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ACÓRDÃO Nº. 251/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1872422014-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante: ATACADÃO S/A
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora: CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO DA SER – CAMPINA GRANDE
Autuante(s): ORLANDO JORGE PEREIRA DE ARAUJO
Relatora: CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de omissão/obscuridade na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à maioria e de acordo com o voto da  relatora, pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 65/2019, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002480/2014-94, lavrado em 19/12/2014, contra a empresa ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (ATACADÃO S/A), CCICMS: 16.170.526-0, devidamente qualificado nos autos.


P.R.I

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de maio de 2019.



                                                                 THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA 
                                                                        Conselheira Relatora



                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE 
                                                                               Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.




                                SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                          Assessora Jurídica

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 65/2019, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

 

Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002480/2014-94, lavrado em 19/12/2014, a empresa ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (ATACADÃO S/A), foi autuada em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descrita:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Exercício de 2013 (maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro).

Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 158, I, e no art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 70.119,64 (setenta mil, cento e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 35.059,82 (trinta e cinco mil, cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infringência ao art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado parcialmente procedente, vez querealizou ajustes no valor lançado a título de ICMS.

 

Por ocasião do julgamento do recurso voluntário, interposto a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria, que o recebeu e conheceu, reformou a decisão da instância prima, para julgar a procedência do auto infracional.

 

O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 65/2019, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento da existência de omissão e obscuridade no decisum embargado, visto que este egrégio Conselho de Recursos Fiscais teria desconsiderado o fato de teria ocorrido cerceamento do direito de defesa do contribuinte. Além disso, em síntese, não reconhece as operações descritas nas notas fiscais autuadas, razão pela qual teria procedido à lavratura de Boletim de Ocorrência, bem como questiona aplicação da alíquota de 17% a todos os casos.

 

Por fim, recorre acerca da penalidade aplicada, ao tempo em que pugna pelo provimento dos embargos opostos. A fim de que sejam sanadas as omissões/obscuridades apontadas, atribuindo efeitos infringentes, considerando improcedente o feito fiscal.

 

Está relatado.

 

                          VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para solucionar omissão/obscuridade que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 65/2019.

 

Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.

 

Analisando os fundamentos aduzidos pela embargante e compulsando os autos, verifica-se a intenção de reapreciação da matéria, vez que as razões apresentadas tratam tão somente de matérias de mérito previamente analisadas e debatidas por esta Corte Administrativa, como se comprova nos excertos extraídos do voto condutor do acórdão:

 

(...)

Não observo, ainda, qualquer cerceamento no direito de defesa do contribuinte autuado, haja vista que compareceu aos autos ao longo do trâmite processual, tendo apresentando impugnação e recurso voluntário a contento.

(...)

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, com a consequente aplicação da alíquota interna de 17% (dezessete por cento).

(...)

Quanto à alegação da recorrente acerca do desconhecimento das operações e a lavratura de Boletim de Ocorrência, cabe esclarecer que é entendimento pacífico desta Corte Administrativa que a sua apresentação não afasta a presunção de veracidade da operação atribuída pela nota fiscal regularmente emitida, ainda mais quando não há conclusão no inquérito policial atestando a ocorrência de fraude ou situação irregular.

 

Ora, como dito anteriormente, os Embargos de Declaração servem para que sejam sanadas eventuais contradições, obscuridades e omissões no Voto prolatado, sendo reconhecidos efeitos infringentes apenas quando tais fatos ensejem mudança no resultado da ação fiscal. Observa-se, portanto, que sua oposição não serve para reapreciação da matéria como quer o contribuinte.

 

No caso em comento, as ditas “omissões/obscuridades”, em verdade, se configuram como análise de provas e fatos que já existiam à época da autuação, e que foram devidamente enfrentadas pela decisão ora embargada.

 

Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência nas decisões administrativas relativas ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 65/2019.

 

Nestes termos,

 

 

VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 65/2019, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002480/2014-94, lavrado em 19/12/2014, contra a empresa ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (ATACADÃO S/A), CCICMS: 16.170.526-0, devidamente qualificado nos autos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de maio de 2019.

 

                                                                                                                                                 THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                                                                         Conselheira Relatora 

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