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ACÓRDÃO Nº.191/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1371192014-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:UNIDAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SER-CATOLÉ DO ROCHA
Autuante(s):ESMAEL DE SOUSA FILHO
Relatora:CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. DENÚNCIA NÃO COMPROVADA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. DENÚNCIA NÃO COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Restou comprovado que o contribuinte possui contabilidade regular e apresentou lucro no exercício autuado.
A ocorrência de desembolsos em valores superiores às receitas auferidas no período, constatados por meio do Levantamento Financeiro, autoriza, nos termos do artigo 646, parágrafo único do RICMS, a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o devido pagamento do imposto.
In casu, foi realizado ajustes nos cálculos do Levantamento Financeiro, acarretando a comprovação de que as despesas superaram as receitas, afastando, assim, o crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001478/2014-06 (fl. 3), lavrado em 29/8/2014, contra a empresa UNIDAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.156.321-0, devidamente qualificada nos autos, desobrigando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo, em conformidade com as razões exaradas neste voto.

 
                       P.R.I
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de abril de 2019.

 

                                                                       MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                                 Conselheira Relatora

 
 

                                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                         Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, FERANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE) e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

   

                                                                                FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                      Assessor Jurídico

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RELATÓRIO



      

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso hierárquico interposto nos moldes do art. 77, da Lei nº 10.094/2013 contra a decisão monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001478/2014-06 (fls. 3), lavrado em 29 de agosto de 2014 que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas nos exercícios de 2011 e 2012, ipsis litteris:

 

Descrição da Infração:

 

0027 – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de levantamento da Conta Mercadorias.

 

Nota Explicativa

CONTRARIANDO DISPOSITIVOS LEGAIS, O CONTRIBUINTE OMITIU SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, RESULTANDO NA FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. IRREGULARIDADE ESTA DETECTADA ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO CONTA MERCADORIAS

 

0021 – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

Nota Explicativa

O CONTRIBUINTE OMITIU SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS EFETUADOS SUPERARAM AS RECEITAS AUFERIDAS. IRREGULARIDADE ESTA DETECTADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO.

 

Considerando infringidos os artigos 158, I, 160, I, com fulcro nos arts. 643, § 4º, II, e 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário, por lançamento de ofício, constituiu crédito tributário no importe de R$ 135.780,34 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 67.890,17 (sessenta e sete mil, oitocentos e noventa reais e dezessete centavos) de ICMS e  R$ 67.890,17 (sessenta e sete mil, oitocentos e noventa reais e dezessete centavos) de multa por infração, com arrimo no art. 82, V, “a” e “f” da Lei 6.379/96.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 8 a 447 dos autos.

 

Regularmente cientificado da lavratura do libelo basilar através de AR, em 12/9/2014 (fl. 449), o contribuinte apresentou peça reclamatória (fls. 450 a 479) em 13/10/2014, na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

i)              Que a Autoridade Fazendária desconsiderou a existência de contabilidade regular da empresa;

ii)            Que tanto a técnica do Levantamento da Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro, mediante arbitramento do lucro, são mecanismos utilizado pelo Fisco Estadual apenas nas empresas que não possuem escrita contábil regular, nos termos do art. 643, §§ 3º e 4º, inciso II, do RICMS/PB;

iii)          Que foi concedido prazo para a entrega de documentos, sendo que a impugnante cumpriu tal exigência imposta pelo fiscal autuante, assim, o material franqueado pelo contribuinte deveria ter sido utilizado pelo Fiscal Tributário;

iv)          Colaciona em sua peça de defesa (fl. 472) o Levantamento Financeiro do exercício de 2012 elaborado pelo agente fiscal e, em seguida, apresenta novo Levantamento Financeiro (fl. 473) com ajustes que alega se fazerem necessários e que resultam em receitas maiores que as despesas.

 

Para efetuar esse novo Levantamento Financeiro, a reclamante considerou os seguintes valores:

 

a)             Empréstimos de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no lugar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

b)            O valor de R$ 210.055,15 (duzentos e dez mil, cinquenta e cinco reais e quinze centavos) como Duplicatas a Pagar no Próximo Exercício;

c)             A empresa é optante pela Sistemática do Simples Nacional e a parte patronal dos encargos previdenciários são pagos dentro do sistema, contudo, o levantamento do fiscal apontou a quantia de R$ 88.321,06, quando o correto seria R$ 8.239,37;

d)            O fiscal considerou o valor total de entradas de R$ 2.006.419,31, sendo que existem diversas entradas que não são compra de mercadorias, muitas delas nem possuem valor comercial – fazendo a segregação, encontra-se o valor correto de R$ 1.729.002,37, conforme detalhamento do CFOP com seus respectivos valores, que foram obtidos dos livros de entradas, saídas e apuração do ICMS, anexados aos autos.

 

Por fim, anexados aos autos cópias dos Livros Diários dos exercícios de 2011 e 2012, Livro de Entradas, Saídas e de Apuração do ICMS do exercício de 2012, Relatório e Duplicatas referentes às compras de 2012 pagas em 2013 e Contratos de Empréstimos BNB.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 1.177), os autos foram conclusos (fls. 1.178) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Nociti, que decidiu (fls. 1.180 a 1.189) pela improcedência do auto de infração sub judice,em conformidade com o entendimento esposado na ementa infracitada, in verbis:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MECADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. IMPROCEDENTE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. IMPROCEDENTE.

 

- Derrocada da denúncia de Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis Conta Mercadorias, em decorrência de sua Improcedência, porquanto o contribuinte possui contabilidade regular e apresenta lucro no exercício acusado no Auto de Infração.

- Desembolsos com valores superiores às receitas, constatados por meio do Levantamento Financeiro, caracterizam a presunção legal relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o devido pagamento do imposto.

- Contudo, a documentação probatória acostada aos autos pelo contribuinte permitiu ajustes nos cálculos do Levantamento Financeiro, acarretando a comprovação de que as receitas superaram as receitas, afastando a referida acusação por improcedência.

 

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, em 7/3/2018, conforme documentos apenso às fls. 1.192, conforme art. 11, III, “a”, da Lei nº 10.094/2013, apesar disso, o contribuinte não mais se manifestou nos autos.

 

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, a mim, distribuídos por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

V O T O



 

A matéria em apreciação versa sobre omissão de saídas de mercadorias tributáveis, apurada via Conta Mercadorias no exercício de 2011 e Levantamento Financeiro no exercício de 2012.

 

Cabe de início considerar que o lançamento fiscal se procedeu em conformidade com o art. 142 do CTN, e com aos requisitos da legislação, não se incluindo em nenhum dos casos de nulidade, elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT).

Esta conduta, nos termos da legislação de regência, fez surgir a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, fato este que motivou o lançamento de ofício.

A Conta Mercadorias – Lucro Presumido é uma técnica fiscal que se aplica aos casos em que o contribuinte não possui contabilidade regular, circunstância em que se arbitra o lucro de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas - CMV. Caso o valor das vendas seja inferior ao CMV acrescido deste percentual de lucro, a legislação tributária estadual autoriza a fiscalização a lançar mão da presunção de que houve saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 9º, da Lei nº 6.379/96; 643, § 4º, II do RICMS/PB, in verbis:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

(...)

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

§ 9º A presunção de que cuida o § 8º, aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

RICMS/PB:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

(...)

 

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, será exigido o livro Caixa, devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

 

 

Nova redação dada ao § 3º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

 

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, será exigido o livro Caixa, devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

 

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.

 

Nova redação dada ao § 4º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

 

§ 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, o qual deverá ser aplicado em estabelecimentos que comercializem apenas mercadorias tributáveis, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovadas, no início e no final do período fiscalizado;

 

Nova redação dada ao inciso I do § 4º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;

 

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.

 

(...)

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

 

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos dispositivos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “a”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas.

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido artigo.

 

Inicialmente, repiso que a primeira acusação descrita no Auto de Infração teve, como fato motivador, a identificação de omissões de saídas de mercadorias tributáveis, detectadas pela fiscalização no exercício de 2011.

 

Insta destacar que em consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita, constatou-se que a empresa, atualmente, está cadastrada como SIMPLES NACIONAL, porém, no período autuado a mesma encontrava-se no regime de apuração NORMAL.

 

No caso, o contribuinte não recorreu a este Colegiado, limitou-se a apresentar reclamação à instância monocrática, e todos os pontos trazidos pela empresa em sede de impugnação foram devidamente analisados e discutidos pela instância singular.

 

Assim, considerando que o contribuinte apresentou contabilidade regular, e no Levantamento da Conta Mercadorias do exercício de 2011 (fls. 10) verificou-se Lucro Bruto apurado com Mercadorias com Tributação Normal no percentual de 10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento), a denúncia restou prejudicada.

 

Então, quanto ao levantamento da Conta Mercadorias referente ao exercício de 2011, corroboro com o entendimento da decisão da instância preliminar, que improcedeu o lançamento de ofício baseado em equívocos cometidos pelo autor do feito.

 

Passemos à segunda denúncia.

No caso, o auditor fiscal lançou o crédito tributário em razão de haver identificado a ocorrência de saldo deficitário no Levantamento Financeiro do exercício de 2012 da autuada.

O LEVANTAMENTO FINANCEIRO é um mecanismo de aferição que possibilita analisar se houve equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos e o total das receitas auferidas no mesmo exercício, repercutindo em omissão de vendas sempre que as despesas superarem as receitas. Nesta hipótese, a legislação vigente autoriza a fiscalização a se valer da presunçãojuris tantum de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, arrimado no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB, já reproduzido anteriormente.

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido artigo.

Em que pese as questões de mérito alegadas pelo contribuinte em grau de impugnação, onde a empresa apresentou novo Levantamento Financeiro (fl. 473) com ajustes que alega se fazerem necessários e que resultaram em receitas maiores que despesas, foram enfrentadas com rigor pelo julgador primevo, conforme demonstrado a seguir.

Primeiramente, no que se refere a primeira alegação, oportuno lembrar que a simples cópia das Cédula de Crédito Comercial, acostadas aos autos pela reclamante às fls. 1115 a 1175, por si só, não tem o condão de comprovar que os valores tenham efetivamente ingressado na empresa, deveriam ter apresentado comprovantes de depósitos, por exemplo, o que não foi feito. Assim, mantido o valor apontado pelo fiscal, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Quanto a alegação, de que o valor de R$ 210.055,15 (duzentos e dez mil, cinquenta e cinco reais e quinze centavos) deveria constar no campo: “duplicatas a pagar no próximo exercício”. De fato, o rol de documentos apresentados pela empresa às fls. 913 a 1114, comprovam tratar-se de títulos cuja quitação se dera no ano subsequente, qual seja, 2013.

Já, os valores relativos ao INSS foram extraídos pelo Agente Tributário dos PGDASD declarados no referido exercício, e quanto aos valores a título de FGTS foram obtidos das informações levantadas no Livro Caixa (fls; 181 a 234), perfazendo o montante de R$ 88.321,06 (oitenta e oito mil, trezentos e vinte e um reais e seis centavos).

O valor total de R$ 2.006.419,31 (dois milhões e seis mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e um centavos) constante como Despesas, foi obtido através da Ficha Financeira (fl.81), que apresentou esse montante como total de Entradas para todo o período de 2012, declaradas nas Guias de Informações Mensais (GIM).

Ainda, ressalta-se que, analisado o Livro Registro de Entradas do referido exercício (fls. 365 a 418), confirma-se que os valores totais mensais nele indicados guardam perfeita identidade com aqueles declarados como totais de entradas mensais nas GIMs da Ficha Financeira de fl. 81.

Contudo, ao analisar o Registro de Apuração do ICMS 2012 (fls. 421 a 444) o diligente julgador de 1ª instância observou que no valor total apresentado como Despesas – Compras de Mercadorias do Levantamento Financeiro elaborado pelo agente fazendário estavam inseridas as devoluções (CFOPs 1202, 1411 e 2411), as bonificações e brindes (CFOPs 1910 e 2910) e amostras grátis (CFOP 2911), que representam os valores de R$ 47.105,70, R$ 13.237,84 e R$ 215,20, respectivamente, perfazendo o montante total de R$ 60.558,74 (sessenta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), assim foi expurgado do valor inicialmente apontado pela fiscalização.

 

Diante das constatações, foram realizados ajustes cabíveis relativos ao Levantamento Financeiro em análise e restou evidenciado um cenário no qual as receitas (R$ 2.713.295,40) superaram as despesas (R$ 2.652.182,74), fato que afasta a acusação de Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – Levantamento Financeiro em decorrência de sua Improcedência.

 

Como dito, todas as alegações da   recorrente foram corretamente rechaçadas por aquele juízo administrativo,   assim, ratifico a decisão de primeira instância que se procedeu nos termos da   legislação em vigor e as provas dos autos.

 

 

Com esses fundamentos,

 

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001478/2014-06 (fl. 3), lavrado em 29/8/2014, contra a empresa UNIDAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.156.321-0, devidamente qualificada nos autos, desobrigando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo, em conformidade com as razões exaradas neste voto.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de abril de 2019..

 

MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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