ACÓRDÃO Nº.202/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº0352612015-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:COMÉRCIO DE ESTIVAS E CEREAIS IPIRANGA EIRELI ME.
Recorrida:GERENCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SER-QUEIMADAS
Autuante(s):JOSE MAGNO DE ANDRADE
Relator:CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. GARANTIDO COMPLEMENTAR. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Caracteriza-se legítima a ação fiscal que exige do contribuinte autuado o pagamento do ICMS – GARANTIDO Complementar, notadamente porque este praticou operações sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, sem que, todavia, tivesse providenciado o recolhimento do imposto respectivo.
A denúncia realizada no âmbito do Ministério Público a respeito de fraude na emissão de notas fiscais não tem efeito sobre a tramitação e apreciação do processo administrativo, cujo deslinde da querela administrativa foi provocado pelo próprio contribuinte ao interpor reclamação contra o auto de infração.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000425/2015-40, lavrado em 25/3/2015, contra a empresa COMÉRCIO DE ESTIVAS E CEREAIS IPIRANGA EIRELI ME, CCICMS n° 16.041.950-6, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 10.665,00 (dez mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), sendo R$ 7.110,00 (sete mil, cento e dez reais), de ICMS, por infringência ao art. 106 do RICMS/PB e mais R$ 3.555,00 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), de multa por infração, com fundamento no artigo 82, II, “e”, da Lei Estadual nº 6.379/96.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de abril de 2019.
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário contra decisão de primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000425/2015-40, lavrado em 25/3/2015, contra a empresa COMÉRCIO DE ESTIVAS E CEREAIS IPIRANGA EIRELI ME, CCICMS n° 16.041.950-6, em razão da seguinte irregularidade:
“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Falta de recolhimento do imposto estadual.”
“NOTA EXPLICATIVA – Falta de recolhimento do ICMS devido no prazo previsto no RICMS/PB, referente ao mês de junho de 2010, conforme processo original n. º 1493292014-8”
O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia total de R$ 10.665,00 (dez mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), sendo R$ 7.110,00 (sete mil, cento e dez reais), de ICMS, por infringência ao art. 106 do RICMS/PB, e mais R$ 3.555,00 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), de multa por infração, com fundamento no artigo 82, II, “e”, da Lei Estadual de nº 6.379/96.
Documentos instrutórios, às fls. 4/13.
Depois de cientificada regularmente, através de Aviso de Recebimento, em 6/4/2015, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fl. 15), em 5/5/2015, por meio da qual alegou o seguinte:
- que as notas fiscais são ilícitas e fraudulentas no sentido da prática da sonegação fiscal e do descaminho de mercadorias;
- que não pratica atividade comercial de ensacamento à granel;
- que nunca adquiriu as mercadorias objeto da autuação (feijão à granel);
- que, à época do fato, a reclamante tinha sede em estabelecimento que não suportaria o armazenamento de 32 toneladas de feijão, assim como não crê que a operação não tenha sido objeto de autuação por algum posto de fiscalização;
Solicita, por fim, que seja atendida sua pretensão no sentido de se declarar a improcedência do auto de infração e arquivamento do processo fiscal.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 28), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 29), ocasião em que o julgador singular – Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon – em sua decisão, manifesta-se pela procedência da denúncia, às fls. 31-33, conforme ementa abaixo transcrita:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – DENÚNCIA CONFIGURADA.
- A apresentação de lavratura de Boletim de Ocorrência demonstra, apenas, que foi dada notícia de fatos à autoridade policial, por meio de declaração unilateral da vítima, passíveis de investigação.
- Enquanto não apresentado o resultado do procedimento policial, o Boletim de Ocorrência não é capaz de desconstituir o lançamento, pois não comprova a ocorrência do uso indevido da inscrição estadual.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificado da sentença singular de forma pessoal, cuja ciência resta comprovada à fl. 35, em 13/4/2018, a autuada protocolou Recurso Voluntário perante este Colegiado, em 18/4/2018 (fls. 36-39), buscando a reforma da decisão monocrática, na qual apresenta os seguintes argumentos:
- que as notas fiscais constantes da fatura foram emitidas, fraudulentamente, ao desconhecimento do autuado, tendo inclusive denunciado ao Ministério Público o estelionato, cujo Boletim de Ocorrência foi anexado aos autos;
Assim, pede o seguinte:
- que seja recebido o recurso voluntário com efeito suspensivo;
- que, acolhido o recurso, seja reformada a decisão da instância prima, com declaração de sua improcedência;
Ou, alternativamente,
- que, caso não seja julgado improcedente o auto de infração, que seja suspenso o processo até a apuração final do fato denunciado pelo Gaeco;
- que, por ocasião do deslinde da questão por parte do GAECO, caso seja constatada a utilização indevida da inscrição estadual do autuado, que se absolva o recorrente para que o GAECO dê prosseguimento às atividades de punição ao suposto estelionatário.
Remetidos os autos ao Conselho de Recursos Fiscais, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
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Mediante recurso voluntário interposto em consonância com o art. 77 da Lei n° 10.094/2013, a empresa acima indicada persegue a reforma da decisão da instância inicial, que lhe foi adversa, cuja denúncia diz respeito à falta de recolhimento de ICMS GARANTIDO COMPLEMENTAR, no período de junho de 2011, referente ao extrato demonstrativo da fatura de n. º 3003621394 (fl. 8).
De acordo com a acusação que se encontra no auto de infração, a autuada teria adquirido mercadorias e bens, os quais eram destinados à comercialização sem proceder ao recolhimento do imposto antecipadamente devido, ou seja, à revelia do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba, cujos dispositivos de lei transcrevo na sequência:
REGULAMENTO DO ICMS/PB
Art. 2º O imposto incide sobre:
[...]
§ 1º O imposto incide também:
[...]
VI – sobre a entrada de mercadorias ou bens, quando destinados à comercialização, no momento do ingresso no território do Estado. (grifou-se)
Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:
I - antecipadamente:
[...]
g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 7º e 8º;(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.401/07 - DOE de 25.07.07) (g.n.)
§ 2º O recolhimento previsto na alínea "g", do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.
§ 3º Nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, salvo exceções expressas, o recolhimento previsto na alínea “g” do inciso I deste artigo, será o valor resultante do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.
(...)
§ 7º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e“, “f”, “g” e “h”, do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.
§ 8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.” (g.n.)
Dessa forma, tendo em vista que a autuada descumpriu a norma inserta nos dispositivos de lei supracitados, foi concluído, pela fiscalização, que tal comportamento foi suficiente para infligir à infratora a penalidade prevista no art. 82, II, “e” da Lei Estadual nº 6.379/96.
De fato, ao analisar o teor da denúncia constante da exordial - falta de recolhimento do ICMS GARANTIDO COMPLEMENTAR - diante da constatação de que o contribuinte não recolheu, dentro do prazo legal, o tributo referido, verifica-se que a descrição da infração corresponde ao fato imponível em sua totalidade, conforme evidenciado no exame dos documentos acostados aos autos, conforme DANFEs colacionados às fls. 4-5, cujas faturas encontram-se em aberto.
É preciso reconhecer também que, a despeito das alegações do contribuinte ao longo do processo, que suas atividades empresariais, em conformidade, inclusive, com a sugestão de que decorre de sua própria razão social/nome fantasia, tem estreito laço com o tipo de mercadoria consignado nos dois documentos fiscais, objeto deste auto de infração.
Por se tratar de feijão carioca a granel, é possível fazer um crível inferência que é produto que pode fazer parte de seu portfólio no desenvolvimento da sua atividade empresarial, centrada na compra e venda de estivas, do qual pode facilmente fazer parte a mercadorias consignada nas notas fiscais de n. º s 1381 e 1382.
Portanto, é muito mais fácil acreditar na regularidade das operações, já que consubstanciado em documentos fiscais emitidos e em plena regularidade e observância à legislação em vigor, do que em qualquer outra coisa. Aliás, qual documento teria mais força probante a emprestar a uma relação jurídica de compra e venda do que um documento fiscal/
Assim, deve-se esclarecer, contudo, que, a respeito das alegações do contribuinte, não se pode vincular um processo – administrativo de verificação da legalidade do lançamento de ofício – com aquele desenvolvido na esfera da investigação porventura realizada pelo Ministério Público.
São procedimentos cuja tramitação não vincula um ao outro. Até por que aqui estamos a falar em verificação da legalidade do procedimento fiscalizatório com vista à constituição definitiva do crédito tributário. Constituído definitivamente o crédito tributário, caso não seja adimplida a obrigação decorrente do julgamento definitivo da querela administrativa, é que passa-se à instância de cobrança judicial através da seguinte Execução Fiscal, através do qual o Estado lançará mão de atos expropriatórios do patrimônio do contribuinte, se for o caso.
Não obstante possa se entender que eventual reconhecimento das alegações do contribuinte a respeito da fraude eventualmente ocorrida tenha algum efeito na esfera administrativa, não pode obstar a tramitação do Processo Administrativo Tributário, já que, além de regulamentado pela Lei n. º 10.094/13, é de deslinde obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional.
Não é por menos que a própria Lei do PAT, como ficou conhecida, estabelece prazos, dentro dos quais os servidores públicos devem agir para concluir os atos administrativos vinculados ao processo, com vistas à observância da duração razoável do processo, aplicado na esfera administrativa também.
Dessa forma, não há previsão da suspensão do processo administrativo tributário quando o litígio se inaugura com a apresentação, por parte do acusado, da reclamação na instância primeira – Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais -, razão pela qual não se pode emprestar guarida ao pedido.
Por outro lado, não há previsão, na legislação tributária em vigor que empreste competência aos órgãos de julgamento administrativo para que absolvam, ou não, o contribuinte. Na verdade, a previsão é de que os órgãos referidos verifiquem a legalidade do lançamento tributário, exercendo jurisdição administrativa para que se faça o controle das atividades desenvolvidas pelas autoridades fazendárias no exercício de suas funções.
E verificar a legalidade, importará na verificação da procedência, improcedência, nulidade etc do referido auto de infração – lançamento tributário de ofício que é -, razão pela qual absolvição foge do contorno da competência dos órgãos de julgamento e dos agentes investidos no exercício da função que assumem nas respectivas cortes.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000425/2015-40, lavrado em 25/3/2015, contra a empresa COMÉRCIO DE ESTIVAS E CEREAIS IPIRANGA EIRELI ME, CCICMS n° 16.041.950-6, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 10.665,00 (dez mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), sendo R$ 7.110,00 (sete mil, cento e dez reais), de ICMS, por infringência ao art. 106 do RICMS/PB e mais R$ 3.555,00 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), de multa por infração, com fundamento no artigo 82, II, “e”, da Lei Estadual nº 6.379/96.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de abril de 2018.
ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator
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