ACÓRDÃO Nº.203/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº0028702016-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:E & E MAGAZINE COMÉRCIO,IMPORTAÇÃO LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SER-CABEDELO
Autuante(s):MARIA JOSE AQUINO MELO, LIVIA DA SILVA BARBOSA
Relator:CONS.ºSIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DAS VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO EM REGISTROS DO BLOCO ESPECÍFICO DA EFD – DENÚNCIA COMPROVADA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA –RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O descumprimento do dever instrumental de informar, em registro de bloco específico da EFD, as vendas efetuadas com uso de cartão de crédito e/ou de débito, na forma e prazo regulamentares, configura afronta à legislação tributária deste Estado, sujeitando os infratores à penalidade insculpida no artigo 81-A, V, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.00000028/2016-50, lavrado em 12 de janeiro de 2016 contra a empresa E & E MAGAZINE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 10.056,20 (dez mil, cinquenta e seis reais e vinte centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 81-A, V, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de abril de 2019.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE) e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013 contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000028/2016-50, lavrado em 12 de janeiro de 2016 em desfavor da empresa E & E MAGAZINE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO LTDA., inscrição estadual nº 16.229.465-4.
Na referida peça acusatória, consta a seguinte acusação, ipsis litteris:
0538 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito.
Nota Explicativa:
A PARTIR DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Em decorrência deste fato, as representantes fazendárias, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, lançaram um crédito tributário na quantia total de R$ 10.056,20 (dez mil, cinquenta e seis reais e vinte centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 81-A, V, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Embasando a denúncia, as auditoras fiscais colacionaram aos autos os seguintes documentos:
a) Detalhamento Mensal – Omissão de Vendas Cartão de Crédito (fls. 5);
b) Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM/EFD (fls. 9 e 10);
c) Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM (fls. 11);
d) Detalhamento por Administradora (fls. 12 a 16);
e) Extrato do Dossiê do Contribuinte (fls. 17);
f) Extrato de consulta do Contribuinte – SPED (fls. 18);
g) Notificação nº 00081565/2015 (fls. 19).
Depois de cientificada por via postal em 3 de fevereiro de 2016, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 24 a 27), protocolada em 3 de março de 2016, por meio da qual afirma, em síntese, que:
a) Em que pesem não tenham sido informadas na Escrituração Digital, as vendas realizadas pelo contribuinte foram lançadas nos livros fiscais da empresa, não havendo que se falar em descumprimento de qualquer tipo de obrigação tributária acessória;
b) No período fiscalizado, a empresa não deixou de recolher o tributo devido;
c) O contribuinte possuía créditos de ICMS, não podendo a autoridade fiscal considerar que teria havido omissão de vendas.
Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu a improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00000028/2016-50.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 28), foram os autos conclusos (fls. 29) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal João Lincoln Diniz Borges, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE INFORMAÇÕES DE VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. MULTA ACESSÓRIA DEVIDA.
Constatada nos autos, a falta de declaração dos valores de vendas mensais realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, não declaradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), tal como constou na peça inicial.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 15 de junho de 2018 e inconformada com os termos da sentença que julgou procedente o Auto de Infração em tela, a autuada interpôs, em 17 de julho de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 42 a 50), por meio do qual reprisa as alegações apresentadas na impugnação e acrescenta que:
a) Restou reconhecido pela autoridade julgadora que todas as vendas estão registradas nas memórias fiscais, tendo havido apenas a omissão da informação na Escrituração Fiscal Digital;
b) Quando do início da fiscalização, as auditoras fiscais não tiveram acesso a todo acervo documental, bem como às escritas contábil e fiscal, culminando assim na lavratura do Auto de Infração ao arrepio de qualquer tipo de informação prestada pelo contribuinte.
Com fundamento nas razões apresentadas, a recorrente requer seja reformada a decisão recorrida e julgado improcedente o Auto de Infração.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
A matéria em análise nesta Corte versa sobre a denúncia de falta de escrituração de vendas realizadas com uso de cartão de crédito e/ou de débito em registros do bloco específico da Escrituração Fiscal Digital - EFD, formalizada contra a empresa E & E MAGAZINE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO LTDA., já previamente qualificada nos autos.
Segundo o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, a Escrituração Fiscal Digital – EFD é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Órgãos de Controle mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins.
No âmbito da legislação tributária da Paraíba, a internalização da Escrituração Fiscal Digital – EFD no ordenamento jurídico do Estado se deu por meio do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, cujo § 1º do artigo 1º traz a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse do fisco.
Com efeito, a falta registro das vendas realizadas pelo contribuinte via cartões de crédito e/ou débito caracteriza descumprimento de obrigação tributária de caráter acessório, uma vez que afronta disciplinamento estabelecido no Decreto nº 30.478/09, mais precisamente em seus artigos 4º e 8º, in verbis:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Como forma de garantir efetividade aos comandos insculpidos nos dispositivos acima reproduzidos, mais precisamente quanto à conduta descrita na inicial, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 81-A, V, “b”, prevê a aplicação da seguinte penalidade:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V – 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
(...)
b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;
No Direito Tributário, as infrações decorrem do descumprimento da obrigação principal ou dos deveres instrumentais ou formais estabelecidos na legislação tributária. Estas últimas são normas de comportamento, cujo objetivo é o de assegurar o exato cumprimento da obrigação tributária principal.
No caso em tela, a defesa não contesta o fato de estar obrigada a prestar as informações relativas às vendas realizadas por meio de cartões de crédito e/ou débito.
A autuada busca eximir-se do pagamento do crédito tributário lançado no Auto de Infração em exame alegando que teria efetuado os lançamentos das referidas operações nos livros fiscais próprios da empresa.
Importa destacarmos que a própria recorrente, assim como fizera em sua impugnação às fls. 25, reconhece expressamente haver incorrido na conduta omissiva que motivou a lavratura do Auto de Infração em exame. A defesa, às fls. 44, afirma que “(...) em que pese não tenham sido informadas as vendas na Escrituração Digital, as mesmas foram informadas nos livros fiscais da empresa, não havendo que se falar, pois, em descumprimento de qualquer tipo de obrigação tributária acessória.”
Do texto acima reproduzido, extrai-se que a tese ventilada pelo contribuinte para comprovar a regularidade de suas operações, em verdade, carrega em si patente contradição. Isto porque a denúncia que pesa contra a empresa é exatamente de haver deixado de registrar, na sua Escrituração Fiscal Digital, as vendas realizadas com cartões de crédito e/ou débito, ou seja, notadamente a obrigação acessória que a recorrente reconhece expressamente haver descumprido.
Também merece destaque o fato de que eventuais créditos de ICMS no período autuado, bem como lançamentos na escrita contábil e registros nas memórias fiscais não têm o condão de afastar a exigência fiscal, pois, conforme já demonstrado, a acusação versa sobre descumprimento de obrigação tributária acessória e não de obrigação principal.
O ônus da prova recai sobre quem tem o interesse em afirmar. Assim, não importa a posição que o indivíduo ocupa na relação processual (autor, réu, etc.), pois, quando fizer uma afirmação da qual decorra seu próprio direito (em razão do fato ocorrido), terá de provar sua veracidade. Daí, a regra adotada pelo direito brasileiro: ao autor, caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que, ao réu, restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Este modelo também foi incorporado à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba. Observemos o art. 56 da referida Lei:
Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.
Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.
Destarte, considerando os elementos contidos nos autos, resta demonstrado que a recorrente não apresentou provas suficientes para afastar a exigibilidade dos créditos tributários insertos na inicial.
Por fim, necessário registrarmos que, não obstante haver sido configurada a infração, o crédito tributário lançado apresenta valores aquém do efetivamente devido pela recorrente. O fato é que o artigo 81-A, V, “b”, da Lei nº 6.379/96 estabelece a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada.
Ocorre que, da planilha anexada às fls. 9, é possível identificar que a fiscalização utilizou, como valor omitido/divergente, os que estão discriminados na coluna “VALOR ICMS | J | = | I | x 17%” e não os montantes registrados na coluna “DIFERENÇA TRIBUTÁVEL | I | = | F | - | G |”.
Considerando a impossibilidade de majoração do crédito tributário pelas instâncias de julgamento, acato, na íntegra, a denúncia, nos termos consignados na peça acusatória.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.00000028/2016-50, lavrado em 12 de janeiro de 2016 contra a empresa E & E MAGAZINE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 10.056,20 (dez mil, cinquenta e seis reais e vinte centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 81-A, V, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.
Intimações na forma regulamentar.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de abril de 2019.
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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