ACÓRDÃO Nº.227/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0805512013-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:DPC COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Recorrida:GERENCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SER-CABEDELO
Autuante:NEUMA OLIVEIRA RIOS
Relatora:CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO – ARQUIVOS MAGNÉTICOS – INFORMAÇÕES DIVERGENTES – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – ACUSAÇÃO CARACTERIZADA - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
- Constatada nos autos a existência de informações acerca de documentos fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos/digitais do contribuinte, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória nos termos do artigo 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96. (A época dos fatos geradores).
- Aplicação retroativa de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais branda para a conduta infracional descrita na peça acusatória.
- O contribuinte que deixa de escriturar, no Livro Registro de Entradas, notas fiscais de aquisição de mercadorias está sujeito à sanção estabelecida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000885/2013-07, lavrado em 17 de junho de 2013 contra a empresa DPC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 8.744,76 (oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), por infringência aos artigos 306 e parágrafos, c/c art. 335 e artigos 119, VIII, c/c art.276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fundamento legal no artigo 85, IX, “k” c/c art. 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de maio de 2019.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Em julgamento, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000885/2013-07, lavrado em 17 de junho de 2013, contra a empresa DPC COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.126.513-8, relativamente a fatos geradores ocorridos no exercício de 2008 e 2009, do qual constam as seguintes denúncias:
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
Nota Explicativa
VALOR DA NOTA FISCAL COM REGISTRO DE VALOR DIVERGENTE, ENTRE A GIM E O LIVRO DE ENTRADAS.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.
Foram dados como infringidos os artigos 306 e parágrafos c/c art. 335 e art. 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, com proposição das penalidades previstas nos arts. 85, IX, “k” e 85, II, “b”, todos da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 8.744,76 (oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos) referente amulta por descumprimento de obrigações acessórias.
Cientificada da ação fiscal por via postal em 15 de julho de 2013 – AR (fl.17) a autuada apresentou impugnação em 15 de agosto de 2013 (fls. 19-50).
Por sua vez a agente fazendária opôs Contestação (fls. 55 a 57), onde alegou os seguintes pontos: i) Intempestividade da peça reclamatória, cuja ciência foi efetuada em 15.07.2013 e a peça defensual tem chancela de recebimento da Repartição Preparadora de 15.08.2013; ii) Reporta-se o fato gerador ocorrido no exercício de 2008 e 2009, concluso em 19.06.2013; iii) Ao analisar as alegações trazidas pela empresa, nota-se que em nenhum momento foram apresentadas as provas materiais que se fazem necessárias, quando comunica que grande parte das mercadorias que constam nas notas fiscais não lançadas no Livro Registro de Entradas, não foram recebidas pela empresa. Exige o crédito do ICMS de notas fiscais que não foram lançadas, e justifica o não lançamento de algumas notas por terem sido as mercadorias enviadas por regime de comodato à empresa autuada; iv) Por fim, a Auditora Fiscal responsável pela lavratura do libelo acusatório reafirma a legitimidade do referido feito, razões pelas quais pugna pela manutenção do procedimento efetuado.
Seguindo os trâmites legais, houve ato processual de saneamento, de fls. 68, para que a Repartição Preparadora providenciasse o seguinte: i) Notificar o contribuinte do arquivamento da peça defensual, às fls. 19 dos autos, por sua intempestividade, informando ainda do seu direito de apresentar Recurso de Agravo ao Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 10.094/13, no prazo de 10 dias, fl.69, dos autos.
A empresa por sua vez, interpôs Recurso de Agravo no dia 18.8.2016, tempestivo, às fls. 71 a 99 dos autos.
Os autos foram então julgados pela fiscal Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho, que decidiu pelo recebimento do Recurso de Agravo, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu PROVIMENTO, (fls. 110-117), para alterar o despacho da Repartição Fiscal Preparadora, em conformidade com o entendimento esposado na ementa, in verbis:
DIVERGÊNCIA NO ENDEREÇO DO AUTUADO. SUPRESSÃO DO PRAZO DEFENSUAL. VÍCIO FORMAL. COMPARECIMENTO ESPONTANEO. NULIDADE SUPRIMIDA. GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
Constatou-se nos autos que ocorrera vício na intimação do lançamento em virtude de divergência entre o endereço constante no aviso de recebimento e aquele constante do cadastro da Secretaria de Estado da Receita, conforme atestam o auto de infração e o respectivo aviso de recebimento. O comparecimento espontâneo do contribuinte aos autos tem o efeito de sanar a irregularidade formal pelo alcance da finalidade tem o efeito de sanar a irregularidade formal pelo alcance da finalidade do ato praticado pela fiscalização, mercê do Princípio da Instrumentalidade das Formas, destacando-se, por conseguinte, qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, o que se efetivará pela participação plena no Processo Administrativo Tributário, possibilitando pelo provimento do presente recurso de agravo.
Sem informações de antecedentes fiscais (fl. 59), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal João Lincoln Diniz Borges, que decidiu (fls. 124-132) pela Procedência do auto de infração sub judice em conformidade com o entendimento esposado na ementa infra citada, in verbis:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NULIDADE DESCABIDA. ARQUIVO MAGNÉTICO. DIVERGÊNCIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PENALIDADE REGULAR.
- A lavratura do auto de infração foi procedida consoante às cautelas da lei, não havendo casos de nulidade de que tratam os artigos 14 a 17 da Lei nº 10.094/13, atendendo aos requisitos formais, essenciais à sua validade, oportunizando-se ao contribuinte todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.
- Constatada nos autos a existência de informações nos arquivos magnéticos-digitais em divergência com as contidas nos livros fiscais, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória nos termos do artigo 85, IX, “k” da Lei nº 6.379/96.
- A falta de lançamento de documentos fiscais enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa.
- Regularidade na aplicação da penalidade de multa aplicada, tendo em vista o princípio da legalidade ao qual se submete o agente administrativo.
- Inocorrência de situação de confisco ou abusividade da pena aplicada.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Cientificada da decisão de primeira instância por via postal, em 15 de junho de 2018 – AR (fl. 138), a autuada protocolou recurso voluntário tempestivo em 16 de julho de 2018 (fl. 141 a 174), por meio do qual alega os seguintes pontos:
a) Nulidade do auto de infração por motivo da ocorrência de vício formal no procedimento administrativo fiscal, diante do fato de a fiscalização utilizar, apenas as informações emanadas de suposto fornecedores, além da imprecisa determinação do cálculo do montante do tributo devido e pela inexatidão na descrição do fato gerador, restando caracterizado o cerceamento do direito de defesa
b) Que está no mercado há mais de 23 (vinte e três) anos e sua atividade consiste na distribuição de materiais de higiene e limpeza, atuando em 5 (cinco) estado do Nordeste;
c) Que não houve recebimento das mercadorias constantes nas notas fiscais que deram ensejo a autuação, não havendo como acolher a prova negativa da presunção;
d) Que há equívoco da fiscalização em não excluir as notas fiscais em que a natureza da operação decorreu das remessas de mercadorias a título de comodato e aquelas classificadas como de uso e consumo, não seriam fato gerador do ICMS;
e) A multa aplicada representa um verdadeiro confisco.
Ao final, requer a nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00000885/2013-07, lavrado em 17/6/2013, bem como a extinção dos créditos tributários que foram constituídos definitivamente entre 1º.1.2008 à 1º.6.2008, em virtude da decadência.
Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000885/2013-07, lavrado em 17 de junho de 2013 contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
No tocante ao recurso interposto pela recorrente este atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.
Preliminar de Nulidade por ocorrência de Vício Formal
De início cabe observar que o lançamento fiscal não incorreu em nenhum dos casos de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT) e se procedeu conforme os requisitos do art. 142 do CTN.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Neste sentido, estão delineados no lançamento tributário, a identificação do sujeito passivo, a matéria tributável, o montante do tributo devido e a penalidade cabível, em perfeita consonância com o art. 142 do CTN, soterrando as alegações da recorrente de que houve vício formal para decretação de nulidade do feito.
Logo, a alegação de cerceamento de defesa feita em sede de preliminar não se encontra cabível, haja vista a recorrente ter tido acesso aos autos dentro do prazo legal para apresentação da peça reclamatória, bem como da interposição de recurso voluntário, podendo exercer plenamente o seu direito de defesa.
Preliminar de decadência dos créditos tributários referentes ao período de janeiro a junho de 2008.
A recorrente alega que teria operado a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário em referência.
A matéria em tela não demanda outras interpretações, pois, na acusação de descumprimento de obrigação acessória mediante falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, o direito de constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício se rege pela regra do art. 173, I, do CTN, diferentemente do entendimento esposado da recorrente, segundo a qual este se regularia pelo art. 150, § 4º do CTN.
No caso, ausentes informações sobre as notas fiscais de entradas não lançadas na declaração do contribuinte, não havia como o Fisco tomar conhecimento daquilo que lhe foi omitido para o efeito de homologação.
Portanto, considerando que os fatos geradores da obrigação acessória ocorreram nos períodos dos exercícios de 2008 e 2009, não assiste razão à tese da decadência, posto que o lançamento se deu em 17.6.2013, ou seja, dentro do prazo estabelecido no Código Tributário Nacional.
Isto porque, o artigo 173, I, do CTN estabelece que o lançamento de ofício pela Administração Tributária deverá ser realizado dentro do interregno de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, decido pela sua regularidade.
Isto posto, indefiro, a preliminar suscitada.
Superada a análise dos aspectos formais, passemos ao mérito.
Destaca-se que o Auto de Infração em análise trata de uma relação obrigacional tributária que tem como vínculo jurídico a ocorrência de fato gerador de natureza acessória, ou seja, exigência de deveres instrumentais que visam assegurar o interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, segundo prescreve o Código Tributário Nacional ao disciplinar as espécies de obrigações, in verbis:
Art.113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A matéria em apreciação relaciona-se com as seguintes denúncias: a) arquivo magnético – informações divergentes e; b) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas.
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES
Acusa-se o recorrente do descumprimento de obrigação acessória, em razão da apresentação de arquivos magnéticos/digitais com informações divergentes, constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, referentes aos meses de agosto e novembro de 2008 e meses de novembro e dezembro 2009.
Foram acostados às fls 09 a 13, planilhas contendo a relação de notas fiscais não lançadas nos livros próprios, onde, a fiscalização considerou que além da infração de falta de registro no livro fiscal próprio, o contribuinte omitiu informações no Arquivo Magnético.
Como se sabe, os contribuintes usuários de sistema de emissão e escrituração fiscal, por processamento de dados, ficam obrigados a fornecer Arquivo Magnético contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos, ou emitidos, por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.
Ao descrever a conduta como Arquivo Magnético – Informações Divergentes, a fiscalização apontou como infringido o artigo 306 e parágrafos e o artigo 335, ambos do RICMS/PB, que disciplinam a obrigação de manter a escrituração fiscal relativa às operações realizadas. Transcrevo-os, ipsis litteris:
Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06):
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);
j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.
§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).
§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).
§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).
(...)
Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.
Neste caso, constatando que o contribuinte deixou de registrar devidamente suas operações, a fiscalização efetuou o lançamento fiscal, aplicando penalidade por descumprimento de obrigação acessória, tomando como base o art. 85, IX, ‘k” da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
IX - de 5 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB.
Com efeito, a criação de tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária, que omitiu lançamento de notas fiscais de entrada.
Os argumentos apresentados pela recorrente não se revestem em prova suficiente para desqualificar a penalidade imposta. Nesse sentido, verificada que as informações apresentadas pela empresa nos Arquivos Magnéticos divergem da realidade registrada nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, obrigam a autuação com a imposição da penalidade prevista.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS
Dando seguimento, passo a análise da segunda acusação que se originou a partir da verificação, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, nos livros fiscais próprios.
Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a determinação de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro de Registro de Entradas, e os procedimentos a serem adotados, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB. Vejamos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Trata-se, portanto, de uma exigência imposta (obrigação acessória) como forma de garantir ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.
Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, in verbis:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;
Pois bem, adentrando nas alegações da recorrente, de que não foram trazidas, aos autos, provas suficientes para respaldar a suposta infração, demonstrada pela falta de apresentação dos documentos fiscais que ensejaram a autuação, não vejo como acolher tais fundamentações, tendo em vista que consta nos autos a relação das notas, com data de emissão, CNPJ do emitente, número da NF e respectivo valor, isto é, elementos bastantes para individualização das notas.
A alegação da recorrente de que não se trata de operações sobre as quais incidem ICMS, uma vez que as notas fiscais são para uso/ consumo da empresa, bem como, as aquisições sob a égide de comodato, (CFOP 6.908), e, são utilizadas nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional, não possuindo a finalidade de mercancia.
Tal alegação não tem o condão de afastar a obrigatoriedade da sua escrituração, pois, em referência ao multicitado artigo 276, não há, em seu texto, qualquer exceção à obrigação de escriturar as notas fiscais emitidas, sendo evidente que prevê a escrituração de todo o movimento de entradas e saídas do estabelecimento, repita-se, a qualquer título.
Verifica-se, ainda, que a fiscalização, por meio do Auto de Infração de nº 93300008.09.00000885/2013-7, não impôs ao contribuinte o pagamento do tributo (ICMS), imputando-lhe tão somente as infrações às obrigações acessórias disciplinadas nos dispositivos legais adrede explanados, o que de fato ocorreu.
Se o contribuinte não registrou as notas fiscais de entrada de mercadorias, tributadas ou não, no Livro de Registro de Entrada, está caracterizada a infração fiscal delatada na peça basilar, independentemente de haver ou não obrigação tributária principal naquela operação ou prestação.
Para comprovar a regularidade de suas operações, competia a recorrente demonstrar que efetuou o registro das notas fiscais relacionadas pela auditoria como não lançadas no Livro de Registro de Entradas, conforme determina o parágrafo único do art. 56, da Lei 10.094/2013. Vejamos:
Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.
Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.
Contudo, a recorrente não trouxe aos autos nenhuma comprovação dos fatos ou provas materiais narradas em sua defesa, não tendo logrado êxito em afastar tal acusação.
Portanto, configurado o descumprimento da obrigação acessória e verificada a regularidade do lançamento do crédito tributário, ratifico a decisão monocrática, por considerar que está em consonância com as provas contidas nos autos e com os termos da legislação tributária.
Análise do Efeito Confiscatório da Multa
Por derradeiro, não podemos deixar de analisar as alegações vinculadas ai valor excessivo da multa regulamentar que teria efeito confiscatório, atingindo a capacidade contributiva em face da sua desproporcionalidade.
Em verdade, não vejo como acatar nesta seara administrativa a grita de desproporcionalidade da multa tributária aplicada, visto que as penas tributárias resultam de expressa disposição legal, a teor do princípio da legalidade que embasa não só o Direito Tributário, como os demais ramos do direito.
Neste sentido, as multas tributárias são penalidades administrativas pela infração de uma obrigação fiscal definida em Lei. Em outras palavras, é a coerção objetiva que o Estado-Lei impõe ao contribuinte, pela violação de seu direito subjetivo, positivando o fato ilícito da relação tributária.
Por outro lado, fogem da seara administrativa os argumentos recursais de que a penalidade aplicada é de cunho confiscatório, tendo em vista as disposições do art. 55, da Lei n° 10.094/2013, abaixo transcrito:
Art. 55. Não inclui na competência dos órgãos julgadores:
I – a declaração de inconstitucionalidade;
II – a aplicação de equidade.
Portanto, configurado que os fatos denunciados caracterizam conduta típica e antijurídica prevista na legislação, a fiscalização corretamente aplicou as penalidades previstas.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000885/2013-07, lavrado em 17 de junho de 2013 contra a empresa DPC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 8.744,76 (oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), por infringência aos artigos 306 e parágrafos, c/c art. 335 e artigos 119, VIII, c/c art.276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fundamento legal no artigo 85, IX, “k” c/c art. 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de maio de 2019..
Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora
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