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ACÓRDÃO Nº. 165/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0819382015-0
ACÓRDÃO Nº. 165/2019
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ANDORRA HOTEL LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER JOÃO PESSOA
Autuante: HENRIQUE OLIVEIRA GADELHA
Relatora: CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO
Relatora 1º Voto Divergente: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Relator  2º   Voto Divergente: CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. CABE AUTUAÇÃO. FALTA DE LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS. PENALIDADE APLICADA POR LIVRO E POR EXERCÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Submetem-se às sanções da lei com aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que deixarem de entregar os arquivos magnéticos ao Fisco, nas especificações previstas na legislação tributária, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos.
O descumprimento da exigência fiscal, prevista na legislação de regência, de manter, em cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais obrigatórios, acarreta ao contribuinte o pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória.
A penalidade prevista para a falta de escrituração dos livros fiscais/contábeis obrigatórios se aplica por infração, aqui entendida a conduta da omissão que ocorre por livro e por cada exercício em que o comportamento omissivo de verificar.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à maioria e de acordo com o voto do relator divergente, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, reformar a sentença exarada na instância monocrática julgando procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000828/2015-90, lavrado em 25/5/2015, contra a empresa ANDORRA HOTEL LTDA., CCICMS n° 16.132.467-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 30.277,56 (trinta mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), arrimada nos artigos 81-A, II, e 85, incisos II, “b”, e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, dada a infringência aos artigos 306 e parágrafos, combinado com o artigo 335; 119, inciso XV, e 119, VIII, combinado com o artigo 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97.



P.R.I

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de abril   de 2019.



                                                        ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                     Conselheiro Relator



                                                    GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                 Presidente




Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, acompanhando o 2º voto divergente do CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO – MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, Com o 1º voto divergente -  THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e com voto original GÍLVIA DANTAS MACEDO.




                                       SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                 Assessora Jurídica

VOTO DIVERGENTE EM PARTE

 

Em sessão realizada nesta Corte de Justiça Fiscal no dia 11 de abril de 2019, foi proferido voto da relatoria da Cons.ª Thaís Guimarães Teixeira que declinou sua decisão pela procedência parcialdo Auto de Infração de Estabelecimento de n° 93300008.09.00000828/2015-90, lavrado em 25/5/2015, em voto divergente da relatora, contra a empresa ANDORRA HOTEL LTDA., CCICMS n° 16.132.467-3, contendo as seguintes denúncias:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO ATÉ 100 UFR-PB) >> O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, durante os exercícios 2011, 2012 e 2013.

 

Da leitura do voto surgiu a decisão da relatoria, conforme disposta na ementa, abaixo:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. CABE AUTUAÇÃO. FALTA DE LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS. PENALIDADE APLICADA. CORREÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Submetem-se as sanções da lei com aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que deixarem de entregar os arquivos magnéticos ao Fisco, nas especificações previstas na legislação tributária, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos.

O descumprimento da exigência fiscal, prevista na legislação de regência, de manter, em cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais obrigatórios, acarreta ao contribuinte o pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Corrigida a multa proposta diante da ausência de penalidade específica para a infração de falta dos livros fiscais obrigatórios,  interpretação do artigo 85, VI, da Lei n° 6.379/96, mais benéfica ao contribuinte.

 

Posto em votação, solicitei vista dos autos para melhor apreciar a matéria relacionada às irregularidades fiscais no tocante à acusação de DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO ATÉ 100 UFR-PB), proveniente da falta de Livro Registro de Entrada, Livro Registro de Inventário e Livros Caixa, este último a partir de 2012, quando passou a ser obrigatório, conforme Nota Explicativa constante do auto.

 

Pois bem, no que tange às demais acusações, faço minhas as considerações tecidas pelas nobres relatoras divergente e original em seu voto, a qual me acosto às razões de decidir, comungando com as fundamentações da análise das arguições iniciais de mérito, especialmente quanto às correções efetuadas no crédito tributário relativo à infração de omissão de notas fiscais em arquivo magnético.

 

A divergência aqui defendida, repita-se, encontra guarida na terceira acusação e tem por base em dois aspectos, no meu sentir, relevantes ao deslinde da matéria ora em debate, (i) a inexistência da forma de aplicação da penalidade, bem como (ii) a ocorrência da infração a cada exercício.

Primeiramente, cumpre esclarecer que, como bem pontuado pela relatora, a infração apontada não possui penalidade específica e a empresa autuada tem faturamento mensal inferior a 100 (cem) UFR-PB, razão pela qual foi aplicado o teor previsto no art. 85, VI, § 2º, I, da Lei nº 6.379/96:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VI - de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2º deste artigo;

(...)

§ 2º As multas previstas no inciso VI, do "caput" deste artigo serão aplicadas:

I - de 05 (cinco) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

II - de 10 (dez) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 200 (duzentas) UFR-PB;

III - de 15 (quinze) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 300 (trezentas) UFR-PB;

IV - de 20 (vinte) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal superior a 300 (trezentas) UFR-PB.(g.n.)

 

Quanto ao cálculo do montante, entendo que a penalidade de 5 (cinco) UFR-PB deve ser aplicada de maneira singular para cada livro não escriturado e apresentado vez que, mesmo a legislação não deixando clara a forma de aplicação da penalidade, não vislumbro qualquer possibilidade de não se aplicar dessa maneira, já que entendo que a multa deve ser aplicada por infração.

 

E para que se entenda o raciocínio que se quer emprestar a este voto, devemos ter em mente quantas infrações o contribuinte/autuado cometeu. E aqui podemos fazer paralelo, já que tratamos de infração à legislação, nos emprestando do nosso Códex mais resoluto e que trata de infrações penais.

 

Ao nos depararmos com o texto, por exemplo do artigo 121 do Código Penal, é claro que a pena para a conduta cominada é de 6 a 20 anos por crime cometido, senão vejamos:

 

Homicídio simples

Art 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

 

Não é preciso maior elucubração intelectual para se chegar à conclusão que, mesmo que seja silente a legislação penal, a pena prevista a ser aplicada é aquela encontrada após a apuração de quantos crimes foram cometidos. Ou seja, a cada homicídio cometido se multiplica por duas vezes, três vezes etc a quantidade da pena aplicável ao infrator. Muito óbvio.

 

Por isso entendo que, além de se levar em consideração a quantidade de livros obrigatórios não escriturados/apresentados pelo contribuinte, também deve ser aplicado a infração por cada exercício em que o contribuinte apresentou a conduta omissiva, multiplicando-se cada um desses fatores pela quantidade de UFR prevista de acordo com o montante de faturamento apresentado.

 

Portanto é que entendo que, ao contrário do que disposto no voto da relatoria e da divergência apresentada, que a penalidade deve ser aplicada anualmente e por cada livro, haja vista que o contribuinte tinha a obrigação de possuir os livros obrigatórios em cada um dos exercícios incorrendo em infração a cada ano que deixar de possuí-los, interpretação essa construída a partir do teor inserido no art. 119, XV, e art. 267, do RICMS/PB.

 

Se por outro meio tivesse pensado, chegaríamos a injusta conclusão de se punir de forma igual aqueles que tivesse apenas um livro não escriturado e em apenas um exercício, recebendo do exegeta a mesma punição, o que seria afrontoso ao princípio da proporcionalidade e da reazoabilidade.

 

Considerando que consta às fls. 6 que foi identificada a ausência dos livros fiscais do contribuinte, aliado ao fato de que a empresa, ora recorrente, ao comparecer aos autos para exercício do contraditório e ampla defesa não apresentou elementos suficientes para desconstituição da infração que lhe fora imputada, entendo pela regularidade da acusação, razão pela qual o crédito tributário resta assim constituído:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO DO FATO GERADOR

 MULTA

 MULTA APÓS CORREÇÃO

 DENUNCIADA

DESCUMPRIR   EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 100 UFR/PB)

01/01/2010

31/12/2010

               304,90

            304,90

DESCUMPRIR   EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 100 UFR/PB)

01/01/2011

31/12/2011

               326,20

            326,20

DESCUMPRIR   EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 100 UFR/PB)

01/01/2012

31/12/2012

               516,00

            516,00

DESCUMPRIR   EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 100 UFR/PB)

01/01/2013

31/12/2013

               546,00

            546,00

DESCUMPRIR   EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 100 UFR/PB)

01/01/2014

31/12/2014

               582,00

            582,00

DESCUMPRIR   EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 100 UFR/PB)

01/01/2015

04/03/2015

               616,50

            616,50

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2010

31/12/2010

            2.688,69

           2.688,69

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/12/2011

            4.086,66

           4.086,66

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2012

31/12/2012

              1.098,78

           1.098,78

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/03/2010

31/03/2010

               619,23

            619,23

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2010

31/12/2010

            6.580,40

           6.580,40

ARQUIVO MAGNÉTICO   - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2011

31/12/2011

            7.636,00

           7.636,00

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2012

31/12/2012

            4.676,20

           4.676,20

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

            30.277,56

         30.277,56



 

Em face desta constatação processual,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, reformar a sentença exarada na instância monocrática julgando procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000828/2015-90, lavrado em 25/5/2015, contra a empresa ANDORRA HOTEL LTDA., CCICMS n° 16.132.467-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 30.277,56 (trinta mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), arrimada nos artigos 81-A, II, e 85, incisos II, “b”, e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, dada a infringência aos artigos 306 e parágrafos, combinado com o artigo 335; 119, inciso XV, e 119, VIII, combinado com o artigo 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97.

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de abril de 2019.

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

         Conselheiro Divergente

 

 

 

PROCESSO N° 081.938.2015-0

PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

Recorrente: ANDORRA HOTEL LTDA.

Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP.

Preparadora: SUB. DA REC. DE RENDAS DA GER. REG. DA PRIMEIRA REGIÃO.

Autuante: HENRIQUE OLIVEIRA GADELHA

Relator(a): CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. CABE AUTUAÇÃO. FALTA DE LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS. PENALIDADE APLICADA. CORREÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Submetem-se as sanções da lei com aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que deixarem de entregar os arquivos magnéticos ao Fisco, nas especificações previstas na legislação tributária, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos.

O descumprimento da exigência fiscal, prevista na legislação de regência, de manter, em cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais obrigatórios, acarreta ao contribuinte o pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Corrigida a multa proposta diante da ausência de penalidade específica para a infração de falta dos livros fiscais obrigatórios, interpretação do art. 85, VI, da Lei n° 6.379/96, mais benéfica ao contribuinte, todavia com incidência por exercício.

 

 

 VOTO   DIVERGENTE EM PARTE

 

Em sessão realizada nesta Corte de Justiça Fiscal no dia 28 de fevereiro de 2019, foi proferido voto da relatoria da Cons.ª Gílvia Dantas Macedo que declinou sua decisão pela procedência parcialdo Auto de Infração de Estabelecimento de n° 93300008.09.00000828/2015-90, lavrado em 25/5/2015, contra a empresa ANDORRA HOTEL LTDA., CCICMS n° 16.132.467-3, contendo as seguintes denúncias:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO ATÉ 100 UFR-PB) >> O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, durante os exercícios 2011, 2012 e 2013.

 

Da leitura do voto surgiu a decisão da relatoria, conforme disposta na ementa, abaixo:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. CABE AUTUAÇÃO. FALTA DE LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS. PENALIDADE APLICADA. CORREÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Submetem-se as sanções da lei com aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que deixarem de entregar os arquivos magnéticos ao Fisco, nas especificações previstas na legislação tributária, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos.

O descumprimento da exigência fiscal, prevista na legislação de regência, de manter, em cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais obrigatórios, acarreta ao contribuinte o pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Corrigida a multa proposta diante da ausência de penalidade específica para a infração de falta dos livros fiscais obrigatórios,  interpretação do artigo 85, VI, da Lei n° 6.379/96, mais benéfica ao contribuinte.

 

Posto em votação, solicitei vista dos autos para melhor apreciar a matéria relacionada às irregularidades fiscais no tocante à acusação de DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO ATÉ 100 UFR-PB), proveniente da falta de Livro Registro de Entrada, Livro Registro de Inventário e Livros Caixa, este último a partir de 2012, quando passou a ser obrigatório, conforme Nota Explicativa constante do auto.

 

Pois bem, no que tange as demais acusações, faço minhas as considerações tecidas pela nobre relatora em seu voto, a qual me acosto às razões de decidir, comungando com as fundamentações da análise das arguições iniciais de mérito, especialmente quanto às correções efetuadas no crédito tributário relativo à infração de omissão de notas fiscais em arquivo magnético.

 

A divergência aqui defendida, repita-se, encontra guarida na terceira acusação e tem por base em dois aspectos, no meu sentir, relevantes ao deslinde da matéria ora em debate, (i) a inexistência da forma de aplicação da penalidade, bem como (ii) a ocorrência da infração a cada exercício.

Primeiramente, cumpre esclarecer que, como bem pontuado pela relatora, a infração apontada não possui penalidade específica e a empresa autuada tem faturamento mensal inferior a 100 (cem) UFR-PB, razão pela qual foi aplicado o teor previsto no art. 85, VI, § 2º, I, da Lei nº 6.379/96:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VI - de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2º deste artigo;

(...)

§ 2º As multas previstas no inciso VI, do "caput" deste artigo serão aplicadas:

I - de 05 (cinco) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

II - de 10 (dez) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 200 (duzentas) UFR-PB;

III - de 15 (quinze) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 300 (trezentas) UFR-PB;

IV - de 20 (vinte) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal superior a 300 (trezentas) UFR-PB.(g.n.)

 

Quanto ao cálculo do montante, entendo que a penalidade de 5 (cinco) UFR-PB deve ser aplicada de maneira singular, independente no número de livros obrigatórios ausentes, vez que a legislação não deixa clara a forma de aplicação da penalidade, de maneira que deve ser interpretada de modo mais favorável ao contribuinte, nos termos do art. 112, do Código Tributário Nacional.

 

Além disso, entendo, ao contrário da relatora, que a penalidade deve ser aplicada anualmente, haja vista que o contribuinte tinha a obrigação de possuir os livros obrigatórios em cada um dos exercícios incorrendo em infração a cada ano que deixar de possuí-los, interpretação essa construída a partir do teor inserido no art. 119, XV, e art. 267, do RICMS/PB.

 

Considerando que consta às fls. 6 que foi identificada a ausência dos livros fiscais do contribuinte, aliado ao fato de que a empresa, ora recorrente, ao comparecer aos autos para exercício do contraditório e ampla defesa não apresentou elementos suficientes para desconstituição da infração que lhe fora imputada, entendo pela regularidade da acusação, razão pela qual o crédito tributário resta assim constituído:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO DO FATO GERADOR

 MULTA

 MULTA APÓS CORREÇÃO

 DENUNCIADA

DESCUMPRIR   EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 100 UFR/PB)

01/01/2010

31/12/2010

               304,90

            152,45

DESCUMPRIR   EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 100 UFR/PB)

01/01/2011

31/12/2011

               326,20

            163,10

DESCUMPRIR   EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 100 UFR/PB)

01/01/2012

31/12/2012

               516,00

            172,00

DESCUMPRIR   EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 100 UFR/PB)

01/01/2013

31/12/2013

               546,00

            182,00

DESCUMPRIR   EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 100 UFR/PB)

01/01/2014

31/12/2014

               582,00

            194,00

DESCUMPRIR   EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 100 UFR/PB)

01/01/2015

04/03/2015

               616,50

            213,25

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2010

31/12/2010

            2.688,69

           2.688,69

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/12/2011

            4.086,66

           4.086,66

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2012

31/12/2012

            1.098,78

           1.098,78

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/03/2010

31/03/2010

               619,23

            619,23

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2010

31/12/2010

            6.580,40

           6.580,40

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2011

31/12/2011

            7.636,00

           7.636,00

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2012

31/12/2012

            4.676,20

           4.676,20

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

            30.277,56

         28.462,76



 

 

Em face desta constatação processual,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática julgando parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000828/2015-90, lavrado em 25/5/2015, contra a empresa ANDORRA HOTEL LTDA., CCICMS n° 16.132.467-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 28.462,76 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), arrimada nos artigos 81-A, II, e 85, incisos II, “b”, e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, dada a infringência aos artigos 306 e parágrafos, combinado com o artigo 335; 119, inciso XV, e 119, VIII, combinado com o artigo 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97.

Ao tempo em que cancelo por indevido o montante de R$ 1.814,80 (mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta centavos), de multa por descumprimento de obrigações acessórias, pelas razões acima expendidas.

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de abril de 2019.

 

 

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

         Conselheira Divergente

 

 

 

 

 

 

                                  

 

PROCESSO Nº 0819382015-0

PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

RECORRENTE         : ANDORRA HOTEL LTDA.

RECORRIDA            : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS 

PREPARADORA      : COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX

AUTUANTE              : HENRIQUE OLIVEIRA GADELHA

RELATORA              : CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO 

 

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. CABE AUTUAÇÃO. FALTA DE LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS. PENALIDADE APLICADA. CORREÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Submetem-se as sanções da lei com aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que deixarem de entregar os arquivos magnéticos ao Fisco, nas especificações previstas na legislação tributária, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos.

O descumprimento da exigência fiscal, prevista na legislação de regência, de manter, em cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais obrigatórios, acarreta ao contribuinte o pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Corrigida a multa proposta diante da ausência de penalidade específica para a infração de falta dos livros fiscais obrigatórios,  interpretação do artigo 85, VI, da Lei n° 6.379/96, mais benéfica ao contribuinte.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77, da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000828/2015-90, lavrado em 25/5/2015, contra a empresa ANDORRA HOTEL LTDA., CCICMS n° 16.132.467-3.

 

O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu as seguintes infrações, durante os exercícios de 2010 a 2015:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO ATÉ 100 UFR-PB) >> O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, durante os exercícios 2011, 2012 e 2013.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 30.277,56 (trinta mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 81-A, II, e 85, incisos II, “b”, e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, dada a infringência aos artigos 306 e parágrafos, combinado com o artigo 335; 119, inciso XV, e 119, VIII, combinado com o artigo 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97.

 

Cientificada desta ação fiscal, em 22/6/2015, a autuada interpôs tempestivamente petição reclamatória (fls. 25 a 29), apresentando como fundamento jurídico do pedido a alegação de se enquadrar como prestadora de serviços, enquadrada na Lei Complementar nº 116/2003, clamando, assim, pela nulidade da peça acusatória.

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora acerca da inexistência de antecedentes fiscais (fl. 50), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que, após a análise, julgou o libelo basilar parcialmente procedente, (fls. 54 a 63), conforme ementa supracitada:

 

PRELIMINARES DE NULIDADE NÃO ACOLHIDAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FISCAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. CONFIRMAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA SIMULTÂNEA.

Preliminares de nulidade rejeitadas. Nulidade não configurada.

A aquisição de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

Impossibilidade de ocorrência simultânea das infrações de falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas e omissão em arquivo magnético em um mesmo período, diante da forma como foi descrita a descrição da infração constante na peça acusatória.

A falta dos livros fiscais obrigatórios constitui descumprimento de exigência fiscal na época em que a solicitação não foi atendida.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, através do Edital nº 41/2018, publicado em 11 de abril de 2018, de fl. 67, a autuada apresentou, tempestivamente, recurso a esta Casa, em 19/4/2018, às fls. 90 a 114, vindo a alegar, inicialmente, a tempestividade recursal, e, no mérito, reiterar os argumentos apresentados anteriormente, suscitando, todavia, a decretação da improcedência da ação fiscal.

 

Seguindo o trâmite processual, foram os autos remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

VOTO

 

  

A denúncia que pesa contra a autuada é exatamente o descumprimento de obrigações acessórias, referente ao período de 2010 a 2015, consubstanciada na falta de lançamento de notas fiscais de entrada, na omissão das notas fiscais nos arquivos magnéticos e a falta dos livros fiscais obrigatórios.

 

Em preâmbulo, necessário declarar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77, da Lei n° 10.094/2013.

 

Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmamos que a lavratura do Auto de Infração atende os requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo ao contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

 

Pois bem. Adentrando no mérito, vemos que a fiscalização autuou o contribuinte por não ter lançado nos livros Registro de Entradas notas fiscais de aquisição, dos exercícios de 2010 a 2012.

 

Como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento de obrigação acessória de o contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição.

 

Verifica-se, portanto, um descumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Assim, se o contribuinte não registrou as notas fiscais de entrada de mercadorias no Livro de Registro de Entrada, estará caracterizada a infração fiscal delatada na peça basilar.

 

Desse fato, deve-se aplicar na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g.n.)

 

Argui a recorrente a inexistência de obrigatoriedade de escrituração das notas fiscais, haja vista ser prestadora de serviços, especificamente, o de hotel/motel, não se sujeitando ao recolhimento do ICMS, conforme os ditames da Lei Complementar nº 116/2003, todavia tal alegação não se presta para ilidir a aplicação da penalidade ínsita no auto infracional, posto que a previsão contida no art. 119, VIII, do RICMS/PB, acima transcrito, do que se infere que a escrituração de fatos fiscais nos livros próprios do estabelecimento consiste uma obrigação imposta aos contribuintes estabelecidos neste Estado, obrigação esta acessória e independente da obrigação principal.

 

Ademais, o livro Registro de Entradas se destina à escrituração da movimentação de entradas a qualquer título no estabelecimento (Ilação do art. 276 do RICMS/PB), a fim de proporcionar o controle da Fiscalização sobre a circulação de mercadorias no estabelecimento considerado.

 

Interessante aqui frisar o entendimento exarado pela instância prima, com o qual corroboro na íntegra:

 

“Por outro lado, os serviços de hospedagens em hotéis, motéis, pousadas e similares, são fatos geradores de Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e não de ICMS, conforme preceitua a Lei Complementar nº 116/2003, de acordo com os dispositivos infracitados:

 

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.” (g.n.)

 

LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.

(...)

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (grifo nosso)

 

O artigo 1° supracitado ressalva, em seu §2º, que, em relação à lista anexa à citada Lei Complementar, há previsão dos serviços que incidem o ICMS. De acordo com a mesma em seu item 9.01, os serviços de hotéis, motéis, pensões, entre outros, são tributados pelo ISS, mesmo quando existe o fornecimento de alimentação, salvo quando os alimentos não estiverem incluídos no preço das diárias, em que haveria a incidência do ICMS apenas sobre a alimentação fornecida aos hóspedes, o que não se aplica ao caso em tela.

 

No caso em análise, os motéis habitualmente divergem dos hotéis convencionais por não incluírem no preço da diária o valor dos alimentos consumidos (bebidas, salgados) e itens sexuais, assim corretamente agiu a fiscalização na exigência do imposto ora denunciado.” (g.n.)

 

Destarte, diante da ausência de provas da recorrente, mantenho o crédito denunciado, no que se refere à infração em tela.

 

No que tange à infração de omissão de notas fiscais em arquivo magnético, antes de enveredar pelas questões meritórias, ouso discordar do entendimento exarado pela instância monocrática, especificamente, no que diz respeito à constatação da ocorrência de concorrência entre as acusações elencadas na exordial.

 

Partindo para a análise dos dispositivos, observo que na primeira hipótese (art. 85, IX, k), a lei dispõe que deverá ser aplicada uma multa acessória equivalente a 5% do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída, que deveriam constar no arquivo magnético/digital transmitidos à SER/PB,  enquanto na segunda acusação (art. 85, II, b), a lei estabelece multa acessória de 3 UFR, por documento não lançado na escrita fiscal.

 

Especificamente, na primeira delação, no caso da alínea “k” do inciso IX do art. 85, deve-se observar, ainda, que os documentos omitidos no arquivo magnético/digital, transmitidos pela autuada podem ter sido lançados ou não nos livros fiscais, todavia, por alguma razão, seus dados foram omitidos ou informados de forma divergente.

 

Em uma interpretação sistemática de ambos os dispositivos legais, devemos entender que, quando o legislador diz, na hipótese da multa equivalente a 5% do somatório das notas fiscais de entrada e saída, tal penalidade não pode ser confundida com a outra 3 UFR, que trata da falta de lançamento de nota fiscal de entrada, exclusivamente.  Podendo sim ser lançadas cumulativamente.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

IX – de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios  -  multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB”. (g.n.).

 

Com efeito, a conjunção alternativa “ou”, constante na expressão “documentos ou livros fiscais...” não deixa margem a dúvidas de que é possível a cumulatividade de sanções. Quisesse a norma estabelecer uma interdependência entre a penalidade da alínea “k”, do inciso IX, acima transcrita, e a da alínea “b”, do inciso II, do artigo acima citado, certamente não inseriria a conjunção coordenativa alternativa “ou”, na expressão “documentos ou livro fiscais obrigatórios”, mas, sim, a conjunção coordenativa aditiva “e”, o que nos permite a ilação de que a infração pode advir da omissão/divergência de informações constantes tanto nos documentos como nos livros fiscais, alternativamente.

 

Portanto, examinando os elementos materiais da tipificação dos fatos infringentes, observa-se, em ambos os casos, um descumprimento de uma obrigação de fazer, não havendo dúvidas quanto à aplicação da multa tributária, resultando em fatos independentes, posto que, caso fossem concorrentes, violaria a razoabilidade.

 

Sendo assim, reitero, para as situações elencadas na exordial, que existem dois fatos geradores distintos, com suas penalidades específicas, não havendo o que falar de concorrência de acusações.

 

Quanto ao mérito, como se sabe, os contribuintes ficam obrigados a fornecer arquivo magnético/digital, contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos, ou emitidos, por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração. Tal obrigação encontra-se disciplinada no artigo 306, caput e § 5º, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

(...)

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00). (g.n.)

                            

Constatado pela fiscalização que as informações apresentadas pela empresa nos arquivos magnéticos não espelhavam a realidade fiscal registrada nos livros fiscais obrigatórios, em evidente descumprimento ao artigo supramencionado, a autuada ficou à mercê da penalidade prevista no art. 85, inciso IX, alínea “k”, da Lei nº 6.379/96, acima transcrito.

 

No caso em questão, verifica-se que não constam as informações de algumas notas fiscais de entrada nos arquivos magnéticos/digitais e que puderam ser devidamente pormenorizadas e identificadas, por demonstrativos acostados (fls. 11 a 18) dos autos.

 

Assim, tem-se a clara infringência à norma, com a perfeita subsunção dos fatos geradores aos ditames legais.

 

Vale salientar que o dispositivo legal aplicado na época dos fatos (art. 85, IX, “k”) foi revogado com a alteração da Lei nº 6.379/96, dada através da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 1/9/2013, ficando a conduta em questão disciplinada em outros termos, conforme novo artigo (81-A, inciso II) introduzido também pela referida lei, o qual somente tem validade para fatos ocorridos a partir de sua vigência.

 

Destarte, aplicou acertadamente a fiscalização vigente à época da infração e, diante da falta de provas da recorrente, mantenho o crédito tributário denunciado, concernente à infração em análise.

 

Por fim, reporta-se a terceira e última acusação à falta dos livros obrigatórios, especificamente os livros Registro de Entradas, Registro de Inventário e Caixa, em desobediência ao disposto nos artigos 119, XV, e 267, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

XV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;

 

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

Acrescentado o inciso XI ao art. 267 pelo art. 2º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

XI – Livro Caixa. (g.n.)

 

Isto posto, verificando a fiscalização a ausência dos referidos livros obrigatórios, aplicou a multa por infração prevista no artigo 85, VI, da Lei nº 6.379/96, diante da ausência de penalidade específica na legislação tributária estadual, in verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VI - de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2º deste artigo;

(...)

§ 2º As multas previstas no inciso VI, do "caput" deste artigo serão aplicadas:

I - de 05 (cinco) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

II - de 10 (dez) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 200 (duzentas) UFR-PB;

III - de 15 (quinze) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 300 (trezentas) UFR-PB;

IV - de 20 (vinte) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal superior a 300 (trezentas) UFR-PB.(g.n.)

 

Como podemos observar, todavia, que a multa imputada pela fiscalização urge ser corrigida, em face do art. 112 do CTN. Esta Relatoria entende que se deve adotar entendimento mais benéfico para aplicação desta penalidade, na medida em que a norma não disciplina a forma de aplicação da multa. Assim deve-se interpretar favoravelmente ao contribuinte, o que leva ao entendimento da exigência de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB para o cometimento da infração.

 

Consultando o sistema de informação desta Secretaria, pode-se constatar que o  faturamento mensal do contribuinte perfaz até 100 UFR-PB, o que acarreta a aplicação da multa 05 UFR/PB pelo descumprimento da obrigação prevista na legislação do ICMS, em conformidade com o dispositivo supra.

 

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão alterar os valores da sentença monocrática, conforme demonstrativo a seguir:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO DO FATO GERADOR

MULTA

DENUNCIADA

MULTA APÓS CORREÇÃO

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL   (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 100 UFR/PB)

01/01/2010

31/12/2010

  304,90

  304,90

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL   (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 100 UFR/PB)

01/01/2011

31/12/2011

  326,20

  0

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL   (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 100 UFR/PB)

01/01/2012

31/12/2012

  516,00

  0

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL   (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 100 UFR/PB)

01/01/2013

31/12/2013

  546,00

  0

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL   (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 100 UFR/PB)

01/01/2014

31/12/2014

  582,00

  0

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL   (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 100 UFR/PB)

01/01/2015

04/03/2015

  616,50

  0

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2010

31/12/2010

  2.688,69

  2.688,69

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/12/2011

  4.086,66

  4.086,66

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2012

31/12/2012

  1.098,78

  1.098,78

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/03/2010

31/03/2010

619,23  

619,23  

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2010

31/12/2010

6.580,40  

6.580,40  

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2011

31/12/2011

7.636,00  

7.636,00  

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2012

31/12/2012

4.676,20  

4.676,20  

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

30.277,56

27.690,86

 

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento, para alterar quanto aos valores a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000828/2015-90, lavrado em 25/5/2015, contra a empresa ANDORRA HOTEL LTDA., CCICMS n° 16.132.467-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 27.690,86 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), arrimada nos artigos 81-A, II, e 85, incisos II, “b”, e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, dada a infringência aos artigos 306 e parágrafos, combinado com o artigo 335; 119, inciso XV, e 119, VIII, combinado com o artigo 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 2.586,70 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), pelos fundamentos já expostos.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de fevereiro de 2019.

 

 

                                                                                                                                                           Gilvia Dantas Macedo
                                                                                                                                                            Conselheira Relatora 

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