ACÓRDÃO Nº. 257/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0542842017-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: LÍDER COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI EPP
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3
DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE
Autuante(s): ERIVALDO DA SILVA ARAUJO
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO POS (POINT OF SALES) SEM AUTORIZAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – CORREÇÃO DA PENALIDADE APLICADA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
A utilização de equipamento do tipo POS (point of sale) sem a devida autorização configura infração à legislação tributária do Estado da Paraíba, ensejando àqueles que incorrerem nesta conduta infracional a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida no artigo 85, VII, “c”, da Lei nº 6.379/96.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000859/2017-02, lavrado em 20 de abril de 2017 contra a empresa LÍDER COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI EPP, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 7.196,00 (sete mil, cento e noventa e seis reais) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com arrimo no artigo 85, VII, “c”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o art. 338, § 6º, do RICMS/PB, o art. 1º do Decreto nº 22.275/01 e o art. 1º da Portaria nº 145/GSER, de 17/07/13. Ao tempo que mantém cancelado, por indevido, o montante de R$ 2.116,00 (dois mil, cento e dezesseis reais).
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de maio de 2019.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso voluntário interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013 contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000859/2017-02, lavrado em 20 de abril de 2017 em desfavor da empresa LÍDER COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI EPP, inscrição estadual nº 16.132.876-8.
Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:
0527 – POS – USO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO >> O contribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público o POS em desacordo com a legislação tributária.
Nota Explicativa:
O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR FAZER USO DOS EQUIPAMENTOS DE ‘POS’: CIELO VERIFONE Nº 528163764 E REDECARD INGENICO Nº 12145CT30926999, CONTRARIANDO O QUE DETERMINA O § 6º DO ARTIGO 338 DO RICMS/PB. FOI LAVRADO O COMUNICADO E TERMO DE APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS EM 25/09/2013. TRATA-SE DE NOVO FEITO FISCAL DO PROCESSO DE NÚMERO 0381132014-9.
Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o art. 338, § 6º, do RICMS/PB c/c o art. 2º do Decreto nº 22.275/2001 e com o art. 1º da Portaria nº 145/GSER, de 17/07/2013, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 9.312,00 (nove mil trezentos e doze reais) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, VII, “c”, da Lei nº 6.379/96.
Depois de cientificada por via postal em 10 de maio de 2017, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 12 a 16), protocolada em 22 de maio de 2017, por meio da qual afirma, em síntese, que:
a) Recolheu o ICMS devido nas vendas realizadas por meio dos equipamentos POS apreendidos;
b) Não estava utilizando o TEF – Transferência Eletrônica de Fundos pelo fato de que o equipamento se encontrava em manutenção;
c) No mês de setembro de 2013, o faturamento da empresa foi superior ao total das vendas realizadas com cartões de crédito e/ou débito;
d) A empresa decidiu usar o POS para não causar prejuízos nas vendas;
e) O contribuinte não agiu com dolo ou intenção de sonegar;
f) O auditor fiscal realizou o lançamento de forma equivocada, uma vez que considerou o valor da UFR-PB do mês de abril/2017, quando o correto seria aplicar o valor da UFR-PB, vigente à época do fato gerador.
Considerando as informações apresentadas, a autuada requereu a improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00000859/2017-02.
Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 18)[1], foram os autos conclusos (fls. 17) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
A constatação da utilização de equipamento não permitido pela legislação acarreta na aplicação de multa.
A multa aplicada em decorrência da acusação por descumprimento de obrigação acessória deve ser calculada com base na Unidade Fiscal de Referência – UFR – do período em que a infração foi constatada.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 19 de setembro de 2018 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 7.196,00 (sete mil, cento e noventa e seis reais), a autuada, por intermédio de seu representante legal, interpôs, em 17 de outubro de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual reprisa os argumentos trazidos em sua impugnação.
Ao final, a recorrente requer a nulidade do Auto de Infração em tela.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Trata-se de julgamento de auto de infração lavrado em desfavor da empresa LÍDER COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI EPP, que visa a exigir crédito tributário decorrente de aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória pelo fato de o contribuinte estar utilizando, no recinto de atendimento ao público, equipamentos POS (Point of Sales).
A matéria em apreço encontra-se disciplinada nos artigos 338, § 6º, do RICMS/PB; 2º do Decreto nº 22.275/2001 e 1º da Portaria nº 145/GSER, de 17/07/13, que assim dispõem:
RICMS/PB
Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
(...)
§ 6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita. (g. n.)
DECRETO Nº 22.275/01
Art. 2º A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de fundos:
I – que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II – capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no “caput” deste artigo.
§ 2º A operação de TEF não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
§ 3º A vedação de que trata o “caput” poderá ser excepcionada para contribuinte que operacionalizem com o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, conforme dispuser portaria do Secretário de Estado da Receita.
PORTARIA Nº 145/GSER
Art. 1º Caberá à fiscalização, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apreender os POS (Point of Sale) que se encontrarem em uso em desacordo com a legislação tributária, adotando os seguintes procedimentos:
I - extrair do POS (Point of Sale) o registro das vendas efetuadas;
II – verificar se há registro no equipamento apreendido que identifique o CNPJ ao qual esteja vinculado;
III – preencher o Termo de Apreensão e lavrar Auto de Infração por uso indevido de equipamento não autorizado pela Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996 e Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19 de junho de 1997;
IV – em sendo o equipamento identificado como não pertencente ao estabelecimento vistoriado, a fiscalização deverá levantar todas as vendas registradas, autuar aquele que operava o POS (Point of Sale) no momento da apreensão e emitir Representação Fiscal para Fins Penais, fazendo constar desta, na condição de responsável solidário, o dono do equipamento retido;
V – no caso previsto no inciso IV, por constituir-se elemento de prova no julgamento dos processos administrativos e judicial, o equipamento só poderá ser liberado, após a decisão definitiva e irrecorrível desses.
Como exceção à regra imposta, a Portaria nº 182/GSER, publicada no DOE em 30/08/13, por meio de seu artigo 1º, autorizou o uso do POS para grupos específicos de contribuintes, de acordo com o ramo de atividade econômica que exerçam:
Art. 1º Autorizar os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal, abaixo relacionadas, a emitirem comprovantes de pagamento efetuados por meio de cartões de crédito ou de débito automático em conta corrente, através de terminais POS (Point of Sale) ou outro equipamento não integrado ao ECF:
CNAE FISCAL |
DESCRIÇÃO |
5510-8/01 |
Administração de Hotéis |
5611-2/03 |
Lanchonetes, Casas de Chá, de Sucos e Similares |
5611-2/01 |
Restaurantes e Similares |
5611-2/02 |
Bares e Outros Estabelecimentos Similares |
5620-1/02 |
Serviços de Alimentação para Eventos e Recepções –Buffet |
5620-1/03 |
Cantinas - Serviços de Alimentação Privativos |
5620-1/04 |
Fornecimento de Alimentos Preparados Preponderantemente para Consumo Domiciliar |
Em consulta ao módulo Cadastro do Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, verificamos que o ramo de atividade da autuada não se enquadrada em nenhuma das atividades econômicas descritas no rol taxativo do artigo 1º da Portaria nº 182/GSER, uma vez que sua atividade principal é o COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS (CNAE 4754-7/01).
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a recorrente confirma que estava utilizando 2 (dois) equipamentos POS em seu estabelecimento, porém justifica o fato alegando que o seu dispositivo de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, estava em manutenção.
A legislação tributária estadual é enfática ao vedar o uso de equipamentos POS por estabelecimentos, exceto nos casos em que expressamente dispensa sua utilização.
A alegação de que não agiu com dolo e de que não teria causado prejuízos ao Erário Estadual não afasta a exigência fiscal em decorrência do descumprimento de obrigação tributária acessória.
Isto porque, no Direito Tributário, as infrações decorrem do descumprimento da obrigação principal ou dos deveres instrumentais ou formais estabelecidos na obrigação acessória. Estas últimas são normas de comportamento, cujo objetivo é o de assegurar o exato cumprimento da obrigação tributária principal.
A obrigação acessória não está relacionada, no sentido de dependência, com uma determinada obrigação principal. Deste modo, prescinde da ocorrência de relação direta com a existência de prejuízos ao erário.
Conforme se depreende do conteúdo do artigo 136 do Código Tributário Nacional, o sistema jurídico brasileiro adotou a denominada responsabilidade tributária objetiva.
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Destarte, para caracterizar a responsabilidade por infrações à legislação tributária, é dispensável a existência de dolo, não cabendo, portanto, ao exegeta analisar se houve, por parte do agente, a vontade livre e consciente de violar a lei.
Restando confirmada a subsunção da conduta da recorrente às normas descritas na peça acusatória (art. 338, § 6º, do RICMS/PB, art. 1º do Decreto nº 22.275/01 e art. 1º da Portaria nº 145/GSER, de 17/07/13), faz-se necessária a aplicação da penalidade descrita no artigo 85, VII, “c”, da Lei nº 6.379/96:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:
(...)
c) utilizar no recinto de atendimento ao público, sem autorização fazendária, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços – 100 (cem) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo de sua apreensão e utilização como prova de infração à legislação tributária; (g. n.)
Por fim, ratifico a decisão singular quanto à necessidade de se utilizar, como valor de referência para a aplicação da multa por infração, a UFR-PB vigente à época do fato gerador, a saber, R$ 35,98 (trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme estabelecido no artigo 80, I, da Lei nº 6.379/96:
Art. 80. As multas serão calculadas tomando-se como base:
I – o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), prevista no art. 184 desta Lei, vigente no exercício em que se tenha constatado a infração;
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000859/2017-02, lavrado em 20 de abril de 2017 contra a empresa LÍDER COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI EPP, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 7.196,00 (sete mil, cento e noventa e seis reais) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com arrimo no artigo 85, VII, “c”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o art. 338, § 6º, do RICMS/PB, o art. 1º do Decreto nº 22.275/01 e o art. 1º da Portaria nº 145/GSER, de 17/07/13.
Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 2.116,00 (dois mil, cento e dezesseis reais).
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de maio de 2019.
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.