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ACÓRDÃO Nº.181/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1760592016-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:MARIA DAS NEVES OLIVEIRA CAMINHA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:MARIA DALVA LINS CAVALCANTI
Relator:CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS PARTE. EXCLUSÃO DE CRÉDITO POR BIS IN IDEM. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A apresentação dos arquivos magnéticos devem obedecer ao layout definido na legislação tributário com a inclusão de todos os documentos fiscais de entrada e saída de mercadorias a qualquer título, sob pena de incorrer em infração à lei com aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.
A falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas caracteriza ato infracional à legislação tributário em vigor na Paraíba, o que acarreta lavratura de auto de infração com a cobrança de penalidade atinente à omissão constatada.
Tanto a legislação aplicável aos demais contribuintes do ICMS na Paraíba quanto aquela atinente às empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL obrigam os estabelecimentos a manterem devidamente escriturado o Livro Caixa, sob pena de imputação de multa por descumprimento de obrigação acessória.
Deve ser excluído crédito tributário referente à mesma infração para o mesmo período levantado, o que ocorreu no exercício de outubro de 2015 para a acusação de não apresentação do Livro Caixa.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

         A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do  relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para reformar, de ofício, a sentença prolatada na primeira instância, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002613/2016-94, lavrado em 13/12/2016, em desfavor da empresa MARIA DAS NEVES OLIVEIRA CAMINHA - ME, inscrição estadual n° 16.043.989-2, devidamente qualificada nos autos, julgando-o procedente impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 103.762,02 (cento e três mil, setecentos e sessenta e dois reais e dois centavos) referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória prevista nos artigos 85, IX, “k” e 85, II, “b” e VI, todos da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancela o crédito tributário no valor de R$ 856,00 (oitocentos e cinquenta e seis reais), pelos motivos já expostos.

      

           P.R.I

 

          Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de abril   de 2019.

  

ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

                                                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                                    Presidente


 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA. GÍLVIA DANTAS MACEDO e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
 

 

                                                         SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                                    Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002613/2016-94, lavrado em 13/12/2016, (fls. 3-9), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

0174 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apesentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatório.

NOTA EXPLICATIVA – Arquivo Magnético

 

0265 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

NOTA EXPLICATIVA – Arquivo Magnético

 

0319 – DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais constantes na legislação tributária.

NOTA EXPLICATIVA – Não apresentação do Livro Caixa

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

NOTA EXPLICATIVA – Obrigação acessória – Falta de lançamento de notas fiscais no livro de entrada

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 306 e parágrafos c/c art. 335; art. 119, XV e VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 104.618,02 (cento e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e dois centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, incisos II, “b”, VI e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.

Regularmente cientificado na forma pessoal em 21/12/2015 (fl. 9), a empresa autuada apresentou reclamação (fl. 52) em 20/1/2016, na qual se insurge contra os termos da autuação sob reproche com base nas seguintes argumentações:

- que não concorda com a autuação porque em nenhum momento da fiscalização foi contatada pelo auditor fazendário, tendo sido emitidas notas fiscais com destaque do imposto e que não foram solicitados os livros fiscais;

Por fim, requer o recebimento da relação e requer a declaração da improcedência total do referido auto de infração sob reproche.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 60), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 61), ocasião em que o julgador singular – João Lincoln Diniz Borges – em sua decisão, manifesta-se pela procedência da denúncia de descumprimento de obrigações acessórias, impondo ao contribuinte a integralidade do ônus decorrente da ação fiscal, conforme ementa abaixo:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NULIDADE DESCABIDA – INFORMAÇÕES DIVERGENTES NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS E CONSTANTES EM DOCUMENTOS FISCAIS – FALTA DE APRESENTAÇÃO DO LIVRO CAIXA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIAS CONFIGURADAS.

A lavratura do auto de infração foi procedida consoante às cautelas da lei, não havendo casos de nulidade de que tratam os artigos 14 a 17 da Lei n. º 10.094/13, atendendo aos requisitos formais, essenciais à sua validade, oportunizando-se ao contribuinte todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

É punível com multa acessória o contribuinte que deixar de apresentar o Livro Caixa exigido para empresas enquadradas no regime do Simples Nacional.

Constatada nos autos a existência de informações em documentos fiscais que se encontram divergentes nos arquivos magnéticos, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória nos termos do artigo 85, IX, “k”, da Lei 6.379/96.

O comando normativo do artito 276 do RICMS/PB obriga todos os contribuinte a efetuarem a escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento. A falta de lançamento de quaisquer notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza descumprimento de obrigação acessória.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa através de Aviso de Recebimento (A.R.) – fl. 74 -, o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 13/8/2018 (fl. 75), no qual se insurge contra os termos da decisão de primeira instância sob os seguintes fundamentos:

 

- que não concorda com a autuação porque em nenhum momento da fiscalização foi contatada pelo auditor fazendário, tendo sido emitidas notas fiscais com destaque do imposto e que não foram solicitados os livros fiscais;

 

Por fim, requer a anulação do auto de infração pelos argumentos apresentados.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                 VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário, nos moldes do que dispõe o artigo 77, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002613/2016-94 lavrado em 13/12/2015 (fl. 3-9) em desfavor do contribuinte MARIA DAS NEVES OLIVEIRA CAMINHA - ME., inscrição estadual n. º 16.043.989-2, devidamente qualificado nos autos.

 

MÉRITO

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES

1ª E 2ª ACUSAÇÕES

 

Observe-se que, na plêiade de obrigações ditas acessórias se inclui aquele em que o contribuinte deve, de forma rigorosa, apresentar suas informações de acordo com o que estabelece a legislação em vigor, especialmente no que tange as questões atinentes aos registros fiscais de documentos recebidos, nas aquisições ou recebimento de mercadorias, e aos emitidos, no caso de saída de mercadorias a qualquer título, me conformidade com o que estabelece o artigo 306, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

(...)

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00). (g.n.)

(...)

 

A acusação em destaque atine à ocorrência de divergências nos arquivos magnéticos-digitais (GIM) enviados pela empresa à Secretaria de Estado da Receita, cuja observância ao artigo destacado é imperativo para a regularidade das informações.

 

A inconsistência gera infração à legislação que, em última análise prevê multa pelo descumprimento da referida obrigação acessória, tendo sido ratificada pela apresentação, por parte da fiscalização, de arcabouço probatório suficiente a dar ensejo à lavratura do auto de infração.

 

Adentrando agora naquilo em que o fiscal autuante observou no seu processo de fiscalização é de se ver que, ao deixar de lançar notas fiscais de aquisição nos livros próprios, incorreu em infração, cuja obrigação se estabelece nos artigos 335 c/c 306, todos do RICMS – PB. Em cometendo a infração, há previsão de pena, cuja dosimetria se encontra delineada no diploma do artigo 85, IX, “k” da Lei 6.379/96, in verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

IX – de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios  -  multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB”. (g.n.).

 

Caracterizando-se a infração, o contribuinte incorre no nascimento da obrigação de adimplir a multa aplicada, nos parâmetros definidos em lei e nos contornos em que o artigo 85, IX, “k” estabelece.

 

É preciso realçar, contudo, que o dispositivo legal aplicado na época dos fatos (art. 85, IX, “k”) foi revogado com a alteração da Lei nº 6.379/96, dada através da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 1/9/2013, ficando a conduta em questão disciplinada em outros termos, conforme novo artigo (81-A, inciso II) introduzido também pela referida lei, o qual somente tem validade para fatos ocorridos a partir de sua vigência.

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Frise-se que o dispositivo citado acrescentou o limite superior de 400 (quatrocentas) UFR-PB à multa aplicada, todavia não se aplica ao caso sub judice, pois não resulta em cominação menos severa para o contribuinte, tendo em vista que a lei tributária só pode retroagir nas hipóteses previstas no art. 106, II, do Código Tributário Nacional.

 

Ressalve-se aqui a nova   redação dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I   do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17, em vigor a partir de   29.07.17, que alterou o limite inferior para 10 UFR-PB, devendo, neste caso,   retroagir para beneficiar o contribuinte.

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

A vigência da norma, quando se está diante de uma situação em que a aplicação se torna mais benéfica, é circunstância a merecer reforma do lançamento tributário aplicado, em consonância com o que apregoa o referido artigo 106, II, do CTN, já referenciado, o que no caso não se aplica.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO

 

Em relação a essa acusação, se conhece que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

 

Para que esteja em plena observância com as disposições da legislação em vigor, o contribuinte precisa escriturar uma série de livros fiscais previstos para o efetivo controle da Administração Fazendária, sem prejuízo da obrigação de emitir os documentos fiscais sempre que obrigado. Isso é entendimento que se depreende das disposições do artigo 119, VIII, do RICMS, ao regulamentar aos deveres instrumentais a que estão obrigados os contribuintes do ICMS no estado da Paraíba:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

[...]

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

[...]

 

Aliás, a escrituração do Livro Registro de Entradas é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em circunstância especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

 

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a obrigatoriedade de escrituração do livro registro de entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços gravados pelo tributo estadual, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada.

Deveria, portanto, o contribuinte produzir prova de que não praticou a infração, de olho nas circunstâncias em que cabe ao contribuinte a prova em contrário, seja por dispor de muito mais condições de fazê-lo, seja por ser o interessado com mais disposição sobre a documentação fiscal e contábil, reflexa do seu movimento diário de mercadorias, objeto de seu estatuto social; seja por gozar de presunção relativa, o lançamento tributário. Assim se posiciona o CRF em diversos julgados:

 

Recai sobre o contribuinte o encargo da prova negativa, quando o Fisco dispõe de documentos indicativos da aquisição, tais como, via da nota fiscal indicativa da operação. Com o documento fiscal o Fisco está provando a aquisição, acusando com prova documental, que, todavia, não é exaustiva, admitindo prova em contrário por parte do contribuinte, lastreada por documento. O denunciante retirou a acusação, relativa à diferença entre as saídas registradas e as declaradas para efeito do Imposto de Renda.

RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO

Processo nº CRF  217/98

Acórdão nº 4.410/98 - Decisão unânime de 01-07-1998

Relator : Cons. Moacir Tavares dos Santos.

 

Dessa forma, depreende-se, do incontestável conhecimento público, reforçado pela vasta jurisprudência a respeito do assunto, que cabe ao contribuinte provar que, das acusações que lhe foram impostas através do lançamento de ofício, consubstanciado pelo auto de infração, não sobram dúvidas a respeito de sua procedência, no mesmo direcionamento em que quer fazer crer em sua reclamação.

 

FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA

 

Além das obrigações relativas à escrituração dos documentos fiscais, o contribuinte deve também manter, em escrituração regular, de Livros que são de apresentação obrigatória diante do que prescreve nossa legislação tributária, nos moldes do que preconiza o artigo 119, XVIII, do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

[...]

XVIII - no caso de não possuir escrita contábil regular, manter devidamente escriturado e atualizado o Livro Caixa com a movimentação analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês, inclusive, a movimentação bancária, devendo apresentá-lo à repartição fiscal, quando solicitado.

[...]

 

Não é por menos que juristas de renome não aceitavam com gosto a ideia de uma norma jurídica sem sanção, em caso de seu descumprimento, entre eles Kelsen, de conhecimento difuso entre os que estudam a ciência jurídica. Assim é que o legislador paraibano, com vistas a dar completude ao significado da destacada norma, inseriu na nossa legislação o artigo 85, VI, da Lei n. º 6.379/96:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

VI - de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2º deste artigo;

[...]

§ 2º As multas previstas no inciso VI, do “caput” deste artigo serão aplicadas:
I - de 05 (cinco) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;
II - de 10 (dez) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 200 (duzentas) UFR-PB;
III - de 15 (quinze) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 300 (trezentas) UFR-PB;
IV - de 20 (vinte) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal superior a 300 (trezentas) UFR-PB.

[...]

 

Ora, ao não apresentar o destacado documento (Livro Caixa), a conduta do recorrente converge para a descrição em abstrato do fato contido na norma. Na verdade, no caso concreto, é sua omissão em não ter escriturado o referido livro que é infratora: infração por omissão. Disso decorre a aplicação de multa, por incidência do artigo 85 da Lei n. º 6.379/96, pelo descumprimento da obrigação contida no artigo 119 do RICMS/PB.

 

Reforce-se, contudo, que o contribuinte é empresa enquadrada no SIMPLES NACIONAL, razão pela qual, prevalece, quando não houver silêncio, as disposições da norma especial. Ocorre que também nela, os contribuintes que fazem sua opção por recolher os tributos com base na sistemática especial também estão obrigados a manter a escrituração do referido livro, conforme preceitua o artigo 26 da Lei n. º 123/06:

 

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

[...]

2o  As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária. (grifo nosso)

 

Por fim, ressalte-se que o autor do feito fiscal fez acusação da mesma infração – não apresentação do Livro Caixa – tanto para o exercício de 2015 quanto para o mês de outubro de 2015, caracterizando um flagrante bis in idem, sendo legal e justo que se exclua o crédito referente a esse período de 10/2015.

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para reformar, de ofício, a sentença prolatada na primeira instância, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002613/2016-94, lavrado em 13/12/2016, em desfavor da empresa MARIA DAS NEVES OLIVEIRA CAMINHA - ME, inscrição estadual n° 16.043.989-2, devidamente qualificada nos autos, julgando-o procedente impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 103.762,02 (cento e três mil, setecentos e sessenta e dois reais e dois centavos) referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória prevista nos artigos 85, IX, “k” e 85, II, “b” e VI, todos da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo o crédito tributário no valor de R$ 856,00 (oitocentos e cinquenta e seis reais), pelos motivos já expostos.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de abril de 2019.

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

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