ACÓRDÃO Nº.223/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº2062972018-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:LUZENIR COSTA ME
Agravada:COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SER-SANTA RITA
Autuante:RODRIGO JOSE MALTA TEIXEIRA
Relatora:CONS.ªMÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à maioria e de acordo com o voto da relatora, pelo não conhecimento do recurso de agravo, por intempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Coletoria de Santa Luzia, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, LUZENIR COSTA -ME, Inscrição Estadual nº 16.138.600-8, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 2063962018-3, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003019/2018-82.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de maio de 2019.
MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, LUZENIR COSTA- ME, Inscrição Estadual nº 16.138.600-8, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 18/2/2019, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002037/2018-29(fls.3 e 4) lavrado em 26/12/2018, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da(s) seguinte(s) irregularidade(s):
0529 – EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO ( FATURAMENTO SUPERIOR A 500 UFR-PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação caracterizando embaraço à ficalização.
Considerando a infringência ao Art. 119º, V c/c art. 672, ambos do RICMS, aprovados pelo Drecreto nº: 18.930/97 foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 9.882,00 ( nove mil, oitocentos e oitenta e dois reais), por infração prevista no Art. 85, V, § 1º, da Lei nº. 6.379/96.
Pessoalmente notificado em 09/1/2019, o contribuinte apresentou, em 18/2/2019 (protocolo à fl. 18), impugnação administrativa contra o lançamento (fls. 19/26).
Verificando a intempestividade da defesa administrativa apresentada, a repartição preparadora comunicou o fato ao contribuinte, por meio de Notificação recebida em 22/2/2019 (fl. 27), informando, ainda, o seu direito de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta, na forma disposta no art. 13, parágrafo 2º, da Lei nº 10.094/2013, Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 21/3/2019 (protocolo à fl. 37).
Não apresentou razões sobre a tempestividade da reclamação administrativa, apenas requereu o provimento do recurso interposto, com alegações de que houve cerceamento de defesa vez que não lhe fora oportunizada a juntada de documentos na ocasião da lavratura do auto que pudessem esclarecer o feito fiscal.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
É o relatório.
VOTO |
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 22/2/2019, uma sexta-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na segunda-feira, 25/2/2019, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 06/3/2019, uma quinta-feira, tendo a protocolização ocorrida no dia 21/3/2019, portanto, intempestiva a apresentação do presente recurso.
Destarte, desconheço o presente agravo pela decorrência do prazo para sua interposição, arquivando-se os autos sem a apreciação do mérito.
Vejamos o que diz a legislação sobre a contagem dos prazos processuais.
A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:
“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
(...)
Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”
Nesse contexto, observo à fl. 4, dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001382/2018-63 foi efetuada, em 09/1/2019 (mês com 31 dias), e que o contribuinte ofereceu impugnação em 18/2/2019.
Uma vez que a ciência foi efetivada regularmente, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 46 da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:
Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:
I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;
II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;
III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:
a) certificação digital;
b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.
§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:
I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente.
De fato, com a ciência do auto de infração efetuada em 09/1/2019, numa quarta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na quinta-feira, 10/1/2019, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 11/2/2019, uma segunda-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória somente dia 18/2/2019.
Assim, intempestiva também a peça reclamatória apresentada pela autuada.
As alegações da agravante não comprovam o cumprimento do prazo regulamentar para apresentação da impugnação, pois, ao contrário, tornam evidente que a ciência se deu regularmente e que a contagem do prazo processual foi feita corretamente, não protocolando a defesa tempestivamente por sua própria responsabilidade.
Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso interposto, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Quinta Região.
Ex positis,
V O T O, pelo não conhecimento do recurso de agravo, por intempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Coletoria de Santa Luzia, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, LUZENIR COSTA -ME, Inscrição Estadual nº 16.138.600-8, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 2063962018-3, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003019/2018-82.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de maio de 2019..
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
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