ACÓRDÃO Nº. 246/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1766812014-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: COMERCIAL MENDONÇA LTDA EPP
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA
REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER JOÃO PESSOA
Autuante(s): JOSE WALTER DE SOUSA CARVALHO
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consiste em descumprimento de obrigação acessória deixar de informar, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, os documentos fiscais da EFD, como também deixar de escriturá-los no livro Registro de Entradas. In casu, o contribuinte trouxe aos autos provas elidentes de parte da acusação, fazendo sucumbir parcialmente o crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a decisão proferida pela primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001571/2014-02, lavrado em 8 de setembro de 2014, contra a empresa COMERCIAL MENDONÇA LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.128.759-0, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 4.617,08 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e oito centavos), a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no art. 85, II, “b” ; 81-A, V, “a” e 88, VII, “a”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e 276 e 119, VIII, ambos do RICMS/PB.
Em tempo, cancela o valor de R$ 525,64 (quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) e mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 32.575,45 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), totalizando R$ 33.101,09 (trinta e três mil, cento e um reais e nove centavos).
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de maio de 2019.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001571/2014-02 (fls. 3 e 4), lavrado em 8 de setembro de 2014, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Considerando infringidos os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e o art. 276 c/c o art. 119, VIII, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 25.145,44 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), proposta nos termos dos artigos 88, VII, “a” e 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96, acrescida de multa recidiva no valor de R$ 12.572,73 (doze mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) totalizando R$ 37.718,17 (trinta e sete mil, setecentos e dezoito reais e dezessete centavos).
Documentos instrutórios anexos às fls. 5 a 14 dos autos.
Cientificado em 16 de dezembro de 2014 da lavratura do auto de infração em análise, por via postal (fls. 15), o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 18 a 26) em tempo hábil, requerendo a improcedência do libelo basilar, em conformidade com os fundamentos da impugnação.
Documentos instrutórios anexos às fls. 27 a 454 dos autos.
Com informações de antecedentes fiscais (fls. 458 e 459), os autos foram conclusos (fls. 460) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Francisco Marcondes Sales Diniz, o qual decidiu pela parcial procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 483 a 495 como também a ementa abaixo reproduzida, litteris:
ICMS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. OMISSÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS DE REGISTRO DE ENTRADAS. INGRESSO DE MERCADORIAS NÃO REGISTRADAS NO ESTABELECIMENTO DA ACUSADA. PERÍODO DE 01/08/2013 A 31/12/2013. ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NO ART. 88, § 2º, DA LEI 6.379/1996. ANULAÇÃO PARCIAL DAS OPERAÇÕES OBJETO DA AUTUAÇÃO. NOTAS FISCAIS DE DEVOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO. ESCRITURAÇÃO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS OBJETO DA AUTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DAS OPERAÇÕES ELENCADAS NAS NOTAS FISCAIS OBJETO DA AUTUAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INGRESSO DE MERCADORIAS NÃO REGISTRADAS NO ESTABELECIMENTO DA ACUSADA. PERÍODO DE 01/01/2013 A 31/08/2013. ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANULAÇÃO PARCIAL DAS OPERAÇÕES OBJETO DA AUTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ESCRITURAÇÃO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS OBJETO DA AUTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DAS OPERAÇÕES ELENCADAS NAS NOTAS FISCAIS OBJETO DA AUTUAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- A omissão de declaração de notas fiscais de entrada na EFD, salvo prova em contrário, resulta na presunção de ingressos de mercadorias no estabelecimento do agente infrator sem o devido registro nos livros próprios, o que enseja a aplicação das respectivas penalidades.
- A declaração de não reconhecimento de operações contidas em notas fiscais regularmente emitidas faz com que o ônus probante recaia sobre o contribuinte.
- O ônus de provar recai sobre aquele que aproveita os efeitos daquilo que se afirma, salvo nos casos de presunções legais e daquelas decorrentes das máximas de experiência em matéria tributária.
- A comprovação da anulação de operações declaradas em notas fiscais enseja o afastamento da acusação de falta de lançamento de tais documentos nos livros fiscais próprios dos respectivos destinatários.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático em 11 de junho de 2018, e inconformada com os termos da sentença que fixo o crédito tributário em R$ 5.145,72 (cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), a interessada impetrou recurso voluntário tempestivo a esta instância ad quem, protocolado em 6 de julho de 2018.
No recurso voluntário (fls. 501 a 505), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte faz um breve resumo da autuação, para, em seguida, afirmar que a sentença singular merece ser reformada, vez que a fiscalização não teria observado o disposto no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, “que exige que a prova da entrega da mercadoria ao destinatário, far-se-á, mediante ciência do recebedor dos produtos, aposta no canhoto destacável das 1ªs vias das Notas Fiscais em epígrafe.” (fls. 502)
Neste sentido, a ora recorrente afirma que a acusação fiscal está pautada em listagens, considerando-as impróprias e insuficientes para demonstrar sequer se o contribuinte pediu e recebeu as mencionadas mercadorias.
Na sequência, assevera ser necessário que o representante fazendário colacione aos autos cópias dos canhotos extraídos das 1ªs vias, atestando o recebimento das mercadorias pela empresa acusada, nos termos do que preceitua o disposto no art. 159, inciso IX, alíneas “a”, “b” e “c”, do RICMS/PB. Adita que estes canhotos são indispensáveis para fundamentar a acusação de descumprimento de obrigação acessória por falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas – EFD, como pretendem o fiscal autuante e o julgador monocrático.
No intuito de robustecer sua tese recursal, traz aos autos ementas de acórdãos promanados por esta Corte de Justiça Fiscal (fls. 504).
Pelo exposto, a recorrente solicita a reforma da decisão singular para que seja decretada a improcedência do feito fiscal.
Remetidos os autos a esta Corte, estes foram distribuídos a esta relatoria, para exame e decisão, segundo critério regimentalmente previsto.
É o relatório.
V O T O |
A matéria em apreciação versa sobre descumprimento de obrigações acessórias decorrentes da falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, nos períodos de janeiro a agosto de 2013, como também por ter deixado de informar ou ter informado com divergência documentos fiscais na EFD, no período de setembro a dezembro de 2013, da empresa COMERCIAL MENDONÇA LTDA.
Inicialmente cumpre-nos destacar que, embasando as denúncias descritas na inicial, o auditor fiscal acostou relatórios sintéticos contendo a quantidade, por período, de notas fiscais não lançadas (fls. 7) como também relatório analítico, individualizando as notas fiscais eletrônicas – NF-e não registradas (fls. 8 a 13), no qual constam as respectivas chaves de acesso, as quais permitem a perfeita identificação da NF-e não lançada na escrita fiscal, possibilitando o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa do contribuinte.
Examinando a impugnação e o recurso voluntário apresentados pelo contribuinte, pode-se constatar, inequivocamente, que a defesa abarcou, de forma detalhada, todos os pontos que fundamentaram a acusação, demonstrando que a autuada teve total compreensão acerca dos fatos que motivaram a lavratura do Auto de Infração, o que afasta a possibilidade de cancelamento dos créditos tributários por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, estão perfeitamente determinados a pessoa do infrator, a natureza da infração, a matéria tributável e o quantum devido, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 142 do CTN para constituição do crédito tributário, o que afasta a hipótese de nulidade do libelo basilar.
No recurso voluntário, a recorrente pleiteia a reforma da sentença singular, dizendo que, tanto a fiscalização como o julgador monocrático, não comprovaram o recebimento das mercadorias pelo sujeito passivo, que deveria ter sido promovida por meio do canhoto destacável constante nas notas fiscais, em conformidade com o art. 159, inciso IX, alíneas “a”, “b” e “c”, do RICMS/PB.
Diferentemente do que afirma a defesa, não se faz necessário, para validar a acusação, que seja comprovada a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento, pois se trata de documentos fiscais autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.
O disposto no artigo 159, IX, do RICMS/PB, não raramente invocado nas defesas administrativas, apenas disciplina a obrigatoriedade de inclusão, na nota fiscal, de indicações relativas ao comprovante de entrega dos produtos. A obrigatoriedade de inserção desta informação na nota fiscal visa, tão somente, ao controle pelas partes envolvidas na operação (remetente, destinatário e transportador).
Sendo assim, trata-se de um requisito obrigatório, porém não vincula o Fisco a obtê-lo para comprovar a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário indicado na nota fiscal. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo:
Art. 159. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
(...)
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
Assim, apenas a negativa de aquisição não é suficiente para afastar a denúncia. Para comprovar a regularidade de suas operações, competia à defesa demonstrar que efetuou a escrituração das notas fiscais relacionadas pela auditoria no Livro Registro de Entradas ou comprovar que não as registrou pelo fato de as mercadorias nelas consignadas não terem sido a ela destinadas.
Neste sentido, merece destaque a decisão desta Corte proferida no Acórdão nº 187/2009 cuja ementa reproduzimos a seguir:
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. OMISSÕES DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PERCENTUAL DE MULTA EM CONCORDÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE A MATÉRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
A existência de notas fiscais emitidas, em nome de determinado adquirente, imputa o dever do contribuinte de registrar a operação em seus assentamentos mercantis fazendo eclodir a presunção de uso de receita de origem não comprovada, oriunda de vendas de mercadorias pretéritas sem emissão documental. Embora a indiciada negue a autoria argumentando ter apresentado queixa policial, seguida de ação judicial, não pode a Fazenda Estadual acatar tal argumento como prova de eximente tributário face ainda da inexistência de sentença judicial. O percentual de multa aplicado deve ser concernente ao fato infringível imputado.
Em trecho do referido Acórdão, a ilustre Conselheira Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, ao tratar sobre a matéria, assim se posicionou:
“Outrossim, não cabe ao contribuinte, apenas, a prerrogativa de contraditar via retórica de argumentos, haja vista que as notas fiscais em questão possuem plena força probante da ocorrência mercantil, cabendo, no entanto, ao querelante a produção de provas irrefutáveis, fato esse, não vislumbrado nos autos. No entanto, fica preservado o direito de regresso da autuada, em relação à emitente das notas fiscais, no âmbito das relações jurídicas civis e penais, o que já foi providenciado pela recursante, no sentido de evitar ocorrências semelhantes.”
Noutras palavras, foi exatamente por haver comprovado a anulação de algumas operações descritas em diversas notas fiscais (o que se confirmou mediante a apresentação de notas fiscais de entrada emitidas pelos fornecedores da autuada – prova negativa de ocorrência do fato), que o diligente julgador singular expurgou, do montante exigido, os créditos tributários a elas relativos, em conformidade com os documentos fiscais anexos às fls. 27 a 191 dos autos.
Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
(...)
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.
Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas.
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
Analisando as provas e os argumentos trazidos pela impugnante, identificamos a necessidade de exclusão de parte do crédito tributário originalmente lançado, conforme demonstrado na planilha a seguir:
PERÍODO |
NOTA FISCAL Nº |
VALOR (R$) |
VALOR DA UFR (R$) |
MULTA - 3 UFRs - AI (R$) |
OBSERVAÇÃO |
MULTA DEVIDA (R$) |
jan/13 |
82938 |
4.628,93 |
34,60 |
103,80 |
DEVOLVIDA/ FLS. 27 |
- |
jan/13 |
82937 |
1.951,98 |
103,80 |
DEVOLVIDA/ FLS. 29 |
- |
|
jan/13 |
6886 |
1.750,00 |
103,80 |
LANÇADA EFD |
- |
|
jan/13 |
146897 |
201,66 |
103,80 |
LANÇADA EFD |
- |
|
jan/13 |
280963 |
1.497,86 |
103,80 |
DEVOLVIDA/ FLS. 30 |
- |
|
jan/13 |
280961 |
54,42 |
103,80 |
DEVOLVIDA/ FLS. 31 |
- |
|
jan/13 |
131401 |
1.058,08 |
103,80 |
DEVOLVIDA/ FLS. 32 |
- |
|
jan/13 |
340844 |
100,00 |
103,80 |
LANÇADA EFD |
- |
|
jan/13 |
620 |
540,00 |
103,80 |
NÃO LANÇADA EFD |
103,80 |
|
jan/13 |
214459 |
3.630,72 |
103,80 |
DEVOLVIDA/ FLS. 34 |
- |
|
jan/13 |
152941 |
111,76 |
103,80 |
LANÇADA EFD |
- |
|
jan/13 |
855060 |
68,60 |
103,80 |
DEVOLVIDA/ FLS. 35 |
- |
|
jan/13 |
855059 |
453,56 |
103,80 |
DEVOLVIDA/ FLS. 36 |
- |
|
jan/13 |
398611 |
64,30 |
103,80 |
DEVOLVIDA/ FLS. 37 |
- |
|
jan/13 |
398610 |
665,00 |
103,80 |
DEVOLVIDA/ FLS. 38 |
- |
|
jan/13 |
1959 |
515,00 |
103,80 |
NÃO LANÇADA EFD |
103,80 |
|
jan/13 |
499664 |
24.000,00 |
103,80 |
LANÇADA EFD |
- |
|
jan/13 |
1967 |
467,00 |
103,80 |
NÃO LANÇADA EFD |
103,80 |
|
jan/13 |
185782 |
38,00 |
103,80 |
DEVOLVIDA/ FLS. 39 |
- |
|
jan/13 |
232872 |
15.496,36 |
103,80 |
DEVOLVIDA/ FLS. 40/41 |
- |
|
jan/13 |
16938 |
190,39 |
103,80 |
NÃO LANÇADA EFD |
103,80 |
|
jan/13 |
64278 |
893,04 |
103,80 |
DEVOLVIDA/ FLS. 39 |
- |
|
SUBTOTAL - JAN/13 |
|
2.283,60 |
|
415,20 |
||
fev/13 |
9382 |
920,00 |
34,88 |
104,64 |
LANÇADA EFD |
- |
fev/13 |
134960 |
615,60 |
104,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 44 |
- |
|
fev/13 |
121836 |
19.846,39 |
104,64 |
LANÇADA EFD |
- |
|
fev/13 |
122 |
5.396,10 |
104,64 |
NÃO LANÇADA EFD |
104,64 |
|
fev/13 |
618 |
617,34 |
104,64 |
NÃO LANÇADA EFD |
104,64 |
|
fev/13 |
100537 |
200,54 |
104,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 45 |
- |
|
fev/13 |
100536 |
401,09 |
104,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 46 |
- |
|
fev/13 |
14738 |
2.682,16 |
104,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 47 |
- |
|
fev/13 |
402782 |
78,88 |
104,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 49 |
- |
|
fev/13 |
402781 |
813,00 |
104,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 50 |
- |
|
fev/13 |
14804 |
1.666,09 |
104,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 51 |
- |
|
fev/13 |
2979 |
882,00 |
104,64 |
NÃO LANÇADA EFD |
104,64 |
|
fev/13 |
998214 |
74,80 |
104,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 52 |
- |
|
fev/13 |
998213 |
650,90 |
104,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 53 |
- |
|
fev/13 |
45090 |
13,75 |
104,64 |
LANÇADA EFD |
- |
|
fev/13 |
2999 |
882,00 |
104,64 |
NÃO LANÇADA EFD |
104,64 |
|
fev/13 |
1776204 |
5.215,66 |
104,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 54 |
- |
|
fev/13 |
405519 |
78,88 |
104,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 55 |
- |
|
fev/13 |
405518 |
813,00 |
104,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 56 |
- |
|
fev/13 |
192851 |
2.456,44 |
104,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 57 |
- |
|
fev/13 |
138237 |
301,60 |
104,64 |
LANÇADA EFD |
- |
|
fev/13 |
6381 |
832,94 |
104,64 |
LANÇADA EFD |
- |
|
fev/13 |
138923 |
12.482,94 |
104,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 58/59 |
- |
|
fev/13 |
138922 |
242,73 |
104,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 60 |
- |
|
fev/13 |
138921 |
235,49 |
104,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 61 |
- |
|
fev/13 |
2103 |
917,00 |
104,64 |
NÃO LANÇADA EFD |
104,64 |
|
fev/13 |
152148 |
14,41 |
104,64 |
LANÇADA EFD |
- |
|
SUBTOTAL - FEV/13 |
|
2.825,28 |
|
523,20 |
||
mar/13 |
2104 |
761,00 |
35,18 |
105,54 |
NÃO LANÇADA EFD |
105,54 |
mar/13 |
1366 |
755,00 |
105,54 |
NÃO LANÇADA EFD |
105,54 |
|
mar/13 |
131 |
2.213,50 |
105,54 |
NÃO LANÇADA EFD |
105,54 |
|
mar/13 |
399 |
1.080,00 |
105,54 |
NÃO LANÇADA EFD |
105,54 |
|
mar/13 |
133 |
1.334,35 |
105,54 |
NÃO LANÇADA EFD |
105,54 |
|
mar/13 |
324409 |
2.505,56 |
105,54 |
DEVOLVIDA/ FLS. 62 |
- |
|
mar/13 |
153328 |
1.504,82 |
105,54 |
DEVOLVIDA/ FLS. 63 |
- |
|
mar/13 |
143186 |
39,10 |
105,54 |
LANÇADA EFD |
- |
|
mar/13 |
1798979 |
412,85 |
105,54 |
DEVOLVIDA/ FLS. 65 |
- |
|
mar/13 |
357557 |
346,82 |
105,54 |
LANÇADA EFD |
- |
|
mar/13 |
5429 |
225,00 |
105,54 |
NÃO LANÇADA EFD |
105,54 |
|
mar/13 |
30781 |
2.234,02 |
105,54 |
DEVOLVIDA/ FLS. 66 |
- |
|
mar/13 |
30981 |
1.498,16 |
105,54 |
DEVOLVIDA/ FLS. 67 |
- |
|
mar/13 |
126482 |
184,00 |
105,54 |
LANÇADA EFD |
- |
|
mar/13 |
155454 |
208,00 |
105,54 |
LANÇADA EFD |
- |
|
mar/13 |
413097 |
78,88 |
105,54 |
DEVOLVIDA/ FLS. 69 |
- |
|
mar/13 |
413096 |
852,50 |
105,54 |
DEVOLVIDA/ FLS. 70 |
- |
|
mar/13 |
1148 |
120,00 |
105,54 |
LANÇADA EFD |
- |
|
mar/13 |
7839 |
50,70 |
105,54 |
NÃO LANÇADA EFD |
105,54 |
|
mar/13 |
11298 |
164,20 |
105,54 |
NÃO LANÇADA EFD |
105,54 |
|
mar/13 |
331037 |
307,28 |
105,54 |
DEVOLVIDA/ FLS. 71 |
- |
|
mar/13 |
331811 |
2.952,39 |
105,54 |
DEVOLVIDA/ FLS. 72/73 |
- |
|
mar/13 |
331810 |
2.134,80 |
105,54 |
DEVOLVIDA/ FLS. 74 |
- |
|
SUBTOTAL - MAR/13 |
|
2.427,42 |
|
844,32 |
||
abr/13 |
88508 |
14,09 |
35,39 |
106,17 |
NÃO LANÇADA EFD |
106,17 |
abr/13 |
3192 |
2.205,00 |
106,17 |
DEVOLVIDA/ FLS. 75 |
- |
|
abr/13 |
73861 |
9.766,50 |
106,17 |
NÃO LANÇADA EFD |
106,17 |
|
abr/13 |
5956 |
2.665,60 |
106,17 |
LANÇADA EFD |
- |
|
abr/13 |
320291 |
617,31 |
106,17 |
DEVOLVIDA/ FLS. 76 |
- |
|
abr/13 |
237039 |
1.700,00 |
106,17 |
DEVOLVIDA/ FLS. 77 |
- |
|
abr/13 |
237038 |
729,51 |
106,17 |
DEVOLVIDA/ FLS. 78 |
- |
|
abr/13 |
237132 |
2.400,00 |
106,17 |
DEVOLVIDA/ FLS. 79 |
- |
|
abr/13 |
148425 |
84,60 |
106,17 |
DEVOLVIDA/ FLS. 80 |
- |
|
abr/13 |
148424 |
1.637,56 |
106,17 |
DEVOLVIDA/ FLS. 81/82 |
- |
|
abr/13 |
148423 |
431,10 |
106,17 |
DEVOLVIDA/ FLS. 85 |
- |
|
abr/13 |
340243 |
25.704,06 |
106,17 |
DEVOLVIDA/ FLS. 87/89 |
- |
|
abr/13 |
323105 |
515,96 |
106,17 |
DEVOLVIDA/ FLS. 90 |
- |
|
abr/13 |
7944 |
2.322,83 |
106,17 |
DEVOLVIDA/ FLS. 91 |
- |
|
abr/13 |
17547 |
2.212,72 |
106,17 |
NÃO LANÇADA EFD |
106,17 |
|
abr/13 |
3253 |
2.616,00 |
106,17 |
DEVOLVIDA/ FLS. 92 |
- |
|
abr/13 |
3252 |
2.383,00 |
106,17 |
DEVOLVIDA/ FLS. 93 |
- |
|
abr/13 |
267162 |
2.866,50 |
106,17 |
DEVOLVIDA/ FLS. 94 |
- |
|
abr/13 |
19583 |
184,40 |
106,17 |
NÃO LANÇADA EFD |
106,17 |
|
abr/13 |
11246 |
4.964,13 |
106,17 |
DEVOLVIDA/ FLS. 95 |
- |
|
SUBTOTAL - ABR/13 |
|
2.123,40 |
|
424,68 |
||
mai/13 |
90559 |
6.549,81 |
35,55 |
106,65 |
DEVOLVIDA/ FLS. 97/98 |
- |
mai/13 |
28186 |
1.219,20 |
106,65 |
DEVOLVIDA/ FLS. 99 |
- |
|
mai/13 |
11501 |
732,00 |
106,65 |
DEVOLVIDA/ FLS. 100 |
- |
|
mai/13 |
238 |
794,28 |
106,65 |
DEVOLVIDA/ FLS. 101 |
- |
|
mai/13 |
97052 |
82,32 |
106,65 |
DEVOLVIDA/ FLS. 102 |
- |
|
mai/13 |
97051 |
1.484,28 |
106,65 |
DEVOLVIDA/ FLS. 103/104 |
- |
|
mai/13 |
71477 |
11.280,52 |
106,65 |
DEVOLVIDA/ FLS. 105/108 |
- |
|
mai/13 |
90873 |
19,32 |
106,65 |
DEVOLVIDA/ FLS. 109 |
- |
|
mai/13 |
379419 |
134,64 |
106,65 |
NÃO LANÇADA EFD |
106,65 |
|
mai/13 |
432 |
163,20 |
106,65 |
DEVOLVIDA/ FLS. 110 |
- |
|
mai/13 |
431 |
1.074,08 |
106,65 |
DEVOLVIDA/ FLS. 111/112 |
- |
|
mai/13 |
430 |
1.053,77 |
106,65 |
DEVOLVIDA/ FLS. 113/114 |
- |
|
mai/13 |
1876851 |
3.158,18 |
106,65 |
NÃO LANÇADA EFD |
106,65 |
|
mai/13 |
915 |
2.262,60 |
106,65 |
DEVOLVIDA/ FLS. 115 |
- |
|
SUBTOTAL - MAI/13 |
|
1.493,10 |
|
213,30 |
||
jun/13 |
137687 |
20,38 |
35,75 |
107,25 |
DEVOLVIDA/ FLS. 116 |
- |
jun/13 |
872833 |
1.993,20 |
107,25 |
DEVOLVIDA/ FLS. 117 |
- |
|
jun/13 |
83630 |
1.049,17 |
107,25 |
DEVOLVIDA/ FLS. 119/120 |
- |
|
jun/13 |
92857 |
2.884,96 |
107,25 |
DEVOLVIDA/ FLS. 121 |
- |
|
jun/13 |
549489 |
1.580,04 |
107,25 |
DEVOLVIDA/ FLS. 122 |
- |
|
jun/13 |
355255 |
407,10 |
107,25 |
DEVOLVIDA/ FLS. 123 |
- |
|
jun/13 |
6462 |
23.895,00 |
107,25 |
NÃO LANÇADA EFD |
107,25 |
|
jun/13 |
8376 |
1.301,40 |
107,25 |
NÃO LANÇADA EFD |
107,25 |
|
jun/13 |
252313 |
3.874,66 |
107,25 |
DEVOLVIDA/ FLS. 119/120 |
- |
|
jun/13 |
11381 |
802,14 |
107,25 |
NÃO LANÇADA EFD |
107,25 |
|
jun/13 |
37628 |
620,10 |
107,25 |
NÃO LANÇADA EFD |
107,25 |
|
jun/13 |
21568 |
831,78 |
107,25 |
NÃO LANÇADA EFD |
107,25 |
|
SUBTOTAL - JUN/13 |
|
1.287,00 |
|
536,25 |
||
jul/13 |
434780 |
91,73 |
35,88 |
107,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 126 |
- |
jul/13 |
434779 |
992,00 |
107,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 127 |
- |
|
jul/13 |
81745 |
2.400,00 |
107,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 128 |
- |
|
jul/13 |
145294 |
117,00 |
107,64 |
LANÇADA EFD |
- |
|
jul/13 |
25051 |
579,00 |
107,64 |
LANÇADA EFD |
- |
|
jul/13 |
279235 |
384,00 |
107,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 129 |
- |
|
jul/13 |
76859 |
1.172,26 |
107,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 130/131 |
- |
|
jul/13 |
223 |
2.110,00 |
107,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 132 |
- |
|
jul/13 |
221562 |
4.938,40 |
107,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 134/135 |
- |
|
jul/13 |
50647 |
1.105,50 |
107,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 136 |
- |
|
SUBTOTAL - JUL/13 |
|
1.076,40 |
|
- |
||
ago/13 |
6987 |
2.149,40 |
35,97 |
107,91 |
NÃO LANÇADA EFD |
107,91 |
ago/13 |
13971 |
990,78 |
107,91 |
NÃO LANÇADA EFD |
107,91 |
|
ago/13 |
442197 |
91,73 |
107,91 |
DEVOLVIDA/ FLS. 138 |
- |
|
ago/13 |
442196 |
992,00 |
107,91 |
DEVOLVIDA/ FLS. 139 |
- |
|
ago/13 |
4659 |
559,00 |
107,91 |
LANÇADA EFD |
- |
|
ago/13 |
910948 |
1.872,72 |
107,91 |
DEVOLVIDA/ FLS. 140 |
- |
|
ago/13 |
77963 |
411,09 |
107,91 |
DEVOLVIDA/ FLS. 141 |
- |
|
ago/13 |
17384 |
603,79 |
107,91 |
DEVOLVIDA/ FLS. 142 |
- |
|
ago/13 |
17383 |
48,00 |
107,91 |
DEVOLVIDA/ FLS. 143 |
- |
|
ago/13 |
17382 |
1.625,92 |
107,91 |
DEVOLVIDA/ FLS. 144 |
- |
|
ago/13 |
97611 |
1.541,40 |
107,91 |
DEVOLVIDA/ FLS. 145 |
- |
|
ago/13 |
370300 |
224,44 |
107,91 |
DEVOLVIDA/ FLS. 146 |
- |
|
ago/13 |
48569 |
4.814,00 |
107,91 |
DEVOLVIDA/ FLS. 147 |
- |
|
ago/13 |
7085 |
920,00 |
107,91 |
LANÇADA EFD |
- |
|
ago/13 |
39980 |
79,80 |
107,91 |
DEVOLVIDA/ FLS. 148 |
- |
|
ago/13 |
416439 |
250,00 |
107,91 |
NÃO LANÇADA EFD |
107,91 |
|
ago/13 |
7090 |
126,00 |
107,91 |
LANÇADA EFD |
- |
|
ago/13 |
24856 |
19.500,00 |
107,91 |
NÃO LANÇADA EFD |
107,91 |
|
ago/13 |
380287 |
225,40 |
107,91 |
DEVOLVIDA/ FLS. 149 |
- |
|
SUBTOTAL - AGO/13 |
|
2.050,29 |
|
431,64 |
Por outro lado, com a entrada em vigor da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos da legislação infracitada, tornou-se dever do contribuinte informar suas operações com mercadorias ou prestações de serviços nos registros da EFD, nos termos dos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, in verbis:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal. (Decreto nº 30.478/09)
A inobservância da legislação acima citada configura descumprimento de obrigação acessória, para a qual o legislador optou por incluir penalidade própria para aqueles que deixarem de informar documento fiscal relativo às operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço realizadas.
Primeiramente, esta penalidade começou a viger a partir de 1/9/2013, capitulada no artigo 88, VII, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, posteriormente sobrevieram alterações na sanção legal em consonância com o art. 81 – A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, todos reproduzidos a seguir:
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
I - de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, nos seguintes casos:
(...)
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17. OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17. |
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
Assim, para aplicação da penalidade, quanto aos lançamentos a título de ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, deve-se levar em conta o histórico legislativo apresentado, bem como a determinação emanada pelo artigo 106, II, “c”, do CTN[1].
Neste norte, ao tempo que examinamos os documentos apresentados pela recorrente (fls. 27 a 191), refizemos os cálculos do crédito tributário, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal (conforme preceitua a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96) e comparamos os valores obtidos com o montante correspondente a 5 (cinco) UFR-PB (nos termos do artigo 88, VII, “a”, do mesmo diploma legal). O resultado destas análises apontou para a necessidade de exclusão de alguns documentos fiscais, bem como para a aplicação retroativa do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 nos casos em que os créditos tributários evidenciaram valores aquém dos originalmente obtidos pela fiscalização, conforme demonstrado na planilha a seguir[2]:
PERÍODO |
NOTA FISCAL Nº |
VALOR (R$) |
VALOR DA UFR (R$) |
MULTA - 5 UFRs - AI (R$) |
MULTA 5% (R$) |
OBSERVAÇÃO |
MULTA DEVIDA (R$) |
set/13 |
1213 |
75,60 |
35,98 |
179,90 |
3,78 |
DEVOLVIDA/ FLS. 150 |
- |
set/13 |
1212 |
5.055,03 |
179,90 |
252,75 |
NÃO LANÇADA EFD |
179,90 |
|
set/13 |
20461 |
82,20 |
179,90 |
4,11 |
DEVOLVIDA/ FLS. 156 |
- |
|
set/13 |
23570 |
4.492,75 |
179,90 |
224,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 157 |
- |
|
set/13 |
48335 |
175,10 |
179,90 |
8,76 |
NÃO LANÇADA EFD |
8,76 |
|
set/13 |
1288 |
1.670,00 |
179,90 |
83,50 |
NÃO LANÇADA EFD |
83,50 |
|
set/13 |
376951 |
469,62 |
179,90 |
23,48 |
DEVOLVIDA/ FLS. 158 |
- |
|
set/13 |
376950 |
931,20 |
179,90 |
46,56 |
DEVOLVIDA/ FLS. 159 |
- |
|
set/13 |
376949 |
4.720,31 |
179,90 |
236,02 |
DEVOLVIDA/ FLS. 160 |
- |
|
set/13 |
376952 |
457,00 |
179,90 |
22,85 |
DEVOLVIDA/ FLS. 161 |
- |
|
set/13 |
985743 |
405,88 |
179,90 |
20,29 |
DEVOLVIDA/ FLS. 162 |
- |
|
set/13 |
985723 |
14,33 |
179,90 |
0,72 |
DEVOLVIDA/ FLS. 163 |
- |
|
set/13 |
200188 |
4.237,34 |
179,90 |
211,87 |
DEVOLVIDA/ FLS. 164 |
- |
|
SUBTOTAL - SET/13 |
2.338,70 |
1.139,32 |
|
272,16 |
|||
out/13 |
1936 |
686,97 |
36,07 |
180,35 |
34,35 |
NÃO LANÇADA EFD |
34,35 |
out/13 |
131382 |
4.845,12 |
180,35 |
242,26 |
DEVOLVIDA/ FLS. 165 |
- |
|
out/13 |
265649 |
3.308,37 |
180,35 |
165,42 |
DEVOLVIDA/ FLS. 166 |
- |
|
out/13 |
101501 |
241,88 |
180,35 |
12,09 |
NÃO LANÇADA EFD |
12,09 |
|
out/13 |
163957 |
51,72 |
180,35 |
2,59 |
NÃO LANÇADA EFD |
2,59 |
|
out/13 |
2601 |
2.209,00 |
180,35 |
110,45 |
NÃO LANÇADA EFD |
110,45 |
|
out/13 |
102038 |
6.768,24 |
180,35 |
338,41 |
DEVOLVIDA/ FLS. 167 |
- |
|
out/13 |
313095 |
2.866,05 |
180,35 |
143,30 |
DEVOLVIDA/ FLS. 168 |
- |
|
out/13 |
1018488 |
23,09 |
180,35 |
1,15 |
NÃO LANÇADA EFD |
1,15 |
|
out/13 |
1018485 |
368,11 |
180,35 |
18,41 |
DEVOLVIDA/ FLS. 169 |
- |
|
out/13 |
42245 |
119,94 |
180,35 |
6,00 |
DEVOLVIDA/ FLS. 170 |
- |
|
out/13 |
42244 |
98,97 |
180,35 |
4,95 |
DEVOLVIDA/ FLS. 171 |
- |
|
out/13 |
16385 |
36,48 |
180,35 |
1,82 |
NÃO LANÇADA EFD |
1,82 |
|
out/13 |
183742 |
4.554,73 |
180,35 |
227,74 |
DEVOLVIDA/ FLS. 172 |
- |
|
out/13 |
388217 |
730,24 |
180,35 |
36,51 |
DEVOLVIDA/ FLS. 173 |
- |
|
SUBTOTAL - OUT/13 |
2.705,25 |
1.345,45 |
|
162,46 |
|||
nov/13 |
4748 |
329,03 |
36,20 |
181,00 |
16,45 |
DEVOLVIDA/ FLS. 174 |
- |
nov/13 |
32605 |
5.742,47 |
181,00 |
287,12 |
DEVOLVIDA/ FLS. 175 |
- |
|
nov/13 |
816 |
997,60 |
181,00 |
49,88 |
NÃO LANÇADA EFD |
49,88 |
|
nov/13 |
391759 |
2.557,64 |
181,00 |
127,88 |
DEVOLVIDA/ FLS. 176 |
- |
|
nov/13 |
391758 |
6.253,29 |
181,00 |
312,66 |
DEVOLVIDA/ FLS. 177 |
- |
|
nov/13 |
391757 |
161,26 |
181,00 |
8,06 |
DEVOLVIDA/ FLS. 178 |
- |
|
nov/13 |
391756 |
1.292,71 |
181,00 |
64,64 |
DEVOLVIDA/ FLS. 179 |
- |
|
nov/13 |
961923 |
873,50 |
181,00 |
43,68 |
NÃO LANÇADA EFD |
43,68 |
|
nov/13 |
407743 |
11.555,88 |
181,00 |
577,79 |
NÃO LANÇADA EFD |
181,00 |
|
nov/13 |
2095484 |
6,00 |
181,00 |
0,30 |
NÃO LANÇADA EFD |
0,30 |
|
nov/13 |
183274 |
786,45 |
181,00 |
39,32 |
DEVOLVIDA/ FLS. 180 |
- |
|
nov/13 |
183273 |
16.050,00 |
181,00 |
802,50 |
DEVOLVIDA/ FLS. 182 |
- |
|
nov/13 |
408333 |
319,20 |
181,00 |
15,96 |
DEVOLVIDA/ FLS. 183 |
- |
|
nov/13 |
86465 |
1.065,74 |
181,00 |
53,29 |
DEVOLVIDA/ FLS. 184 |
- |
|
nov/13 |
4405 |
3.436,50 |
181,00 |
171,83 |
NÃO LANÇADA EFD |
171,83 |
|
SUBTOTAL - NOV/13 |
2.715,00 |
2.571,36 |
|
446,68 |
|||
dez/13 |
466118 |
1.220,15 |
36,40 |
182,00 |
61,01 |
DEVOLVIDA/ FLS. 185 |
- |
dez/13 |
616195 |
918,18 |
182,00 |
45,91 |
DEVOLVIDA/ FLS. 186 |
- |
|
dez/13 |
316169 |
3.591,00 |
182,00 |
179,55 |
NÃO LANÇADA EFD |
179,55 |
|
dez/13 |
324715 |
713,60 |
182,00 |
35,68 |
DEVOLVIDA/ FLS. 187 |
- |
|
dez/13 |
4101 |
3.150,00 |
182,00 |
157,50 |
NÃO LANÇADA EFD |
157,50 |
|
dez/13 |
333959 |
40,90 |
182,00 |
2,05 |
DEVOLVIDA/ FLS. 188 |
- |
|
dez/13 |
15697 |
76,95 |
182,00 |
3,85 |
DEVOLVIDA/ FLS. 189 |
- |
|
dez/13 |
14439 |
203,00 |
182,00 |
10,15 |
NÃO LANÇADA EFD |
10,15 |
|
dez/13 |
201900 |
29.043,73 |
182,00 |
1.452,19 |
DEVOLVIDA/ FLS. 190 |
- |
|
dez/13 |
290507 |
5.355,00 |
182,00 |
267,75 |
DEVOLVIDA/ FLS. 191 |
- |
|
SUBTOTAL - DEZ/13 |
2.215,63 |
|
347,20 |
Feitos os ajustes necessários, o crédito tributário efetivamente devido apresentou a seguinte configuração:
PERÍODO |
MULTA DEVIDA (R$) |
JAN |
415,20 |
FEV |
523,20 |
MAR |
844,32 |
ABR |
424,68 |
MAI |
213,30 |
JUN |
536,25 |
JUL |
- |
AGO |
431,64 |
SET |
272,16 |
OUT |
162,46 |
NOV |
446,68 |
DEZ |
347,20 |
TOTAL |
4.617,08 |
Por oportuno, perfilho-me ao entendimento da instância monocrática que cancelou a aplicação da multa por reincidência, vez que esta situação não restou configurada, de acordo com Termo de Antecedentes Fiscais às fls. 14.
Pelo exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a decisão proferida pela primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001571/2014-02, lavrado em 8 de setembro de 2014, contra a empresa COMERCIAL MENDONÇA LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.128.759-0, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 4.617,08 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e oito centavos), a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no art. 85, II, “b” ; 81-A, V, “a” e 88, VII, “a”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e 276 e 119, VIII, ambos do RICMS/PB.
Em tempo, cancelo o valor de R$ 525,64 (quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) e mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 32.575,45 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), totalizando R$ 33.101,09 (trinta e três mil, cento e um reais e nove centavos).
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de maio de 2019.
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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