ACÓRDÃO Nº. 275/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1189922016-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente : JOÃO DE SOUSA NETO
Recorrida : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - ITAPORANGA
Autuante(s): JOSE RONALDO DE SOUSA AMERICO
Relatora: CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – DEVER DE INFORMAR NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência.
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando, de ofício, a decisão proferida pela primeira instância, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001342/2016-50, lavrado em 16 de agosto de 2016 contra a empresa JOÃO DE SOUSA NETO, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 41.646,80 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais) a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB. Em tempo, cancela, por indevido, o valor de R$ 501,05 (quinhentos e um reais e cinco centavos), pela aplicação retroativa da penalidade mais benéfica às infrações cometidas no período compreendido entre setembro e dezembro de 2013.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2019.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001342/2016-50 (fls. 6 a 9), lavrado em 16 de agosto de 2016, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:
0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.
Considerando infringidos os arts. 4º e 8, º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, como também o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 42.147,85 (quarenta e dois mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), proposta nos termos do art. 88, VII, “a”, art. 81-A, V, e art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 10 a 173 dos autos.
Regularmente cientificada da ação fiscal, por via postal – AR, em 16/09/2016, o contribuinte apresentou peça reclamatória (fls. 177 a 179), protocolada tempestivamente em 17/10/2016.
Na reclamação, o sujeito passivo, em breve síntese, afirma que tem como atividade econômica o Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes para Veículos Automotores, qualificada dentro do Regime de Substituição Tributária, onde, o recolhimento do ICMS-SUBSTITUIÇÃO é recolhido antecipadamente pelo Substituto Tributário, não infringindo o regulamento no que tange ao seu recolhimento, assim, inexistindo descumprimento da obrigação principal, requerendo, ao final, a improcedência da autuação.
Sem informações de antecedentes fiscais (fl. 180), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Rodrigo Antônio Alves Araújo, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 184 a 189, de acordo com sua ementa abaixo reproduzida, litteris:
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS NÃO INFORMADAS NA EFD.
Aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, estão sujeitos a multa por descumprimento de obrigação acessória Ausência de provas elidentes ratificaram a acusação.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
A ausência de contabilização de documentos fiscais nos livros próprios caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, o qual é punido com multa de 03 UFR/PB, por documento. Mantida a denúncia.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, em 1º/6/2018, a empresa impetrou recurso voluntário (fls. 194 a 196), protocolado em 11/6/2018 (fl. 193), no qual reitera integralmente os argumentos colacionados à peça reclamatória, reprisando, ao final, o pedido de cancelamento e extinção do Auto de Infração nº 93300008.09.00001342/2016-50.
Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001342/2016-50, lavrado em 16/8/2016, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Preliminarmente, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido (art. 77 da Lei nº 10.094/13).
Impõe-se declarar, ainda, que o lançamento de ofício em questão está de acordo com as cautelas da lei, não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, visto que este observa as especificações previstas na legislação de regência (art. 142 do CTN),
Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.
Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:
CTN
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Escrituração Fiscal Digital – Omissão - Operações com Mercadorias ou Prestações de Serviços
No que se referem às acusações, o contribuinte foi autuado por descumprimento de obrigação acessória, em razão de deixar de informar os documentos fiscais nos arquivos EFD, nos meses de setembro a dezembro de 2013, as notas Fiscais nºs 20889, 21067, 22032, 21489, 21516,22176, 22681, 22682, 23081, 23325, 23414, 23415 e 23735, conforme demonstrativos (fls. 36), bem como, nas operações relativas aos exercícios de 2014, 2015 e meses de abril e junho de 2016, conforme demonstrativos (fls. 52 a 54, 133 a 134 e 165).
Com efeito, a obrigação de manter a escrituração fiscal relativa às operações realizadas está disciplinada no Decreto nº 30.478/2009, verbis:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal. (Decreto nº 30.478/09).
Assim, constatando que o contribuinte deixou de registrar suas operações, conforme reza à legislação, a fiscalização efetuou o lançamento fiscal, aplicando penalidade por descumprimento de obrigação acessória, tomando como base o art. 88, inciso VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
(...)
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
Da leitura do ato infracional denunciado, conjugado com o demonstrativo fiscal, depreende-se que, neste caso, o descumprimento da obrigação acessória em tela refere-se à falta de informação na EFD relativo às operações com mercadorias ou prestações de serviços, as quais se relacionam às operações de saídas do contribuinte.
No entanto, diante da revogação do art. 88, VII, da Lei nº 6.379/96, pela Medida Provisória, nº 215/2013, publicada no D.O.E., em 30.12.13, a fiscalização cominou na infração do art. 81-A, V, do mesmo Diploma Legal, abaixo transcrito:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V – 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.
OBS: A medida provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB.
Quanto à penalidade referente ao período setembro/2013 a dezembro de 2013 (dias 1 a 29), esta se encontra nos termos do art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Contudo, deve-se reconhecer que o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14), dando nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[1], in verbis:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;
II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;
IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;
c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;
e) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;
f) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativo às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;
g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
h) as informações mensais utilizadas para o cálculo do valor adicionado por município, por valor não informado ou divergência encontrada. (g. n.)
Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma irrefutável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.
Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[2]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD, devendo ser aplicado àquele que for mais benéfico ao contribuinte, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica, com observância, ainda, nas alterações estabelecidas pela Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017[3].
Assim, considerando o Princípio da Retroatividade Benigna, devem as multas para os períodos de setembro/2013 a dezembro/2013 (dias 1 a 29)[4], serem aplicadas em conformidade com os quadros comparativos abaixo apresentados:
No tocante ao período de 2014, a fiscalização aplicou corretamente as penalidades, nos termos do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, e não havendo contra provas por parte do contribuinte que pudessem ilidir a acusação em tela, torna-se procedente em parte o correspondente crédito tributário apurado.
As alegações do recorrente são frágeis e inconsistentes, haja vista se aterem apenas ao fato da empresa está sujeita ao Regime de Substituição Tributária, alegações inapropriadas para o caso em análise, pois mesmo que tivesse sendo exigido o ICMS da operação, que como dito, não é o caso do Auto de Infração ora vergastado, o qual se reporta a obrigação acessória.
Falta de Lançamento de Notas fiscais no Livro Registro de Entradas
A terceira acusação trata-se de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de lançar as notas fiscais, correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios, nos meses de março, abril e novembro/2012 e agosto/2013, relacionadas no presente processo (fls.36 e 37).
Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
(...)
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.
Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
A defesa alega como dito anteriormente, que tem como atividade econômica o Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes para veículos automotores, portanto, suas mercadorias estão sob a égide da substituição tributária, onde, o recolhimento do ICMS-ST é recolhido antecipadamente, não existindo descumprimento de obrigação principal.
Ocorre que, haja vista as alegações da empresa de que suas operações estariam sujeitadas ao recolhimento através da sistemática da substituição tributária, cujo imposto concernente às operações de saídas já estariam recolhidas na fonte, não tem o condão de afastar a repercussão quanto a cobrança do crédito ora em análise, o qual se refere a multa acessória (obrigação de fazer), não se relacionando, em sentido de dependência, com a obrigação principal, qual seja, a cobrança do ICMS.
Neste sentido, é notório que a cobrança ora apreciada tem por nexo causal a infração de descumprimento de obrigação acessória, pelas razões já expostas, onde independente das operações serem ou não tributadas, cada omissão referente a nota não informada enseja a aplicação de multa sobre o documento fiscal. Meras alegações não tem o condão de desconstituir o feito fiscal.
A recorrente, no caso em análise, deixou de acostar aos autos quaisquer documentos ou provas que fossem capazes de afastar tal acusação. Sem provar o alegado, não há que prosperar, a defesa da recorrente, com fulcro no artigo 56 da Lei 10.094/2013:
Art.56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.
Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.
Com estes fundamentos, reitero a sentença singular em sua integralidade, em virtude do acerto e justeza de que se reveste.
Pelo exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando, de ofício, a decisão proferida pela primeira instância, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001342/2016-50, lavrado em 16 de agosto de 2016 contra a empresa JOÃO DE SOUSA NETO, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 41.646,80 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais) a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.
Em tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 501,05 (quinhentos e um reais e cinco centavos), pela aplicação retroativa da penalidade mais benéfica às infrações cometidas no período compreendido entre setembro e dezembro de 2013.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2019.
Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora
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