ACÓRDÃO Nº. 244/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1748602018-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: BENTONORTH MINERAIS LTDA
Agravado: COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE - JUAZEIRINHO
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SER - JUAZEIRINHO
Autuante(s): HELIO VASCONCELOS
Relatora: CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES
NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL COMPROVADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de reclamação ou recurso. Constatou-se nos autos que o contribuinte não cumpriu corretamente o prazo para apresentação da impugnação, que, assim, foi considerada intempestiva. Considera-se cumprido o prazo após o efetivo protocolo na repartição preparadora, conforme preceitua a legislação tributária estadual.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso de Agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça recursal, pelas razões acima expostas, mantendo-se o despacho emitido pela COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE - JUAZEIRINHO, que considerou fora do prazo a impugnação apresentada pela empresa BENTONORTH MINERAIS LTDA, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.161.493-0, devolvendo-se o processo à Repartição Preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de maio de 2019.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Em pauta, Recurso de Agravo interposto pela Empresa BENTONORTH MINERAIS LTDA, IE: 16.161.493-0, para recontagem do prazo de peça impugnatória interposta contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002158/2018-99, lavrado em 24 de outubro de 2018, o qual trazia em si a seguinte denúncia:
- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional deixou de recolher o ICMS.
- Nota Explicativa:
COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 E SUAS ALATERAÇÕES, E SEU ART. 13, & 1º, INCISO XIII, ALÍNEA B, POR SE TRATAR DE EMPRESA COM REGIME DE APURAÇÃO SIMPLES NACINONAL, O RECOLHIMENTO DO ICMS FRETE DEVE SER POR FORA DO CÁLCULO DO REGIME, VISTO SE TRATAR DE CONTRATAÇÃO DE FRETE AUTÔNOMO. NOTIFICADO (00444141/2018 E 00479262/2018) NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O ALEGADO.
Arrimado na acusação supracitada, o autor do libelo basilar deu como infringido o artigo 106 do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, em consequência, constituiu-se o crédito tributário no importe de R$ 1.350.575,80, sendo R$ 900.383,82 de ICMS e R$ 450.191,98 de multa por infração, prevista no art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.
A empresa autuada foi cientificada da acusação, por via postal, com Aviso de Recebimento AR, em 12 de novembro de 2018, uma segunda-feira, à fl. 113 dos autos.
A defesa ao libelo acusatório foi protocolada em 14 de dezembro de 2018, conforme protocolo de nº 1981602018-1, fl. 114 dos autos.
Considerando a impugnação intempestiva, a repartição preparadora, em 17/12/2018 emitiu a Notificação Nº 00666088/2018, fl. 129, do qual a agravante foi notificada, por via postal, recebida em 17/1/2019, fl. 130, ao tempo em que lhe fora concedida faculdade de interpor o recurso de agravo para o Conselho de Recursos Fiscais no prazo de 10 dias contados da data da ciência, no dia 25/1/2019 a agravante efetuou o protocolo do referido recurso.
A seu favor a agravante aduz que a decisão da GEJUP merece total reforma, uma vez que fora editada em desconformidade com os fatos, contrariando as provas anexadas ao processo, discorre sobre a tempestividade do recurso de agravo, reforça que a empresa recorrente respeitou ao prazo legal e que a defesa é tempestiva, requer que seja totalmente reformada a decisão da GEJUP em face de flagrantes equívocos cometidos em sua elaboração, em seguida rebate o mérito do auto de infração, insurge-se contra a multa aplicada, por fim requer a improcedência da autuação e o cancelamento do auto de infração.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
V O T O |
O Recurso de Agravo está previsto no art. 13, da Lei nº 10.094/2013, e tem por finalidade corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem de prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso. Transcrição abaixo:
Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar o arquivamento perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.
§ 1º Na hipótese de interposição de Recurso de Agravo, se o Acórdão for favorável ao impugnante, a repartição preparadora deverá declarar cancelado o Termo de Revelia, juntar a impugnação ao processo e remetê-lo para julgamento em primeira instância.
§ 2º O Recurso de Agravo é facultado à parte e tem por finalidade a reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.
(grifo nosso)
É de conhecimento amplo no direito administrativo que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores, pois, tratando-se de prazo peremptório, não pode sofrer qualquer prorrogação.
Para elucidarmos a presente lide, é de suma importância transcrever o art. 19 da Lei nº 10.094/2013, que prescreve como os prazos processuais devem ser contados, in verbis:
“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.”
Com o intuito de corrigir eventuais injustiças praticadas pela Repartição Preparadora na contagem dos prazos processuais, o Recurso de Agravo é previsto na Lei 6.379/96 e tem previsão inserta na norma processual regente da espécie no art. 61 do Regimento interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 36.581, de 26 de fevereiro de 2016, conforme se vê do texto legal, “in verbis”:
Art. 61. Caberá Recurso de Agravo, dirigido ao CRF, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso, para reparação de erro na contagem de prazo pela repartição preparadora.
§ 1º Recebido o Agravo, a repartição preparadora deverá encaminhá-lo ao Conselho de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da apresentação do mesmo, com as informações da autoridade agravada.
§ 2º O Recurso de Agravo a que se refere este artigo será processado em apenso aos autos principais, tendo julgamento preferencial na instância “ad quem”.
§ 3º Caso o acórdão seja favorável ao impugnante, a repartição preparadora deverá declarar cancelado o Termo de Revelia, juntar a impugnação ao processo e remetê-lo para julgamento em primeira instância.
Em verdade, as disposições normativas que preveem as hipóteses admitidas para citação dos atos administrativos com a Fazenda Pública, estando estabelecidas, como válidas, as seguintes situações, na dicção do artigo 11 da Lei n° 10.094/2013, a saber:
Art. 11. Far-se-á a intimação:
I - pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração
escrita de quem o intimar;
II - por via postal, com prova de recebimento;
Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 11 pela alínea “a” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual, observado o contido no inciso V do art. 4º desta Lei;
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV - por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento.
O cerne do Recurso de Agravo sub judice está no protocolo da peça impugnatória, fl. 114, datada em 14 de dezembro de 2018, o fato é que a agravante defende que o protocolo fora realizado tempestivo, dentro do prazo legal. Logo, a agravante teve ciência da autuação em 12 de novembro de 2018, conforme AR constante à fl. 113 dos autos.
Diante deste cenário vejamos o que determina a legislação estadual quanto ao prazo para apresentar impugnação
Da Impugnação
Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.
§ 1º A impugnação deverá ser protocolizada na repartição preparadora do processo, dando-se nela recibo ao interessado, podendo se dar, inclusive, por via digital.
§ 2º Em sendo a impugnação protocolizada em repartição diversa da preparadora do processo, o chefe daquela providenciará, até o dia seguinte, o seu encaminhamento à autoridade processante de origem.
§ 3º Interposta a impugnação, o servidor que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, a sua juntada aos autos, com os documentos que a acompanharem.
(Grifo nosso)
No caso em epígrafe, a peça impugnatória só foi protocolada na repartição preparadora em 14/12/2018, conforme processo nº 1981602018-1, fl 114, ou seja, já fora do prazo que seria 12/12/2018, não sendo efetuado o protocolo na repartição preparadora dentro do prazo de 30 dias, conforme determina a legislação vigente, transcrita acima.
Dessa forma, como a ciência da notificação, se deu em 12/11/2018, como atesta a assinatura do receptor, quer seja o sujeito passivo, seu mandatário ou preposto na notificação, e por ser este dia uma segunda-feira, a partir do dia 13.12.2018 (terça-feira)iniciar-se-ia a contagem do prazo de 30 dias para apresentação da impugnação, em conformidade com as disposições do art. 67 da Lei n° 10.094/13, acima transcrito.
Pelas regras esposadas, sendo os prazos processuais contínuos, excluído da contagem o dia do início e incluído o do vencimento, em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, o prazo iniciou-se dia 13.12.2018 (terça-feira), e encerrou-se no dia 12.12.2018 (quarta-feira), logo, a impugnação só foi protocolada na repartição preparadora em 14.12.2018, já fora do prazo.
Por tempestivo entende-se o “que vem a tempo, a propósito, oportuno, no sentido jurídico assinala as coisas, ou os fatos que vêm a seu tempo, ou no momento azado. Tempestivo, assim revela o que é oportuno, o que é feito dentro do prazo, o que está na hora, o que vem na ocasião dada, e o que está conforme a regra.” (in Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva; 18ª ed, p. 799; Forense 2001). No presente caso, constata-se que efetivamente houve intempestividade alardeada, portanto, a peça de impugnação apresentada é inapta aos efeitos que lhe são próprios.
Diante desta ilação, considerando que a peça impugnatória não atende ao pressuposto da tempestividade, haja vista ter sido interposto fora do prazo previsto no art. 67, da Lei nº 10.094/2013, entendo que se justifica a eficácia do despacho de intempestividade emanado pela repartição preparadora, por existirem razões suficientes que caracterizem a interposição da reclamação fora do prazo legal.
Em face desta constatação processual,
VOTO – pelo recebimento do Recurso de Agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça recursal, pelas razões acima expostas, mantendo-se o despacho emitido pela COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE - JUAZEIRINHO, que considerou fora do prazo a impugnação apresentada pela empresa BENTONORTH MINERAIS LTDA, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.161.493-0,devolvendo-se o processo à Repartição Preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.
Segunda câmara de julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de maio de 2019.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
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