ACÓRDÃO Nº.183/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1212982016-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:REVENDA DE COMBUSTÍVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante(s):ROBERTO BASTOS PAIVA
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência de escrituração de notas fiscais na EFD do contribuinte configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando àqueles que incorrerem nesta conduta omissiva a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. In casu, a constatação de inclusão indevida de diversos documentos na relação que embasou a denúncia fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001402/2016-34, lavrado em 23 de agosto de 2016 contra a empresa REVENDA DE COMBUSTÍVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.106.455-8, condenando-a ao pagamento da multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 2.731,58 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.
Ao tempo que cancela, por indevida, a quantia de R$ 7.010,46 (sete mil, dez reais e quarenta e seis centavos).
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de abril de 2019.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Em análise neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001402/2016-34 (fls. 3 e 4), lavrado em 23 de agosto de 2016 contra a empresa REVENDA DE COMBUSTÍVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA., em virtude de haver sido detectada a irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:
0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Nota Explicativa:
MULTA ACESSÓRIA POR NÃO LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NO PERÍODO.
Considerando infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28/7/2009, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 9.742,04 (nove mil, setecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios anexos às fls. 5 a 17 dos autos.
Regularmente cientificada da lavratura do Auto de Infração por via postal (fls. 18 e 19), a autuada, por intermédio de sua representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos tributários consignados na peça acusatória (fls. 21 a 24), protocolada em 30 de setembro de 2016, por meio da qual afirma que:
a) Na relação de notas fiscais apresentada pelo auditor, constam documentos que foram considerados em duplicidade e outros que foram relacionados 3 (três) vezes;
b) A maioria das notas fiscais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2015 foi lançada no mês de janeiro de 2016, conforme demonstrado no registro de notas fiscais de entrada expedido pelo SPED FISCAL;
c) No caso da nota fiscal nº 459, este documento foi emitido pela própria autuada e foi lançado tempestivamente no Livro Registro de Saídas do SPED FISCAL;
d) Diversos documentos apontados pela fiscalização não constituem crédito tributário, por se tratar de mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Com base nas informações apresentadas, a impugnante requereu a nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00001402/2016-34 ou, subsidiariamente, que fossem reavaliadas todas as notas fiscais apontadas no relatório da auditoria.
Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 30), os autos foram conclusos (fls. 31) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Rodrigo Antônio Alves Araújo, que decidiu pela parcial procedência do Auto de Infração, em conformidade com a sentença acostada às fls. 33 a 39, cuja ementa reproduzo abaixo, litteris:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE REGISTROS NA EFD DE DOCUMENTOS FISCAIS.
É obrigação do contribuinte efetuar o registro das operações realizadas na Escrituração Fiscal Digital, cuja ausência dos respectivos registros repercute diretamente na infração de descumprimento de obrigação acessória. Ajustes realizados em razão das provas acostadas pelo contribuinte – Mantida parcialmente a denúncia.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Ciente da decisão proferida pela instância a quo em 15 de junho de 2018 (fls. 42) e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 7.142,84 (sete mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a autuada interpôs recurso voluntário tempestivo no Conselho de Recursos Fiscais (fls. 44 a 46), por meio do qual advoga que:
a) No período fiscalizado, foram gerados dois Autos de Infração (nº 93300008.09.00001400/2016-45 e 93300008.09.00001402/2016-34);
b) No Processo nº 004463982018 (Auto de Infração nº 93300008.09.00001400/2016-45), o mesmo julgador fiscal reconheceu, às fls. 4 do seu relatório, o seguinte: “Bem como, após confrontarmos as notas fiscais relacionadas pela fiscalização e os registros efetuados no livro Registro de Entradas, verificamos que apenas as Notas Fiscais nº 75191, 483, 607 e 23791 não estariam lançadas (...)”;
c) Houve disparidade nas decisões proferidas pelo mesmo julgador. Enquanto no Processo nº 00446398/2018 foram reconhecidas apenas 4 (quatro) notas fiscais não lançadas; no Processo nº 00435377/2018, foram apontadas 91 (noventa e uma) notas fiscais.
Ao final, a recorrente requer que seja alterado o valor da multa para R$ 250,96 (duzentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), pelo não lançamento das notas fiscais nº 75151, 483, 607 e 23791 que, juntas, totalizam R$ 5.019,25 (cinco mil, dezenove reais e vinte e cinco centavos).
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de deixar de informar, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documentos fiscais da EFD, relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços, em afronta ao disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Como medida punitiva para a conduta omissiva descrita na peça acusatória, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00004336/2016-04 (fls. 5 a 7), propôs a aplicação da multa com base no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
Em sua peça recursal, o contribuinte informa que, no período autuado, também fora lavrado o Auto de Infração nº 93300008.09.00001400/2016-45 por omissão de saídas (falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios) e que, quando do seu julgamento, apenas quatro notas fiscais remanesceram da relação original, uma vez que o julgador singular identificou diversas inconsistências no levantamento original, a saber: a) inclusão de notas fiscais em duplicidade ou triplicidade; b) nota fiscal de saída considerada como de entrada; c) documentos efetivamente registrados na Escrituração Fiscal Digital do contribuinte.
Noutras palavras, a recorrente visa à uniformização das decisões.
Com efeito, à exceção das notas fiscais nº 75191, 483, 607 e 23791, todos os demais documentos mantidos na decisão recorrida encontram-se escriturados na EFD da autuada. Ocorre que, não obstante este fato, nem todos eles podem ser expurgados da relação inicial. Vejamos.
Em consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, observamos que alguns dos arquivos EFD foram retificados e enviados após a data da ciência do Auto de Infração, que ocorrera em 1º de setembro de 2016.
Para que não pairem dúvidas acerca da questão, reproduzimos abaixo o extrato da referida consulta[1]:
Resultado da consulta para o período de 01/2015 a 12/2015 |
|||||||||
|
Período |
Entrega |
Carga |
Inscrição Estadual |
Razão Social |
Impostos a recolher |
Saldo credor |
Tipo |
|
|
jan/15 |
31/03/2017 |
31/03/2017 |
16.106.455-8 |
REVENDA DE COMBUSTIVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA |
0,00 |
1.122,76 |
Substituto |
|
|
fev/15 |
27/10/2015 |
27/10/2015 |
16.106.455-8 |
REVENDA DE COMBUSTIVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA |
0,00 |
1.122,76 |
Substituto |
|
|
mar/15 |
27/10/2015 |
27/10/2015 |
16.106.455-8 |
REVENDA DE COMBUSTIVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA |
0,00 |
1.122,76 |
Substituto |
|
|
abr/15 |
22/09/2016 |
22/09/2016 |
16.106.455-8 |
REVENDA DE COMBUSTIVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA |
0,00 |
1.530,76 |
Substituto |
|
|
mai/15 |
22/09/2016 |
22/09/2016 |
16.106.455-8 |
REVENDA DE COMBUSTIVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA |
0,00 |
1.530,76 |
Substituto |
|
|
jun/15 |
22/09/2016 |
22/09/2016 |
16.106.455-8 |
REVENDA DE COMBUSTIVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA |
0,00 |
1.628,48 |
Substituto |
|
|
jul/15 |
14/08/2015 |
14/08/2015 |
16.106.455-8 |
REVENDA DE COMBUSTIVEIS BEZERRA CAVALCANTI LT |
0,00 |
0,00 |
Original |
|
|
ago/15 |
12/09/2015 |
15/09/2015 |
16.106.455-8 |
REV. DE COMB. BEZERRA CAV LTDA |
0,00 |
1.842,67 |
Original |
|
|
set/15 |
14/10/2015 |
14/10/2015 |
16.106.455-8 |
REVENDA DE COMBUSTIVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA |
0,00 |
103,43 |
Original |
|
|
out/15 |
15/11/2015 |
15/11/2015 |
16.106.455-8 |
REV. DE COMB. BEZERRA CAV LTDA |
1.527,60 |
0,00 |
Original |
|
|
nov/15 |
31/03/2017 |
31/03/2017 |
16.106.455-8 |
REVENDA DE COMBUSTIVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA |
0,00 |
1.793,89 |
Substituto |
|
|
dez/15 |
31/03/2017 |
31/03/2017 |
16.106.455-8 |
REVENDA DE COMBUSTIVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA |
0,00 |
1.718,89 |
Substituto |
Como se pode observar, os arquivos referentes aos meses de janeiro, abril, maio, junho, novembro e dezembro de 2015 foram entregues em 31/3/17, 22/9/16, 22/9/16, 22/9/16, 31/3/17 e 31/3/17, respectivamente. Assim, para que pudéssemos comprovar a regularidade das operações quanto aos documentos relativos a estes períodos, solicitamos à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais da SER-PB o envio dos arquivos originalmente transmitidos e, depois de minucioso exame, constatamos que as notas fiscais não constavam nos arquivos originais, passando a fazer parte da EFD apenas quando da transmissão dos arquivos substitutos, o que, como demonstrado, somente ocorrera após a ciência do Auto de Infração. Sendo assim, a espontaneidade do contribuinte, quanto a estes documentos, não se configurou.
Para os demais períodos, restou comprovado que a recorrente estava em situação regular antes da ação fiscal, o que legitima seus lançamentos e afasta a possibilidade de exigência da multa imposta.
O resultado da análise quanto à manutenção (ou não) das notas fiscais para efeito de apuração do crédito tributário decorrente da aplicação de multa por descumprimento da obrigação acessória em tela pode ser observado na tabela a seguir, onde é possível identificar, no campo “Providências”, quais os documentos que devem ser excluídos do cálculo do crédito tributário:
Nota Fiscal nº |
Data de Emissão |
Valor Total da NF (R$) |
Resultado da Análise |
Providência |
2806 |
29/01/2015 |
276,00 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
75191 |
13/02/2015 |
549,26 |
Nota fiscal não lançada na EFD |
Manter |
483 |
19/02/2015 |
1.450,00 |
Nota fiscal não lançada na EFD |
Manter |
607 |
03/03/2015 |
1.600,00 |
Nota fiscal não lançada na EFD |
Manter |
23791 |
04/03/2015 |
1.419,99 |
Nota fiscal não lançada na EFD |
Manter |
43464 |
08/04/2015 |
142,50 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
9020 |
26/05/2015 |
410,00 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
1323 |
02/06/2015 |
1.194,91 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
48779 |
02/06/2015 |
1.198,95 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
8656 |
03/06/2015 |
634,87 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
27063 |
10/06/2015 |
253,76 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
655 |
17/06/2015 |
6.244,79 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
64 |
18/06/2015 |
530,00 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
99566 |
19/06/2015 |
339,10 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
25874 |
29/06/2015 |
1.243,55 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
115 |
30/06/2015 |
189,80 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
8848 |
30/06/2015 |
1.562,86 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
293986 |
02/07/2015 |
279,60 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
94989 |
06/07/2015 |
2.737,60 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
13521 |
07/07/2015 |
1.291,30 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
6174 |
08/07/2015 |
1.772,77 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
1424 |
09/07/2015 |
445,97 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
253578 |
09/07/2015 |
347,93 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
5966 |
10/07/2015 |
16.900,00 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
352650 |
13/07/2015 |
537,81 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
23103 |
16/07/2015 |
720,00 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
4308 |
16/07/2015 |
2.009,22 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
45265 |
17/07/2015 |
219,69 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
145197 |
11/08/2015 |
833,65 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
3505 |
11/08/2015 |
320,00 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
6839 |
12/08/2015 |
225,13 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
2113 |
18/08/2015 |
424,45 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
4544 |
21/08/2015 |
4.898,37 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
206930 |
21/08/2015 |
247,08 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
1941 |
24/08/2015 |
290,00 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
4548 |
24/08/2015 |
4.136,27 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
12672 |
24/08/2015 |
631,90 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
12671 |
24/08/2015 |
16.802,48 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
207467 |
24/08/2015 |
247,08 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
549479 |
25/08/2015 |
147,97 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
7049 |
28/08/2015 |
348,90 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
103 |
03/09/2015 |
915,43 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
1527 |
09/09/2015 |
1.238,56 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
7235 |
09/09/2015 |
4.046,88 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
300393 |
14/09/2015 |
155,28 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
7250 |
16/09/2015 |
1.183,44 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
7269 |
21/09/2015 |
1.706,40 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
381620 |
24/09/2015 |
14.333,00 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
7307 |
30/09/2015 |
427,68 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
7461 |
01/10/2015 |
139,46 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
151 |
07/10/2015 |
211,92 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
7536 |
08/10/2015 |
163,85 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
127987 |
16/10/2015 |
482,31 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
7367 |
21/10/2015 |
1.119,84 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
1581 |
27/10/2015 |
189,80 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
7399 |
29/10/2015 |
2.081,52 |
Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto de Infração |
Excluir |
1085 |
06/11/2015 |
341,40 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
1311 |
10/11/2015 |
341,60 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
323710 |
11/11/2015 |
375,14 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
323708 |
11/11/2015 |
320,87 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
234460 |
11/11/2015 |
1.120,00 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
89 |
16/11/2015 |
811,80 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
68 |
03/12/2015 |
305,42 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
8203 |
04/12/2015 |
176,00 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
8237 |
09/12/2015 |
241,70 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
8236 |
09/12/2015 |
256,20 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
29682 |
11/12/2015 |
562,59 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
91 |
12/12/2015 |
866,29 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
3823 |
14/12/2015 |
180,00 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
8363 |
16/12/2015 |
149,30 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
3842 |
18/12/2015 |
280,00 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
1640 |
21/12/2015 |
812,00 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
14955 |
21/12/2015 |
2.214,22 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
94730 |
23/12/2015 |
826,25 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
21072 |
27/12/2015 |
1.206,84 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
1329570 |
27/12/2015 |
139,95 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
104979 |
28/12/2015 |
393,12 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
160411 |
29/12/2015 |
1.771,94 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
160410 |
29/12/2015 |
628,42 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
243447 |
29/12/2015 |
979,57 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
320828 |
29/12/2015 |
708,29 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
1182263 |
30/12/2015 |
450,85 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
1182262 |
30/12/2015 |
12.212,80 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
1470422 |
30/12/2015 |
321,42 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
223204 |
30/12/2015 |
1.022,40 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
3760 |
30/12/2015 |
159,99 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
3754 |
30/12/2015 |
367,18 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
8544 |
30/12/2015 |
481,02 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
24878 |
30/12/2015 |
1.126,53 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
24238 |
30/12/2015 |
1.126,53 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
629320 |
30/12/2015 |
1.752,26 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
246789 |
31/12/2015 |
361,26 |
EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original, não consta a NF) |
Manter |
Tomando como base os documentos a serem mantidos, refizemos, com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o cálculo do valor efetivamente devido pela recorrente, conforme demonstrado na planilha abaixo:
Período |
Nota Fiscal nº |
Data de Emissão |
Valor Total da NF (R$) |
Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96 |
jan/15 |
2806 |
29/01/2015 |
276,00 |
13,80 |
Crédito Tributário Devido (R$) |
13,80 |
|||
|
||||
fev/15 |
75191 |
13/02/2015 |
549,26 |
27,46 |
483 |
19/02/2015 |
1.450,00 |
72,50 |
|
Crédito Tributário Devido (R$) |
99,96 |
|||
|
||||
mar/15 |
607 |
03/03/2015 |
1.600,00 |
80,00 |
23791 |
04/03/2015 |
1.419,99 |
71,00 |
|
Crédito Tributário Devido (R$) |
151,00 |
|||
|
||||
abr/15 |
43464 |
08/04/2015 |
142,50 |
7,13 |
Crédito Tributário Devido (R$) |
7,13 |
|||
|
||||
mai/15 |
9020 |
26/05/2015 |
410,00 |
20,50 |
Crédito Tributário Devido (R$) |
20,50 |
|||
|
||||
jun/15 |
1323 |
02/06/2015 |
1.194,91 |
59,75 |
48779 |
02/06/2015 |
1.198,95 |
59,95 |
|
8656 |
03/06/2015 |
634,87 |
31,74 |
|
27063 |
10/06/2015 |
253,76 |
12,69 |
|
655 |
17/06/2015 |
6.244,79 |
312,24 |
|
64 |
18/06/2015 |
530,00 |
26,50 |
|
99566 |
19/06/2015 |
339,10 |
16,96 |
|
25874 |
29/06/2015 |
1.243,55 |
62,18 |
|
115 |
30/06/2015 |
189,80 |
9,49 |
|
8848 |
30/06/2015 |
1.562,86 |
78,14 |
|
Crédito Tributário Devido (R$) |
669,63 |
|||
|
||||
nov/15 |
1085 |
06/11/2015 |
341,40 |
17,07 |
1311 |
10/11/2015 |
341,60 |
17,08 |
|
323710 |
11/11/2015 |
375,14 |
18,76 |
|
323708 |
11/11/2015 |
320,87 |
16,04 |
|
234460 |
11/11/2015 |
1.120,00 |
56,00 |
|
89 |
16/11/2015 |
811,80 |
40,59 |
|
Crédito Tributário Devido (R$) |
165,54 |
|||
|
||||
dez/15 |
68 |
03/12/2015 |
305,42 |
15,27 |
8203 |
04/12/2015 |
176,00 |
8,80 |
|
8237 |
09/12/2015 |
241,70 |
12,09 |
|
8236 |
09/12/2015 |
256,20 |
12,81 |
|
29682 |
11/12/2015 |
562,59 |
28,13 |
|
91 |
12/12/2015 |
866,29 |
43,31 |
|
3823 |
14/12/2015 |
180,00 |
9,00 |
|
8363 |
16/12/2015 |
149,30 |
7,47 |
|
3842 |
18/12/2015 |
280,00 |
14,00 |
|
1640 |
21/12/2015 |
812,00 |
40,60 |
|
14955 |
21/12/2015 |
2.214,22 |
110,71 |
|
94730 |
23/12/2015 |
826,25 |
41,31 |
|
21072 |
27/12/2015 |
1.206,84 |
60,34 |
|
1329570 |
27/12/2015 |
139,95 |
7,00 |
|
104979 |
28/12/2015 |
393,12 |
19,66 |
|
160411 |
29/12/2015 |
1.771,94 |
88,60 |
|
160410 |
29/12/2015 |
628,42 |
31,42 |
|
243447 |
29/12/2015 |
979,57 |
48,98 |
|
320828 |
29/12/2015 |
708,29 |
35,41 |
|
1182263 |
30/12/2015 |
450,85 |
22,54 |
|
1182262 |
30/12/2015 |
12.212,80 |
610,64 |
|
1470422 |
30/12/2015 |
321,42 |
16,07 |
|
223204 |
30/12/2015 |
1.022,40 |
51,12 |
|
3760 |
30/12/2015 |
159,99 |
8,00 |
|
3754 |
30/12/2015 |
367,18 |
18,36 |
|
8544 |
30/12/2015 |
481,02 |
24,05 |
|
24878 |
30/12/2015 |
1.126,53 |
56,33 |
|
24238 |
30/12/2015 |
1.126,53 |
56,33 |
|
629320 |
30/12/2015 |
1.752,26 |
87,61 |
|
246789 |
31/12/2015 |
361,26 |
18,06 |
|
Crédito Tributário Devido (R$) |
1.604,02 |
Assim, considerando os fatos evidenciados e realizados os ajustes necessários, o crédito tributário apresentou a seguinte configuração:
|
|
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALOR CANCELADO |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
PERÍODO |
MULTA (R$) |
MULTA (R$) |
MULTA (R$) |
|
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
jan/15 |
13,80 |
0,00 |
13,80 |
|
fev/15 |
99,96 |
0,00 |
99,96 |
||
mar/15 |
413,13 |
262,13 |
151,00 |
||
abr/15 |
7,13 |
0,00 |
7,13 |
||
mai/15 |
20,50 |
0,00 |
20,50 |
||
jun/15 |
820,21 |
150,58 |
669,63 |
||
jul/15 |
1.469,13 |
1.469,13 |
0,00 |
||
ago/15 |
1.971,08 |
1.971,08 |
0,00 |
||
set/15 |
1.749,51 |
1.749,51 |
0,00 |
||
out/15 |
379,50 |
379,50 |
0,00 |
||
nov/15 |
240,30 |
74,76 |
165,54 |
||
dez/15 |
2.557,79 |
953,77 |
1.604,02 |
||
TOTAIS (R$) |
9.742,04 |
7.010,46 |
2.731,58 |
||
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001402/2016-34, lavrado em 23 de agosto de 2016 contra a empresa REVENDA DE COMBUSTÍVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.106.455-8, condenando-a ao pagamento da multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 2.731,58 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.
Ao tempo que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 7.010,46 (sete mil, dez reais e quarenta e seis centavos).
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de abril de 2019.
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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