma margem de vendas, num percentual de 30%, sobre os valores obtidos para o CMV, conforme disciplina o art. 643 do RICMS/PB, verbis:

 

 Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

            (...)

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

 

II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compra e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular. (g.n.).

 

Assim, os contribuintes optantes pelo lucro presumido, que não apresentarem contabilidade regular, estarão sujeitos, pela legislação, ao arbitramento de uma margem de lucro bruto de 30% (trinta por cento), sobre o custo das mercadorias adquiridas.

 

 

                                               Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

Dessa forma, ficaria o contribuinte sujeito ao pagamento do imposto por contrariar os artigos 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

A impugnante vem contestar o procedimento fiscal afirmando ser detentora de contabilidade regular, não se sujeitando ao arbitramento do lucro bruto, nos termos dos dispositivos acima elencados.

           

De fato, assiste razão à recorrente quanto à aplicação da referida técnica de Levantamento da Conta Mercadorias apenas aos contribuintes que não possuem contabilidade regular, o que não é o caso da impugnante que trouxe ao processo sua escrituração contábil devidamente registrada na Junta Comercial do Estado da Paraíba.

 

 Portanto, com a apresentação de contabilidade regular demonstrando a apuração do lucro real, no prazo regulamentar, o contribuinte não ficou sujeito ao arbitramento do lucro bruto, de modo que não se submete ao pagamento do ICMS apurado sobre a diferença levantada na Conta Mercadorias, nos termos do art. 643 do RICMS/PB, transcrito anteriormente.

 

Ratifico, assim, os termos da decisão monocrática que se procedeu conforme as provas dos autos e os termos da legislação de regência de modo a manter a improcedência do auto de infração em análise.

 

 

                        Por todo o exposto,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente a sentença monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000888/2015-02, lavrado em 3/6/2015, contra a empresa MARTINS DE OLIVEIRA CALÇADOS LTDA ME, inscrição estadual nº 16.157.104-2, já qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes da presente autuação.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de abril de 2019.

 

                                                                                                                            DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                                                                Conselheira Relatora 

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