ACÓRDÃO Nº.194/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0348392016-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:RALLY MOTOS DISTR.E IMPORTADORA DE PEÇAS LTDA.
2ªRecorrente:RALLY MOTOS DISTR.E IMPORTADORA DE PEÇAS LTDA.
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SER DA GERÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO
Autuante(s):JURANDI ANDRE PEREIRA MARINHO
Relatora:CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. NULIDADE PARCIAL. RECIDIVA NÃO CONFIGURADA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
Não configura recidiva a prática de nova infração em relação a infração anterior cujo pagamento foi efetuado após a ocorrência dos novos fatos geradores apurados.
A falta de cominação da norma legal em relação às penalidades aplicadas levou à nulidade de parte do crédito tributário.
Possibilidade de refazimento do feito fiscal, em observância ao que preceitua o artigo 18 da Lei nº 10.094/13.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do hierárquico e provimento parcial do voluntário, para alterar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000221/2016-90, lavrado em 10/3/2016, contra a empresa RALLY MOTOS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PEÇAS LTDA., inscrição estadual nº 16.154.676-5, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 110.356,75 (cento e dez mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b”, por infringência ao art. 119, VII c/c art. 276, do RICMS/PB.
Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 179.577,78 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), composto de R$ 82.932,90 (oitenta e dois mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 96.644,88 (noventa e seis mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), de multa recidiva.
Ressalve-se que o crédito tributário objeto de nulidade, poderá ser recuperado através de novo lançamento fiscal, nos termos do art. 173, II do CTN.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de abril de 2019.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, FERANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE) e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000221/2016-90, lavrado em 10/3/2016, contra a empresa RALLY MOTOS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PEÇAS LTDA., inscrição estadual nº 16.154.676-5, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2012 e 31/1/2015, consta a seguinte denúncia:
- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Nota Explicativa:
O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR TER DEIXADO DE LANÇAR AS NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS, NOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015.
Foram dados como infringidos: o art. 119, VIII, c/c art. 276; ambos do RICMS-PB, com proposição da penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 289.934,53,sendo R$193.289,65, de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 96.644,88, de multa recidiva.
Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 23/3/2016, a autuada apresentou reclamação em 20/4/2016 (fl. 122).
Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 124) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Adriana Cassia Lima Urbano, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 193.289,65, referentes a multa por descumprimento de obrigação acessória, recorrendo de ofício, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/2013 (fls. 126-133).
Cientificada, da decisão de primeira instância, por via postal, em 28/2/2018 AR (fl. 136), autuada apresentou recurso voluntário, em 28/3/2018 (fls. 158-178), onde expõe as seguintes razões:
- Reconhece a não escrituração de parte das Notas Fiscais relacionadas pela fiscalização, mas solicita a exclusão daquelas em que o valor esteja abaixo de 3 UFR-PB;
- Alega que parte das Notas Fiscais, consideradas pela fiscalização, nos exercícios de 2014 e 2015, encontra-se devidamente escriturada, solicitando sua exclusão;
- Ao final requer a reformulação do auto de infração, com fixação do crédito tributário, em R$ 118.569,36.
Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, para análise e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, os recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000221/2016-90, lavrado em 10/3/2016, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Entradas.
Trata-se de lançamento fiscal por descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, nos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015, conforme demonstrativo e documentos anexados (fls. 11-119).
Com efeito, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;;
Em primeira instância, o julgador singular decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, por entender não cabível a aplicação de multa por reincidência.
De fato, para o presente caso, a fiscalização tomou como base o processo nº 025.376.2013-5, conforme Termo de Antecedentes Fiscais (fl. 123), onde consta que o pagamento do crédito tributário se deu em 13/10/2015, portanto, em períodos posteriores aos dos fatos geradores do presente contencioso, em desacordo com o que rege o artigo 39 da Lei nº 10.094/13, abaixo reproduzida:
Art. 39. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado. (g.n.).
Logo, confere-se ao sujeito passivo a condição de primário, em relação ao presente Auto de Infração.
Deve-se observar, entretanto, que a fiscalização cominou no auto de infração a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, tendo, no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, calculado a multa com base em 3 (três) UFR-PB, por cada documento não lançado, conforme reza o dispositivo ali inserido, e, a partir de janeiro de 2014, calculou a penalidade com base em 5% (cinco por cento), sobre o valor das Notas Fiscais não registradas.
Importante registrar que, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013, o contribuinte estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.
Neste sentido, com o advento da Lei nº 10.008/2013, com efeitos a partir de 1/9/2013, as infrações relacionadas à falta de registros de notas fiscais das pessoas jurídicas possuidoras de Escrituração Fiscal Digital passaram a ter penalidades específicas, passando a ser regidas pelo art. 88, VII, “a”, da Lei nª 6.379/96, e depois pelo art. 81-A, V, “a”, do mesmo Diploma Legal, quando passou a ser adotado o percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor de cada documento não informado. Vejamos os dispositivos:
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
(...)
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
Por conseguinte, não havendo cominação de qualquer dos dispositivos no lançamento fiscal, verifico ofensa ao art. 41 da Lei nº 10.094/2013, em relação aos lançamentos relativos aos períodos posteriores a setembro/2013, cabendo à nulidade por vício de natureza formal, em relação a esses fatos geradores, nos termos dos arts. 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013. Transcrevo os dispositivos:
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
(...)
III - à norma legal infringida;
Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:
(...)
VI - a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável;
Ressalta-se que, apesar do defeito de forma que determinou o comprometimento de parte do feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de novo feita fiscal, nos estritos termos dos artigos 18 da Lei nº 10.094/13 e 173, II, do Código Tributário Nacional:
Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.
Código Tributário Nacional:
Art.173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
(...)
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Assim, devem ser anulados os lançamentos efetuados nesses períodos, contudo, tratando-se de vício formal, o crédito tributário poderá ser recuperado através de novo lançamento fiscal, nos termos do art. 173, II do CTN.
No tocante à pretensão da recorrente para excluir as Notas Fiscais que apresentem valores abaixo de 3 (três) UFR-PB, não há previsão legal que justifique tal procedimento, talvez a recorrente esteja confundindo o valor da multa a ser aplicado de 3 (três) UFR-PB com o valor a ser considerado para que se configure a infração.
Cabe acrescentar que a recorrente demonstrou que parte das Notas Fiscais, relativas aos exercícios de 2014 e 2015, estava registrada no SPED fiscal, no entanto, diante da nulidade verificada, essas provas só terão utilidade em um próximo lançamento que venha a revisar o presente auto de infração.
Feitas essas considerações, declaro subsistente o seguinte crédito tributário:
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do hierárquico e provimento parcial do voluntário, para alterar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000221/2016-90, lavrado em 10/3/2016, contra a empresa RALLY MOTOS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PEÇAS LTDA., inscrição estadual nº 16.154.676-5, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 110.356,75 (cento e dez mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b”, por infringência ao art. 119, VII c/c art. 276, do RICMS/PB.
Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 179.577,78 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), composto de R$ 82.932,90 (oitenta e dois mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 96.644,88 (noventa e seis mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), de multa recidiva.
Ressalve-se que o crédito tributário objeto de nulidade, poderá ser recuperado através de novo lançamento fiscal, nos termos do art. 173, II do CTN.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de abril de 2019.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
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