Skip to content

ACÓRDÃO Nº. 262/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1855162017-7
TRIBUNAL PLENO DE JULGAMENTO
Recorrente: BORBOREMA ENERGETICA S/A
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA EGIONAL DA
TERCEIRA REGIÃO DA SER – CAMPINA GRANDE
Autuante(s): JOSE BARBOSA DE SOUSA FILHO
Relatora: CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL.  AJUSTES CONFIRMADOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Submetem-se às sanções da lei com aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que deixarem de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, punível com multa específica disposta em lei.
Confirmados os ajustes nas penalidades aplicadas por ser mais benéfico ao contribuinte, em respeito ao art. 106, II, do Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, pelos seus próprios fundamentos, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003028/2017-92, lavrado em 18/12/2017, contra a empresa BORBOREMA ENERGÉTICA S/A (CCICMS: 16.153.111-3), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 3.713.626,27 (três milhões, setecentos e treze mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos) a título de multa acessória, por infração ao art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009. Ao tempo em que mantém cancelado, por indevido, o quantum de R$ 4.065.793,93 (quatro milhões, sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e noventa e três centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

            

               P.R.I

Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2019.



                                                                         THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                                                Conselheira Relatora



                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                          Presidente



Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.




                                      SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                    Assessora Jurídica

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003028/2017-92, lavrado em 18/12/2017, contra a empresa BORBOREMA ENERGÉTICA S/A (CCICMS: 16.153.111-3), em razão da seguinte irregularidade.

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Exercício de janeiro, fevereiro, maio, junho, outubro, novembro e dezembro de 2014.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 7.779.420,20 (sete milhões, setecentos e setenta e nove mil, quatrocentos e vinte reais e vinte centavos), por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 5/11.

Cientificada, por Aviso de Recebimento constante às fls. 13, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 14/31), por meio da qual, após descrição dos fatos, apresentou considerações acerca do caráter confiscatório da multa isolada aplicada, bem como a impossibilidade e aplicação da multa sobre o valor das operações.

Acrescenta que não houve aplicação das disposições contidas na Lei nº 10.977/2017 ao caso em tela, sendo, no seu sentir, necessária a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN.

Ainda na reclamação, alega que houve um mero erro de sistema, não havendo intenção de lesionar o Fisco, já que não seria contribuinte de ICMS como geradora de energia elétrica.

Ao final, pugna pelo acolhimento da tese de inconstitucionalidade da multa isolada aplicada, e, subsidiariamente, a aplicação da redação atual do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, diante da ausência de má-fé da impugnante.

Colacionou documentos às fls. 32/80.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à instância prima (fl. 81), ocasião em que foram distribuídos à julgadora singular – Rosely Tavares de Arruda – que, em sua decisão (fls. 85/92), tem como certa a denúncia de descumprimento de obrigação acessória, realizando alguns ajustes no crédito tributário, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. OMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO. ACUSAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE.

O auto de infração em questão foi procedido consoante às cautelas da lei, não havendo casos de nulidade de que tratam os artigos 14 a 17 da ei nº 10.094/2013, atendendo aos requisitos formais, essenciais à sua validade, oportunizando-se ao contribuinte todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

A falta de escrituração de documentos fiscais enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa. “In casu”, a aplicação retroativa da lei mais benéfica, conforme art. 106, II, “c”, do CTN, levou a derrocada de parte dos créditos impostos na inicial.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Interposto o recurso de ofício, a autuada foi cientificada, em 15/1/2019, da sentença singular (AR – fls. 97), todavia não compareceu aos autos.

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

 

 

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de ter deixado de informar, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Pois bem, verifica-se, no caso em comento, o descumprimento de obrigação de fazer, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

Convém ressaltar que os demonstrativos e documentos acostados a este processo, revelam a tipificação da ilicitude fiscal, materializada no Auto de Infração de Estabelecimento, afastando toda e qualquer dúvida.

 

No que tange à acusação ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, para melhor compreensão, devemos lembrar que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

 § 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital, durante a ocorrência da infração cometida. Portanto, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, aplicou a fiscalização, para o período autuado, o disposto no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital, vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Todavia, como bem observado pela instância singular, acolhendo, neste aspecto, as razões apresentadas pela autuada na defesa administrativa apresentada naquela oportunidade, foram estabelecidos limites (máximo e mínimo) para a penalidade supra, mediante o conteúdo da Medida Provisória nº 263/17, a qual foi convertida na Lei nº 10.977/17, passando a vigorar o seguinte teor:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;;

 

Assim, verificando-se que a inovação legislativa apresenta panorama mais favorável ao contribuinte, entendo como acertados os ajustes realizados pela instância monocrática, por estrito cumprimento ao art. 106, II, “c”, do CTN, o qual tipifica o Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benigna, diante do que, mantenho, na sua integralidade e pelos seus próprios fundamentos, a sentença proferida.

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, pelos seus próprios fundamentos, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003028/2017-92, lavrado em 18/12/2017, contra a empresa BORBOREMA ENERGÉTICA S/A (CCICMS: 16.153.111-3), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 3.713.626,27 (três milhões, setecentos e treze mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos) a título de multa acessória, por infração ao art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 4.065.793,93 (quatro milhões, sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e noventa e três centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

 

Por fim, ressalto que o crédito tributário remanescente foi quitado pelo contribuinte, conforme relatórios anexados às fls. 98/99.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2019.

 

                                                                                                                                                                  THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                                                                                         Conselheira Relatora

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo