ACÓRDÃO Nº. 173/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0436612012-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: ANTONIO VALDECIR MINHOTO
Repartição Preparadora: CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER JOÃO PESSOA
Autuante(s): VILMA CRISTINA MORAIS BORGES
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO EM DUPLICIDADE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A constatação de equívoco por parte da fiscalização ensejou na lavratura de outro auto de infração, de idêntico fato gerador, referente ao mesmo período de autuação, tornando insubsistente o primeiro feito acusatório, tendo em vista a duplicidade da autuação, sendo necessária a sua extinção, evitando-se o fenômeno jurídico do “bis in idem”.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000664/2012-58, lavrado em 25 de abril de 2012 contra a empresa ANTÔNIO VALDECIR MINHOTO (IE: 16.111.221-8), eximindo-o de quaisquer ônus decorrente do presente Processo.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de abril de 2019.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000664/2012-58, lavrado em 25 de abril de 2012 contra a empresa ANTÔNIO VALDECIR MINHOTO (IE: 16.111.221-8), em razão da seguinte irregularidade, identificada no exercício de 2009, conforme inicial, cuja descrição do fato abaixo transcrevo:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.
Pelo fato, foi enquadrada a infração nos artigos 158, I; 160, I c/c 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030 de 7/2/2008, sendo proposta aplicação da penalidade com arrimo no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 81.600,00, sendo R$ 27.200,00 de ICMS e R$ 54.400,00 de multa por infração.
Consta nos autos, planilhas demonstrativas do Levantamento Financeiro realizado, bem como cópia de um outro Auto de Infração, nº 93300008.09.00000744/2012-03.
A fiscalização acostou aos autos um pedido de improcedência da acusação do presente processo, fl. 12, sob o fundamento de que o Auto de Infração em tela teria sido substituído pelo Auto de Infração nº 93300008.09.00000744/2012-03 (Processo nº 0542232012-3), por equívoco da fiscalização por erro na base de cálculo do imposto apurado.
Notificada da acusação por via postal, por meio de AR, fl. 13, recepcionado em 26/3/2015, o contribuinte apresentou peça reclamatória tempestivamente em 15/4/2015, fls. 14 a 16, em que expõe, em suma, que a presente autuação deve ser considerada nula, em razão do montante exigido já ter sido objeto de cobrança por meio do Processo nº 0542232012-3, que já se encontra em julgamento.
Conclusos, foram os autos remetidos à instância prima, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Lindemberg Roberto de Lima, que, após apreciação e análise, fls. 21 a 24, decidiu pela improcedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DENÚNCIA IMPROCEDENTE.
Não confirmada a irregularidade fiscal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, pela técnica do levantamento financeiro devido a constatação de bis in idem.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Notificada a empresa da decisão singular por via postal, AR recepcionado em 8/5/2018, fl. 27, sem pronunciamento desta, foram os autos remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento do recurso hierárquico.
Eis o relatório.
V O T O
O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular, que improcedeu a autuação em epígrafe, porquanto ter identificado duplicidade de lançamentos, com o Auto de Infração nº 93300008.09.00000744/2012-03 (cópia à fl. 6).
Pois bem. Perscrutando os autos, verifico notadamente, diante de toda documentação juntada, que houve um equívoco da fiscalização, ao lavrar o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000664/2012-58, objeto do presente processo, em já que o próprio autor declara em seu Informativo Fiscal, fl. 12, que teria realizado outro lançamento em data posterior, com o mesmo fato gerador e em igual período, corrigindo a base de cálculo, que estaria equivocada, de R$ 160.000,00 para R$ 175.537,92.
Ressalto que o Processo nº 0542232012-3 (A.I. nº 93300008.09.00000744/2012-03, já transitou em julgado no âmbito administrativo, inclusive liquidado, conforme consulta ao Sistema ATF desta Secretaria, anexo à fl. 31.
Assim, fica clara a existência de duplicidade de lançamentos, confirmando a informação prestada pela própria fiscalização, devendo ser cancelado o auto de infração em epígrafe, mormente o fato de que o lançamento correto (A.I. nº 93300008.09.00000744/2012-03) já foi transitado em julgado, e extinto pelo pagamento
Destarte, corroboro a decisão monocrática, que improcedeu o feito fiscal em epígrafe, evitando-se o abominável fenômeno jurídico do bis in idem.
Por todo exposto,
VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000664/2012-58, lavrado em 25 de abril de 2012 contra a empresa ANTÔNIO VALDECIR MINHOTO (IE: 16.111.221-8), eximindo-o de quaisquer ônus decorrente do presente Processo.
Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de abril de 2019.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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